Reincidência criminal, os elementos que fazem com que ela seja tão recorrente no Brasil

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Segurança pública

Documento 1

O objetivo do trabalho é analisar o que provoca a reincidência, os aspectos principais que fazem com que um indivíduo volte ao crime, às leis que rege esse assunto, as obrigações do estado assim como da sociedade em criar um ambiente para que o ex presidiário possa votar a sociedade de forma digna. O estudo foi realizado por meio de revisão bibliográfica de artigos já publicados com diferentes abordagens. Após a pesquisa foi identificado que os maiores problemas que causam a reincidência criminal, são o sistema prisional que não oferece um tratamento adequado para a ressocialização, a também os problemas sociais quando o indivíduo volta para o convivo social, tais como moradia, emprego, educação, e o preconceito da sociedade em aceito-lo de volta.

Palavras-chave: Criminalidade. Ressocialização. No Brasil os estudos em relação ao assunto ainda são poucos, principalmente no que se refere à área jurídica que baseia-se em uma legislação que foi criada em meados da década de 80, ou seja, que e considerada obsoleta para o atual sistema. No cenário atual o sistema prisional brasileiro não e de hoje que enfrenta um verdadeiro abono do poder público, isso gera diversas conseqüências, inclusive a reincidência criminal, por ser um tema que a própria sociedade tem grande preconceito, dessa forma os políticos também em grande parte buscam não ter a atenção adequada que deveria. O sistema prisional brasileiro, a ressocialização e a reincidência criminal são considerados os assuntos a serem tratado neste artigo, o objetivo é compreender porque ocorre tanta a reincidência criminal no país, os fatores que levam uma indivíduo a voltar a praticar outro crime após ter comprido sua pena no sistema prisional.

No Brasil a população carcerária encontra-se entre as cinco maiores do mundo e isso gera um problema social que impacta diretamente na sociedade, onde deve ser tratado de forma seria, o sistema deveria ressocializar, dar educação, qualificar-lo para o mercado de trabalho prepará-lo para voltar ao convivo social coisa que não acontece, ao contrário gera no detento maior indignação pela a forma que e tratado, e conseqüentemente quando volta à sociedade não consegue se adaptar, devido ao abandono da própria familiar o preconceito vivido por ser um ex presidiário e a sociedade que não aceita que um ex detento possa ser recupera. A relevância do trabalho se encontra na importância da verdadeira função da condenação e restrição da liberdade, que deveria ser trabalhada na ressocialização, e quando isso não ocorre gera problemas a todos.

onde não houver respeito pela vida integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação do poder, enfim, onde a liberdade e a autonomia, a igualdade (em direitos e dignidade) e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados, não haverá espaço para a dignidade humana e esta (pessoa), por sua vez, poderá não passar de mero objetivo de arbítrio e injustiças (Sarlet, 2006, p. Neste contexto o atual sistema prisional vem se mostrando falho não atendendo da forma como deveria a população carcerária existente no Brasil, o que mais se vê são presídios superlotados, em que se constata uma das maiores preocupações do país onde acarreta em diversos problemas inclusive na promoção de ressocialização para a sociedade.

Em relação à estrutura do sistema prisional brasileiro, segundo o comitê da ONU contra a tortura, que esteve visitando o país em 2015 identificou diversos fatores preocupantes, entre eles a falta de condições básicas de acondicionamento, falta de higiene das prisões, ausência de assistência medica apropriada em particular, a própria violência que ocorre entre os próprios detentos e a violência sexual. Outro fator que gera grande preocupação segundo o Comitê são as relatos de maus-tratos e o preconceito, em relação a serviços que já possui uma restrição, de alguns grupos, especialmente com base na classe social ou orientação sexual (BRITO, 2017). Em relação a assistência médica e condições básicas de sobrevivência na Lei de Execução Penal em seu art.

No atual sistema adotado as prisões brasileiras não possuem meios eficientes que promova a diminuição da criminalidade. Isso fica evidente quando a diversos números que indica para o crescimento da reincidência de crimes e prisões. Para Vieira os maiores motivos do crescimento da criminalidade e conseqüentemente da reincidência são: [. as unidades prisionais brasileiras não oferecem uma estrutura nem física, nem humana, o sistema precisa de mudanças emergenciais para poder colher os detentos numa forma mais humana. E assim tentar ressocializar o preso de forma mais rápida (VIEIRA, 2011, p. Para que seja determinada a reincidência é importante analise o fator jurídico penal, dessa forma é preciso que a condenação seja estabelecida, ou seja, uma condenação efetiva por um crime cometido, sendo aquele que não cabe mais recurso.

Streck compreende o Código Penal Brasileiro da seguinte forma: A reincidência, além de agravar a pena do (novo) delito, constitui-se em fator obstaculizante de uma série de benefícios legais, tais como a suspensão condicional da pena, o alongamento do prazo para o deferimento da liberdade condicional, a concessão do privilégio do furto de pequeno valor, só para citar alguns. Esse duplo gravame da reincidência é antigarantista, sendo, á evidência, incompatível com o Estado Democrático de Direito, mormente pelo seu componente estigmatizante, que divide os indivíduos em aqueles que aprenderam a conviver em sociedade e aqueles que não aprenderam e insistem em continuar delinqüindo (STRECK apud CARVALHO, 2015, p. No Brasil a reincidência tem ganhado características preocupantes. Neste contexto o indivíduo que comente um novo delito possui maior possibilidade de voltar a realizar outros crimes, isso de certa forma causa um preconceito para que este volte a sociedade, promovendo muita dificuldade do retorno a sociedade pós período prisional.

O problema da reincidência ou “recidivismo” criminal não é apenas um agravante da questão da criminalidade primária, mas constitui a espinha dorsal das chamadas carreiras criminais, ao redor das quais o fenômeno da criminalidade adquire uma dimensão estrutural dentro da sociedade. A reincidência criminal representa o fracasso do esforço social pela ressocialização dos infratores e a consolidação da sua exclusão. A compreensão deste fenômeno e da sua antítese os programas e possibilidades de ressocialização são uma necessidade preeminente. FANDINO, 2001, p. Segundo Batista a Lei nº. Dentro deste cenário, temos um quadro muito pequeno de presos trabalhando. Menos de 14% dos 500 mil presos [existentes no país] trabalham, e menos 8% estudam. Podemos ver por aí que temos um desafio enorme pela frente no sentido de qualificar esta população e quebrar este ciclo de criminalidade que vem sendo gerado ao longo do tempo (EXAME, 2011, p.

As dificuldades encontradas por detentos são inúmeras após a saída do sistema prisional, o que se percebe e que a sociedade por influencia da mídia e da própria violência que acomete o país, buscam isolar quem cometeu um ato ilícito e foi condenado, por mais que tenha pagado sua pena. Segundo Grego, “parece que a sociedade não concorda, infelizmente, pelo menos á primeira vista, com a ressocialização do condenado. Então é necessário treiná-lo, capacitá-lo e educá-lo durante o período de prisão, para tentar fazer com que esse sujeito chegue em um estágio no qual seja possível ele ter alguma forma de emprego, de sustento e de renda (EXAME, 2011, p. Outro agravante é o serviço público que devido sua ineficiência não consegue dar o suporte necessário aos egressos, por haver diversas demandas o sistema esta sobrecarregado, dessa forma deixando inúmeros indivíduos e seus familiares conseqüentemente sem assistência, ficando a mercê da própria sorte.

E assim o que fica no ar e que a ausência ressocialização, da proteção ao detento, ao interno assim como ao egresso gera um cenário negativo em que a tendência e que voltem a praticarem crimes e passem por diversas penitenciarias durante sua trajetória de vida (NETO, MESQUITA, TEIXEIRA, ROSA, 2009). Políticas públicas No momento que um indivíduo é preso não significa que perderá todos direitos garantidos como cidadão, a não ser o de ir e vir, ou seja, sua liberdade. Mas, direitos como educação, saúde e assistência jurídica, além de trabalho entre outros que possibilite garanti sua dignidade, tende a continuarem, segundo as legislações que rege as leis brasileiras. Bitencourt ressalta que: A prisão ao invés de frear a delinqüência, parece estimulá-la, convertendo-se em instrumento que oportuniza toda espécie de desumanidade, até porque não traz nenhum benefício ao apenado; ao contrário, possibilita toda sorte de vícios e degradações (BITENCOURT, 2004, p.

Vale ressalta que o apoio ao egresso estabelecido pela LEP, não pode ser compreendida como o único dispositivo que poderá resolver os problemas relacionados a reincidência. Devido não ser apenas o único motivo que causa a reincidência, por exemplo, o próprio sistema prisional atual onde o condenado ao adentrar em uma prisão no lugar de ser reintegrado devido às condições inapropriada ele acaba se tornando pior, por estar em um ambiente totalmente “viciado”. Dessa forma é preciso que ocorra uma serie de mudanças no período que o indivíduo estiver sobre os cuidados do Estado (MACÊDO, 2014). Dessa forma, não se pode culpa apenas os políticos, nem as políticas públicas existentes, até porque o político que busca como mais ênfase discutir esse tema nem sempre e bem visto pelo eleitor, assim e fundamental que ocorra por parte da sociedade maior humanismo para que seja resolvido esse problema da reincidência.

Disponível em: http://coral. ufsm. br/economia/wp-content/uploads/2016/03/PRIVATIZA%C3%87%C3%83O-DO-SISTEMA-CARCER%C3%81RIO-BRASILEIRO-Renan-Alves-Marques. pdf. Acesso em: 3 de Jun de 2020. Lei n° 7. de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1984. Decreto-Lei 3. agenciabrasil. ebc. com. br/direitos-humanos/noticia/2017-01/governo-divulga-relatorio-da-onu-sobre-presidios-brasileiros. Acesso em: 3 de Jun de 2020. R. A. A Superlotação do Sistema Prisional Brasileiro. Disponível em:< http://intertemas. unitoledo. pdf Acesso em :22 de jun de 2016. EXAME. No Brasil, sete em cada dez ex-presidiários voltam ao crime. Exame. Disponível em: https://exame. pdf. Acesso em: 7 de Jun de 2020. FOUCAULT, M. Vigiar e punir: Nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete. ed. Cepein. Disponível em: https://cepein. femanet. com. br/BDigital/arqTccs/1211400961. Disponível em: http://portal. mec. gov.

br/docman/janeiro-2010-pdf/2849-minuta-secad/file. Acesso em: 7 de Jun de 2020. A Reincidência Criminal como conseqüência da ineficiente política de ressocialização no sistema penitenciário. Oabce. Disponível em: http://oabce. org. br/2014/11/a-reincidencia-criminal-como-consequencia-da-ineficiente-politica-de-ressocializacao-no-sistema-penitenciario/. ROSA, L. C. S. A ressocialização do preso na realidade brasileira: perspectivas para as políticas públicas. Ambitojuridico. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2006. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. ed. rev. atual Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.

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