Processo Legislativo e Políticas Públicas

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Ciências Políticas

Documento 1

Como metodologia, foi empregada a revisão de literatura realizada em material já publicado, a exemplo de livros e artigos que abordam o tema em análise concluindo-se que as políticas públicas precisam estar pautadas nas necessidades dos cidadãos. O gozo minimamente adequado dos direitos fundamentais é indispensável para o funcionamento da própria democracia e, por conseguinte, para a existência do controle social das políticas públicas. Assim, o legislativo deve estar a serviço do povo e de seus interesses, não devendo haver intervenção do Poder Executivo na elaboração de políticas públicas, a fim de que estas não sejam esvaziadas de sentido. Palavras-chave: Processo legislativo. Políticas Públicas. Dessa forma, pretende-se elucidar certos aspectos referentes ao processo legislativo, notadamente no que concerne às relações Executivo-Legislativo, a fim de contribuir, ainda que superficialmente, para a conscientização dos cidadãos acerca dos elementos que interferem diretamente na produção legislativa.

Salienta-se a relevância científica da pesquisa por se propor a abordar um tema de fundamental importância para a efetivação de garantias constitucionais relativas à separação dos poderes, à democracia e ao exercício da cidadania. Foi assumido como método de abordagem o dedutivo, segundo o qual se chega à uma conclusão, partindo-se de premissas verdadeiras. Como método de procedimento, valeu-se do monográfico, haja vista que, para o exame do tema escolhido, devem-se observar todos os fatores que o influenciaram e analisando-os em todos os seus aspectos. A técnica de pesquisa adotada dispõe que o trabalho será desenvolvido a partir da revisão de pesquisa bibliográfica, fundamentando-se na leitura de artigos de revistas científicas e periódicos para compreender os aspectos específicos e gerais do presente estudo.

É nesse contexto que as políticas públicas, que são instrumentos por excelência de efetivação dos direitos sociais, precisam ser adotadas com prioridade, independentemente de existir ou não regulamentação ou legislações que versem sobre os direitos sociais. A expressão “política pública” traz em seu bojo o substantivo “política”, que precisa ser entendido como uma meta a ser alcançada, referente ao aperfeiçoamento de algum traço político, econômico ou social. O Estado tem como função assegurar que os direitos fundamentais tenham realmente eficácia, circunscrevendo que os poderes públicos devem atuar nesse sentido. Portanto, consiste em conferir maior praticidade aos princípios e valores estampados na Constituição e isto é concretizado pelo Estado com as políticas públicas (BONIFÁCIO, 2004).

Estas políticas consubstanciam em programas governamentais, não ficando restritas a normas ou atos singulares, mas principalmente, traduzem-se em uma diversificada sequência ordenada de normas e atos, conjugados com o objetivo de realizar um objetivo pré-determinado. A corrupção começa a deformar a representação política dos cidadãos já no momento eleitoral. As práticas de compra de votos e as desigualdades das campanhas eleitorais em razão de abusos econômicos, por exemplo, sem mencionar as diversas formas de fraude eleitoral, afetam sobremaneira a representação, constituindo, portanto, exemplos básicos de corrupção política (BARBUGIANI, 2017). A corrupção por parte administração pública no Brasil é, atualmente, um dos maiores obstáculos para que se atinja uma democracia verdadeiramente social. São bilhões de reais desviados anualmente dos cofres públicos, ora para contas privadas, ora para financiar projetos para que determinados políticos e partidos se perpetuem no poder.

A desigualdade e a falta de coesão social são fatores que colaboram com a sistematicidade da corrupção. O próprio texto constitucional prevê, como objetivo fundamental da república, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais, reafirmando o estado brasileiro como de bem-estar social (CARDOSO JR; JACCOUD, 2005). Não se pode negar que, dentro de um Estado Democrático de Direito e, mais, num regime de democracia representativa, as práticas administrativas devem ser direcionadas de modo a dar consecução a vontade política estabelecida segundo os procedimentos democráticos. Quando a corrupção se insere nesse cenário, veem-se absolutamente abalados os alicerces estruturais necessários à efetivação da justiça, porquanto esta corrói suas estruturas produzindo efeitos deletérios por toda a atividade estatal.

Um dos fatores que impedem o Brasil de avançar na diminuição do abismo entre as oportunidades oferecidas aos membros da sociedade é a corrupção, que desvia recursos públicos e não aprimora o desenvolvimento social brasileiro. O Brasil é um país rico em recursos, mas ao mesmo tempo pobre e desigual, fato este que decorre dos efeitos da corrupção, como obstáculo do desenvolvimento social. Enfim, o custo da corrupção pode ser claramente visualizado no volume de recursos públicos desviados no país, prejudicando o aumento de renda, o crescimento e a competitividade do país, comprometendo a possibilidade de oferecer à população melhores oportunidade para incremento de seu bem-estar social. PROCESSO LEGISLATIVO Segundo Dantas (2018), as funções típicas do Poder Legislativo são as de legislar e de fiscalizar o Poder Executivo.

Com efeito, como vimos anteriormente, a Constituição de 1988 confere ao Poder Legislativo a função típica de editar a maioria das espécies normativas previstas em seu art. tais como as emendas constitucionais, as leis complementares, as leis ordinárias, os decretos legislativos e as resoluções. Referente à função do Poder Executivo, além da função típica de instituir as políticas públicas de governo, com base no texto constitucional, e a de atender aos comandos legais (na seara administrativa), o Poder Executivo também exerce funções atípicas, como, por exemplo, editar medidas provisórias (função legislativa) e também julgar os processos administrativos instaurados. As eleições se dão de forma institucional. A ideia de representação envolve um elemento de delegação ou outorga.

A coletividade autoriza alguém para agir por ela e aceita o que o representante decidir invocando sua condição de representante, pois foi eleito sob um procedimento institucional e assim possui legitimidade. No entanto, na atual conjuntura social, a democracia pode ser considerada uma “pseudodemocracia”. Há obediência formal ao princípio da soberania, com eleições diretas dos representantes, em homenagem pelo menos aparente ao mandamento de que todo o poder emana do povo. é interessante ressaltar que, normalmente, as políticas públicas são os meios utilizados para efetivar direitos fundamentais, posto que somente reconhecer formalmente direitos pouco adianta já que é preciso que o reconhecimento venha acompanhado de instrumentos que sirvam para efetivar referidos direitos. As políticas públicas têm como principal fundamento, a existência dos direitos sociais.

Assim, como informa Bucci (2002), a função estatal referente à coordenação das ações públicas e privadas no sentido de realizar os direitos dos cidadãos é legitimada a partir do convencimento da sociedade de que é necessário realizar esses direitos. No mesmo sentido, Barcellos (2010) entende que os direitos fundamentais sociais ocupam uma posição de centralidade no sistema constitucional, em razão da fundamentalidade da dignidade humana, de maneira que o Estado e o Direito existem em função das necessidades e direitos do homem, e, principalmente, para protegê-los e promovê-los, de forma que estas estruturas (Direito e Estado) precisam ser concebidas levando em conta essa diretriz. Ademais, os poderes públicos também se encontram submetidos às diretrizes constitucionais. Em condições de pobreza e de extrema miséria, e na ausência de níveis básicos de educação, a autonomia do indivíduo para avaliar e participar do processo democrático estará amplamente prejudicada.

Assim, o legislativo deve estar a serviço do povo e de seus interesses, não devendo haver intervenção do Poder Executivo na elaboração de políticas públicas, a fim de que estas não sejam esvaziadas de sentido. A boa administração pública deve estar envolvida como processo democrático, com normas que fundamentam esse processo político que sejam justificáveis através dos direitos fundamentais. Trata-se de um novo paradigma administrativo estatal, com necessária revisão dos conceitos estruturais do poder público e da participação política voltada à promoção da cidadania. Assim, o reconhecimento do direito fundamental à boa administração indica para o aperfeiçoamento institucional da gestão pública no Brasil, que deve ser mais democratizada para se comprometer com um projeto de nação.

S0011-52582003000400002>. Acesso em: 6 jun. BARBUGIANI, Luiz Henrique Sormani. Corrupção como Fenômeno Supralegal. Curitiba: Juruá Editora, 2017. São Paulo: Cortez, 2006. BONIFÁCIO, Artur Cortez. Direito de petição: Garantia Constitucional. São Paulo: Método, 2004. BONIFÁCIO, Artur Cortez. Políticas Sociais no Brasil: Organização, Abrangência e Tensões da Ação Estatal. In: JACCOUD, L. org). Questão social e políticas sociais no Brasil contemporâneo. Brasília: IPEA, 2005, p. FREIRE JR. Américo Bedê. O controle judicial de políticas públicas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. GARCIA, E. Eficácia das Normas Constitucionais sobre a Justiça Social, RDP 57-58/254, RT, jan. jun. NOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira. O controle das políticas públicas: um desafio à jurisdição constitucional. Revista de Doutrina do TRF 4º Região, 19º ed.

J. As desigualdades no Brasil: uma forma de violência insuperável – as reflexões de Manoel Bomfim, Euclides da cunha, Fernando de Azevedo e Jossué de Castro. In: SCHILING, F. org). Direitos Humanos e educação: outras palavras, outras práticas. Acesso em: 6 jun.

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