RESENHA CRÍTICA DO ARTIGO: A JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA, A POLITIZAÇÃO DA JUSTIÇA E O PAPEL DO JUIZ NO ESTADO CONSTITUCIONAL SOCIAL E DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Tipo de documento:Resenha Crítica

Área de estudo:Direito

Documento 1

Salvador: Ed. Juspodivm, 2015. CREDENCIAIS DO AUTOR Dirley da Cunha Júnior é Juiz Federal da Seção Judiciária da Bahia, Pós-Doutor em Direito Constitucional pela Universidade de Lisboa. Doutor em Direito Constitucional pela PUC-SP. Mestre em Direito Econômico pela UFBA. INTRODUÇÃO “Importa deixar bem claro que o que caracteriza a independência entre os órgãos do Poder político não é a exclusividade no exercício das funções que lhes são atribuídas, mas, sim, a predominância no seu desempenho. DIRLEY, 2015) ​Em primeiro lugar, o referido artigo A Judicialização da Política do autor Dirley da Cunha Júnior argumenta sobre os dinamismos dos juízes perante à constituição, a qual prevê princípios clássicos para a interpretação e para a manutenção do Estado Democrático, tais como o princípio do devido processo legal, princípio da isonomia, princípio das ordens otimizadoras do estado e, entre todos eles, a necessidade de o poder judiciário ser imparcial em suas decisões.

Para Dirley, a proposta do Estado Democrático está sendo invalidado pela supremacia do poder nas mãos do Judiciário, pois o dinamismo e o ativismo para proveito próprio é, regularmente, pensado no bem próprio e não do social. Em resumo, para o autor, o presente artigo tem como proposta “​indicar a expansão da atribuição do Juiz como exigência da sociedade contemporânea, que tem dele reclamado um destacado dinamismo ou ativismo na efetivação dos preceitos constitucionais”. Assim, para o entendimento completo da situação socio história da necessidade da tripartição dos poderes, é necessário o entendimento das garantias fundamentais e dos direitos fundamentais, sejam aqueles de primeira dimensão até os atuais, que arguiam o patrimônio público, a segurança dos não-humanos, a proteção do meio ambiente.

Outrossim, para o autor, a mutação constitucional pelo Judiciário impele a ele o enquadramento de ser um legislador negativo ou negativo, a depender da ação direta ou indireta da sua qualidade de parcialidade e inconstitucionalidade, “Por isso, a Constituição justicializa o fenômeno político. Mas isto não se faz sem a politização da justiça”, ou seja, a transformação do que não está especificado na lei formal, aspectos da vida infraconstitucional a forma da constituição, e mesmo que o juiz aja de má-fé, a judicialização é servida como papel de intermediação entre a população e suas necessidades de garantir seus direitos, e as decisões judiciais sancionadas. Por outro lado, juiz politizado em matéria de seu artigo significa um juiz com decisões, escolhas de modo a cumprir sua função em seu ofício da maneira que mais seja benéfica para a população.

“Assim, o princípio da separação de Poderes deve ser compreendido como um meio a proporcionar, tanto quanto possível, não uma separação rígida de funções, mas, sim, uma coordenação, colaboração ou um entrosamento entre as distintas funções”. Desse modo, o jurista prevê a constitucionalidade na interferência entre os poderes para uma criação de um sistema que se equilibram em fato das necessidades dos direitos e das relações públicas com as ações de constitucionalidades. ” Ou seja, o juiz, em seus termos, teria sua neutralidade abalada, pois teria que, mais do que os outros, verificar e controlar as ações dos demais poderes, visto que para este poder está destinado à verificação do controle jurisprudencial de todos, tal como as intenções, os objetivos, o método e, dar uma resposta efetiva para tal problema.

Em finalidade de seu exercício, incumbe ao juiz, no Estado Social, servir ao Poder Originário (nós), respeitando a Federação, os Estados Membros, e julgamento crimes de responsabilidade, sistemas corruptos, imparcialidade e fatores que interfiram no Bem Estar social, visando sempre as demandas sociais e garantir, em extremo plano, os direitos fundamentais, e que, na prática, os casos não previstos em leis requerem mais do poder judicial, fazendo prevalecer o sistema de civil law do Brasil, as vontades expressas e tácitas, a omissão da inconstitucionalidade. Cita-se o autor para o maior entendimento “ Noutras palavras, quando os órgãos de direção política (Legislativo e Executivo) falham ou se omitem na implementação de políticas públicas destinadas à efetivação dos direitos sociais e dos objetivos fundamentais do art.

º da Constituição Federal de 1988, cumpre ao Poder Judiciário – coresponsável no processo de construção da sociedade do bemestar – adotar uma posição ativa e dinâmica na realização das finalidades do Estado Social, desenvolvendo e efetivando diretamente os preceitos constitucionais definidores desses direitos sociais. Em última instância, o Judiciário atua no controle de abusos ou não dos outros Poderes, mas não é, para o autor do artigo, a sobreposição do poder a outro, não é substituição e supleção, uma vez que, caso não haja violação dos direitos constitucionais (os quais, para reforçar, não pode nunca serem abolidos, uma vez que são direitos personalíssimos), “se não há violação de direitos não há a intervenção do Judiciário”.

​“Os desafios do Judiciário: um enquadramento teórico”. In: FARIA, José Eduardo (org. ​Direitos humanos, direitos sociais e justiça​. São Paulo: Malheiros, 2002. p. ed. Trad. Cristina Murachco. São Paulo: Martins Fontes, 2000. NETO MACIEL, Pedro Benedito.

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