Pressupostos Recursais e recursos

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Direito

Documento 1

Pressupostos de admissibilidade. Processo do Trabalho. Atos recursais. Abstract The purpose of this article is to analyze, at the heart of Labor Law, the main issues related to appeals, in this sense, the concept of appeal is outlined, its presuppositions of admissibility, which involve from the legitimacy to file the appeal in the labor sphere, even the acts that involve such issue, as well as trace all the legally listed resources. Keywords: Resources. “Em linhas gerais, os pressupostos de admissibilidade consistem em obstáculos (condições) que devem ser superados para permitir o julgamento do mérito das razões recursais” (FRANZÉ, 2011, p. Pressupostos Subjetivos Os pressupostos recursais subjetivos ou pressupostos recursais intrínsecos estão ligados à própria existência do direito de recorrer, ou seja, se vincula à parte que está ou pretende exercer tal direito.

Nesse sentido, podemos elencar três pressupostos recursais subjetivos, são eles: a) Capacidade recursal: Em suma, trata-se da capacidade postulatória, ou seja, é a capacidade de estar em Juízo. Tem sua diferenciação da capacidade processual, que é um gênero (que está ligado à capacidade de ser parte, de estar em juízo e de postular), no sentido de que este se limita à capacidade de o agente interpor o recurso; neste caso, por exemplo, podemos citar a Súmula 425 do TST – que trata do Jus Postulandi e determina que tal instituto não alcança os recursos de competência do Tribunal, note-se que a parte tem a capacidade processual para interpor o recurso, todavia carece de capacidade recursal na hipótese elencada. b) Legitimidade recursal: Tal pressuposto está elencado pelo artigo 996 do Código de Processo Civil de 2015, neste caso sentido, possui legitimidade para recorrer às partes, terceiro prejudicado e o Ministério Público.

PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Em face da configuração de trânsito em julgado da decisão de improcedência total da presente ação, tem-se pela ausência de interesse recursal da reclamada ao postular que seja fixado o marco prescricional incidente na presente reclamação. Agravo de instrumento em recurso de revista não conhecido. TST – ARR: 101691520155910019. d) Representação processual: Tal pressuposto determina a imprescindibilidade de que o recurso seja devidamente assinado pelo advogado que representa a parte ou, em caso de jus Postulandi, a própria parte subscreva a petição recursal. e) Preparo: Trata-se do recolhimento dos encargos financeiros recursais, se estes forem devidos, no momento da sua interposição, sob pena de deserção. Custas processuais e depósito recursal. Tal depósito é exigido para os seguintes recursos: ordinário; de revista; embargos no TST, disciplinado no art.

II, da CLT; extraordinário; agravo de instrumento; agravo de petição e; Recurso adesivo. Interpõe-se com o recurso ordinário trabalhista com a finalidade de fazer o reexame de fatos e provas. Em conformidade com o artigo 895 da CLT, cabe recurso ordinário em face das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos e em face das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária. b) Prazo para interposição: 08 dias, contados da intimação da parte sobre o ato (artigo 895 da CLT). c) Prazo para contrarrazões: 08 dias. d) Fundamento legal: Artigo 895 da CLT. d) Fundamento legal: Artigo 897 da CLT. e) Competência para julgamento: tribunal competente para o julgamento é o competente para julgamento do recurso denegado e, se acolhido, será julgado em conjunto com o recurso principal.

Agravo de Petição a) Conceito e cabimento: Em conformidade com o artigo 897, alínea “a” da CLT, é cabível agravo de petição das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções, deve-se atentar quanto ao parágrafo 1º do mesmo dispositivo, que determina que: O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. b) Prazo para interposição: 08 dias. c) Fundamento legal: Artigo 897 da CLT. A. FRANZÉ, Luís Henrique Barbante Franzé.  Direito fundamental a duração do processo por prazo razoável.  Teoria Geral dos Recursos Revisada. ed. Recursos jurídicos no processo trabalhista. Direitonet. de fevereiro de 2020.

Disponível em:  <https://www. direitonet. gov. br/ccivil_03/decreto-lei/del5452. htm>. Acesso em: 26 de junho de 2020.

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