PENA DE MORTE

Tipo de documento:Monografia

Área de estudo:Direito

Documento 1

º, inciso XLVII, diz: “Não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada nos termos do art. XIX” (BRASIL, 1988, s. p), restando claro que nenhum ato ilícito, por maior que seja sua significância, levará o ser humano a ser punido com a morte. O problema de relevância deste tema, é que os critérios de justiça não são idênticos em todos os países do mundo. Se no ocidente, e atendendo ao conteúdo das Declarações, Convenções e Pactos Internacionais, reservam-se as penas mais duras para as mais graves violências contra a vida, esses não são os critérios utilizados por muitas outras nações. Para a consecução do objetivo proposto, essa pesquisa encontra-se dividida em três capítulos: o primeiro capítulo apresenta breves considerações sobre o direito à vida, discutindo como a pena de morte é tratada no Brasil e em outros países; o segundo capítulo aborda as punições pelo crime de tráfico internacional de drogas no Brasil e exterior, dando-se ênfase à legislação adotada pela Indonésia, onde recentemente foram executados dois brasileiros pela prática desse delito; por fim, o terceiro e último capítulo visa discutir a possibilidade de extraditar os condenados à pena de morte por tráfico internacional de drogas.

BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O DIREITO A VIDA Vida, do latim vita, origina-se do termo vivere e correlaciona-se a viver, existir. Nesse sentido, designa propriedades e qualidades do ser segundo as quais se distingue da morte ou da matéria bruta, na medida em que consiste em uma força interna, que anima, mantendo funções orgânicas em estado de atividade, sem a necessidade de estímulos exteriores1 (FERREIRA, 2004). Em sentido jurídico-constitucional, pode-se ampliar esse conceito, com as explanações de José Afonso da Silva (2017), para quem, “Vida”, no texto constitucional (art. º, “caput”), não será considerada apenas no seu sentido biológico de incessante autoatividade funcional, peculiar à matéria orgânica, mas na sua acepção biográfica mais compreensiva. De nada adiantaria a Constituição assegurar outros direitos fundamentais, como a igualdade, a intimidade, a liberdade, o bem-estar, se não erigisse a vida humana num desses direitos.

No conteúdo de seu conceito se envolvem o direito à dignidade da pessoa humana [. o direito à privacidade [. o direito à integridade físico-corporal, o direito à integridade moral e, especialmente, o direito à existência (SILVA, 2017, P. Constata-se, assim, que a vida compreende outros bens jurídicos a ela vinculados, de modo que eventual violação do direito de um deles constitui afronta ao próprio direito à vida. º), a Convenção Europeia de Direitos Humanos (art. º), e a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (art. Todos esses instrumentos vislumbram a interrupção arbitrária do processo vital como afronta ao direito à vida. De tal fato decorre a relevância do presente estudo ao buscar o exame da pena de morte aplicada em alguns países para aqueles que incorrem no Tráfico Internacional de Drogas, mesmo que sejam de outros países.

Pena de Morte Nos tempos mais primitivos, a pena estava associada à ideia de castigo e vingança, de modo que o sacrifício da vida do infrator era a sanção mais comum nesse período. No âmbito do sistema global de proteção dos direitos humanos, em 16. adotou-se o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que, em seu art. º, consagra o direito à vida como direito inerente à pessoa humana. Em 15. com vistas a promover a abolição da pena de morte da legislação de todos os Estados, adotou-se o Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos pela Resolução 44/128. º de mencionado instrumento, tal como no Segundo Protocolo Facultativo do Pacto Internacional dos Direitos Civil e Políticos da ONU, os Estados signatários são proibidos de aplicar a pena de morte, porém podem reservar o direito de aplicar a pena de morte em tempo de guerra, de acordo com o Direito Internacional, por delitos sumamente graves de caráter militar.

Percebe-se, pois, que, com as devidas ressalvas, os tratados internacionais têm contribuído para o processo de abolição da pena de morte. Vale mencionar recentes estudos da Anistia Internacional, importante organização internacional que defende os direitos humanos e repudia a aplicação da pena de morte, segundo a qual: (i) 90 países e territórios aboliram a pena de morte para todos os delitos; (ii) 11 países aboliram a pena de morte, com exceção dos crimes graves e militares cometidos em tempo de guerra; (iii) 32 países aboliram a pena de morte na prática, sendo que estes mantêm a pena de morte em suas legislações, mas não a executam há mais de 10 anos; e (iv) estima-se que, no total, 133 países aboliram a pena de morte em suas legislações ou na prática, sendo que apenas 64 países e territórios continuam aplicando-a, no entanto, sabe-se que o número de países que realmente executam seus presos no período de um ano é muito menor.

Atualmente 32 países2 além de Gaza aplicam a pena de morte ao tráfico de drogas (PIOVESAN; IKAWA; FACHIN, 2010). Todos eles, exceto os Estados Unidos, de Cuba, Sudão, e Sudão do Sul, estão localizados na Ásia ou no Oriente Médio. Somente após vinte e um anos de ditadura militar (de 1964 a 1985), com o início do processo de democratização do Estado, cujo marco jurídico de transição foi a Constituição de 1988, que, para coibir novos atos atentatórios a direitos e garantias fundamentais, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado, cabendo a este garantir que toda pessoa disponha de condições para o desenvolvimento de uma vida digna e sadia. A Constituição de 1988, além de consagrar o direito à vida, aboliu a aplicação da pena de morte, salvo em época de guerra declarada, nos termos de seu art.

º, inc. XLII, alínea “a”. Em âmbito internacional, o Brasil assinou o Protocolo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos referente à abolição da pena de morte da OEA em 07. Existência de filho brasileiro dependente da economia paterna. Fator não-impeditivo do processo extradicional. Pedido de extradição deferido. I – Ao contrário do que sustenta a defesa do extraditando, o pedido está suficientemente instruído, pois dele figuram a descrição precisa do fato criminoso, suas circunstâncias, data, local e natureza. II – Inexistência de elementos, nos autos, que permitam a conclusão de que o extraditando é vítima de perseguição política pelo governo do Estado requerente. Regime integralmente fechado. § 1º do art. º da Lei 8. Inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art.

O que responde pela consagração, também de matriz constitucional, da garantia da individualização da pena e consequente progressão no devido regime prisional. Recurso extraordinário conhecido e provido, para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. º da Lei 8. e remeter ao Juízo da execução a análise do preenchimento de outros requisitos, notadamente os de índole subjetiva4. Como visto, a jurisprudência da mais alta Corte brasileira tem repudiado, em seus julgados, a aplicação da pena de morte no país. Segundo o entendimento da Corte, há violação do direito à vida quando se fala de aplicação genérica da pena de morte, sem individualização e análise de circunstâncias de cada caso concreto e sem as garantias do devido processo legal.

Foi ainda reconhecido que o Estado demandado deve realizar mudanças em sua legislação para que ela se harmonize com a sistemática internacional de proteção dos direitos humanos, devendo ainda abster-se de aplicar a “Lei dos Delitos contra a Pessoa” enquanto não forem realizadas as alterações necessárias, bem como, de executar apena de morte obrigatória aos condenados relacionados ao caso. Nesse caso, além de declarar a violação dos direitos humanos consagrados na Convenção Internacional dos Direitos Humanos e determinar a abstenção e a tomada de providências por parte do Estado Trinidad y Tobago, a Corte ainda determinou o pagamento de justa indenização aos familiares das vítimas executadas, bem como a restituição das despesas despendidas pelos representantes das vítimas no processamento do feito perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH, 2002).

Vale dizer, além do repúdio à aplicação da pena de morte, no âmbito processual, a Corte confirmou o entendimento da jurisprudência internacional quanto à maior informalidade no recebimento e valoração das provas (CIDH, 2002). Isso significa que as provas circunstanciais podem ser utilizadas para a formação do convencimento dos julgadores. Saddam foi condenado à morte por enforcamento. Os advogados de defesa interpuseram recurso de apelação contra a sentença proferida, no entanto, ela foi confirmada pelo Tribunal em 26. Em 30. Saddam Hussein foi executado. As imagens de seu enforcamento foram divulgadas ao mundo pelos meios de comunicação. E então é preciso começar. A abolição da pena de morte é apenas um pequeno começo. Mas é grande o abalo que ela produz na prática e na própria concepção do poder do Estado, figurado tradicionalmente como o poder “irresistível” (BOBBIO, 2002, p.

Embora se tenha evoluído no âmbito de proteção dos direitos humanos, é evidente que ainda há muito a ser feito. O fim das violações das garantias e direitos fundamentais do homem depende não apenas da atuação dos Estados, mas, também da sociedade civil, consciente da importância e da necessidade da tutela desses direitos. Acesso em: 25 abr. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www. planalto. gov. cr/bus_temas_result. cfm?buscarPorPalabras=Buscar&pv%5FPalabras=pena%20y%20muerte&pv%5FTemas=CASOS&pv%5FTipoDeArchivo=doc>. Acesso em: 15 mar. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. PIOVESAN, Flávia; IKAWA, Daniela; FACHIN, Melina Girardi. Direitos Humanos na Ordem Contemporânea. Curitiba: Juruá Editora, 2010. SILVA, José Afonso.

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