PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Direito

Documento 1

O objetivo deste estudo é o da análise desse princípio garantista e fundamental, e seu comportamento em nosso ordenamento jurídico. A metodologia para o desenvolvimento do presente trabalho foi o de análise bibliográfica através da doutrina pátria, de nossa legislação constitucional e processual penal, bem como de artigos científicos publicados na rede mundial de computadores e de julgados do Supremo Tribunal Federal. PALAVRAS-CHAVE: Princípio constitucional. Processo penal. Dignidade da Pessoa Humana. Constitutional right. Fundamental guarantees. INTRODUÇÃO O Princípio da Presunção da Inocência nasce a partir de um outro princípio, o da dignidade da pessoa humana, e a presunção de inocência se mostra como um princípio basilar e fundamental dentro de uma democracia de direitos, onde resguarda o estado de inocência de seus indivíduos e seu direito de liberdade até que se prove o contrário através do devido processo legal.

Este princípio encontra-se constitucionalmente amparado e positivado dentre o rol dos direitos e garantias fundamentais de nossa Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, LVII que diz: Art. º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; Esse princípio constitucional nasce para tutelar a liberdade individual de cada sujeito, onde traz a necessidade de se provar a culpabilidade deste sujeito, no cometimento de um ilícito, por meio do devido processamento legal, para só então, depois disso, apurado a inocência ou culpa, possa se punir devidamente o infrator da lei sem que haja lesão arbitrária ao fundamental direito de liberdade.

Observas-se que a Declaração data de 1948. pois bem: a nossa prisão preventiva compulsória-verdadeira aberração jurídica-vigorou até 1967. Mais: quando o ré preso era absolvido-e isso até 1973-, se a pena cominada ao crime fosse de reclusão igual ou superior a 8 anos, no seu grau máximo, ele continuava preso até o trânsito em julgado. No julgamento pelo tribunal do júri- e isso até 1977-, se o réu fosse absolvido e a absolvição não se desse por unanimidade, ele continuaria preso até o trânsito em julgado. Quando o cidadão era preso em flagrante por crime inafiançável- e isso até 1973-, ele continuava preso. E a prova mais eloqüente do que afirmamos repousa nesta circunstância: não tivemos, após aquela declaração, nenhuma reforma processual penal que pretendesse amoldar o nosso diploma processual penal àquele princípio.

Tudo continuou como d´antes. As alterações vieram vinte anos depois. e, em face do tempo, não se pode atribuí-las ao compromisso que a nossa pátria assumiu na ONU, assinando aquela declaração”. Também é válido salientar que Brasil aderiu em 1992, a Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica por meio de Decreto Legislativo, e essa convenção também consagra em seu art. º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

CONCEITO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA Este é um dos mais relevantes princípios de nosso ordenamento e que está constitucionalmente consagrado. É um princípio garantista e que resguarda um dos direitos fundamentais trazido por nossa Carta Magna, a liberdade. Esse princípio expressa bastante relevância em nossa Seara penal e vamos neste tópico analisar alguns conceitos do Princípio da Presunção de Inocência. Para Mirabete, que tem o princípio por “Princípio do estado de inocência”, este resguarda o estado de inocência do indivíduo que está sendo acusado até que haja uma sentença penal condenatória irrecorrível que o declare culpado. CUMPRIMENTO DA PENA APÓS A CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA Passou-se a se admitir em nosso ordenamento jurídico o cumprimento da pena após a condenação de um indivíduo por órgão judicial colegiado de segundo grau de jurisdição, ainda que haja a eminente possibilidade de se interpor recursos a instâncias superiores.

Esta decisão se deu após no ano de 2016 esse assunto ser discutido pelo Supremo Tribunal Federal. Ainda no mesmo ano, no mês de setembro, o assunto voltou à pauta do Supremo nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43 e 44, ajuizadas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Partido Ecológico Nacional, em que estes queriam que os condenados que possuíssem o direito a recurso o fizessem em liberdade. No entanto por votos de 6 a 5 a Suprema Corte manteve sua anterior decisão pelo cumprimento da pena por condenação confirmada em segundo grau, entendendo que o art. do Código Processual Penal (CPP) não impedia o cumprimento da pena desde logo em condenação em segunda instância. Nasceu com a Declaração dos Direitos dos Homens e Cidadãos em 1971, a qual o Brasil foi signatário.

No entanto esse princípio foi somente positivado em nosso ordenamento 40 anos depois, com a promulgação de nossa Constituição em 1988. Este princípio preceitua que só deverá ser preso o indivíduo que for condenado em sentença penal transitada em julgado, ou seja após ser verificado a culpabilidade ou inocência de alguém no devido processo legal, resguardando assim a lesão arbitrária a liberdade dos indivíduos. No entanto em discussões no plenário do Supremo Tribunal Federal, ficou entendido que a prisão por condenação proferida em segunda instância não feriria este princípio, procurando-se assim dar efetividade a punição daqueles que cometem ilícitos penais. REFERÊNCIAS BRASIL. Planalto, 1941. Disponivel em <http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.

SOUZA, Renata Silva e. O Princípio da Presunção de Inocência e Sua aplicabilidade Conforme Entendimento do Supremo Tribunal Federal. Conteúdo Jurídico, 2011. Disponivel em <http://www. conteudojuridico. br/artigo,principio-da-presuncao-de-inocencia-alguns-aspectos-historicos,52030. html>. Acesso em 10/05/18. STF admite execução da pena após condenação em segunda instância. STF, 2016. jus. br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADC44. pdf>. Acesso 10/05/18. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Curso de processo penal. ed. São Paulo: Editora Saraiva. BARBAGALO, Fernando Brandini. Presunção de Inocência e Recursos Criminais Excepcionais.

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