PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Tipo de documento:Relatório

Área de estudo:Gestão de segurança

Documento 1

Bairro. CEP:. Goiânia- GO Telefone: () Nome: alunos Endereço: Telefone: E-mail: Curso: Gestão em Segurança Pública Sumário 1 – INTRODUÇÃO 2 – OBJETIVO 2. Geral 2. Geral 3 – PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA 4 – CONCLUSÃO REFERÊNCIA BIBLIOGRAFIA FOLHADEASSINATURAS 1 - INTRODUÇÃO O relatório acadêmico aqui apresentado é exercido pela aluna (o) do Curso de Gestão em Segurança Pública oferecido pelas Faculdades parceiras, pólo de ensino, com o intuito de apresentar informações relativas a uma pesquisa original ou um estudo bibliográfico referente ao curso de Gestão em Segurança Pública. Juridicamente, isso significa que não houve crime algum. Deste modo será observada a importância ou o valor do objeto subtraído, sendo este de valor insignificante e a conduta do agente atinge de forma tão ínfima o valor tutelado pela norma que não irá se justificar alguma firma repressão pelo Estado, pois que ação esteja devidamente descrita como crime, poderá este não ser punido, para muitos doutrinadores e juristas está conduta não é descrita como crime.

Destacamos o entendimento do o doutrinador Rogério Greco “o legislador pode criar os tipos penais incriminadores, quando ultrapassados os óbices fornecidos pelos princípios da intervenção mínima, da lesividade e da adequação social. Conforme o eminente autor, sob o enfoque minimalista, em uma visão equilibrada do Direito Penal, somente os bens jurídicos mais importantes, que sofrem os ataques mais lesivos e inadequados socialmente, é que devem ser objeto de proteção do Direito Penal. ” Deste modo não irá bastar que a conduta praticada pelo agente tenha correspondência com os elementos de um tipo penal. ” Em nossa realidade apesar do Princípio da Insignificância, estar bem definido pela doutrina e pela jurisprudência brasileira, a realidade e bem diferente quando estamos diante de casos concretos pis muito operadores da justiça entendem crime de qualquer espécie e infração penal punível de pena.

O Doutrinador Maurício Antonio Ribeiro Lopes, conceitua que: “nenhum instrumento legislativo ordinário ou constitucional o define ou o acolhe formalmente, apenas podendo ser inferido na exata proporção em que permitem limites para a interpretação constitucional e das leis em geral”. Conclui o autor que “o Princípio da Insignificância origina-se da elaboração exclusivamente doutrinária e jurisprudencial, o que faz justificar estas como autênticas fontes do Direito”. Em que pese o entendimento exposto por Maurício Lopes, é importante consignar que o Princípio da Insignificância tem fundamento constitucional. Ademais, não se pode olvidar que apesar deste princípio não está expresso no Direito Penal comum, encontra-se consignado em vários dispositivos legais do Código Penal Militar brasileiro, como por exemplo, artigo 209, §6°(lesão corporal levíssima) e artigo 240, §1°(furto atenuado) do Código Penal Militar Brasileiro, in verbis[14]: 4 – Conclusão Diante do exposto, conclui-se que o princípio da insignificância é um importante instrumento para a esfera criminal, irá funcionar um instrumento social onde muitas injustiças poderão ser evitadas.

Rio de Janeiro: Impetus, 2007. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. v. ª ed. Código Penal. Diário Oficial da União, Brasília, 31 dez. Disponível em: <http://www. planalto. gov. php/jur_id=9613. Acesso em 20/04/2015. stj. jus. br/portal_stj/publicacao/engine.

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