Resenha / Review

Tipo de documento:Resenha

Área de estudo:Direito

Documento 1

São Paulo: Saraiva, 2016. Nome do aluno* Esta resenha busca estudar os princípios tributários da anterioridade e da legalidade relatados pela Constituição Federal brasileira de 1988, no Título VI, da Tributação e do Orçamento, Capítulo I, do Sistema Tributário Nacional, Seção II, das limitações ao poder de tributar, na visão do doutrinador Eduardo Sabbag e outros. Para tanto debateremos os principais aspectos de cada um dos princípios referidos pela Lei Maior e pela doutrina, além de enriquecer o estudo com algumas decisões jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, relacionadas aos mesmos princípios. Os princípios tributários previstos na Constituição Federal, funcionam verdadeiramente como mecanismos de defesa do contribuinte frente a voracidade do Estado no campo tributário.

Para Eduardo Sabbag (2016, p 84): “. O Princípio da Legalidade pode ser considerado o mais importante deles, tendo em vista que impede a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de exigirem tributos que não estejam previstos em lei. Só através de norma legal é possível a criação ou majoração de tributo. Segundo Eduardo Sabbag (2016): No plano conceitual, o princípio da legalidade tributária se põe como um relevante balizamento ao Estado-administração no mister tributacional. O Estado de Direito tem-no como inafastável garantia individual a serviço dos cidadãos, implicando uma inexorável convergência –e, também, equivalência – de ambos: se há estado de Direito, há, reflexamente, a legalidade no fenômeno da tributação. A origem deste princípio está ligada a própria luta dos povos contra a tributação não consentida.

Existem impostos que excepcionam o princípio em comento, a saber: 1) Imposto de Importação(II) 2) Imposto de Exportação(IE) 3) Imposto sobre operações financeiras(IOF) 4) Imposto sobre produtos industrializados(IPI) Esses impostos podem ser aumentados por meio de ato do Poder Executivo, ou seja, por meio de decreto, sempre respeitando, porém, os limites estabelecidos pela lei. A Emenda Constitucional nº 33/2001 também excepcionou o princípio em dois momentos, onde a determinação de alíquotas é possível por ato do Executivo. O primeiro é em relação a CIDE- Combustíveis(art. §2º,II, c/c art. §4º,I,b, CF/88), o segundo é em relação ao ICMS sobre combustíveis(artigo 155, §4º, IV, c, CF/88). ARTEX S/A FABRICA DE ARTEFATOS TEXTEIS EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO.

Lei 2. de 1953, artigo 10, com a redação da Lei 8. IV, dado que a lei não fixa a base de cálculo e nem a alíquota. Inconstitucionalidade do art. da Lei 2. de 1953, com a redação da Lei 8. de 1991. A Constituição veda cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, conforme orientação do artigo 150, III, b. Este é o conhecido princípio da anterioridade. Referido princípio constitui-se como garantia fundamental, não sujeito a alteração via emenda constitucional. De fato, o Estado tem a faculdade de criar novos tributos ou majorar os existentes quando quiser, mas sua cobrança deve ficar provisionada para o exercício seguinte ao da publicação da lei que os instituiu ou aumentou.

Sendo assim, em 31 de dezembro de cada exercício financeiro (ano), o Estado esgota seu poder tributário em potencial para criar ou aumentar tributos a serem cobrados a partir do primeiro dia do exercício seguinte. Elucidando, neste dia já se estará no exercício seguinte ao da publicação e terão decorrido noventa dias da publicação, cumprindo, portanto, as alíneas b e c, do inciso III, do artigo 150, da Carta Magna, cumulativamente. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: Processo REsp 652177 / PR ; RECURSO ESPECIAL 2004/0051355-4 Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 04/10/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 05. p. Ementa TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. e possibilitou a aplicação destes às empresas tributadas com base no lucro presumido.

Só pode surtir efeitos para estas, portanto, no exercício financeiro seguinte à sua edição, sob pena de afronta ao princípio da anterioridade tributária, positivado no art. I, do Código Tributário Nacional. II – Recurso especial improvido.

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