Resenha do texto Poderá o direito ser emancipatório? de Boaventura de Sousa Santos

Tipo de documento:Resumo

Área de estudo:Direito

Documento 1

London: Butterworths LexisNexis, 2002. Tema O tema do artigo é o retorno da tensão entre regulação e emancipação social além do lugar de destaque do Direito nessa realidade. Tese Central A tese central do texto é que está em processo uma escalada neoliberal contra o substrato das relações sociais que marcaram a modernidade: o Contrato Social. Tal suposição se funda na ideia de que ele, o neoliberalismo, subverte o Direito e cria ao mesmo tempo um novo fascismo, chamado de “fascismo social”. A resposta à problemática é dada a partir do que o autor chama de reinvenção do Direito sob bases subalternas ou nas formas não-hegemônicas. Cada grupo, radicais e moderados, conseguiu sucesso político por ambos os métodos o que possibilitou walfare state's pela Europa Ocidental e pelo Atlântico norte de formas diferentes, salienta o autor.

Porém em oposição a essas alas moderadas (demo-sicoalistas e demo-liberais)surgiu o neoliberalismo, "só uma versão velha do conservadorismo" (nas palavras de Boaventura) que ameaçava esse equilibrio excludente. Aliou-se, para a mitigação da emancipação social, o fato de os regimes radicais socialistas caírem durante o último décimo do século XX. Para o autor a reinvenção do Direito é fundamental para dar novo impulso para a emancipação social, combater o avanço conservador (ou neoliberal) sendo condição sinaquanon a diferenciação com as agendas dos demo-liebrais e socialistas. No terceiro capítulo o autor se propõe a responder duas perguntas chave: Por que fazê-lo - a reinvenção do direito com finalidades emancipatórias - e como fazê-lo? Suas respostas são, também, categóricas.

Não é um regime político, mas social e civilizacional que não se insurge diretamente contra a democracia, mas a vulgariza, tornando-a dispensável em detrimento do avanço do capitalismo. O autor define quatro formas de Fascismo Social, são elas: o Fascismo do Apartheid social, que separa espacialmente as pessoas nas zonas selvagens e civilizadas das cidades; O Fascismo para-estatal , que é composto pelo Fascismo contratual (já descrito por Boaventura ao considerar problemática a mudança dos contratos de trabalho para contratos comuns) e o Fascismo territorial que como o próprio nome diz é o controle de grandes partes de terra por pessoas endinheiradas, retomando o coronelismo ou caciquismo sob formas pós modernas; A terceira forma é o Fascismo da Insegurança que joga com esse sentimento das pessoas, sempre resgatando sensações como o medo do diferente, do islâmico, da violência urbana, que coloca os indivíduos em um estado de angústia crónica em relação ao presente, fazendo-os sujeitar-se a fardos enormes em troca de um pouco da "sensação de segurança"; O último é o Fascismo Financeiro no qual as agências de risco tem poder fantasmagórico sob as expectativas dos investidores, podendo até arrasar a economia de países com uma simples queda na nota de confiabilidade.

A sociedade civil é partida em três, de acordo com sua proximidade com o Estado e suas benesses: A mais próxima é nomeada de "íntima" a intermediária é a "estranha" e a terceira a "incivil". O neoliberalismo estaria comprimindo a camada intermediária e aumentando a polarização entre as duas opostas, íntima e Incivil, respectivamente, hiper-inclusão e hiper-exclusão. Se por um lado segrega-se a sociedade civil por outro, no espectro político, as duas correntes que defendem o "pré-contratualismo" (Liberais e Demo-socialistas) se reúnem naquilo que eles chamam de "Terceira Via”, porém, como bem nos indica Boaventura, existe uma prevalência da agenda Liberal sobre a outra. Ele se baseia em um novo contrato social, cujas base fundamental será a inclusão. A legalidade cosmopolita enxerga que as relações de poder estão na “sociedade” e no “mercado”, e não só no Estado.

Visa, portanto, estabelecer e capacitar a sociedade e o mercado subalternos estabelecendo uma esfera pública subalterna. A legalidade subalterna não pode se ver livre de fazer promessas que não possa cumprir, dentro desses status quo. Por conseguinte, esses movimentos devem lutar pela mudança radical do status quo. O último capítulo, no qual consta a conclusão, retoma algumas ideias do texto e enaltece sobretudo que o Direito pode ser usado por forças subalternas em um projeto de globalização não hegemônica que faça frente ao neoliberalismo e seu resultante fascismo social. O autor termina o texto fazendo uma crítica a sociologia convencional ao dizer que ela é guiada por uma “razão indolente” cujo preço tem sido o “desperdício da experiência” em detrimento de um futuro que é visto como necessidade.

Interlocuções a) Beck, Giddens e Lash são contraditos pelo autor, que aponta para uma condição humana onde os momentos de autorreflexão são escassos para quase todos, das classes dominantes ou não. b) Rosseau é a base teórica pela qual Boaventura vai descrever os alicerces do contrato social demoliberal. c) Boaventura concorda explicitamente com Prigogine quando ele afirma que a sociedade vive um momento de bifurcação, criando o sentimento de impotência e passividade. A vontade geral parece ter-se tornado uma proposta absurda. Nestas circunstâncias, alguns autores falam mesmo do fim da sociedade. Vivemos num mundo pós-foucaultiano e, olhando para trás, damo-nos conta, de repente, de quão organizado era o mundo de Foucault. Segundo Foucault, coexistem nas sociedades modernas dois modos principais de poder social: por um lado, o poder disciplinar, dominante, centrado nas ciências, e, por outro lado, o poder jurídico, centrado no Estado e no direito, e a conhecer um processo de declínio.

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