Reajuste Contratual dos Planos Individuais de Seguro Saúde - Análise do critério por mudança de faixa etária

Tipo de documento:Monografia

Área de estudo:Direito

Documento 1

Paula Moura Pereira Orientador _______________________________________ Prof. Confirmar com Paula _______________________________________ Prof. Confirmar com Paula _______________________________________ Prof. Confirmar com Paula Rio de Janeiro/RJ, (data em aberto) AGRADECIMENTOS Primordialmente cabe o agradecimento a querida Coordenadora Prof. Daniele Chaves Teixeira, pelo incansável esforço na manutenção do curso e carinho despedido. No entanto, a Constituição Federal de 1988, o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso conferem uma ampla proteção aos idosos em face de reajustes abusivos. Portanto, o presente trabalho tem o objetivo de analisar se existe ou não abusividade por parte das operadoras no ato de reajustar as mensalidades para majorar, especialmente nas hipóteses dos idosos, os quais são considerados existencialmente vulneráveis. Palavras-chave: Planos de saúde. Reajuste contratual. Faixa etária. Keywords: Health plans.

Contractual adjustment. Age group. Old man. Sumário Introdução 9 1 O papel da assistência de saúde privada no Brasil 13 1. Cláusulas de reajustes contratuais 45 2. Cláusula de reajuste por mudança de faixa etária 49 2. Critérios do reajuste contratual por mudança de faixa etária 53 3 Análise de abusividade da cláusula de reajuste por faixa etária 59 3. Proteção do Interesse do Idoso 59 3. Análise em perspectiva das normas violadas 68 Conclusão 76 Referências 78 Introdução A preocupação com a saúde e a qualidade de vida, a precariedade do serviço público de saúde, os planos de gestão empresarial focado na saúde do empregado e prevenção de riscos têm dado origem à crescente busca por estratégias para aumentar o amparo ao tratamento e prevenção de doenças no Brasil, por meio da iniciativa privada.

Assim, as pessoas que têm condições financeiras de pagar um plano ou seguro de saúde, o fazem, inclusive por uma questão de segurança emocional, pois tem a certeza do acesso a um atendimento melhor do que o oferecido pelo setor público. Portanto, esse tipo de contrato ganha cada vez mais importância, pois trata de um bem extremamente valioso para o ser humano, que é a sua vida, sem o qual não pode exercer qualquer outro direito. Desta forma, esse tipo de contrato tem características que extrapolam a outros tipos de negócios comerciais, pois nesta o consumidor vê-se deparado com a sua vulnerabilidade, ou seja, sua saúde que está debilitada e o seu estado emocional abalado, revelando a sua natureza dúplice, ou seja, patrimonial e existencial, conforme Teixeira1 e Konder2 a respeito da vulnerabilidade patrimonial e existencial.

Os planos privados de assistência à saúde suplementar oferecidos por empresas sociedade de pessoas jurídicas de direito privado, que estimando o risco geral das despesas para cada grupo de púbico alvo, comercializam planos que garantem a tranquilidade na hora de utilização, obviamente dentro de umrol de coberturas previamente acordado em seus extensos contratos, devidamente regulamentados pelas Leis 9. que dispõe sobre os planos e seguros de assistência á saúde; Lei 9. do Código Civil. Assim, a prestação de serviços relacionado à saúde é de fundamental importância para o Estado e a sociedade brasileira. Para responder ao questionamento quanto a abusividade, é indispensável uma análise à luz de alguns princípios constitucionais: igualdade, boa-fé, dignidade da pessoa humana, isonomia e equilíbrio contratual. Desta forma, da Constituição Federal se extrairá a interpretação da questão posta, em uma leitura pela legalidade constitucional e sua tábua axiológica.

No que se refere à metodologia científica, a pesquisa terá como parâmetro o caráter explicativo, será do tipo bibliográfico, com método dedutivo e aprofundamento descritivo. Ainda é comum que sindicatos e empresas realizem parcerias com empresas operadoras de planos de saúde para os seus integrantes, oferecendo condições diferenciadas. As quais atuam como intermediárias nesta relação de consumo, permitindo que uma coletividade específica tenha acesso a melhores prestações de serviços de saúde. Mas foi em 1988, que foi implantado o SUS por meio da Constituição Federal, a qual determinava um sistema integrado de saúde nacional, regulamentado pela Lei nº 8. No entanto, esse sistema público de saúde não foi suficiente para atender às necessidades da população, ensejando a necessidade da contratação de planos de saúde, em face do custo do tratamento individual em instituições médicas.

Neste sentido, Gilmar Ferreira Mendes (2018, p. Nos Estados Unidos, agência se confunde com a própria Administração Pública, significando qualquer órgão ou autoridade que esteja submetida ao controle por outra agência, com exceção dos órgãos componentes do poder legislativo e judiciário. Já no Brasil, as agências são institutos criados para cumprir as políticas públicas estabelecidas pela direção superior do Estado, na figura do Presidente da República. Neste sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2018, p. O vocábulo agência é um dos modismos introduzidos no direito brasileiro em decorrência do movimento da globalização. Foi importado do direito norte-americano, onde tem sentido mais amplo,que abrange “qualquer autoridade do Governo dos Estados Unidos, esteja ou não sujeita ao controle de outra agência, com exclusão do Congresso e dos Tribunais”, conforme consta expressamente da Lei de Procedimento Administrativo (Administrative Procedure Act).

Desta forma, as agências reguladoras detêm poder normativo delegado pelo Congresso, regulamentando os direitos e liberdades dos indivíduos, bem como os setores econômicos da sociedade. No Brasil o termo foi adotado devido ao processo de globalização e evolução dos institutos jurídicos. As agências são dotadas de maior independência e função regulatória de alguns setores, características que têm justificado a sua adoção pelo ordenamento jurídico brasileiro. No entanto, no que se referem à independência, as autarquias criadas pela Administração Pública já exercem essa função com eficiência, e a regulamentação por órgãos, restando como justificativa principal para a utilização das agências o seu papel nas concessões e permissões de serviços públicos (PIETRO, 2018).

As agências executivas não são instituições criadas pela Administração Pública, o termo “agência executiva” é na verdade uma qualificação outorgada a uma autarquia ou fundação para cumprir determinados objetivos de gestão, visando aumentar a eficiência e diminuição de custos. Este tipo de agência decorre do poder regulatório do Estado, o qual pode intervir nas searas de fundamental importância para a manutenção do interesse público. Assim, as agências reguladoras exercem o controle em dois setores, basicamente, os quais são executados por pessoas da iniciativa privada. São os serviços públicos exercidos por meio de concessão e atividades econômicas de relevância social. Neste sentido, José dos Santos Carvalho Filho (2018, p.

A instituição das agências decorreu do denominado poder regulatório, pelo qual as entidades exercem controle basicamente sobre dois setores, ambos executados por pessoas da iniciativa privada: os serviços públicos, normalmente delegados por concessão (como, v. Ainda, o Estado outorgou à iniciativa privada a realização de assistência à saúde, nos termos do art. caput, da Constituição Federal: “A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. ”, e, do art. da Lei nº 8. “Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde. Definir e implantar mecanismos de garantias assistenciais e financeiras que assegurem a continuidade da prestação de serviços de assistência à saúde contratados pelos consumidores; 4.

Dar transparência e garantir a integração do setor de saúde suplementar ao SUS e o ressarcimento dos gastos gerados por usuários de planos privados de assistência à saúde no sistema público; 5. Estabelecer mecanismos de controle da abusividade de preços; 6. Definir o sistema de regulamentação, normatização e fiscalização do setor de saúde suplementar. Anteriormente à criação da ANS não havia uma padronização da prestação do serviço de planos e seguros de saúde, os quais eram realizados diretamente entre as seguradoras, os pacientes, e os profissionais, havendo certa insegurança quanto aos tratamentos médicos disponíveis nos planos. Motivo pelo qual se faz necessário o estudo e análise dos princípios a seguir expostos.

Pois estes princípios são fundamentais para entender a importância dada a este tipo de contrato, não se assemelhando aos demais existentes, no que se refere ao seu âmbito de proteção. Princípio da igualdade O ordenamento jurídico brasileiro é regido pelo princípio da igualdade, o qual define que todos são iguais na medida das suas desigualdades. Desta forma, os planos de saúde e seguro de saúde não devem realizar diferenças discriminatórias em suas cláusulas contratuais, pois o acesso ao sistema de saúde suplementar deve ser garantida a todos. O princípio da igualdade tem respaldo na Constituição Federal de 1988, no art. Assim, a relação de consumo encontra-se protegida pelo princípio da igualdade. No entanto, é preciso entender a origem deste princípio e sua importância para um Estado Democrático de Direito, como o Brasil.

Pois o direito à igualdade é intrínseco ao conceito de democracia, uma vez a democracia é o governo pelo qual o titular é o povo, sendo necessária a igualdade entre seus integrantes na participação democrática. Desta forma, a igualdade não atende aos interesses parciais de classe, mas ao interesse público, ou seja, da coletividade em um determinado local, conforme José Afonso da Silva (2005, p. O direito de igualdade não tem merecido tantos discursos como a liberdade. A igualdade possui conceitos diferentes, a depender da ideologia do estudioso que se debruça sobre seus elementos. Há aqueles que afirmam que a igualdade é uma ilusão conceitual, sendo que todo ser humano é diferente, e, ainda, que a desigualdade é uma característica do universo. Esses teóricos são denominados de nominalistas, pois para eles a igualdade é apenas uma nomenclatura sem a pretensão de estabelecer a efetiva igualdade entre os indivíduos.

Existem os que definem que todos são absolutamente iguais, pois é da essência do ser humano a igualdade entre si, sendo inconcebível admitir a desigualdade, para os quais teóricos são denominados de idealistas. Ainda no que refere à igualdade, Aristóteles já vinculava a idéia de igualdade à idéia de justiça. Logo, esta igualdade jurídico-formal de característica negativa não atendia ao significado desejado pela igualdade, levando a atual Constituição Federal de 1988 a trazer vedações às distinções específicas com a finalidade de aplicar a igualdade material. Assim, a igualdade simplesmente formal, que não incorpora as diferenças inerentes a determinados grupos, já não é mais suficiente. Desta forma, o atual estágio do Estado Democrático de Direito reclama a interpretação dos institutos jurídicos sob a perspectiva material da igualdade, buscando a efetivação da justiça social.

Neste sentido que as vedações às distinções de qualquer natureza devem ser interpretadas, ou seja, nenhuma diferenciação pode ser ignorada no balizamento do princípio da igualdade. Ainda, neste sentido, José Afonso da Silva (2005, p. º, caput: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza [. O ordenamento jurídico brasileiro atualmente dá ao princípio da igualdade um alcance mais amplo possível, vedando qualquer tipo discriminação. Essa vedação é necessária para evitar que a igualdade formal seja utilizada como fundamento para a aplicação de distinções injustas. A vedação à discriminação pelo fator idade tem proteção constitucional, uma vez que a distinção da idade para a tomada de certas decisões representa verdadeira discriminação. Neste sentido, Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco (2018, p.

Princípio da boa-fé No que se refere aos contratos, o Código Civil adotou como norte a eticidade, socialidade e economicidade. Elementos que são evidenciados pela boa-fé objetiva, função social do contrato e reequilíbrio econômico. Desta forma, os contratos devem ser realizados com fins que ultrapassam a vontade das partes, ou seja, a vontade das partes na contratação deve estar submetida a estes pressupostos. Neste sentido, Humberto Theodoro Júnior (2017, p. Para concretizar os desígnios programáticos, o legislador de 2002 reviu as figuras tradicionais dos vícios do consentimento (erro, dolo e coação), valorizando a teoria da confiança, o que se apresenta como uma forma de prestigiar a boa-fé objetiva no tráfego jurídico. A autonomia privada é fundamental para o estabelecimento de um contrato, o qual é composto naturalmente por vontades opostas, mas que almejam um fim comum, qual seja, cláusulas e condições justas.

Neste condão, Humberto Theodoro Júnior (2017, p. Assim é que, não obstante ter de submeter-se aos imperativos da boa-fé, da função social e do equilíbrio econômico, o contrato continua a existir “para vincular as pessoas” e para “fundamentalmente ser cumprido”. E a vontade que sempre haverá de prevalecer, dentro da licitude dos contornos da nova principiologia do contrato, haverá de ser a declarada pelos contratantes, e não a do juiz ou de qualquer outra autoridade que se credencie a fiscalizar a vida negocial. A vontade, como elemento fundamental dos contratos, submete-se ao critério interpretativo da boa-fé objetiva. Ao contrário, a boa-fé objetiva impõe que ao atuar juridicamente, seja levado em consideração também os legítimos interesse alheios, de modo a evitar seus desrespeito.

Portanto, a boa-fé objetiva tem uma finalidade de harmonizar os interesses presente nas relações contratuais, exercendo três funções, basicamente. A primeira função consiste em ser uma fonte autônoma de deveres jurídicos, pois independe das intenções psicológicas subjetivas das partes; segundo, limitando essas intenções subjetivas; e terceiro, constituindo-se como um parâmetro de interpretação e integração das relações jurídicas. Neste condão, as relações contratuais devem estar fundamentadas especificamente no princípio da boa-fé objetiva, conforme supra exposto. Assim, a sua aplicação deve dar-se em todas as fases da relação contratual, seja antes da sua formalização até mesmo após sua extinção. implicando no fornecimento das informações suficientes para que o consumidor possa realizar de modo livre e consciente acerca de todas as consequências possíveis, a decisão sobre qual o conteúdo do contrato que irá estabelecer.

Pois o consumidor deve ter acesso a todas as informações possíveis para que possa realizar a contratação consciente de todos os aspectos envolvidos. Logo, a tomada de decisão pelo consumidor deve ser consciente e fundamentada na boa-fé, ou seja, deve ser um ato de livre escolha, essencial em um Estado Democrático de Direito. Portanto, na relação de consumo a liberdade negocial sofre limitações quanto ao exercício de direito das partes mais favorecidas faticamente. Assim, o consumidor é considerado a parte mais vulnerável desta relação, pois possui menor poder econômico e conhecimento acerca do produto ou serviço. Correm paralelos no tempo o reconhecimento da Constituição como norma suprema do ordenamento jurídico e a percepção de que os valores mais caros da existência humana merecem estar resguardados em documento jurídico com força vinculativa máxima, indene às maiorias ocasionais formadas na efervescência de momentos adversos ao respeito devido ao homem.

Os direitos e garantias fundamentais, portanto, estão positivados na Constituição Federal por meio de todos os dispositivos que têm a finalidade de garantir a proteção do cidadão, enquanto ser humano, nas mais variadas espécies de relações jurídicas. Assim, a dignidade da pessoa humana preconiza essa proteção que deve conferida a todas as pessoas, independentemente de suas circunstâncias fáticas. Desta forma, a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 1º, inciso III, define a dignidade humana como um fundamento do Estado Democrático de Direito, representando a natureza política do Brasil. Assim, a dignidade da pessoa humana tem natureza de fundamento, servindo de base para a interpretação e aplicação das normas jurídicas por todos os atores presentes na sociedade brasileira.

Desta forma, todos os indivíduos têm o direito de participar na decisão de suas vidas e da sociedade em que participa, exercendo os seus direitos democráticos e constitucionais garantidos. Logo, a dignidade é uma qualidade intrínseca à natureza do ser humano. O Estado e as instituições, ou seja, todas as entidades em uma sociedade são formadas por pessoas humanas. Assim, a dignidade da pessoa humana tem um valor geral e principiológico, o qual ainda está em constante processo de evolução e interpretação. Desta forma, a aplicação da dignidade da pessoa humana pode realizar-se em todas as relações jurídicas constante no ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo as relações consumeristas. O quarto uso é a utilização da dignidade humana para fundamentar o juízo de ponderação e escolha da prevalência de um direito em prejuízo de outro.

Por exemplo, o STF utilizou a dignidade humana para fazer prevalecer o direito à informação genética em detrimento do direito à segurança jurídica, afastando o trânsito em julgado de uma ação de investigação de paternidade. Para o STF, então: “O princípio da segurança jurídica não seria, portanto, absoluto, e que não poderia prevalecer em detrimento da dignidade da pessoa humana, sob o prisma do acesso à informação genética e da personalidade do indivíduo. Quando há o conflito de normas fundamentais, conforme o autor, a ponderação deve ser utilizada para realizar um juízo de ponderação, ou seja, fazer uma escolha de qual direito fundamental deve prevalecer em face dos outros igualmente aplicados, analisando-se o caso concreto.

Portanto, o princípio da dignidade da pessoa humana não possui um significado meramente idealista e retórico. Pelo princípio da equivalência negocial, é garantida a igualdade de condições no momento da contratação ou de aperfeiçoamento da relação jurídica patrimonial. De acordo com a norma do inciso II, art. º, do CDC, fica estabelecido o compromisso de tratamento igual a todos os consumidores, consagrada a igualdade nas contratações. Portanto, conforme descreve o autor, a equivalência entre as partes na relação de consumo é fundamental para o aperfeiçoamento da relação jurídica, seja na fase de contração como no gozo dos bens ou serviços adquiridos, seja na fase de cumprimento e extinção do contrato. Desta forma, surge um dever de tratamento igual a todos os consumidores, os quais constituem a parte mais vulnerável desta relação.

Desta forma, o Código de Defesa do Consumidor – CDC, artigo 6º, inciso II prescreve que os consumidores devem ser tratados com igualdade: “a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações”. Logo, na relação de consumo, a vulnerabilidade deve ser equalizada para que se alcance uma equiparação negocial. Assim, os consumidores não podem ser expostos a práticas desproporcionais a sua condição, necessitando do auxílio dos fornecedores para que possam tomar as decisões de forma consciente. Logo, toda prática abusiva deve ser afastada na relação de consumo, por contrariar não somente o disposto no CDC, como também a própria Constituição Federal, que prima pelo princípio da igualdade e justiça material.

Ainda, é notório que os produtos e serviços não podem causar nenhum tipo de risco à saúde e à vida do consumidor, pois estes bens são fundamentais para a sua existência, e, portanto, para a sua dignidade. que foram devidamente contratados. Logo, as operadoras de planos de saúde devem observar estas características, objetivando o equilíbrio nesta relação contratual consumerista. Da segurança jurídica nos contratos No Estado Democrático de Direito, as relações contratuais devem estar de acordo com os princípios constitucionais, os quais são fundamentais para a estabilização econômica, jurídica e social. Neste sentido, o exercício dos direitos e liberdades inerentes ao ser humano deve ser garantido pelo ordenamento jurídico, o qual não pode se instável e incerto.

Essa segurança e certeza resultam na necessidade da proteção da segurança jurídica em todas as relações, inclusive de consumo. Ainda, no CDC a segurança jurídica é fundamental para a manutenção das relações de consumo. Principalmente porque essa relação é naturalmente desigual, e os direitos que buscam essa igualdade não podem ser incertos, na medida em que os fornecedores têm maiores condições para se impor contratualmente, fazendo valer sua vontade em detrimento dos direitos individuais dos consumidores. Neste sentido, Humberto Theodor Júnior (2017, p. Por isso mesmo, o Código de Defesa do Consumidor não despreza o princípio da segurança jurídica em matéria de contrato. Pelo contrário, valoriza-o, pois, mesmo quando comina a pena de nulidade absoluta para as cláusulas abusivas, o faz sob a inspiração da ideia de “manutenção do vínculo” (art.

Ao disciplinar a excessiva onerosidade superveniente, o legislador procurou dar resposta ao problema da alteração das circunstâncias. Quer se explique a resolução do contrato por se considerar subentendida a cláusula rebus sic stantibus, quer pela teoria da imprevisão, ou da base do negócio, a verdade é que, no direito contemporâneo, a alteração radical das condições econômicas dentro das quais o contrato foi celebrado tem sido considerada uma das causas que, com o concurso de outras circunstâncias, podem determinar a sua resolução ou revisão. Assim, em que pese a força obrigatória dos contratos, esse princípio não tem mais a mesma significação no atual estado evolutivo das relações contratuais. Assim, existem circunstâncias que alteram as condições originais em que foi realizado o contrato, que precisa ser relativizado pelo princípio rebus sic statntibus, o qual preconiza que circunstâncias onerosamente excessivas, que aparecem posteriormente á contratação devem ser revistas para restabelecer o equilíbrio contratual anteriormente presente.

A cláusula rebus sic stantibus se opõe à rigidez contratual preconizada pela obrigatoriedade contratual, pois esta consistia em uma garantia da segurança jurídica e boa-fé, mas desconsiderava as eventuais alterações das circunstâncias, as quais desestruturavam o efetivo cumprimento do contrato. º do CDC está prevista a possibilidade de alteração contratual pela superveniência de condições excessivamente onerosas, aplicando-se a função social dos contratos à relação de consumo. A função social do contrato tem a finalidade de atribuir às relações jurídicas de consumo uma função social, ou seja, as cláusulas contratuais não podem resultar em obrigações egoístas, beneficiando apenas a parte mais forte desta relação, o fornecedor de bens e serviços. Assim, faz-se necessário a intervenção do Estado nas relações privadas de consumo.

Essa intervenção deve ocorrer nas três esferas de poderes, ou seja, no Executivo, Legislativo e Judiciário. Os quais são responsáveis aplicar, criar e interpretar o direito consumerista, dentro dos princípios constitucionais, fundamentais para a manutenção do Estado Democrático de Direito. Desta forma, os contratos envolvendo este tipo de serviço são denominados de planos privados de assistência à saúde, uma vez que a distinção anteriormente oferecida não representava nenhuma vantagem (FERNANDES NETO, 2002). Assim, os planos de saúde podem ser contratados sob diversas formas, inclusive sob a modalidade de prêmios, franquias, pagamento antecipado, mista etc. Assim, os contratos de planos privados de assistência à saúde são considerados como contratos de consumo, submetendo-se, portanto às regras consumeristas.

Assim, a relação jurídica existente entre os segurados e as operadoras de plano de saúde tem natureza de consumo, pois há um serviço prestado a uma classe de pessoas vulneráveis, típico deste tipo de relação. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou em sentido contrário, defendendo que as disposições consumeristas não se aplicavam aos contratos de planos de saúde quando tratar-se de autogestão, justificando a ausência de relação de consumo, conforme Sumula 60841. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. LISTA DE PROCEDIMENTOS DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR SÚMULA 83/STJ. ADCT/88), tenha apenas aplicação subsidiária às normas de hierarquia infraconstitucional, que é a Lei 9.

o que dificulta a interpretação da lei e prejudica os interesses dos consumidores que queria proteger. Sua ‘ratio’ deveria ser a de aplicação cumulativa de ambas as leis, no que couber, uma vez que a Lei 9. trata com mais detalhes os contratos de planos privados de assistência à saúde do que o CDC, que é norma principiológica e anterior à lei especial. Para a maioria da doutrina, porém, a Lei 9. Neste sentido, Antonio Joaquim Fernandes Neto (2002, p. posto que o monopólio das operadoras de planos de saúde seja um objetivo expresso da nova lei, a realidade atual é de extrema confusão. Muitas empresas prestadoras de serviços de saúde criaram os seus próprios planos de saúde. Não o fizeram, porém, com personalidade jurídica e contabilidades próprias.

Daí a inevitável e nefasta confusão de patrimônios. Na modalidade coletiva empresarial, há uma delimitação a um específico público de classe vinculado à determinada pessoa jurídica em razão da sua existência. Sendo que, o vínculo ocorre por característica empregatícia, associativa ou sindical, podendo prever a inclusão de dependentes. Trata-se de uma modalidade de plano privado de assistência à saúde específica para uma coletividade de determinada pessoa jurídica, geralmente uma empresa com muitos colaboradores. Na modalidade coletiva por adesão não existe uma vinculação a uma pessoa jurídica, mas é direcionada a determinado grupo de pessoas que se inserem no contexto de instituições dos mais diversos setores. Assim, a contratação por adesão ocorre por livre e espontânea escolha do consumidor, sem o vínculo jurídico a determinada empresa.

Desta forma, as cláusulas, na maioria das vezes complexas, são contratadas em condições diversas das modalidades familiar e coletiva, o que onera ainda mais o segurado, impedindo-o de compreender o verdadeiro conteúdo do contrato. Por tratar-se de um contrato de longa duração, essa complexidade acentua-se mais ainda, devido às alterações legislativas e jurisprudenciais. Assim, o segurado, depois de décadas de adimplemento do contrato, o plano de saúde não contempla todas as suas necessidades, uma vez que na mudança de faixa etária os valores das parcelas aumentam desproporcionalmente. Cláusulas de reajustes contratuais O desenvolvimento das atividades econômicas envolvendo a assistência à saúde suplementar depende de inúmeros fatores, pois a saúde é por si só algo imprevisível49 que depende de vários fatores internos e externos.

Assim, uma pessoa pode ter um estilo de vida desregrado e apresentar poucos problemas de saúde, e outra com uma vida saudável apresentar uma doença que exige um tratamento de alto custo, sendo impossível prever com certeza os riscos neste negócio. Os planos privados de assistência à saúde, como alternativa ao SUS, não tem disponibilidade financeira para atender todas as necessidades de tratamento dos segurados durante o período de utilização do serviço sem que haja reajustes que considerem a valorização dos custos e fatos de riscos, que tendem a aumentar as despesas médicas. Ainda, conforme os autores supracitados, o custo de manutenção de uma operadora de planos de saúde não se resume apenas às despesas com os tratamentos médicos, recursos humanos e infraestrutura.

Existem aspectos econômicos e judiciais que tornam os planos de saúde mais caros, pois muitas são as lides judiciais que condenam essas empresas a custear os tratamentos e ao pagamento de indenizações, e, além disso, há o aspecto lucrativo comum a todo o empreendimento comercial. Logo, para equalizar esta situação e viabilizar o prosseguimento desta atividade é necessário o estabelecimento de reajustes. Assim, para atender o compromisso que a seguradora acorda com o segurado, por meio do contrato de plano privado de assistência à saúde, adequando a oferta à demanda, é fundamental um plano de reajustes baseado em uma metodologia de precificação das parcelas deste tipo de contrato. Existe um limite imposto pela ANS, o qual deve ser respeitado, em nada impedindo que a operadora adote uma alíquota menor, o que é improvável, no entanto.

Assim, cada consumidor deve ter consciência do tipo de plano de saúde contratado para saber quais são os limites aplicáveis aos reajustes praticados pelas operadoras. Desta forma, a ANS atua no sentido de coibir a abusividade de preços, limitando os reajustes. Pois, anteriormente a sua instituição, as operadoras de planos de saúde cobravam os preços que considerava correto, para atender a sua necessidade, ou seja, não havia limitação nos reajustes praticados, conforme, Montone (2001, p. O controle e o combate à abusividade dos preços comportava uma ação imediata, sem diferenciação entre contratos e usuários anteriores ou posteriores à regulamentação. o que resultaria na maior incidência de tratamentos de alto custo, bem como maior frequência de exames médicos.

Desta forma, o aumento do risco, representado pelo aumento do custo da atividade empresarial dá ensejo ao desequilíbrio contratual realizado entre a operadora e o segurado. Pois, no momento da contratação, a prestação do serviço alcançava um determinado risco suportável por ela mesma, no sentido de manter viável a prestação do serviço e manutenção da atividade. No entanto, a partir do momento que o benefício recebido pelos segurados supera a viabilidade do negócio, a posição da operadora de plano de saúde vê-se diante de uma hipótese inviável de manutenção da oferta à demanda do mercado. Desta forma, há uma quebra no equilíbrio econômico do contrato. as contribuições pecuniárias estabelecidas nos contratos são, na verdade, uma nova denominação de preço.

É o preço, elemento essencial de todos os contratos – res, pretium, consensus. A lei não ‘tabela’ o preço dos contratos, como poderia parecer. Apenas estabelece um produto – tipo de contrato – para cada faixa etária, que é um dos fatores determinantes do preço das mensalidades dos planos e dos seguros-saúde. em razão do decurso do tempo o consumidor é obrigado a ‘mudar de faixa’, o que corresponde a ‘contratar novamente’, passando para contrato específico para a faixa etária seguinte, mantendo todas as vantagens que tinha anteriormente, mas tendo que pagar o preço da mensalidade desse novo contrato. parâmetros de variação segundo a faixa etária e ‘índice de sinistralidade’) [. é indispensável, ainda e principalmente, para afastar eventuais ideias ou sentimentos a respeito de beneficência, caridade, ou até mesmo da função social desses contratos, porque os serviços prestados pelas operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde têm natureza essencialmente empresarial, com o propósito de lucro, e como tal devem ser tratadas as questões que versam esses negócios jurídicos.

Portanto, a forma como os preços são ajustados visam esta finalidade, sem a qual não haveria um propósito pela iniciativa privada de assumir a assistência à saúde de forma suplementar. Este papel beneficente e assistencial da saúde é realizado pelo SUS, o qual é responsável pelo fornecimento de serviços de saúde a população gratuitamente, custeada pelo poder público. Em face disto, não há como comparar o poder econômico empresarial ao do Estado, o qual tem a sua disposição todos os recursos públicos provenientes da sua atividade arrecadatória. “só deve ser possível o aumento ou reajuste geral por faixas que não seja objetivo, específico ou por sinistralidade, e sim um aumento do risco abstrato de doenças”.

Logo, as doenças relacionadas à faixa etária que são objeto do aumento do risco presente, são indispensáveis para a configuração da necessidade do aumento das parcelas por meio do reajuste, ou seja, o risco deve estar diretamente relacionado à idade. Ainda, na Lei nº 9. os arts. e 16, IV, descrevem os requisitos para o reajuste contratual em razão da idade: Art. Estes requisitos devem ser objeto de análise pelo magistrado no caso concreto, o qual verificará se o reajuste atende a sua finalidade, qual seja, de manter o equilíbrio contratual. Portanto, o julgador, ao realizar este juízo, se verificar a ausência de qualquer destes requisitos, poderá declarar a nulidade da referida cláusula, bem como alterar a alíquota estipulada. Ainda, a ANS atua na fiscalização objetiva dos critérios de reajustes segundo as disposições legais e regulamentares.

No entanto, os aspectos mais subjetivos envolvendo os princípios contratuais e constitucionais necessitam de uma análise hermenêutica no que se refere à valoração existencial do segurado, o que ocorre judicialmente. No que se refere às cláusulas de reajuste contratual, existem três possibilidade de sua aplicação. Assim, a partir da edição da Lei nº 10. os planos de saúde não podem realizar a cobrança de valores diferenciados, com fundamento no fator idade. Desta forma, há um aparente conflito entre a Lei ° 9. e a Lei nº 10. no que se refere à possibilidade de precificação em razão da faixa etária. Desta forma, utiliza-se o sinistro, que consiste na utilização dos serviços de saúde, como exames, cirurgias, tratamentos etc. como parâmetro para o cálculo das parcelas.

Neste caso, é denominada de sinistralidade a razão entre o quantitativo de sinistros ocorridos e a receita auferida pela empresa operadora. A sinistralidade consiste no índice a ser utilizado para o cálculo da prestação outorgada ao consumidor. Leva-se em consideração também a frequência de utilização, que consiste na quantidade de vezes que o segurado utilizou-se do plano de saúde para realizar os seus tratamentos médicos. Como se sabe, a operadora fixa preços por faixa etária e de acordo com os contratos firmados; quando ocorre mudança de faixa, aplica-se um incremento percentual sobre o valor da prestação. O preço pago por procedimentos é o mesmo, independente da faixa etária. Por exemplo, uma tomografia computadorizada tem o mesmo valor quer seja feita numa criança, quer num adulto; um médico recebe da operadora o mesmo valor por uma consulta quer tenha atendido uma pessoa de cinco ou de 50 anos.

Assim, quando a operadora impõe um percentual de reajuste por mudança de faixa etária, busca aumentar a margem de lucro. Isto pode ser verificado caso a sinistralidade seja fornecida por faixa etária. Seria um contra-senso aceitar que uma parte contratante que integra um sistema de contratos no qual se processualiza uma relação em sentido amplo – no afã da satisfação de seus interesses egoísticos – venha a praticar condutas contrárias aos objetivos mínimos de estabilidade, persistência temporal e equilíbrio próprios a todo e qualquer sistema, causando prejuízos aos demais integrantes do conjunto relacional. Os deveres laterais de conduta em uma rede de contratos, portanto, reverberam para além dos contratos particulares. Exigem-se comportamentos compatíveis não apenas com as relações contratuais singulares, mas sobretudo com as relações determinadas em rede.

Daí ser lícito defender que na rede de contratos devem ser observados deveres laterais sistemáticos. A paraeficácia dos contratos em rede pode ser sintetizada em um dever geral de proteção em favor do sistema explicitado nos diversos deveres laterais provenientes dos objetivos de ordem sistemática acima destacados, sem prejuízo de um dever de proteção dos destinatários finais dos produtos e serviços ofertados mediante uma rede de contratos. Portanto, são dez possibilidades de faixas etárias, nas quais pode ocorrer a diferenciação de preços, objetivando o reajuste para manter o equilíbrio da capacidade econômica do sistema. A primeira faixa etária corresponde à menoridade civil e penal da pessoa, coincidentemente, do nascimento até os dezoito anos de idade. Mas, especificamente nessa faixa etária, existe uma diferenciação muito grande do custo de recém-nascidos, crianças menores, adolescentes e jovens.

Logo, percebe-se que não existe um critério exato e razoável nos limites de idade imposto pela ANS, uma vez que para cada idade existe uma necessidade diferente de tratamentos, pois é notória a existência, por exemplo, de médicos pediatras, especialista em crianças, dentre outras especialidades. Ainda, no art. Os equipamentos médicos são extremamente caros se comparado aos equipamentos de outras profissões, em sua maioria fabricados por empresas internacionais, encarecendo ainda mais essa atividade. Logo, o alto custo inerente à prestação dos serviços de saúde somado à excessiva normatização pelos órgãos reguladores faz com que a gestão deste tipo de empreendimento seja um desafio. Pois são inúmeros fatores que trazem confusão quanto aos direitos e deveres aplicáveis a esta relação de consumo.

Análise de abusividade da cláusula de reajuste por faixa etária 3. Proteção do Interesse do Idoso O atual estado do mercado consumidor no Brasil tem gerado uma massificação do consumo pela população, resultando em contratos genéricos, compostos por cláusulas padronizadas de adesão. Desta forma, para as operadoras de planos privados de assistência à saúde, os idosos são sinônimos de maiores despesas e aumento do custo. Assim, não é rara a prática de abusividades contra esse tipo de consumidor, o qual está sujeito a reajustes abusivos, negativas de tratamentos de alto custo etc. ou seja, estão sujeitos ao tratamento discriminatório em razão da idade. Neste sentido, a jurisprudência do STJ, 3ª Turma (2008): Direito civil e processual civil.

Recurso especial. E mesmo para os contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei nº 9. qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de 60 anos de idade está sujeita à autorização prévia da ANS (art. E da Lei nº 9. Sob tal encadeamento lógico, o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência (1º de janeiro de 2004), está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades com base exclusivamente no alçar da idade de 60 anos, pela própria proteção oferecida pela Lei dos Planos de Saúde e, ainda, por efeito reflexo da Constituição Federal que estabelece norma de defesa do idoso no art. Assim, as operadoras de planos privados de saúde realizam reajustes em razão da faixa etária de forma abusiva, uma vez que o próprio Estatuto do Idoso proíbe esse tipo de prática discriminatória.

Desta forma, cláusula que prevê reajustes exorbitantes para as pessoas com sessenta anos ou mais é ilegal, pois viola a proteção outorgada aos idosos. Neste sentido, a jurisprudência do STJ, 3ª Turma (2013): AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM FUNÇÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO. que autoriza, nos contratos de planos de saúde, a fixação de reajuste etário aplicável aos consumidores com mais de sessenta anos, em se tratando de relações jurídicas mantidas há menos de dez anos). Necessária interpretação das normas de modo a propiciar um diálogo coerente entre as fontes, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, sem desamparar a parte vulnerável da contratação.

Da análise do artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso depreende-se que resta vedada a cobrança de valores diferenciados com base em critério etário, pelas pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, quando caracterizar discriminação ao idoso, ou seja, a prática de ato tendente a impedir ou dificultar o seu acesso ao direito de contratar por motivo de idade. Ao revés, a variação das mensalidades ou prêmios dos planos ou seguros saúde em razão da mudança de faixa etária não configurará ofensa ao princípio constitucional da isonomia, quando baseada em legítimo fator distintivo, a exemplo do incremento do elemento risco nas relações jurídicas de natureza securitária, desde que não evidenciada a aplicação de percentuais desarrazoados, com o condão de compelir o idoso à quebra do vínculo contratual, hipótese em que restará inobservada a cláusula geral da boa-fé objetiva, a qual impõe a adoção de comportamento ético, leal e de cooperação nas fases pré e pós pactual.

Consequentemente, a previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em cada caso concreto. Neste sentido, a jurisprudência do STJ (2015): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE JURIDICAMENTE NECESSITADOS. A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos.

A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, ela também exerce atividades de auxílio aos necessitados jurídicos, os quais não são, necessariamente, carentes de recursos econômicos. Ainda, existe a influência da mídia nas decisões tomadas pelo idoso, o qual sendo exposto a uma propaganda, seja no jornal, rádio, internet ou televisão, é conduzido a realizar a contratação de planos de saúde, sem considerar as cláusulas abusivas presente. Assim, o idoso está sujeito a inúmeras influências externas, as quais têm a única e exclusiva finalidade de obtenção de lucros nos empreendimentos, desconsiderando a necessária proteção aos idosos.

A vulnerabilidade do consumidor idoso decorre de duas características. A primeira diz respeito à diminuição da sua capacidade física e intelectual, estando mais expostos às influências do mercado. A segunda refere-se a sua dependência dos serviços prestados pelas operadoras de planos de saúde, uma vez que não há como postergar os cuidados com a saúde sem prejuízos consideráveis. Pois, a sobrevivência do fundo financeiro e da própria empresa operadora do plano de saúde depende deste sistema atuarial de pagamentos. Ainda, não pode haver uma vantagem excessiva por parte das operadoras e nem uma lesão aos segurados, os quais têm o direito à prestação do serviço devidamente contratado. Diante disso, o idoso ao contribuir durante décadas, e mesmo utilizando poucas vezes o plano de saúde, vê-se obrigado a pagar quantias absurdas e exageradas a título de reajustes contratuais por mudança de faixa etária.

Assim, o risco repassado aos idosos não pode ser tão alto a ponto de excluí-los do serviço de planos privados de saúde. Vantagem excessiva pode ser conceituada como um proveito auferido pelas operadoras de planos de saúde que dá origem a um desequilíbrio neste tipo de relação de consumo, prejudicando o consumidor. Dessa forma, o aumento da mensalidade do plano de saúde só poderia ocorrer após o cumprimento da súmula 03/2001 da ANS, em que a agência emite pronunciamento sobre os percentuais a serem aplicados ao caso concreto, de forma que desnecessário o cálculo atuarial determinado pelo sentenciante. Ressalte-se, ainda, que além da vedação constante do Estatuto do Idoso, certo é que a parte autora já é beneficiária do plano há mais de dez anos.

Ainda, a jurisprudência do STJ é no sentido de permitir os reajustes contratuais, desde que presentes os requisitos de previsão contratual, observação das normas regulamentares, e razoabilidade nos percentuais;72 ademais, é possível a majoração desde que respeitados os critérios técnicos e atuariais. No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, vem sendo aplicado o mesmo entendimento do STJ: NOVO JULGAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. No caso em análise a parte autora é beneficiária de contrato de plano de saúde firmado na vigência da Resolução CONSU nº 06/98, sofrendo reajuste da mensalidade aos 40 e 50 anos de idade. O contrato ora discutido prevê expressamente o reajuste da contraprestação pecuniária por mudança de faixa etária, estabelecendo sete faixas etárias, sendo a última aos 70 anos.

Ainda, o valor da mensalidade fixada para a última faixa etária não é superior a seis vezes o montante da primeira faixa. Ressalta-se que a parte autora conta atualmente com 58 anos de idade, de modo que não se aplica ao caso a vedação de aumento prevista na Resolução precitada para beneficiários com mais de 60 anos que participam do contrato há mais de dez anos. Assim, não se verifica a abusividade do aumento na situação de fato examinada, uma vez que observadas as condições estabelecidas pela resolução aplicável, não se mostrando discriminatório, nem busca afastar o consumidor idoso do sistema, uma vez que aplicado em consonância com a regulamentação vigente e de acordo com o incremento do risco inerente ao aumento da idade.

Portanto, faz-se necessário analisar os princípios e valores aplicados aos contratos e relações de consumo sob a ótica constitucional da efetiva máxima proteção outorgada aos idosos, ainda que de maneira reflexa. Neste condão, a ampla proteção conferida pela Constituição Federal aos idosos implica na integração das normas a eles pertinentes, especialmente no que se refere às cláusulas de reajuste contratual em razão da mudança de faixa etária. O princípio da igualdade prevê a necessidade de tratamento igual às pessoas que se encontram em iguais condições, e tratamento desigual às pessoas que se encontram e condições desiguais. Trata-se, portanto da efetivação da igualdade material. Assim, nos contratos de planos privados de assistência à saúde a igualdade material deve ser devidamente observada.

Assim, pelo princípio da igualdade material, os reajustes aplicados aos planos de saúde contratados pelos idosos não devem ser tão altos a ponto de excluí-los da prestação do serviço, o que representaria um tratamento desigual e discriminatório. O princípio da boa-fé objetiva também deve ser considerado sob a ótica constitucional da efetividade máxima da proteção ao idoso. O segurado, desta forma, realiza os pagamentos durante longos períodos até a mudança de faixas etárias próxima aos sessenta anos de idade, na qual ocorrem reajustes exorbitantes e indevidos. Assim, nesses momentos de mudança de faixa etária ocorre uma frustração do objetivo do segurado, uma vez que os valores tendem a dobrar de valor, o que prejudica a sua manutenção do plano de saúde.

Ocorre, portanto, uma onerosidade excessiva, a qual mantém insustentável a manutenção da relação contratual, tamanha a quebra contratual pela violação da boa-fé objetiva. Neste sentido, Rizzatto Nunes (2018, p. A garantia de revisão das cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas tem, também, fundamento nos outros princípios instituídos no CDC citados no item anterior: boa-fé e equilíbrio (art. º, III), vulnerabilidade do consumidor (art. º, I), que decorre do princípio constitucional maior da isonomia (art. º, caput, da CF)81 Pois a excessiva carga econômica suportada pelas operadoras resultaria em sua falência, e consequentemente, na supressão dos serviços de saúde aos segurados. Desta forma, conforme julgado, os reajustes contratuais para restabelecer o equilíbrio contratual é possível.

No entanto, estes reajustes devem ser realizados, dentre outros critérios, observando a especial proteção conferida aos idosos pela Constituição Federal, normatizada pelo Estatuto do Idoso. Logo, a cláusula de reajustes em razão da mudança de faixa etária deve estar fundamentada também na proteção aos idosos, sob pena de constituir uma cláusula discriminatória desta categoria de segurados, uma vez que são justamente os que mais precisam da prestação de serviços oferecida pelos planos de saúde. O princípio da dignidade da pessoa humana é o principal fundamento da República Federativa do Brasil, um Estado Democrático de Direito, conforme descrito no art. º, inciso III da Constituição Federal. ou seja, de poder autoafirmar-se como ser humano, pois sem saúde tudo isso seria impraticável.

Neste sentido, Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco (2018, p. Fica evidente aqui que, também no Direito brasileiro, o princípio da dignidade humana assume relevo ímpar na decisão do processo de ponderação entre as posições em conflito. É certo, outrossim, que o Supremo Tribunal Federal está a se utilizar, conscientemente, do princípio da proporcionalidade como “lei de ponderação”, rejeitando a intervenção que impõe ao atingido um ônus intolerável e desproporcional. Conforme o autor, o princípio da dignidade da pessoa humana é fundamental para a aplicação da técnica de ponderação de princípios, prestigiando aqueles direitos que cumprem com mais efetividade os pressupostos da dignidade do ser humano. De fato, subjacente à estrutura patrimonial do negócio jurídico vislumbra-se o direito fundamental à saúde, que remete o pacto ao controle de finalidade constitucional.

Aqui, a eficácia dó direito fundamental à saúde transcende o âmbíto das relações travadas entre Estado e cidadãos - eficácia vertical -, englobando as relações jurídicas firmadas entre os cidadãos pela incidência direta e imediata desse direito nos contratos de plano de saúde. Conforma-se a autonomia privada dos contratantes, com o intuito de se alcançar ótima concretização do referido aspecto existencial, sem, contudo, sacrificar os interesses patrimoniais, que naturalmente viabilizam o mercado. Neste compasso, os reajustes contratuais em razão da mudança de faixa etária devem considerar esse paradigma de essencialidade. O direito fundamental à vida e à saúde não pode ser violado pelas operadoras de planos de saúde, a qual tem o dever de garantir o mínimo existencial para os segurados idosos.

Portanto, em análise dos princípios aplicáveis aos contratos de planos privados de assistência à saúde, verificou-se que assim como outros contratos em geral, esses contratos devem apresentar igualdade material entre as partes, boa-fé objetiva na prestação do serviço, respeito à dignidade da pessoa humana, e, ainda, a manutenção do equilíbrio contratual para a sustentabilidade da relação jurídica. Diante disto, as cláusulas de reajuste contratual em razão da faixa etária são necessárias para a manutenção do empreendimento responsável pelos planos de saúde, que corresponde ao interesse de ambas as partes, ou seja, as operadoras precisam continuar com a atividade econômica com objetivo de lucro, e os segurados precisam da facilidade de acesso a serviços de saúde proporcionada pelos planos contratados.

Neste sentido, até os idosos têm interesse na manutenção e sustentabilidade dos planos de saúde, resultando na necessidade de reajustes contratuais nesta faixa etária também. No entanto, verifica-se que, apesar de imprescindibilidade do reajuste, o aumento realizado nas parcelas deste grupo de pessoas deve respeitar os princípios e valores inerentes à ampla proteção aos idosos, conforme descrito no art. da Constituição Federal de 1988. São Paulo: Saraiva, 2007. BOTTESINI, Maury Ângelo; MACHADO, Mauro Conti. Lei dos planos e seguros de saúde. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. Maury Ângelo; MACHADO, Mauro Conti. IBGE. Agência de Notícias. Número de idosos cresce 18% em 5 anos e ultrapassa 30 milhões em 2017. Online. Disponível em: <https://agenciadenoticias. CADERNOS JURÍDICOS, Escola Paulista da Magistratura, V. nº 1 (2000) - São Paulo: Escola Paulista da Magistratura, Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2003, p.

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