OS IMPACTOS LEGAIS DA INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS REGULAMENTADORAS DO TRABALHO NA SAÚDE E SEGURANÇA DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DO SEGMENTO DE SAÚDE

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Orientador(a): Prof Ms. Geraldo Divino Cabral Aprovado (a) em : ______/______/______ BANCA EXAMINADORA __________________________________________________ Prof(a). nome e titulação do Professor(a)] Centro Universitário Luterano de Palmas __________________________________________________ Prof(a). nome e titulação do Professor(a)] Centro Universitário Luterano de Palmas __________________________________________________ Prof(a). nome e titulação do Professor(a)] Centro Universitário Luterano de Palmas Palmas 2020 Dedico este trabalho aos meus pais, pelo amor incondicional e a(ao) XXX, pelo carinho e compreensão. NR 32. SUMÁRIO INTRODUÇÃO 07 1 SAÚDE E SEGURANÇA NO BRASIL. CONCEITO. Características 12 1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA. Consequências para o empregado 40 3. Consequências para o empregador 41 CONSIDERAÇÕES FINAIS 44 REFERÊNCIAS 47 INTRODUÇÃO O presente trabalho monográfico é apresentado ao Centro Universitário Luterano de Palmas (CEULP/ULBRA), como requisito parcial de conclusão do Curso de Graduação em Direito, e tem por finalidade a formulação de um estudo sobre os impactos legais da inobservância das normas regulamentadoras do trabalho na saúde e segurança dos empregados das empresas do segmento de saúde.

Os Estabelecimentos de Saúde, por pertencerem a um setor diferenciado, e em razão da diversidade de possibilidade de riscos à segurança e saúde dos trabalhadores, precisam investir em práticas e processos seguros para minimizar os acidentes e doenças do trabalho. Tem-se que a ocorrência de inúmeros acidentes de trabalho nos serviços de saúde fez com que o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE regulamentasse procedimentos visando à proteção da integridade dos trabalhadores, o que fez valendo-se das Normas Regulamentadoras (NRs) nº 7, nº 9 e nº 32, de 16/11/2005. NR nº 32 do MTE é implantada após serem implantadas a NR nº 7, que trata sobre a saúde ocupacional e a NR nº 9, que dispõe sobre a saúde do trabalhador, sendo, pois, uma portaria específica que normatiza as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção, segurança e saúde dos trabalhadores nos serviços de saúde, abrangendo todos os profissionais que se dedicam a promoção e assistência à saúde em geral.

Ademais, trata-se de uma questão de saúde publica, pois os trabalhadores expostos a riscos, ao sofrerem algum tipo de acidente, na maior parte dos casos, têm sua saúde impactada, direta ou indiretamente, e na grande maioria dos casos, esses trabalhadores estão expostos a doenças que exigirão uma atenção especial com relação ao seu tratamento, podendo, inclusive, adquirir algum tipo de doença crônica, que irá acompanhá-lo para o resto de sua vida ou culminar com a sua morte. Mediante o exposto, é neste cenário que esta pesquisa se mostra justificada e importante para melhoria dos processos nos serviços de saúde, evitando assim riscos à saúde e, consequentemente, prejuízos, na suas mais variadas formas. Como metodologia, será empregada a pesquisa teórico-dogmática, valendo-se de uma revisão de literatura em fontes bibliográficas, a exemplo de artigos científicos e doutrinas, além da análise das legislações que abordam o tema em análise.

Estruturalmente, este trabalho de conclusão de curso (TCD II) é dividido em três capítulos. O primeiro capítulo abordará sobre a saúde e segurança no Brasil, expondo os conceitos, características e evolução histórica da matéria. Nesse tema, há de se ter, como matriz, a conceituação fornecida pela OMS acerca de saúde, possibilitando aduzir que a “saúde é o completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença”, abrangendo um equilíbrio entre o homem, em uma dimensão física e psicológica, e englobando o meio ambiente em que se encontra inserido1. Na verdade, a conceituação do direito à saúde encontra diversas dificuldades, que vão desde a definição dos critérios a serem utilizados, passando pela escolha dos meios para seu alcance e pela relação com outros ramos do Direito, além de possuir uma dimensão individual e outra coletiva.

Para Rocha (2011, p. o direito à saúde é “o conjunto de normas reguladoras da atividade do Poder Público destinada a ordenar a proteção, a promoção e a recuperação da saúde e a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes que asseguram deste direito”. O direito à saúde tem, assim, duas facetas: a primeira relacionada à sua preservação e a segunda, à sua recuperação. Sob essa ótica, estabelece Cury (2005, p. que “o direito à saúde é o principal direito fundamental social encontrado na Lei Maior brasileira, diretamente ligado ao princípio maior que rege todo o ordenamento jurídico pátrio: o princípio da dignidade da pessoa humana – razão pela qual tal direito merece tratamento especial”. Em vista disso, a Constituição Federal, ao propor um sistema de otimização das normas de direitos fundamentais, impôs a incumbência, ao poder público, de efetivá-los, através da implementação de políticas públicas concretas, sendo necessário que essas possuam a máxima eficiência e eficácia possível, para que alcancem seus objetivos e garantam, de fato, o direito protegido.

O direito à saúde teria, na visão de Sarlet e Figueiredo (2012, p. duas dimensões: defensiva e prestacional, esta imputando um dever ao Estado de executar medidas de efetivação da saúde, e aquela constituindo um aspecto negativo, de preservação da saúde. O modelo medicina do trabalho rapidamente expandiu-se para outros países, inclusive os periféricos. A inexistência dos sistemas de assistência à saúde motivou que os serviços médicos das empresas passassem a exercer um papel compensatório, consolidando-se como instrumento de dependência do trabalhador e controle da força de trabalho. Contudo, a medicina do trabalho parecia ser impotente para intervir efetivamente sobre os problemas de saúde ocasionados pelos processos produtivos, gerando insatisfação dos trabalhadores, dos empregadores, sobremaneira onerados pelos custos dos agravos à saúde de seus funcionários e das companhias de seguro, devido a pagamento de indenizações por incapacidade (MENDES; DIAS, 1991).

Outra crítica que se faz à vertente medicina do trabalho está relacionada à sua relação monocausal do tipo causa-efeito com as doenças do trabalho. Isso significa que uma carga é considerada a causa de distúrbios específicos de saúde, o que vai de encontro à realidade das empresas, as quais possuem uma série de cargas afetando o trabalhador simultaneamente (DEPPE, 1990). Referida perspectiva é resultado de um processo em âmbito da Saúde Coletiva, que possui raízes no movimento da Medicina Social Latino Americana e influenciado pela experiência italiana. O modelo operário italiano, de acordo com Facchini, Weiderpass e Tomasi (1991), nasceu na década de 60. Seu princípio fundamental consubstancia-se na transformação das condições de trabalho, visando ao bem-estar e à proteção da saúde dos trabalhadores, baseando-se no conhecimento do processo de trabalho.

Em suma, objetiva a união entre o saber científico e o saber consensual, oriundo da experiência concreta dos trabalhadores em seus ambientes de trabalho, na tentativa de incorporar sua participação no movimento de luta pela saúde. Nesse contexto, a defesa de políticas públicas apresentadas pelo Estado de Bem-Estar Social e a reorganização dos movimentos sociais possibilitaram novas indagações quanto às condições de trabalho e às reivindicações por transformações que pudessem garantir saúde e possibilitar melhorias do ambiente e a qualidade de vida dos indivíduos, contribuindo deste modo para o aparecimento da Saúde do Trabalhador (DIAS; HOEFEL, 2005). o Ministério da Saúde, com o objetivo clínico e epidemiológico, elaborou uma Lista de patologias relacionadas ao trabalho, que foi adotada pela Previdência Social objetivando caracterizar os acidentes laborais e procedimentos decorrentes, consoante o decreto nº 3048/1999, que versa sobre o regulamento da Previdência Social (BRASIL, 2009).

Em 2002, iniciou-se o processo de construção da Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (RENAST), a partir da Portaria do Ministério da Saúde nº 1679/02, com o objetivo de fortalecer a saúde do trabalhador no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, representando o aprofundamento da institucionalização, consolidando os meios e as condições para o estabelecimento de uma política de estado. A RENAST, segundo Leão e Vasconcellos (2011), objetivava instituir uma rede que articulasse as ações de saúde do trabalhador na conjuntura do SUS, organizando os serviços no país e buscando tornar aparente a área na estrutura do SUS. Porém, sofreu revisões através de novas normativas que tratam da sua estruturação. A RENAST foi revista e ampliada em 2005 pela Portaria GM/MS n° 2.

No âmbito do Ministério do Trabalho, através da NR17, foram estabelecidos os parâmetros ergonômicos que previam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente, entendendo que as condições de trabalho incluem aspectos físicos, ambientais e a própria organização do trabalho (BRASIL, 1991). Segundo a NR 17 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a organização do trabalho precisa ser adequada às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado, devendo levar em consideração as normas de produção, o modo operatório, a exigência de tempo, a determinação do conteúdo de tempo, o ritmo de trabalho e o conteúdo das tarefas que devem ser desenvolvidas pelos trabalhadores.

Outro grande avanço neste sentido foi a Norma Regulamentadora nº 32 que é uma legislação do MTE que estabelece medidas para proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores de saúde em qualquer serviço de saúde. O objetivo da NR 32 é prevenir os acidentes e o adoecimento causado pelo trabalho nos profissionais da saúde, eliminando ou controlando as condições de risco presentes nos Serviços de Saúde (BRASIL, 2005). As mudanças nos padrões de morbidade dos trabalhadores têm justificado a mudança e/ou a implementação de novas legislações em diversos âmbitos. p). Esta é uma preocupação legítima, pois, sabe-se que o labor pode ser visto como transformador da realidade, o que leva o homem à realização e possibilita sua sobrevivência.

Desta forma, para muitos, o trabalho tem significado além da subsistência; é um caminho para a realização pessoal percorrido por meio da utilização do seu saber e do seu fazer. Assim, existem diferentes valores atribuídos ao trabalho, porém difere-se a percepção do que seja o mesmo para cada trabalhador (KILIMNIK et al. Visando a proteção da saúde do trabalhador, no Ministério do Trabalho (MT) em conjunto com o Ministério da Saúde (MS) a NR 32 foi criada pela portaria GM nº 485/2005, com o intuito de estabelecer as principais diretrizes para implementar medidas para proteger e resguardar a segurança e à saúde dos trabalhadores da área da saúde. Com esteio no acima escrito sobre a NR 32, Silva (2014, p. disserta: [. busca a proteção ao trabalhador da saúde, garantindo sua atuação  de forma segura independente da situação, pois de acordo com as diretrizes o  estabelecimento de saúde é definido como toda edificação voltada para prestação de  assistência à saúde humana, devendo não ser esquecido que também estão contempladas  nessa norma as empresas prestadoras de serviço.

De acordo com o exposto, baseado nos riscos encontrados nos Estabelecimentos de Saúde, quais sejam, aqueles que têm sua atividade voltada para assistência da saúde humana, houve a necessidade de se desenvolver mecanismos para a garantia da integridade física e proteção da vida dos obreiros que laboram nesses locais. Sobre a NR 32, a Clínica Ortopédica Ortocity (2018), em seu site, menciona que a exposição do trabalhador a situações de riscos, pode atingi-los nos aspectos biológicos, químicos e radiação ionizante, esta trata da radiação não solar. No artigo 193 foi enfatizado que: “a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais” (BRASIL, 1988, s. p). O dispositivo constitucional que fixa a saúde como direito de todos e dever do Estado, consoante está no art.

da CRFB/88, adaptado para o campo do Direito do Trabalho, indica que a saúde é direito do trabalhador e dever do empregador. Salienta-se, no entanto, que, do referido dispositivo, não advém o fato de que somente o Estado tem deveres no tocante à saúde; os indivíduos também. lecionam que o direito à proteção da saúde, como os direitos sociais em geral, comporta duas vertentes: [. uma, de natureza negativa, que consiste no direito a exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenham de qualquer ato que prejudique a saúde; outra, de natureza positiva, que significa o direito às medidas e prestações estaduais visando a prevenção das doenças e o tratamento delas. O dever de segurança e adequação do meio ambiente do trabalho é um dos fundamentais direitos do trabalhador.

A segurança do trabalhador, dentro e fora da empresa, não deve ser vista apenas como obrigação de cumprimento das leis, mas também como forma de desenvolvimento e valorização do ser humano, respeito à sua saúde e integridade física, a fim de propiciar o desenvolvimento social e humano. ESPÉCIES DE RISCOS AOS QUAIS OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE ESTÃO EXPOSTOS Antes de se abordar as espécies de riscos aos quais os profissionais de saúde estão expostos, é importante esclarecer sobre o emprego do termo “risco” em distintas áreas, especialmente na área de saúde.   Segundo Souza et al. a exposição a riscos ocupacionais pode levar a efeitos adversos que podem causar danos à saúde do trabalhador, a exemplo de lesões graves, doenças, ou mesmo a morte.

  No setor saúde, os profissionais encontram-se expostos a uma série de riscos ocupacionais, que tem potencial para originar efeitos adversos, como lesões, doenças, danos à saúde do trabalhador, à propriedade ou ao meio ambiente e, até mesmo, a morte. Estes riscos podem ser físicos, químicos, biológicos, de acidentes e ergonômicos. Os riscos químicos são aqueles relacionados ao manuseio de drogas em virtude das atividades rotineiras de trabalho como medicamentos em geral (ARAÚJO, 2015). Independente da atividade realizada todos os profissionais estão expostos a riscos ocupacionais em virtude de suas atividades uns mais outros menos dependendo de sua ocupação, o que mais diferencia os trabalhadores da saúde são os riscos biológicos, que são aqueles que causam danos à saúde do trabalhador em virtude de sua função.

São caracterizados por vírus, bactérias, fungos, os vírus do HIV e Hepatites B e C são os que mais preocupam os profissionais de saúde (CASTRO; SOUSA, SANTOS, 2010). A exposição a agentes biológicos pode causar diversas doenças, a exemplo da tuberculose, HIV, escabiose, hepatite A, B ou C, influenzae, meningite, entre outras doenças. A exposição a esse tipo de risco é comum devido a grande quantidade e variedade de doenças que são descritas em um ambiente hospitalar (BEZERRA et al.   Ademais, os profissionais de saúde ao longo de sua jornada de trabalho adquirem “vícios de trabalho” o que muitas vezes contribui para maiores riscos de acidentes nesse meio. Estes fatores do ambiente hospitalar são considerados causa real ou potencial de acidentes, tais como a dificuldade de desocupação em caso de emergência, espaço físico inadequado e risco de quedas.

Duarte e Mauro (2010) também constataram tais riscos associados à inadequação do armazenamento de materiais e manutenção inadequada de ferramentas. Já os riscos ergonômicos são aqueles que compreendem o local inadequado para o trabalho, trabalhos em turnos, o levantamento excessivo e transporte de pesos e postura e mobiliários inadequados e são os riscos que mais afetam o profissional de enfermagem. De acordo com Forte et al. os riscos ergonômicos são caracterizados como estresse físico e psicológico, posturas inadequadas, esforço físico intenso. Portanto, os componentes desse processo são considerados por: objeto, agentes, instrumentos, finalidades, métodos, e produtos. Em saúde, o processo de trabalho é caracterizado não apenas pelo cuidar, mas sim organizar, coordenar e administrar suas atividades, uma vez que o cuidado não é realizado se estes componentes não funcionarem em conjunto, conforme refere Sanna (2007).

Uma variável importante é o cargo ou função ocupada pelo profissional de saúde. A depender do cargo exercido, os riscos podem ser majorados ou minorados. Na equipe de saúde cada profissional possui a sua função de acordo com seu nível de formação.   Assim, entende-se que os riscos ergonômicos expõem profissionais da saúde que atuam em todas as áreas desde aqueles que realizam atividades mais burocráticas até aqueles profissionais que realizam atividades mais ‘pesadas’ como os que atuam em unidades de terapia intensiva, clinicas médicas e serviços de atenção básica.   Dito isto passa-se à análise dos impactos e consequências legais da observância da NR 32 para o empregado e para o empregador. OS IMPACTOS E CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DA NR 32 SOBRE OS EMPREGADOS E EMPREGADORES Cabe, não apenas ao empregador, mas também ao empregado, adotar as medidas que se fizerem necessárias visando reduzir os riscos inerentes ao trabalho em estabelecimentos de saúde públicos e privados.

O diálogo de segurança deve ocorrer no sentido de desenvolver e manter atitudes preventivas nas empresas, mediante a conscientização de todos os empregados, sobre assuntos de saúde, segurança, meio ambiente e qualidade de vida, orientando a todos sobre os procedimentos a serem observados, não só quanto à importância do uso correto dos EPIs relativos a cada função, mas com a finalidade de detectar qualquer irregularidade, sanando-a antes do infortúnio. Dito isto, neste capítulo discutem-se os impactos e as consequências legais da observância da NR 32 não apenas para o empregado como também para o empregador. Dessa forma, evidenciam a necessidade do desenvolvimento de ferramentas de defesa para evitar consequências maléficas à qualidade de vida dos profissionais de saúde, pois as condições de trabalho destes profissionais são adversas e variáveis, podendo provocar alterações no equilíbrio psicológico do trabalhador.

Dejours (1992) trata o absenteísmo como uma fuga do trabalhador, uma busca por equilíbrio diante da insatisfação no trabalho, uma alternativa quando se chega ao limite. Nesse prisma, pode-se pensar o absenteísmo como uma forma de resistência do trabalhador em face das demandas de um trabalho que leva ao adoecimento. Vieira et al. em estudo com trabalhadores de enfermagem de um estabelecimento de saúde, constatou que a precarização coloca em risco a oferta de serviços de qualidade por parte da enfermagem, pelo fato de os trabalhadores temporários, por não terem os direitos trabalhistas previstos em lei, não podem se ausentar do trabalho mesmo com problemas de saúde. Impacto para o empregador Cabe pontuar que a observância da NR 32 também traz impactos positivos.

Isto porque o adoecimento e o absenteísmo na área de saúde acarretam altos encargos sociais e econômicos à organização devido à necessidade de reposição de pessoal, tendo como consequência queda da qualidade da assistência e conflitos entre a gerência e servidores de estabelecimentos de saúde. Por se tratar de uma área com suas especificidades, entende-se que há necessidade de concursos públicos para suprir a necessidade de especialistas, diante de problemas decorrentes da rotatividade e consequente contratação de pessoal temporário (GONÇALVES, 2014). Tal problemática relacionada aos recursos humanos, repercute em todo o processo de trabalho, com sobrecarga aos demais trabalhadores que se mantêm no posto de trabalho, exigindo da gerência medidas como remanejamentos e solicitação de substituição.

Como expõem Ramos et al. Desta feita, uma instituição que adota gestão pautada na política de precarização compromete a qualidade do trabalho e a vida dos profissionais de enfermagem devido à ausência de proteção social. Acrescenta-se que, na perspectiva da produção de uma assistência qualificada, são necessárias condições de trabalho que favoreçam a satisfação e o entusiasmo do trabalhador em um ambiente de trabalho que tem como premissa a defesa da humanização das relações e do processo laboral. A política de precarização, ao ser instituída pelos diversos segmentos do setor saúde e, dentre eles, o hospitalar, desorganiza os processos de trabalho, prejudicando a qualidade dos serviços prestados (ALVES et al. Além disto, o fato de haver a convivência de trabalhadores com vínculos distintos conduz à ocorrência de conflitos de ordens diversas, inclusive para a gestão de serviços, como a perda da memória institucional devido à falta de fixação dos trabalhadores nos respectivos espaços de trabalho.

CONSEQUÊNCIAS LEGAIS Também as consequências legais da observância e não-observância da NR 32 repercutem não apenas sobre o empregado, mas, também aos empregadores conforme será detalhado a seguir. É função do empregador elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando ciência aos trabalhadores, com os seguintes objetivos: assegurar que medidas de proteção previstas na norma sejam cumpridas; prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho, divulgando as obrigações e proibições que os empregados devem conhecer e cumprir; determinar procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidentes do trabalho ou doenças decorrentes do ambiente do trabalho; adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e condições inseguras do trabalho; garantir que seja realizada a Análise de Risco (AR) e, quando se fizer necessário, emitir a Permissão de Trabalho (PT); implementar procedimento operacional para as atividades de rotina de trabalho em serviços de saúde; realizar avaliação prévia do local do trabalho, através do estudo, planejamento e implementação das ações e medidas de segurança aplicáveis; assegurar que os trabalhadores tenham acesso a informações atualizadas acerca dos riscos e medidas de controle; garantir que o trabalho tenha início apenas após a adoção de medidas protetivas presentes na NR 32; adquirir os EPIs adequados ao risco da atividade e exigir seu uso; fornecer ao trabalhador somente equipamento aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de saúde e segurança no trabalho; orientar e treinar os trabalhadores sobre uso adequado, guarda e conservação, substituindo-o quando danificado, além de responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica e comunicar o Ministério do Trabalho e Emprego em caso de irregularidade; suspender as atividades quando constatar situação de risco não prevista, em caso de não ser possível a neutralização imediata; e garantir que o trabalho seja supervisionado (SALIBA, 2011).

De acordo com a legislação é obrigação do empregador reparar os danos causados a outrem, apresentando-se como relação obrigacional cujo objetivo é a prestação de ressarcimento, decorrente de ato ilícito praticado pelo agente responsável, ou por pessoa por quem ele responde ou em decorrência de simples imposição legal. É de extrema importância, independente de qualquer área de atuação, atividades que levem o prévio conhecimento as diversas classes trabalhistas de possíveis riscos, situações indesejadas e procedimentos necessários a serem tomados em diversas ocasiões, que visem à proteção a integridade física e saúde do trabalhador e a redução significativa dos gastos inerentes a acidentes no trabalho. CONSIDERAÇÕES FINAIS O presente estudo objetivou abordar a aplicação da NR nº 32, inerente à saúde e segurança estabelecimentos de saúde.

Inicialmente, há que se ressaltar que se no século XVIII o trabalhador padecia com a ausência de direitos trabalhistas, o que começou a ser alterado a partir da Revolução Industrial, no atual momento histórico, em que não se nega, houve substancial evolução no sentido de assegurar direitos aos trabalhadores, o que se observa, especialmente para algumas classes, a exemplo dos profissionais de saúde, é um trabalho exercido em ritmo acelerado e mediante a exposição a cargas diversas de trabalho, que podem levar a seu adoecimento. Por fim, ressalte-se que a legislação brasileira dispõe de instrumentos direcionados à manutenção de ambientes de trabalho seguros e salubres, que vão desde normas constitucionais, atos de fiscalização e toda uma gama de normas regulamentadoras (NRs) do MTE, no caso dos trabalhadores da saúde, a NR, 7, 9 e a 32, estudada nesta pesquisa.

Esses meios, contudo, não têm sido suficientes para reduzir os números envolvendo ao adoecimento dos profissionais de saúde no trabalho. Portanto, além de criar esses instrumentos, é preciso desenvolvê-los e aperfeiçoá-los, a fim de que efetivamente sejam capazes de auxiliar nessa difícil incumbência de fornecer a todos os seres humanos trabalhadores a possibilidade de desenvolverem suas atividades laborais em ambientes dignos, que lhe garantam a vida. REFERÊNCIAS ALVES, M. P. AZEVEDO, S. B. BORGES, T. F. Contrato temporário: vantagens e desvantagens para o setor público. Acesso em: 24 Jul. BRASIL. Lei nº 8. de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.

Disponível em: http://portal. mte. gov. br/legislacao/normas regulamentadoras-1. htm. html. Acesso em: Acesso em: 15 jul. Ministério da Saúde. Portaria nº 1. GM, de 18 de novembro de 1999. Normas e Manuais Técnicos. Brasília: Ministério da Saúde, 2001. Disponível em: http://bvsms. saude. gov. br/osat/legislacao/Portaria_1679_ 12092014. pdf. Acesso em: Acesso em: 15 jul. Ministério da Saúde. Portaria nº 485, de 11 de novembro de 2005. Normas Regulamentadora n° 32. Dispõe sobre a Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde. Disponível em: http://portal. mte. gov. gov. br/bvs/saudelegis/gm/2009/prt2728_ 11_11_2009. html. Acesso em: 15 jul. Gestão do trabalho e da regulação profissional em saúde: Agenda positiva do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde.

Altera a redação da Norma Regulamentadora nº 32. Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 ago. Disponível em: http://trabalho. gov. br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/ Decreto/D7602. htm. Acesso em: 15 jul. CAMELO, S. H. J. Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa anotada. ed. Coimbra: Coimbra Ed. CURY, Ieda Tatiana. Direito fundamental à saúde: evolução, normatização e efetividade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. DALLARI, Sueli Gandolfi. O direito à saúde. JAYET, C. A Psicodinâmica do trabalho: contribuições da Escola Dejouriana à análise da relação prazer, sofrimento e trabalho. São Paulo: Atlas, 2010. DEPPE, H. U. Ciênc. saúde coletiva, Rio de Janeiro, v. n. p. DRUCK, G. Salvador: SEI, 2010.

p. Série estudos e pesquisas, 86) DUARTE, N. S. MAURO, M. A. WEIDERPASS, E. TOMASI, E. Modelo operário e percepção de riscos ocupacionais e ambientais: o uso exemplar de estudo descritivo. Rev. KILIMNIK, Zélia Miranda ; REIS NETO, Mário Teixeira; SANTOS, Gabriela Silva et al. O significado do trabalho: um estudo com professores de administração em uma universidade. Revista Lugares de Educação, Bananeiras (PB), v. n. p. VASCONCELLOS, L. C. F. Rede nacional de atenção integral à saúde do trabalhador (Renast): uma rede que não enreda. In: VASCONCELLOS, L. Direito constitucional: curso de direitos fundamentais. São Paulo: Método, 2008. MENDES, R. Patologia do trabalho. ed. THEDIM-COSTA, S. M. F. A construção do campo da saúde do trabalhador: percurso e dilemas. Cad.

M. G. F. SOUZA, N. V. Report of the Joint ILO/ WHO Committee on Occupational Health. Occupational Safety and Health Series, Genebra: International Labour Organization, v. p. ORTOCITY, Clínica Ortopédica. NR 32 – segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde. RAMOS, E. L. SOUSA, N. V. D. n. p. RIBEIRO, A. C. SOUZA, J. ROCHA, Júlio Cesar de Sá. Direito à saúde: direito sanitário na perspectiva dos interesses difusos e coletivos. São Paulo: LTr, 2011. SALIBA, Tuffi Messias. Curso Básico de Segurança e Higiene Ocupacional. Rio de Janeiro: Campus Jurídico, 2012. p. SCHWARTZ, Germano. Direito à saúde: efetivação em uma perspectiva sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. S. Condições de trabalho de ambiente cirúrgico e a saúde dos trabalhadores de enfermagem.

f. Dissertação (Mestrado em Enfermagem) - Faculdade de Enfermagem, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro. SOUZA, N. Rev. Min. Enferm. Belo Horizonte, v. n. O. et al. Precarização do trabalho em hospital de ensino e presenteísmo na enfermagem. Rev. Enferm.

489 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto

Apenas no StudyBank

Modelo original

Para download