OS EFEITOS JURÍDICOS DA ALIENAÇÃO PARENTAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

OS EFEITOS JURÍDICOS DA ALIENAÇÃO PARENTAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO Leonardo Pereira Ferreira1 Resumo: O presente estudo objetiva discutir a guarda compartilhada (GC) como forma de conter a alienação parental (AP). Para a abordagem do tema foi empregada a pesquisa do tipo bibliográfica, com abordagem qualitativa do problema. Foi visto que a criança vítima de alienação sofre violação aos direitos fundamentais, e que quando esta violação é derivada do exercício irregular de um direito se torna mais grave, por entender-se ser o poder familiar considerado um dever atribuído aos pais e por esta razão entendeu-se guarda assegura maior convívio de ambos os consortes com seus filhos, definindo estes como iguais detentores da autoridade parental, o que lhes permite exercerem seus papéis parentais e tomem decisões afetas à vida dos filhos.

Nesse sentido, a guarda compartilhada mostra-se como a melhor espécie de guarda, pois permite aos genitores a divisão e gestão conjunta das melhores decisões acerca da vida do menor. Ao final do estudo concluiu-se que o compartilhamento da guarda serve uma forma de conter a alienação parental, já que neste modelo pais e mães não disputam a guarda do menor, mas sim em ajuda mútua visando o bem-estar dos filhos pelos quais são responsáveis. INTRODUÇÃO A ampliação dos temas contemplados pelo Direito de Família reflete o crescimento de situações conflituosas que demandam maior atenção do Estado para manter a ordem social e sua principal célula, a família. Mesmo depois que o divórcio se tornou pauta jurídica cercada de legalidade no País, a questão que envolve os filhos, quando o rompimento do casal não ocorre em meio a pacificidade, permaneceu como alvo de cuidados, uma vez que, majoritariamente, a criança resta prejudicada por uma disputa acirrada dos pais pela sua guarda ou reconhecimento de sua razão.

Delimitou-se para “A Guarda Compartilhada como forma de conter a alienação parental” porque as relações parentais, muitas vezes se mostram conflituosas e tais conflitos repercutem em seus membros fazendo com que a convivência fique difícil. A AP se apresenta inicialmente como um ato praticado pelo detentor da guarda, que aliena o consorte não guardião, maculando sua imagem. Nesse sentido, entende-se que a GC auxilia na prevenção da AP. A solidariedade familiar e o dever de cuidado O conceito de família é norteado por constante evolução. Situação necessária que se faz presente e tem o intuito de proteger a dignidade da pessoa humana e seu entorno social. Não há uma concepção tradicional e estagnada à qual se possa ater. No entanto tem o brilhantismo de alcançar o desafio a definição abrangente e pautada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana de Gagliano e Pamplona Filho2 segundo a qual “família é o núcleo existencial integrado por pessoas unidas por vínculo socioafetivo, teleologicamente vocacionada a permitir a realização plena dos seus integrantes”.

Singly3 afirma que é difícil definir a família atual, porque a própria definição carrega a fluidez como atributo. Quando se trata dos filhos inseridos em famílias diferentes da nuclear (divorciadas, recompostas, mononucleares, homoparentais etc. parece existir também uma ênfase na dimensão psicológica, sendo construídos discursos sobre os perigos de perturbação do bem-estar psíquico. Em se tratando dos deveres parentais no pós-divórcio, existe uma série de preocupações com o filho que se baseiam nessa ideia do crescimento pessoal dele e do risco de que haja infortúnios produzidos pela separação conjugal capazes de desviar ou bloquear esse crescimento. Em nome da regulação pessoal do filho, são elaboradas sugestões de convivência parental e repetidos os discursos marcados por estereótipos de gênero.

Exemplos dessa afirmação podem ser encontrados no texto de Bannura5, em que o autor propõe uma série de sugestões sobre a convivência familiar entre criança e pai socioafetivo, após o divórcio, e afirma que, de forma geral, até os três anos de idade, os vínculos maternos prevalecem e, portanto, mesmo considerando todas as habilidades paternas que possam existir, o pai não se estabelece como, nas palavras do autor, “substituto pleno”. No entanto, segundo Freitas8, o reflexo, a formação do indivíduo para o convívio em sociedade, consequentemente, estará ligada à formação que este recebeu de seus tutores/responsáveis legais. Posto isto, é que o ECA reconheceu e incumbiu a família, juntamente com a Sociedade e o Estado o dever do cuidado.

Dever este que também constitui norma constitucional e direito fundamental. Apesar de esse dever corresponder diretamente a direitos protegidos como normas fundamentais e elencados até mesmo por normas de proteção internacional, o avanço nos tribunais pátrios para a aplicação da devida responsabilização para aqueles que, diante de seus deveres de pais, ausentaram-se do cuidado, seja ele material, afetivo ou até mesmo de um cuidado em sentido estrito, ainda é pequeno. Consagram-se na legislação brasileira tentativas em assegurar os princípios da primazia da criança e do adolescente e da dignidade humana, com a instituição de mecanismos mais eficazes para sua efetividade, tais como, a criação de meios para compelir o responsável legal pela prestação de alimentos ao necessitado e culminando até mesmo nas normas para coibir a alienação parental, entre outros.

Félix10 diz que tudo depende do grau de desenvolvimento de cada criança e da idade delas. Ao sair um dos pais de casa, aquelas de 3 a 5 anos podem apresentar uma certa regressão em seu desenvolvimento, podendo voltar a urinar na cama, ter alterações na qualidade do sono, desenvolver medos e poderá ter comportamentos agressivos. As de 5 a 8 anos podem demonstrar uma tristeza profunda, tendo o seu rendimento escolar, algumas vezes, afetado. Normalmente, as crianças de 8 a 12 anos mostram um comportamento revoltado com um dos pais ou com ambos. Sentem-se humilhadas por não terem feito com que eles permanecessem juntos, ficam solitárias e bem ansiosas, tendo consequências ruins em seus relacionamentos com amigos e também abalando o seu rendimento escolar. Ademais, o art.

º do ECA, juntamente com o art. da CF/1988 institui como obrigação da família, Estado e sociedade garantir a efetividade do direito a vida, saúde e educação, bem como, alimentação, moradia, dentre outros de igual relevância, assegurando adicionalmente, um tratamento respeitoso, livre de violência, discriminação e de qualquer tipo de crueldade à criança e ao adolescente. Assim, os agentes parentais que vulneram, comissiva ou omissivamente, os deveres jurídicos de criação, educação e guarda da prole – de cuidado, enfim –, deixando de prestar às crianças e adolescentes que estão sob sua proteção, em virtude do poder familiar, a assistência material e imaterial necessária ao seu integral desenvolvimento, incorrem num ato ilícito. A assertiva – aparentemente singela e desprovida de maiores desafios – traz consigo um conteúdo latente que merece exame apropriado, de modo a evitar desvios calcados na subjetivização ou edulcoração da matéria versada.

Somou-se a isso, o surgimento de novos entendimentos a respeito da definição e da função da família, o que proporcionou contexto favorável à utilização da estratégia de distinção das arenas da conjugalidade e da parentalidade no acionamento do dispositivo da parentalidade. Neste ponto, recorre-se ao que foi defendido por Zelizer15. Ela explana o argumento da hostilidade entre as esferas, quando apresenta a negociação entre as relações íntimas e as transações financeiras. Segundo a lógica do argumento, qualquer uma dessas duas esferas pode contaminar a outra, o que exige cuidados redobrados. Subjaz a compreensão de que a contaminação entre elas produz desarranjo e que, portanto, o encontro entre elas gerará um caos inevitavelmente danoso a ambas, sendo preferível evitar.

Logo, são os parceiros parentais que tornam possível o slogan da transformação/permanência da família. Eles devem sustentar no mundo real essa família transformada. Neste trilhar, segundo Côté17, a aceitação da GC como regra legal pode ser explicada porque ela responde a demandas permanentes que chegam ao Poder Judiciário, como a crise dos filhos de pais divorciados, a inadimplência da pensão alimentícia e a maternidade solo associada à pobreza. Desta feita, a GC emerge como um instrumento de gerenciamento da tensão entre esses pais, capaz de instituir o bom relacionamento pós-sentença judicial. A modificação dos arts. O que se vê é um movimento de “descoberta” ou catalogação de síndromes relacionadas ao exercício parental. Dos quadros relacionados ao puerpério, Disforia puerperal, Psicose pós-parto e Depressão Pós-Parto19 são os mais conhecidos.

Daqueles relacionados à estreita relação materno-filial, Amendola20 destaca a Síndrome da Alienação Parental, a Síndrome da Mãe Maliciosa e a Síndrome de Munchausen por Procuração. Os transtornos relacionados. Nesta seção será explicada a Síndrome da Alienação Parental (SAP). Segundo Dantas24, o alienador pensa e trata o filho como se fosse uma propriedade sua, não levando em consideração que para um desenvolvimento psicológico saudável a criança precisa na mesma proporção de ambos os genitores, esquece-se o alienador que somente o seu carinho e cuidado não contribui de forma satisfatória para que a criança se sinta plenamente feliz. Um meio bastante utilizado para levar a cabo a AP é por meio da implantação de falsas memórias.

As falsas memórias são entendidas como “lembranças” de momentos e/ou elementos que na verdade nunca aconteceram, ou que não aconteceram naquela situação que está sob análise, ou seja, é possível que os fatos tenham sido verificados, mas que tenham ocorrido em outra situação, envolvendo outras pessoas, ou até mesmo em filmes, mas que começaram a ser utilizados pela criança para preencher os vazios existentes em sua memória. São fatos e/ou elementos que são incorporados à uma situação vivida pelo interlocutor. Porém, nem sempre aquilo que é narrado aconteceu, ou as informações podem até ser verídicas, mas vivenciadas em outra ocasião. As pesquisas neste campo ainda não foram capazes de fornecer dados consistentes que tornem possível reconhecer um padrão neurofisiológico distinto entre memórias verdadeiras ou falsas, ou outra metodologia que as permitisse distinguir.

Os estudos laboratoriais apresentam dados importantes para a prática profissional, mas, ao avaliar, por exemplo, casos de abuso sexual infantil, que na maioria das vezes somente a criança pode fornecer informações válidas sobre o que aconteceu, uma comparação com uma memória verdadeira torna-se praticamente impossível. Segundo Laney e Loftus29, as diferenças entre memórias verdadeiras e memórias falsas ainda estão sendo testadas e até o momento não há dados concretos sobre o assunto. Um exemplo cuja ocorrência é bastante comum no Brasil ocorre quando os pais estão se separando e começam a usar a criança para atingir o outro genitor. É o que se denomina de alienação parental, ou, dito de outra forma, a prática da indução de uma falsa memória por um dos consortes, que passa a trabalhar para que a criança acredite em falsas informações, sendo corriqueira as seguintes expressões: “ele nunca gostou de você”, “ele nunca lhe ajudou”, “ele não quer ver você”, e “ele te abandonou”.

Ainda na atualidade é comum que a guarda do filho menor fique com a mãe e por essa razão as mulheres são as maiores causadoras da AP, entretanto esta atitude não pode ficar restrita a elas já que também existem pais guardiões, avós e tios. Já as vítimas da AP, ou seja, o sujeito passivo é o filho menor e o cônjuge que não possui a guarda, podendo também estender-se a outros membros da família e terceiros. Aquele que não possui a guarda do filho em primeiro lugar enfrenta as dificuldades e tristezas de não ter o filho consigo na mesma proporção que outro genitor, restando-o apenas vê-lo nos dias de visitas estipulados, encontrando assim dificuldades em manter com o filho vínculo forte e verdadeiro que possuía antes do divórcio.

O genitor alienado às vezes acaba contribuindo de forma inconsciente com a AP, sempre que ao se sentir afastado ou impedido de participar ativamente da vida do filho acaba se afastando, diminuindo o número de visitas e ligações, afastando-se pouco a pouco do filho. Este afastamento acaba por reforçar a ideia de que o guardião/alienador é o único capaz de atender a todas as necessidades do filho, ficando o outro genitor/alienado rotulado como incapaz, irresponsável, e sem amor, o que consequentemente traz ao filho a sensação de abandono. cujo texto é bem articulado. A Lei foi criada como promessa e esperança de um instrumento processual de combate à AP é capaz de mitigar a morosidade processual, por conter disposições aptas para conferir a tutela de urgência almejada, sem contrariar o devido processo legal e garantindo o contraditório.

Oferece, ainda, instrumentos necessários e eficientes para evitar que os filhos sigam afastados dos seus pais não guardiães, como vítimas silenciosas da prática reiterada e crescente, de impune obstrução e impedimento do contato com os pais que não têm a guarda desses filhos indefesos, crianças e adolescentes inocentes, incapazes de perceber que estão sendo manipulados por um de seus genitores que na verdade deveria protegê-los. Estes dispositivos tornam possível uma resposta pronta para a transformação de um direito fundamental, ameaçado pela maldade e pelo egoísmo de algumas pessoas sem escrúpulos e desprovidas de sentimentos de amor e solidariedade. Lamentavelmente, a vítima da AP não vem sido resguardada pela necessária eficácia judicial, no tempo desejável, e com o mínimo dispêndio de energia, sendo merecedor de reflexão o alerta de Bedaque34 quando afirma que as alterações legislativas não são suficientes se aquele que aplicar regras processuais permanecer preso ao formalismo extremo e inútil.

Neste trilhar, Fonseca esclarece que “o processo de alienação parental resultará na total e irreversível repulsa da criança em relação ao genitor alienado”38. Serão também afastadas e até repudiadas, outras pessoas que façam parte do convívio social do genitor excluído. Além do afastamento total do genitor alienado, de seus familiares e de seus amigos, a criança fatalmente ficará submissa ao guardião que perpetrou a alienação, cooperando ativamente com a política de exclusão e tornando-se solidário a este, uma vez que se estabelece um vínculo de dependência entre eles39. Os filhos enquanto menores têm o direito à convivência dos pais. Se assim não fosse, estar-se-ia violando o princípio da afetividade, dado que a natureza humana requer não só a presença, mas a real participação dos genitores na formação da prole.

Mesmo que existam divergências – o que é comum –, essas devem ser relegadas a um segundo plano o assunto for os interesses dos filhos menores. Os vínculos parentais são seriamente ameaçados pela SAP e por esta razão é necessário preveni-la para que cada vez menos crianças sejam “órfãos de pais vivos”: crianças que passam a vida odiando um dos seus pais por motivos alheios a si próprias, e que, ao perceberem que foram manipulados e ludibriados pelo alienador, passam a odiá-lo40. Desta feita, a GC se mostra o sistema parental mais recomendado, que melhor acolhe às necessidades da criança em caso de separação dos pais em razão da qualidade dos vínculos parentais e da possibilidade de convívio saudável com ambos.

Quando a GC é aplicada não existem perdas de referências, nem obstáculos de relacionamentos, todas as questões relevantes são solucionadas com a maturidade e essa maturidade demonstrada pelos pais, servem como exemplos para os filhos. É importante que a alienação parental seja prevenida, pois, além dos prejuízos que a criança suporta, há também sérias conseqüências para o alienado. O alienado sofre uma perda irreparável, o tempo longe daquele que ama não voltará e sua intimidade com seu filho não será mais a mesma. O fato de ser injustamente acusado faz com que o acusado se sinta inseguro e desestruturado emocional e também profissionalmente, demonstrando falta de concentração e, consequentemente, baixo rendimento pela perda do direito de visitar o filho, tendo-o, portanto, afastado de sua convivência46.

Outro comportamento observado entre os genitores alienados citado por Buosi47 é diante das tentativas frustradas de tentar ver o filho, acabar desistindo ou reduzindo estas visitas, tendo em vista que estas, quando ocorrem, são desconfortáveis e aversivas. As conseqüências na esfera penal são ainda mais graves, pois, o acusado pode ser condenado por estupro de vulnerável (crime que pode ser punido com 8 a 15 anos de reclusão). CONCLUSÃO A dissolução de um vínculo amoroso pode desencadear sentimentos diversos, colocando os envolvidos em situações desafiadoras, que exigem tomadas de decisões relevantes para tentar reestruturar a vida pós-divórcio. O compartilhamento da guarda assegura maior convívio dos pais com sua prole, passando ambos a deterem a autoridade parental, para que exerçam seus papéis parentais e tomem decisões sobre a vida dos filhos.

Do exposto concluiu-se que GC serve como uma forma de conter a AP, já que neste modelo pais e mães não estão em disputa pela guarda do filho, mas sim em ajuda mútua visando o bem-estar das crianças e dos adolescentes pelos quais são responsáveis. REFERÊNCIAS AMENDOLA, M. F. Crianças no labirinto das acusações: falsas alegações de abuso sexual. Curitiba: Juruá, 2009. p. BARBOSA, A. A. Mediação familiar interdisciplinar. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/LEIS/L8069. Curitiba: Juruá Editora, 2019. CANTILINO, A. et al. Transtornos psiquiátricos no pós-parto. Revista de Psiquiatria Clínica, São Paulo, v. Disponível em: http://www. ambitojuridico. com. br/site/index. php?n_link=revista _artigos_ leitura&artigo_id=9272.

google. comlsite/alienacaoparentaVtextos-sobre-sap/StephaneMonografia-Sindromedaalienacaoparental-VERSOLIMPA_2_. pdf. Acesso em: 2 set. DIAS, M. psicologia4u. com/o-divorcio-e-os-seus-aspetos-psicossociais/. Acesso em: 2 set. FONSECA, P. M. Disponível em: http://www. derechoy cambiosocial. com/revista018/alienacion%20parental. htm#_ftn7. Acesso em: Acesso em: 2 set. v. GOETZ, E. R. Psicologia Jurídica e Direito de Família. Curitiba: Juruá Editora, 2017. N; MONACO, G. F. C. Síndrome da alienação parental. Disponível em: http://www. F. Make-believe memories. The American Psychologist, v. n. p. R. Tornar-se pessoa. São Paulo: Martins Fontes, 2014. SILVA, D. M. A. Alienação Parental: um desafio ao assistente social na vara da infância e juventude. Disponível em: http://intertemas. unitoledo. br/revista/index. v. n. p. out. nov.

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