Peça crimninal

Tipo de documento:Projeto

Área de estudo:Direito

Documento 1

Na fase policial João negou a prática delitiva, mas o mesmo foi reconhecido prontamente pela vítima, sr. José Souza, de 61 anos de idade. Como várias pessoas, em outras épocas, foram vitimas de identicos delitos, a polícia acabou por montar um cerco no local, a fim de que averiguasse, na hora, qualquer irregularidade, sendo os proprietários de animais avisados, antecipadamente, de que deveriam entregar, imediatamente, todos os cheques que recebessem, antes do término da negociação, para policiais não uniformizados que estariam nos stands de vendas. João foi denunciado sendo considerado incurso nos artigos 171 "caput"e § 2o, VI e § 4o ; 297 §2o ambos combinados com o artigo 61, II. b" (facilitar a execução de outro crime), "c"(dissimulação) e "h"(contra pessoa maior de 60 anos), todos do Código Penal Brasileiro, em concurso material de delitos.

pleiteou a condenação nos exatos termos da inicial, observando-se na dosimetria da pena os antecedentes, a reincidência específica que veda qualquer substituição de pena, bem como pleiteando a fixação da pena em seu máximo legal no regime inicial fechado, por tratar-se de crimes hediondos. Como advogado de João proponha a medida cabível, no último dia do prazo MEMORIAIS AO JUÍZO DA VARA CRIMINAL COMARCA XXXXXXXXXX-XXX. Processo n° JOÃO, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar MEMORIAIS, pelos fundamentos de fato e direito a seguir esposados: DOS FATOS O Ministério Público ofereceu denúncia em prejuízo de João, imputando ao réu a prática de delito previsto nos artigos 171 "caput" e § 2o, VI e § 4o; 297 §2o ambos combinados com o artigo 61, II.

b" (facilitar a execução de outro crime), "c" (dissimulação) e "h" (contra pessoa maior de 60 anos), todos do Código Penal, em consonância com os termos nela contidos. O magistrado recebeu a denúncia às fls. ocorre crime putativo por obra do agente provocador quando alguém de forma insidiosa provoca o agente à prática de um crime ao mesmo tempo em que toma providências para que o mesmo não se consume. ”1 Para que seja consumado o crime de estelionato, é necessário que o sujeito ativo tenha obtido uma vantagem ilícita. No caso dos autos, o suposto crime de estelionato não foi consumado, uma vez que os policiais teriam interrompido a ação do agente, o que deságua em hipótese de crime impossível.

Desta forma, requer a absolvição do réu com fulcro no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal. II – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A prova dos autos se baseia única e exclusivamente no reconhecimento do réu como autor do crime, por parte de José Souza, falecido em abril de 2020. A reincidência pressupõe uma sentença condenatória transitada em julgado por prática de crime. Há reincidência somente quando o novo crime é cometido após a sentença condenatória de que não cabe mais recurso. Neste diapasão, o parquet pleiteou a condenação do réu de forma a ser considerada, na dosimetria da pena, a reincidência específica. No entanto, conforme se verifica dos autos, a condenação do réu pelos mesmos crimes ainda está em grau recursal.

Em virtude disso, não há que se falar em reincidência, pelo que, esta deve ser desconsiderada no momento de dosimetria da pena.  e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                 (Incluído pela Lei nº 13. de 2015) II - roubo:     (Redação dada pela Lei nº 13. de 2019) a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. § 2º, inciso V);     (Incluído pela Lei nº 13. de 2019) b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. de 2009) VI - estupro de vulnerável (art. A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);                 (Redação dada pela Lei nº 12.

de 2009) VII - epidemia com resultado morte (art. § 1o).                    (Inciso incluído pela Lei nº 8.     (Incluído pela Lei nº 13. de 2019) Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:    (Redação dada pela Lei nº 13. de 2019) I - o crime de genocídio, previsto nos arts. º, 2º e 3º da Lei nº 2. de 2019) V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou assi equiparado.       (Incluído pela Lei nº 13. de 2019) Desta forma, conforme se verifica do disposto na legislação acima, nenhum crime pelo qual o réu está sendo acusado configura no rol de crimes hediondos. DOS PEDIDOS Diante do exposto, tendo em vista a ausência de animus necandi, pleiteia-se a ABSOLVIÇÃO do réu com fulcro no artigo 386, V, VI do Código de Processo Penal.

Se não for este o entendimento do respeitável Juízo, pleiteia-se, subsidiariamente, que não sejam consideradas a reincidência e a natureza hedionda dos delitos.

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