PROVAS NO PROCESSO CIVIL

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Direito

Documento 1

Assim, serão explanadas questões inerentes ao próprio Direito Processual Civil, bem como, as concepções acerca da prova, para que seja possível, analisar a referida distribuição adotada. Como metodologia de construção do trabalho foram utilizadas pesquisas doutrinarias, jurisprudências e legislativas. Deste modo, as questões a serem abordadas são necessárias a compreensão desta inovação legislativa, que representa para os operadores do Direito a garantia de um processo mais justo, uma vez que o aceso a verdade dos fatos, se faz através da prova. Palavras- Chaves: Ônus da prova. Processo Civil. INTRODUÇÃO O Processo é garantia de acesso ao judiciário pelas partes que se encontram envolvidas em algum litigio. É através do processo que as partes visam praticar uma sequência de atos, positivados no ordenamento jurídico, para demonstrar ao juiz as matérias de fato e pleitear a análise destas quanto as matérias de Direito.

Assim, o ordenamento processual, sendo o meio de acesso ao judiciário e consequentemente a forma de aplicar a lei material na pratica, deverá ser pautado pela garantia de igualdade entre as partes. Sabe-se ainda, que o devido processo legal possui garantia de ordem Constitucional, uma vez que é a base para efetivação de preceitos de ordem constitucional, inclusive garantia do Estado democrático de Direito. Ora, se o Direito possui função Social, ou seja, de garantir a harmonia da coletividade, pautado ainda na igualdade entre os cidadãos e efetivação da justiça, é indispensável um procedimento que garanta a todos que recorrem ao judiciário as mesmas condições. Embora o Código Cível trate especificadamente de normas inerentes aos conflitos âmbito cível, as normas dispostas na Lei 13.

de 2015 serve de aplicação subsidiaria em diversas áreas do Direito. Assim como outros ramos do Direito, o Direito Processual Civil e guiado por determinados princípios e ainda orientado pela lei maior do País, a Constituição Federal. A Constituição expõe expressamente alguns princípios que devem prevalecer em relação a processos de toda espécie (cível, penal, trabalhista, jurisdicional ou não). A Constituição formula princípios, oferece garantias, com um único objetivo final, que pode se qualificar como garantia-síntese, que é o acesso à justiça. TEORIA GERAL DA PROVA E SUAS CONSIDERAÇÕES A prova constitui, para o Direito Processual Civil, um importante instrumento para manutenção da justiça, uma vez que não representa somente uma obrigação. Nota-se que por diversas vezes a doutrina faz a separação entre a verdade formal e a verdade material, ou seja, entre a verdade existente e aquela levada ao conhecimento do juiz.

Contudo, pensar o processo diante desta concepção, representa um distanciamento da justiça que se objetiva no ordenamento jurídico brasileiro. Assim, o objeto da prova é comprovar a verdade real, a finalidade que o legislador buscou ao instituir este instrumento é levar ao conhecimento do juiz, a realidade dos fatos, para que diante deste conhecimento seja formada a sua decisão, com base na lei e nas demais fontes do Direito. A distribuição do ônus probatório, portanto, significa indicar aquele que tem o dever de provar determinado fato, sendo, no Direito brasileiro, em regra, de competência do autor, provar o que é fato constitutivo de seu direito. “Na esfera das provas, o dever de lealdade das partes se robustece, pois a conduta ética das partes pode influenciar, decisivamente, na avaliação da prova” (SCHIAVI, 2013, p.

As provas possuem diversas classificações, cada uma com suas respectivas características. Quanto ao objeto podem ser classificadas como diretas ou indiretas, sendo as diretas, aquelas que possuem ligação com o fato e as indiretas são aquelas que embora possuem ligações com o fato não é possível se verificar de maneira mediata, uma vez que é necessária uma construção lógica anterior. A segunda classificação divide a prova em pessoal ou real. A prova pessoal é aquele proveniente de um sujeito, enquanto a prova real é aquele que advém de analises específicas, “pessoal é a prova consistente em qualquer afirmação consciente feita por uma pessoa, como o depoimento de uma das partes, por exemplo. O princípio da necessidade da prova reafirma a sua importância, vez que a simples alegação não constitui ato suficiente para formar o convencimento do juiz, “a necessidade está em que o Juiz não pode deixar impressionar com meras alegações expendidas pelas partes, exigindo-lhe a lei que decida, que forme sua convicção, com apoio na prova produzida nos autos” (TEIXEIRA FILHO apud SCHIAVI, 2013, p.

As provas devem ser consideradas no processo em conjunto, embora uma tenha características de maior confiabilidade que outras, não existem hierarquia entre elas. Este entendimento reflete o princípio da comunhão das provas, que considera a prova desvinculada inclusive daquele que a produziu. As provas não possuem “donos” no processo, desvincular a prova de quem a trouxe ao conhecimento do juiz é um meio inclusive de efetivar a imparcialidade deste, uma vez que as provas, conforme já introduzido no presente trabalho, se objetivam a provar os fatos. Os princípios constitucionais, base do processo civil, também fundamentam a produção de provas. A incidência do princípio se dá pelo fato de o juiz colher prova oral em audiência. Caso não haja essa colheita de prova oral, não há vinculação do juiz para proferir sentença.

NERY, 2013, p. A busca da verdade real, se constitui não só um princípio, mas a base para a produção de provas. É com o intuito de levar ao judiciários os fatos como realmente aconteceram que destina a prova. O ônus se trata de uma obrigação, contudo, a luz da sistemática do Código de Processo Civil é mais plausível dizer que o ônus se trata de uma responsabilidade, uma vez que nenhuma das partes poderá ser obrigada a produzir provas. A doutrina comumente divide o estudo do instituto do ônus da prova em duas partes: a primeira chamada de ônus subjetivo da prova e a segunda chamada de ônus objetivo. No tocante ao ônus subjetivo da prova, analisa-se o instituto sob a perspectiva de quem é o responsável pela produção de determinada prova (“quem deve provar o quê”), enquanto no ônus objetivo da prova, o instituto é visto como uma regra de julgamento a ser aplicado pelo juiz, no momento de proferir a sentença, no caso de a prova se mostrar inexistente ou insuficiente.

No aspecto objetivo, o ônus da prova afasta a possibilidade de o juiz declarar o non liquet diante de dívidas a respeito das alegações de fato em razão da insuficiência ou inexistência de provas. Sendo obrigado a julgar e não estando convencido das alegações de fato, aplica a regra do ônus da prova. CAMARA, 2016, p. Esta distribuição, no entanto, ao longo das fases processuais poderá perder a essência de distribuição inicial, devendo assim, partir da premissa que aquele que alegou possui melhores condições para comprovar. Ressalta-se ainda que mesmo diante desta distribuição legal, existem casos em que o ônus da prova poderá ser invertido, tratando de uma função exclusivamente do juiz, seja porque os casos estão previstos em lei, seja porque a outra parte possui melhores condições de produzir provas, observada, em regra, a vulnerabilidade presente no litigio em questão.

O Ônus da Prova e sua Distribuição no Código de Processo Civil de 1973 O ônus da prova possui duas funções especificas no processo, a princípio serve como ferramenta para estimular a participação das partes e ainda auxilia o juiz caso reste alguma dúvida sobre as alegações trazidas a juízo. O Código Processual Civil de 1973, estabelecia em seu artigo 3332, a distribuição do ônus da prova, incumbindo ao autor os fatos constitutivos de seu direito e ao réu aqueles impeditivos, modificativos ou extintivos do Direito do autor. Partindo dessa premissa, de acesso à justiça, diante da concepção de reivindicar seus direitos frente ao judiciário, a prova constitui importante instrumento processual de auxílio à efetivação do acesso à justiça. Contudo, nem sempre aquele que possui a responsabilidade provar, tem meios suficientes para produzir a prova.

Para que esta situação não se torne um óbice ao acesso à justiça, é necessário flexibilizar a distribuição probatória com a finalidade atender a função primaria do processo, estando assim diante da dinamização do ônus da prova. Sucede que nem sempre autor e réu tem condições de atender a esse ônus probatório que lhes foi rigidamente atribuído – em muitos casos, por exemplo, vêm-se diante de prova diabólica. E, não havendo provas suficientes nos autos para evidenciar os fatos, o juiz terminará por proferir decisão desfavorável àquele que não se desincumbiu do seu encargo de provar (regra de julgamento). Contudo, por um contexto geral do CPC/2015, este assunto poderá ser melhor aproveitado e, assim, ter mais aplicabilidade.

FUGA, 2016, p. A doutrina por vezes considera tal novidade legislativa dispensável, uma vez que reflete as garantias previstas na própria Constituição Federal, mas, não se pode negar que reafirmar um direito de tamanha importância, não deixando lacunas para interpretações diferentes, tem grande influência diante daqueles juristas que são adeptos da corrente positivista. A distribuição dinâmica do ônus da prova, reafirma a posição ativa do juiz frente aos atos processuais, esta por vezes questionada pela doutrina, uma vez que indaga-se o limite do poder judiciário. No entanto, o juiz é aquele que possui a função de avaliar as provas, bem como de proferir uma decisão justa, o que consequentemente proporciona a este uma melhor análise do caso concreto e das necessidades diante deste.

Esta inversão portanto, pode se dar em dois momentos, no despacho inicial ou no despacho saneador, excluindo-se no momento de proferir a sentença, uma vez que a parte não teria a prerrogativa de se desincumbir desse ônus. O despacho Inicial, acontece quando o réu é citado, ou seja, na própria citação o réu já será informado do seu dever de prova. Os doutrinadores que acompanham esta tese destacam que seria a melhor maneira de aplicar a inversão, uma vez que seria passível da interposição de recurso de agravo, podendo a parte, não concordando agravar a decisão tomada pelo juiz. Art. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (. Os conflitos entre particulares podem ser observados com frequência na sociedade atual, fato que se observa por vezes em razão da dificuldade de diálogo, que consequentemente importa na dificuldade dos envolvidos, em comum acordo resolverem a situação.

O processo constitui o meio de acesso ao judiciário e consequentemente a forma do Estado tomar conhecimento de determinado fato e a partir disso efetivar a aplicação na justiça. Além disso, é de conhecimento geral, que as leis, embora de grande abrangência, são genéricas, cabendo ao magistrado, dentro dos limites que lhe são impostos, adequá-las ao caso prático. Diante dessas considerações, a distribuição dinâmica do ônus da prova, surge para reafirmar a existência de situações práticas especificas e a responsabilidade do Estado de garantir, diante destas a efetiva justiça. Ademais, as mudanças sociais e a própria compreensão do Direito se reformulam com o decorrer dos anos, sendo, que o momento atual é justamente pautado por esta dinamização processual e pela garantia Constitucional que confere aos cidadãos um olhar mais flexível ao caso concreto, impedindo que lei se torne inviabilizadora das garantias individuais.

Código de Processo Civil. Lei n. de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105. htm>. Acesso em: 05 Maio. Fredie Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, procedimento, coisa julgada e antecipação de tutela. ª ed. Salvador: JusPodivm, 2013. v. II DINAMARCO, Cândido Rangel. São Paulo: Atlas, 2012. NERY JR. Nelson; NERY, Rosa Maria.  Código de processo civil comentado e legislação extravagante. ª ed. ª ed. São Paulo: LTr, 2013.

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