Os precedentes judiciais como garantia constitucional da segurança jurídica

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Direito

Documento 1

Common law e civil law. O princípio da segurança jurídica. Os precedentes judiciais à da luz da segurança jurídica. Considerações finais. Referências. INTRODUÇÃO Os precedentes judiciais configuram temática de importantíssimo destaque no Direito Processual atual. Por conta do surgimento de novos conflitos na sociedade, o modo como se enxerga o funcionamento do sistema jurídico não é mais o mesmo. Desde o berço do Direito Processual, o processo era visto como um instrumento de pacificação social que somente produzia efeito inter partes, não atingindo interesses de terceiros estranhos à lide. Contudo, o modo de agir da sociedade foi se modificando com o passar do tempo. Indivíduos que, historicamente, detinham menor poder aquisitivo foram incluídos no mercado de consumo.

De igual forma, se faz necessário o entendimento dos conceitos conferidos a obter dictum, distinguish, ratio decidendi e overruling. Iniciando com o conceito de precedente judicial, vale dizer que este é a decisão judicial proferida com base em um caso ocorrido na realidade, que se demonstra ser essencialmente semelhante a outros casos concretos, servindo de parâmetro para a resolução destes. Todavia, é de crucial relevância ressaltar que a definição de precedente judicial não se confunde com a concedida a jurisprudência. Sobre o tema, Luiz Henrique Volpi Camargo: Assim, a distinção básica entre precedente e jurisprudência reside na circunstancia de que enquanto um precedente é substantivo singular, a jurisprudência é substantivo coletivo, e, para ser corretamente denominada como tal, deve se constituir de decisões ou acórdãos uniformes, que reflitam o pensamento dominante de um determinado Tribunal ou, se possível, do Poder Judiciário por inteiro (CAMARGO, 2012, p.

A decisão judicial é formada por relatório, fundamentação e dispositivo. Contudo, a razão de decidir apresenta dicotomias em relação à norma jurídica individualizada, haja vista que aquela apresenta características de generalidade, eis que tenciona ser aplicada a casos análogos. Logo, o precedente consiste em uma norma jurídica com aspectos de universalidade, tendo em vista ter sido confeccionada em um caso concreto, funcionando como paradigma para casos análogos. É fundamental que se detecte o que é ratio decidendi, eis que está presente, na fundamentação, as razões de decidir e os argumentos que detêm importância secundária. Estes não detêm o condão de alterar a norma jurídica individualizada e são denominados obter dictum, isto é, argumentos ditos de passagem.

Diferentemente da Diferentemente da ratio decidendi, o obter dictum não funciona como parâmetro para casos análogos. Este direito à distinção é também denominado distinguishing. ASPECTOS CONSTITUCIONAIS DO PRECEDENTE JUDICIAL A Constituição Federal deve ser compreendida como sendo norma de máxima superioridade hierárquica e parâmetro de legalidade do restante do ordenamento jurídico. Desta forma, todas as normas produzidas após o advento da Carta Magna devem ser compatíveis a ela, representando o princípio da supremacia da Constituição, que tem como precursor Hans Kelsen. É certo que a reforma do Poder Judiciário, efetivada pela emenda constitucional nº 45/2004 não se demonstrou apta a sanar todos os problemas existentes no caos representado pela crise instalada no sistema judiciário. Neste contexto, somado a um sistema judiciário abarrotado de litígios pendentes de julgamento, um ativismo judicial paulatinamente sólido e um quadro de servidores cujo montante de servidores não se mostra suficiente, vigora o Código de Processo Civil de 2015.

A fim de elucidar as informações acima esposadas, segue o posicionamento do ilustre autor: Muito se tem discutido sobre a possibilidade ou não de a lei ordinária instituir casos de jurisprudência de força vinculativa geral, fora das previsões constitucionais. O STF, no entanto, já considerou constitucional, por exemplo, a Lei nº 9. que estabeleceu efeito vinculante para todas as ações de controle de constitucionalidade, quando, a seu tempo, a Constituição só previa tal eficácia para as ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Restou reconhecida pela Corte Suprema que “o fato de a Constituição prever expressamente tal efeito somente no que toca à ação declaratória não traduz, por si só, empecilho constitucional a que se reconheça também, por lei, tal resultado à ação direta.

Não havendo razão para afirmar a inconstitucionalidade da regra que prevê a força vinculante do resultado do incidente de resolução de demandas repetitivas. Enquanto inexiste precedente da Corte Suprema encarregada de formá-lo, o desacordo interpretativo é em grande medida inevitável, dado o caráter equívoco da linguagem em que vazados os textos legislados. MARINONI, ARENHART & MITIDIERO, 2015, p. Apesar do acima exposto, a constitucionalidade do tema é deveras duvidosa. Sendo assim, caso não haja indícios de adequação ao texto constitucional, a declaração da inconstitucionalidade deverá ser declarada. A realidade é que não se podem buscar subterfúgios para tentar explicar a constitucionalidade do dispositivo ora comentado. Desta forma, os apontamentos efetuados acima demonstram que o pragmatismo deve prevalecer sobre o técnico, ou seja, a capacidade atribuída aos precedentes de sanar os problemas de insegurança jurídica presentes no Poder Judiciário legitimam a sua constitucionalidade.

Portanto, eventual declaração de inconstitucionalidade do instituto ora analisado apenas contribuiria para enfraquecer a ainda frágil relação de confiança que existe entre jurisdicionado e Poder Judiciário. Ademais, como já dito, os precedentes judiciais enfatizam o melhor do pragmatismo, tendo em vista que funcionam como instrumentos hábeis a sanar problemas do sistema judiciário atual e, bem como a consolidação da segurança jurídica, ao assegurar a estabilidade e certeza das decisões judiciais, além da uniformização da jurisprudência. COMMON LAW E CIVIL LAW O instituto denominado Common Law tem como fonte jurídica primária as decisões judiciais proferidas, constituindo um sistema aberto, viabilizando e ampliando as interpretações do magistrado. Neste sistema, o magistrado detém mais liberdade no momento de empregar o ordenamento jurídico ao caso concreto.

As particularidades surgidas na evolução do Civil Law presente no Brasil se justifica no fenômeno da globalização, uma vez que esta viabilizou maior acesso a todos os tipos de informações. Diz-se que o Civil Law no Brasil não é totalmente puro em razão da relevância dada à jurisprudência, que é amplamente utilizada para fundamentar teses de natureza jurídica e como mecanismo de uniformização das decisões judiciais, conforme disposto no Código de Processo Civil. Em vista disso, Fredie Didier Júnior assevera que o Brasil detém uma tradução jurídica especial: O sistema brasileiro tem uma característica muito peculiar, que não deixa de ser curiosa: temos um direito constitucional de inspiração estadunidense (daí a consagração de uma série de garantias processuais, inclusive, expressamente, do devido processo legal) e um direito infraconstitucional (principalmente o direito privado) inspirado na família romano-germânica (França, Alemanha e Itália, basicamente).

Há o controle de constitucionalidade difuso (inspirado no judicial review estadunidense) e concentrado (modelo austríaco). Há inúmeras codificações legislativas (Civil Law) e, ao mesmo tempo, constrói-se um sistema de valorização de precedentes judiciais extremamente complexo (súmula vinculante, súmula impeditiva de recurso, julgamento modelo para causas repetitivas, etc. Ao contrário do Common Law, o Civil Law tencionou conceder ao parlamento a competência para efetivação do Direito, excluindo o magistrado de qualquer autoridade sobre a legislação. Assim, os precedentes judiciais não detiveram o devido posto de mecanismo de uniformização e certeza do Direito. No entanto, com o advento do Neoconstitucionalismo, a jurisdição obteve destaque no sentido de maiores atribuições no campo da aplicação do direito, demonstrando ser inutilizável a ideologia originária do Civil Law.

Diante do exposto acima, nota-se que a consolidação e certeza do direito se adquire através do exercício da jurisdição, e não mais por meio da legislação. A atividade jurisdicional, ao correlacionar a legislação ao texto constitucional, se encarrega de trazer expectativa de direito àqueles que sofreram as consequências das decisões judiciais. Observando a técnica jurídica, a segurança jurídica é consolidada na solidez da interpretação da norma jurídica, tendo em vista que a obviedade dos julgamentos não deriva somente da legislação, mas também da apreciação que a ela será empregada no estudo do caso concreto. A acentuada imprevisibilidade das decisões judiciais fortalece os males provocados pela insegurança jurídica, contribuindo para enfraquecer o regime democrático.

A presença da não uniformidade das decisões judiciais, por inexistência de causas jurídicas justificadoras para a mudança de entendimento por parte dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal, gera intranquilidade, tornando-se causa aumentativa dos conflitos. Ofende, de modo fundamental, aos princípios do regime democrático e do respeito à dignidade humana, da valorização da cidadania e da estabilidade das instituições. DELGADO, 2007). É de suma importância, também, que os precedentes produzidos detenham continuidade, tendo em vista que, se a alteração do conteúdo daqueles seja executada de maneira imotivada, fracassaria com as expectativas ansiadas pelos jurisdicionados sobre o entendimento anteriormente firmado. Por isso, a revogação do precedente deve se justificar nas alterações legislativas, sociais e econômicas, com o fito de não abalar a estabilidade e continuidade exigidas pela segurança jurídica.

Assim, o precedente judicial opera como assegura a previsibilidade das decisões judiciais ao tornar possível que a sociedade como um todo tome conhecimento do ordenamento jurídico que a compele. Da breve narrativa observamos que a necessidade de previsibilidade não é matéria nova, muito menos instituto criado de sobressalto com busca a remendar a imensa colcha de retalhos que sobrecarrega no regime legal. Ao contrário, a exigência de previsibilidade como elemento inerente ao princípio da segurança jurídica, portanto, do próprio Estado Democrático de Direito é conceito antigo, todavia, por muitas vezes renegado e jogado às sombras pelos mais diversos argumentos. br/artigos/73282/precedente-provisao-judicial-e-seguranca-juridica-a-defesa-da-previsibilidade/2>. Acesso em: 27 jun. CAMARGO, Luiz Henrique Volpe. A força dos precedentes no moderno processo civil brasileiro. In: Teresa Arruda Alvim Wambier (Coord.

Acesso em: 28 jun. DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil [Introdução ao Didreito Processual Civil e Processo de Conhecimento. V1. ª ed. Teoria Pura do Direito. ª Ed. Coimbra: Armênio Amado, 1962. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. A força vinculante dos precedentes judiciais como forma de efetivação dos princípios constitucionais da isonomia e segurança jurídica. Disponível em: <https://jus. com. br/artigos/68738/a-forca-vinculante-dos-precedentes-judiciais-como-forma-de-efetivacao-dos-principios-constitucionais-da-isonomia-e-seguranca-juridica/4>. Acesso em: 28 jun. POLICHUK, Renata. Precedente e segurança jurídica: a previsibilidade. In: MARINONI, Luiz Guilherme (Org. A força dos precedentes: estudos dos cursos de mestrado e doutorado em direito processual civil da UFPR. ed. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XX, n. mar 2017. Disponível em: <http://www. ambito-juridico. com. TEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Volume I. ª ed.

Rio de Janeiro: Editora Forense. VIEIRA, Andréia Costa.

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