PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E SANEAMENTO NO PROCESSO CIVIL

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Direito

Documento 1

Assim, do ponto de vista legal, o presente trabalho pretende abordar o atual Código de Processo Civil e o antigo, a partir de uma perspectiva comparativa. Pretende, dessa maneira, apresentar as principais mudanças – no seu aspecto positivo – dispostas no novo CPC, acerca dos dois institutos. Do ponto de vista da literatura jurídica, o presente trabalho realizará a sua sustentação teórica a partir da doutrina de relevantes processualistas brasileiros: Luiz Guilherme Marinoni, Fredie Didier, e Cássio Scarpinella Bueno, que apresentam visões integradoras acerca dos institutos, ressaltando os seus aspectos inovadores. Ainda, sob o ângulo jurisprudencial, a presente pesquisa buscará analisar criticamente as recentes decisões judiciais, acerca da aplicabilidade dos dispositivos do novo Código de Processo Civil sobre as providências preliminares e o saneamento do processo, de maneira geral.

É preciso ressaltar, finalmente, que as reflexões acerca desses institutos – e, em grande medida, as reflexões sobre todo o Novo Código de Processo Civil – devem ser feitas à luz dos princípios elencados na Constituição Federal de 1988. Para o autor, antes de determinar a revelia de maneira direta, o juiz deve verificar se a citação foi feita de maneira regular. No caso de regularidade, o autor explica que o CPC/15 prevê duas possibilidades: se o autor for declarado revel, sem os efeitos da revelia, na qual o autor deverá ser intimado sobre as provas que pretende produzir em audiência; e o caso da revelia, no qual o juiz designará curador especial, enquanto não se constituir advogado. Por fim, Didier (2016) destaca o instituto da reconvenção, situação na qual o juiz deverá intimar o autor para promover a sua contestação.

Tal é o resumo, feito por Didier, que tem se apresentado, na atualidade, como um dos mais relevantes pensadores do processo civil brasileiro, acerca das providências preliminares e do saneamento do processo. Em relação ao saneamento do processo, torna-se importante destacar que atual Código de Processo Civil adota uma postura mais direcionada à resolução daquilo que realmente importa para o processo. Nesse sentido, estabelece a ausência de contestação, a existência de vícios sanáveis, etc. Na perspectiva comparada com o Código de Processo Civil de 1973, deve-se destacar que o atual Código inovou em relação às questões referentes ao saneamento do processo e às providências preliminares. Na perspectiva do antigo Código, não havia a possibilidade, por exemplo do magistrado determinar as questões de direito relevantes para a resolução do mérito, o que é possível no atual CPC, no seu artigo 357, inciso IV.

Historicamente, também, o saneamento esteve atrelado à ideia de se fixar a matéria de direito. Uma das mais relevantes inovações do atual Código é, nessa fase, possibilitar o estabelecimento das matérias mais relevantes. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO JUDICIAL EM COLABORAÇÃO COM AS PARTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. Configura erro in procedendo a prolação de sentença que julga improcedente o pleito autoral em razão da ausência de provas, quando não foi corretamente oportunizada a produção das próprias provas a que se refere o despacho e, sobretudo, quando houve requerimento de produção de provas na petição inicial. De acordo com o artigo 357, do Código de Processo Civil de 2015, deve o juiz promover o saneamento do feito, quando for o caso, e delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos.

” (TJDFT – APL0004728-56. Relator: Desembarcador Esdras Neves, 6. ª Turma Cível, Publicação: DJE 13/10/2016. Grifo nosso). Destaquese-, portanto, que a sentença que não delimita as questões de fato sobre as quais devem recair as provas deve ser nula, em razão da desobediência ao princípio do contraditório. BRASIL. Lei 5. de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 17 jan. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.  Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

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