Recurso Ordinário - Direito do Trabalho

Tipo de documento:Projeto

Área de estudo:Direito

Documento 1

Encontram-se presentes todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dentre os quais destacam-se: a) o depósito recursal: recolhido, no valor de R$ 4. em atendimento ao que estabelece o artigo art. § 9º, da CLT, que reduz pela metade o depósito recursal em se tratando de microempresas, conforme tabela de valores atualizada pelo TST (guia anexa); b) as custas processuais: recolhidas no valor de R$ 720,00 correspondentes a 2% do valor da condenação (guia anexa). c) a tempestividade: o presente recurso é tempestivo, tendo em vista que a referida sentença foi publicada em 16/06/2020, findando o prazo portanto, somente em 26/06/2020. Assim, requer o recebimento do presente recurso, a intimação da outra parte para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário no prazo de 8 dias, conforme estabelece o art. Ainda, a parte recorrente é legítima para interpor o presente recurso, tendo em vista ser parte que integra o litígio com condenações em seu desfavor.

Por fim, as custas e o depósito recursal se encontram devidamente recolhidos, conforme guias anexas. III – PRELIMINARES DE MÉRITO a) CERCEAMENTO DE DEFESA O juiz indeferiu o pedido do recorrente para que sua única testemunha fosse ouvida através de carta precatória, sob o argumento de que seria incompatível com o rito sumaríssimo. Os protestos do recorrente foram devidamente arguidos, conforme ata de audiência anexa. Contudo, não existe na legislação brasileira qualquer vedação à oitiva de testemunhas por carta precatória, mesmo no rito sumaríssimo. IV – MÉRITO a) DO ADICIONAL DE PENOSIDADE O M. M Juiz, julgou procedente o pedido de adicional de penosidade, alegando que o recorrido laborava manejando carga pesadas, razão pela qual, presumia-se a penosidade da função.

Contudo, tal decisão não tem razão de ser, pois, embora o reclamante laborasse manejando cargas pesadas, não existe legislação que discipline o pagamento deste adicional. Neste sentido, não se pode condenar o recorrente ao pagamento de um adicional que não está previsto em lei, tendo em vista que para que o adicional de penosidade fosse devido, necessário seria uma norma infraconstitucional disciplinando a matéria, tendo em vista que o artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal, se trata de uma norma de eficácia contida. Sobre o assunto, o próprio TRT-3 já decidiu: ATIVIDADE PENOSA. º, inciso XXIII da CF), por se tratar de uma norma de eficácia limitada, que não é autoaplicável. Enquanto o legislador infraconstitucional não editar a lei com todo o arcabouço jurídico necessário ao estabelecimento de uma sanção na hipótese de exposição do trabalhador a trabalho penoso, tipificando-o, não pode haver condenação, porquanto indefinidas as atividades penosas, o percentual do adicional e a sua base de cálculo.

Recurso ordinário a que se nega provimento (TRT-17 - RO: 00015576220155170013, Relator: MARCELLO MACIEL MANCILHA, Data de Julgamento: 11/07/2019, Data de Publicação: 19/07/2019). Neste sentido, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de pagamento do adicional de penosidade. b) DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL O juiz julgou procedente o pagamento das diferenças salariais pleiteadas pelo autor, tendo como paradigma o funcionário Raimundo das Couves. º, III, e 5º, V e X, 33 da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. GONÇALVES, 2009, p. Ainda, a própria legislação trabalhista disciplinou o assunto, em seu artigo 223-B: Art. B.  Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.

DA DECISÃO ULTRA PETITA Caso os nobres julgadores adotem entendimento contrário aquele fundamentado acima, o que se alega por excesso de zelo, em razão do princípio da eventualidade, requer de forma subsidiária, que o valor da condenação seja restrito aquele pleiteado pelo recorrido, uma vez que o código de processo civil, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho, veda, em seu artigo 492, que o juiz profira sentença em quantidade superior àquela pleiteada pelo autor, in verbis: Art. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Logo, o juiz de primeiro grau ao deferir o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.

extrapolou os limites do pedido do reclamante, que pleiteava R$ 5. decidindo de forma ultra petita, o que é vedado pela legislação processual.

75 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto

Apenas no StudyBank

Modelo original

Para download