POSSIBILIDADES DE DEFESA NA CONTESTAÇÃO

Tipo de documento:Resumo

Área de estudo:Direito

Documento 1

Segundo GONÇALVES2, o dispositivo legal supracitado consagra o chamado princípio da eventualidade, com relação ao direito de defesa do réu apresentar, na contestação em si, todas as razões que possam justificar o desacolhimento ou a improcedência dos pedidos feitos pelo autor, ainda que estes não sejam compatíveis entre si. Como exemplo, podem ser apresentadas várias teses sucessivas de defesa, para o caso de, em hipótese da primeira tese não ser acolhida pelo magistrado, a última surtir efeito. Pode-se afirmar, ainda, que “na contestação o réu apresentará defesas processuais e defesas de mérito, suscitando razões de fato e de direito para impugnar a demanda proposta pelo autor, devendo, ainda, indicar as provas que pretende produzir3”. Ademais, com relação a possibilidade de indicação de provas, todavia, valem todas as observações atinentes também do mesmo fenômeno ocorrido em relação à petição inicial, sendo perfeitamente justificável a apresentação, pela parte, de um mero requerimento genérico de produção de provas e, posteriormente, a especificação das provas que pretenda se valer, de fato4.

Importante frisar também que o prazo legal para a apresentação da contestação é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do caput do artigo 335 do Código de Processo Civil. Em semelhante sentido, DONIZETTI5 ensina que “na contestação, o réu pode apenas defender-se da relação que o vincula ao processo, ou da pretensão do autor. Em outras palavras, a defesa pode ser processual ou de mérito. Evidentemente, se a defesa de mérito for acolhida, acarretará também a extinção do processo”. Com relação as chamadas teses processuais preliminares, é possível afirmar que as referidas hipóteses são enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil. São as defesas de cunha processual, que, como dito anteriormente, podem ser de duas espécies, as de acolhimento que implique na extinção do processo ou as que o acolhimento resulte apenas em sua dilação6.

Não obstante, pode, ainda, o réu alegar inépcia da petição inicial (artigo 337, IV), afirmando ter ocorrido qualquer das situações descritas no artigo 330, § 1º. A contestação pode, também, trazer a alegação de existência de perempção (artigo 337, V), litispendência (artigo 337, VI) ou coisa julgada (artigo 337, VII), todas elas causas de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 48510. Adiante, poderá o réu alegar ainda a existência de conexão entre o processo em que oferece sua resposta e alguma outra causa (artigo 337, VIII), no intuito de buscar a reunião dos processos no juízo prevento. Também se pode alegar, como defesa processual, a existência de incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização para o ajuizamento da demanda (artigo 337, IX), todos estes vícios capazes, caso não sejam corrigidos, de acarretar na extinção do processo sem resolução do mérito.

É também na contestação que o réu poderá alegar a existência de uma convenção de arbitragem celebrada entre as partes (artigo 337, X). Importante destacar, ainda, que a alegação de prescrição e decadência constitui a chamada defesa substancial indireta, cuja a análise deve ser anterior as demais teses defensivas substanciais, pois, caso seja acolhida, implica na extinção do processo com resolução do mérito, sendo dispensável a análise das demais teses aventadas. Não é à toa que alguns juristas as denominem de “preliminares de mérito16”.

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