OS IMPACTOS DA JUSTIÇA PENAL CONSENSUAL COMO FORMA DE DIMINUIÇÃO DO ENCARCERAMENTO E DA REINCIDÊNCIA CRIMINAL:

Tipo de documento:Projeto de Pesquisa

Área de estudo:Direito

Documento 1

Linha de Pesquisa: Controle Social, política Criminal e Pena. Reflexões sobre o direito de punir. Orientador: São Luís 2020 SUMÁRIO 1 IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO 4 2 OBJETO DE PESQUISA 4 2. Tema 4 2. Delimitação do tema 5 2. Métodos de procedimento 25 6. Técnicas de pesquisa 25 7 CRONOGRAMA 26 REFERÊNCIAS 26 Referências utilizadas para a elaboração do projeto 26 Referências propostas para a construção da Dissertação 28 1 IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO 1. Título: Os impactos da justiça penal consensual como forma de diminuição do encarceramento e da reincidência criminal: o papel do Ministério Público como detentor do controle da persecução penal e o conflito entre o direito da vítima e o da sociedade em busca de uma sanção legítima. Autor(a): FABRICIO DA COSTA CARDOSO 1.

Professor(a) Orientador(a): Claudio Alberto Gabriel Guimarães 1. Delimitação do tema O presente trabalho pretende descrever a necessidade urgente de se buscar avanços nos argumentos que justificam o direito de punir do Estado e, consequentemente, a proatividade do Ministério Público no controle social formal em busca de métodos eficientes para diminuição de punições meramente encarceradoras. Como resposta à sociedade, o Estado utiliza o cárcere como principal instrumento utilizado para o exercício da disciplina social, no entanto, por vezes traz consigo o alto nível de reincidência criminal. Em vista disso, deve-se buscar o quanto antes, formas de aplicar a verdadeira função da pena àqueles que por anos vivem a inefetividade das punições mais severas possíveis. Estudará também a eficácia da aplicação da Justiça Penal Conciliativa, que se apresenta como uma forma flexível de solução de conflitos e substitui o julgamento convencional, em detrimento da crise na qual se acha o sistema clássico de Justiça Criminal.

A partir da análise crítica, o trabalho ora proposto tentará demonstrar a importância da utilização dos institutos da conciliação, mediação e negociação, trazendo os modelos aplicados no Brasil, através da Lei 9. Pressupostos conceituais Para responder às indagações delineadas, será proposta a incorporação ao sistema penal do instituto da restauração, a partir do conceito de injusto penal restaurável. Parte-se de concepção que integra os conceitos da vitimologia dogmática e crítica, pois nenhum dos modelos isoladamente permite que haja efetiva restauração dos efeitos causados pela prática do crime. Como resultado, ter-se-á a construção de novo modelo de intervenção social, que permitirá que todos os atores intervenientes no fato delitivo sejam considerados, bem como que a ingerência penal do Estado na vida dos cidadãos atinja seu objetivo primordial, que é a obtenção da paz social.

Variáveis As variáveis estudadas nesta pesquisa serão: a) a ingerência penal, entendida como intervenção estatal na vida do cidadão para garantir a convivência pacífica em sociedade. Serão analisadas as seguintes questões: conceito; crise da teoria do delito; sociedade de redes, do risco ou da informação; direito penal mínimo; política criminal; limites da ingerência penal; ingerência penal na perspectiva dos bens jurídicos protegidos; ingerência penal na perspectiva das vítimas de crimes; análise científica, política, sociológica e jurídica do poder interventor do Estado na vida dos cidadãos. Parte-se da constatação de que inexistem fronteiras territoriais para a prática delitiva, razão pela qual diversos autores, a exemplo de Jakobs e Meliá (2005), Achutti (2013), Brandalise (2016) e Aras (2019) questionam a eficiência do direito penal como resposta à prática de crimes.

Buscar-se-á demonstrar que a mediação penal e, mais especificamente, o acordo de não persecução penal configura-se como o caminho mais promissor para que os interesses da vítima sejam resguardados no processo de responsabilização dos conflitos criminais e o ofensor seja verdadeiramente responsabilizado, sem que se abra mão dos avanços civilizatórios alcançados com a delegação ao Estado da tomada de decisão quanto à resposta adequada e suficiente àquelas condutas humanas erigidas à categoria de crime, diante do grau de ofensa que impelem ao bem jurídico tutelado (MELO, 2019). A relevância da pesquisa possui tripla dimensão: científica, social e pessoal. No que concerne ao conhecimento científico, qualquer estudo que se preocupe em estudar práticas alternativas ao aprisionamento ou que ampliem as abordagens já existentes, é pertinente, pois, possibilitará que o profissional do Direito se familiarize com práticas consensuais e restaurativas, tendo em vista que o aprisionamento desmedido não tem se mostrado efetivo no combate à criminalidade.

No que tange à sua dimensão social, a pesquisa se mostra relevante, pois, práticas que contribuam para a redução do encarceramento podem ajudar a solucionar os problemas observados no sistema prisional brasileiro, que segundo Gloeckner e Amaral (2013) padece com a superlotação, ausência de estrutura e de condições adequadas para que a ressocialização do apenado se efetive. Servindo o Direito Penal, como parte do ordenamento jurídico, também ao fim de uma convivência ordenada na sociedade submetida ao Estado, não representa, porém, o único ramo do direito que está dotado de recursos coativos, pois estes figuram em todos os âmbitos do ordenamento. Nesse sentido, se dispõe de diversos recursos para a prevalência da autoridade. Do ponto de vista da política jurídica, a seleção e acumulação dessas medidas encontram-se submetidas ao postulado de que não está justificado aplicar um recurso mais grave quando cabe esperar o mesmo resultado por um meio mais suave.

Na seleção dos recursos próprios do Estado, o Direito Penal deve representar a ultima ratio legis, ou seja, entrar na liça quando resultar indispensável para a manutenção da ordem pública. Nesse sentido, a natureza secundária do direito penal não é mais do que uma exigência ética dirigida ao legislador (MAURACH, 1962). Em verdade, apenas após a publicação da segunda obra sobre esse tema – La Défense Sociale et lês transformations du droit penal, em 1910 –, Prins, de fato, elaborou sua doutrina. Nessa obra, há, num primeiro momento, uma análise de o porquê se formular tal vertente. Nas palavras de Marc Ancel: O que, para Adolphe Prins, torna essa teoria necessária é a insuficiência da teoria clássica da responsabilidade moral.

Doutrinariamente, a teoria da responsabilidade moral conduz a uma alternativa impossível entre o determinismo e o livre-arbítrio. Na prática, ela conduz a multiplicar as penas restritivas de liberdade de pequena duração e a dar lugar cada vez mais à noção de responsabilidade atenuada, o que deixa a sociedade indefesa em relação aos criminosos mais perigosos. Surge, aí, uma confrontação: de um lado, os mitos e as ideologias criadas pela defesa social, calcada numa teoria jurídica do crime; de outro lado, as novas ideologias a serem construídas por uma teoria sociológica do crime. Nesse encontro, é preciso não incorrer no equívoco de se reconstruir uma ciência penal integrada, como já ocorrera com outros modelos anteriormente formulados, inclusive pelas próprias Escolas Clássicas e Positivistas.

É necessário reformular as balizas conceituais a fim de proporcionar o encaixe harmônico, porém crítico, entre a dogmática penal e a criminologia, respectivamente proporcionadas pela teoria jurídica e pela teoria sociológica do crime. E para isso é necessário estabelecer um trampolim axiomático para a formulação dessa nova teoria: a concepção de uma sociedade escalonada em classes conflitantes, do ponto de vista econômico-social4. Novos bens e interesses jurídicos, de natureza individual ou coletiva, advindos da evolução da sociedade e de suas novas demandas, se aliam aos já existentes e requerem proteção. Seu resultado é consentâneo com a prevenção especial, deixando a prevenção geral e a repressão ao dano causado em segundo plano. É o próprio Estado, por intermédio do Ministério Público, que abre mão da persecução integral ou parcial de condutas dos sujeitos envolvidos no fato delitivo.

Assim, o princípio da exclusividade da jurisdição penal e o monopólio estatal do jus puniendi ficam preservados. Além disso, o Poder Judiciário, em última análise, irá controlar os resultados obtidos em sede de mediação pelo Ministério Público, atribuindo ou não eficácia jurídica ao acordado. Trata-se, portanto, de meio para dar resposta adequada aos fenômenos da criminalidade e da vitimização, rompendo com o ciclo de violência em nossa sociedade (MELO, 2019). Soma-se a essa constatação o fato de que os inquéritos policiais e os procedimentos investigatórios criminais já possuem como regra geral o sigilo de suas informações, uma vez que apenas na fase da ação penal a regra é a publicidade. É importante ressaltar que não existe um único modelo de justiça restaurativa, mas práticas que contam com maior ou menor êxito, consoante as particularidades de cada sociedade em que é aplicada.

No Brasil, verifica-se a ausência de verdadeira conexão entre os cidadãos, pois não se fomenta o desenvolvimento do sentimento de pertencimento a determinada comunidade (escolar, religiosa, familiar, vizinhança etc. ao passo que nos países com maior desenvolvimento de práticas restaurativas, via de regra de origem anglo-saxônica, tal conceito faz parte da rotina diária de seus cidadãos. Por conseguinte, é possível concluir que existem sociedades mais ou menos aptas para solucionar suas próprias demandas sem a necessidade de intervenção estatal (ÁVILA, 2017). A resposta estatal é que atenderá aos anseios de maior justiça social, com oportunidade de intervenção que assegure o rompimento do ciclo de violência existente na sociedade. A ameaça de pena é necessária para a manutenção do pacto civilizatório, porém, não é uma consequência obrigatória, salvo nos casos dos mandados de criminalização expressos.

Em síntese, o injusto penal restaurável constitui nova categoria jurídica que estabelece instância intermediária entre o direito de punir estatal e os atores sociais envolvidos. A pena privativa de liberdade, exceto nas hipóteses previamente eleitas pelo legislador, atuará como cláusula de reserva, ficando adstrita às hipóteses em que todas as tentativas de restauração dos bens jurídicos individuais ou coletivos defraudados pela violação à norma penal foram frustradas. Já a vitimização delitiva, esta pode ser analisada a partir de três perspectivas básicas: a vulnerabilidade pessoal das vítimas, suas carências sociais e sua exposição ao delito. Redondo Illescas (2018) destaca que, ao lado do TRD, simetricamente é possível afirmar que também existe o TRV, ou triplicidade dos espelhos pelos quais se pode olhar a vitimização, como as características e vulnerabilidades das próprias vítimas, suas carências sociais e sua maior exposição ao delito.

O triplo risco delitivo (riscos pessoais, carências, exposição)atua de forma refletida, tanto para o fenômeno vitimizatório, quanto para o fenômeno da delinquência, sendo faces refletidas de uma mesma imagem (espelhos). Assim, evita-se o equívoco conceitual de focar a atenção apenas na vítima ou no vitimário, fomentando-se uma relação de solidariedade, inclusão e empatia. A integração da categoria do injusto penal culpável restaurável implica o reconhecimento de que as técnicas empreendidas na esfera privada são inadequadas para o desenvolvimento de prática penal de efetiva restauração do delito praticado. A inadequação se revela pela assimetria moral dos envolvidos, a lesão de bens jurídicos protegidos para a nossa convivência e paz social, a ausência de integração dos elementos psíquicos das pessoas envolvidas, que influenciam a tomada de decisões futuras (grau de vitimização), e a presença de outras pessoas atingidas pela prática delitiva (vítimas indiretas e coletivas).

No Brasil, diversamente de outros países, nos casos de ação penal pública (condicionada ou incondicionada), todo programa de mediação penal deve possuir índole extrajudicial, vinculada diretamente ao Parquet, até pelas prerrogativas atribuídas aos seus membros (vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade de subsídios) e sua estrutura constitucional (defensor da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis). Trata-se de verdadeira instância intermediária que pode sopesar, de um lado, as necessidades materiais, físicas, morais e psicológicas da vítima, e, de outro, fomentar a autorresponsabilização do réu pelos seus atos, o que passa necessariamente pela reparação dos danos individuais e coletivos causados, e restauração da violação à esfera jurídica alheia. Nas palavras de Barona Vilar (2015), é necessária a busca de uma trilogia funcional: a prevenção reclamada pela sociedade, a ressocialização que favorece ao autor da infração penal e a reparação às vítimas.

Sabe-se que a justiça restaurativa surge como uma reação aos resultados insatisfatórios do modelo retributivo e ressocializador de resposta ao crime quanto à prevenção e diminuição da reincidência, impulsionado também pelo movimento de revalorização do papel da vítima, crescente desde meados do século passado. Sua expectativa é viabilizar uma nova porta para tratar o delito, com abordagem mais pacificadora e menos adversarial. Esse envolvimento dar-se-ia com a vítima e, possivelmente, com seus familiares e pessoas da comunidade. O mote desse novo padrão é a constatação de que o crime é um conflito entre pessoas e que a resolução definitiva deste, em muitos casos, pode ser mais viável a partir de soluções encontradas pelos próprios implicados, sem que haja sempre respostas universais, impostas pelo sistema legal.

Não se trata de privatizar a justiça, mas de permitir, sem perder o controle finalístico do procedimento, que as partes possam encontrar soluções satisfatórias. Sinalize-se que, mais do que apenas compensar danos, o processo restaurativo visa pacificar as relações (Pablos de Molina; Gomes, 2012). Nem mesmo o termo justiça restaurativa, resultante do inglês “restorative justice”, é consensual no mundo. No § 3º do art. ° incluiu a possibilidade de que os núcleos de soluções consensuais de conflitos promovessem também a mediação penal com o uso de práticas restaurativas. Segundo Barbosa Neto (2013, p. o CNJ regulamentou, inspirado no sistema americano, o modelo do “Tribunal Multiportas” (Multidoors Courthouse), que habilita os órgãos da Justiça a ofertarem serviços de resolução alternativa de disputas, criando-se uma alternativa à única “porta” antes oferecida pelo sistema de justiça que era a solução adjudicada via sentença judicial.

Assim, as redes de justiça restaurativa surgem com fundamento na reconstrução do sistema de regulação social, sob a dupla perspectiva, tanto de acompanhar as transformações e evolução do direito quanto de aplacar a expansão do direito penal alicerçado na punição, que se mostra cada vez mais ineficiente (Prudente, 2013). A Lei 13. introduziu a figura do Juiz das Garantias e o instrumento despenalizador denominado de Acordo de não persecução penal, que será competência do Juiz das Garantias. Segundo Aras (2019), o Acordo de Não Persecução Penal é um instrumento jurídico externo ao processo e que visa, na esteira de uma política criminal de desencarcerização e celeridade máxima na solução das futuras lides, realização de acordos bilaterais entre o Parquet e o acusado de ilícitos penais de médio potencial ofensivo para que cumpra determinadas medidas, sem a necessidade de sofrer todas os males que um processo criminal tradicional adversarial pode acarretar.

A morosidade da justiça no Brasil causa duplo dano para o acusado e para sociedade. Como afirma Aras (2019, p. Com a finalidade de atingir os propósitos da investigação proposta, serão realizados levantamentos bibliográficos, análise de documentos e estatísticas oficiais, a fim de investigar o estado atual do sistema prisional e a crescente instituição de instrumentos de resolução consensual de conflitos no âmbito penal, os quais, muito embora visem minimizar os custos da máquina judiciária e do aprisionamento excessivo, acabam por olvidar as necessidades das pessoas envolvidas na situação problemática, perenizando o conflito. CRONOGRAMA Etapa Ano 1 Ano 2 1º trim. º trim. º trim. º trim. ANCEL, Marc. A Nova Defesa Social. Rio de Janeiro: Forense, 1979. ARAS, Vladimir. Acordo de não persecução penal.

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