Os Limites da Liberdade de Expressão no Mundo Contemporâneo

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Direito

Documento 1

Inicialmente, serão analisados os limites da liberdade de expressão à luz da Constituição Federal de 1988. Posteriormente, buscar-se-á apresentar os principais conflitos entre os princípios de liberdade e as garantias individuais do estado democrático de direito. Para a conclusão, será discorrido sobre a importância do direito de liberdade no estado democrático de direito, sempre em prol dos valores mais importantes do que a liberdade irrestrita de expressar. Palavras-chave: Liberdade. Direitos Fundamentais. p. Na Idade Média, teve início a ideia da existência de postulados de limitação do poder. A partir do século XVI, ocorreu o desenvolvimento da doutrina dos direitos naturais a partir das primeiras formulações sobre os direitos da pessoa humana. Essa doutrina teve seu ápice no século XVIII com a difusão da expressão “direitos do homem”.

Inegável que as ideias existentes na Idade Média auxiliaram na construção dos direitos fundamentais que, todavia, ganharam importância e começaram a se estabelecer como tal quando das mudanças sociais, econômicas e políticas que ocorreram na transição daquela para a Idade Moderna. O princípio da Liberdade não tem divisão, ou seja, o direito se manifesta por meio de vários tipos especiais de liberdade: liberdade de pensamento, liberdade de expressão, liberdade de ir e vir etc. Importante aqui mencionar que o art. º, II da CF revela duas dimensões. Uma delas contextual, clara e explícita, que consubstancia o princípio da legalidade. A outra, subentendida, que exprime a liberdade de ação em geral, ou seja, exprime o princípio da liberdade, (SILVA, 2010, p.

Contudo destaca-se que tais restrições – decorrentes da ponderação ou da regulação – são exceções à regra da garantia à liberdade de expressão. Se, por um lado, é importante superar o equívoco da interpretação da liberdade de imprensa e de expressão como espécies de “sobredireitos”, por outro, é imprescindível que o legislador e o magistrado acatem a premissa de que toda limitação de direito fundamental apresenta caráter excepcional. A plenitude da efetivação é a regra, a limitação é sempre excepcional. Uma liberdade fundamental só pode ser limitada na medida em que sua restrição signifique a efetivação de outros direitos ou princípios constitucionais. Assim, a justificativa para o reconhecimento de limites ao direito de liberdade de expressão deve basear-se, primeiramente, na coesão do sistema jurídico, no propósito de viabilizar a coexistência de direitos aparentemente incompatíveis.

Ambos são plenamente possíveis se condizentes com os princípios constitucionais. Assim como os demais direitos fundamentais, a liberdade de expressão tem como fim garantir a dignidade humana. Nenhum exercício de direito pode ser reconhecido como legítimo quando se dá no sentido contrário a seu objetivo e fundamento. Quando o abuso de direito for tamanho que ameace a dignidade, tem-se uma violação capaz de liquidar a finalidade da garantia constitucional, desfigurando-a. Ademais, o abuso da liberdade de expressão é condenado quando fere outros direitos fundamentais de outras pessoas que merecem igual proteção. Deste modo, o estudo procurou trazer importantes referenciais teóricos que explicam as razões pelas quais a liberdade de expressão deve ser entendida como direito fundamental numa sociedade democrática.

Foi demonstrado ainda que a proteção às liberdades comunicativas se justifica pelos valores que promovem e que, a longo prazo, a própria sociedade se beneficia quando essa promoção se dá com bastante intensidade. Assim, o respeito efetivo à liberdade de expressão funciona como um parâmetro averiguador do grau de consolidação da democracia e do respeito aos direitos humanos de um país. Nesse sentido, contribuindo para o debate acerca da exata configuração da liberdade de expressão, professamos o entendimento de que a liberdade de expressão deve ser protegida quando presente um dos elementos das justificativas instrumentais e constitutivas, servindo esses elementos como verdadeiros motes para sua inclusão no rol dos direitos e garantais fundamentais. REFERÊNCIAS BRASIL. Coimbra: Coimbra, 2002. MEYER-PFLUG, Samantha Ribeiro.

Liberdade de expressão e discurso do ódio. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. MIRANDA, Jorge. São Paulo: Malheiros, 2010. SOUZA, Danielle Cristina de. O equilíbrio necessário para que a liberdade de expressão coexista com outros direitos. Disponível em: <https://ambitojuridico. com.

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