Publicidade no direito

Tipo de documento:Projeto

Área de estudo:Direito

Documento 1

artigo 44, do Código de Ética e Disciplina da OAB) É vedada a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras (artigo 40, IV, do Código de Ética e Disciplina da OAB) Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido (artigo 44, §1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB) É vedado o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail (artigo 40, V, do Código de Ética e Disciplina da OAB) São admissíveis como formas de publicidade o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico.

artigo 45 do Código de Ética e Disciplina da OAB) É vedada a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela. artigo 40, VI, do Código de Ética e Disciplina da OAB) A telefonia e a internet podem ser utilizadas como veículo de publicidade, inclusive para o envio de mensagens a destinatários certos, desde que estas não impliquem o oferecimento de serviços ou representem forma de captação de clientela. artigo 46, parágrafo único, do Código de Ética e Disciplina da OAB) É vedado ao advogado responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social (artigo 42, I, do Código de Ética e Disciplina da OAB) É vedado ao advogado debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado (artigo 42, II, do Código de Ética e Disciplina da OAB) É vedado ao advogado abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega (artigo 42, III, do Código de Ética e Disciplina da OAB) É vedado ao advogado divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas.

artigo 42, IV, do Código de Ética e Disciplina da OAB) É vedado ao advogado insinuar-se para reportagens e declarações públicas (artigo 42, V, do Código de Ética e Disciplina da OAB) É vedado ao advogado participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio para se pronunciar sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão. INCISO II DO ESTATUTO DA OAB. CENSURA CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Membros da 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Joinville, 11 de outubro de 2019. Celso Correia Zimath, Presidente.

CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. CONVERSÃO EM ADVERTÊRNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. As notificações encaminhadas para o endereço profissional constante no cadastro do advogado presumem-se entregues, nos termos do §1°, do art. D, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

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