Resolução CNE/CEB 1/2004

Tipo de documento:Resumo

Área de estudo:Pedagogia

Documento 1

º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 9. publicada em 25 de novembro de 1995, e com fundamentação no Parecer CNE/CP 003/2004, de 10 de março de 2004, homologado pelo Ministro da Educação em 19 de maio de 2004, e que a este se integra, resolve: Art. ° A presente Resolução institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, a serem observadas pelas Instituições de ensino, que atuam nos níveis e modalidades da Educação Brasileira e, em especial, por Instituições que desenvolvem programas de formação inicial e continuada de professores. § 1° As Instituições de Ensino Superior incluirão nos conteúdos de disciplinas e atividades curriculares dos cursos que ministram, a Educação das Relações Étnico-Raciais, bem como o tratamento de questões e temáticas que dizem respeito aos afrodescendentes, nos termos explicitados no Parecer CNE/CP 3/2004.

§ 2° O cumprimento das referidas Diretrizes Curriculares, por parte das instituições de ensino, será considerado na avaliação das condições de funcionamento do estabelecimento. html Pelo fato de Etnia ser um conceito mais amplo do que Raça, o § 1° e o Caput do Artigo 1 destacam o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana. Em resumo, se deve estudar as diversas etnias e, em específico, a cultura de afrodescentes e a cultura africana. Ainda no Artigo 1 ressalta o § 2°: O MEC avaliará se as instituições de ensino estão cumprindo as Diretrizes Curriculares, inclusive e principalmente, os cursos superiores que desenvolvem programas de formação inicial e continuada de professores. Art. ° As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações ÉtnicoRaciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africanas constituem-se de orientações, princípios e fundamentos para o planejamento, execução e avaliação da Educação, e têm por meta, promover a educação de cidadãos atuantes e conscientes no seio da sociedade multicultural e pluriétnica do Brasil, buscando relações étnico-sociais positivas, rumo à construção de nação democrática.

Isto significa a valorização de todos os brasileiros que nasceram neste país sob um processo de miscigenação e de dominação racial no período colonial e imperial (de 1549 a 1889). É o combate ao racismo e ao preconceito herdados da sociedade colonial; 2º valorização das raízes africanas da nação brasileira. Este enunciado implica valoriza a cultura e conhecimento trazidos para o Brasil no período colonial. Significar trazer para os estudos da História Brasileira a condição da pessoa que veio como escravo (mercadoria) a condição de sujeito de sua história no continente africano. Mas é importante, observar que se fala da valorização da raiz africana juntamente com a raiz indígena, europeia e asiática. Merecem destaques no Artigo 3º a ênfase na questão da aplicação de recursos financeiros; desenvolvimento de material e de projetos e conteúdos sobre o estudo de História e Cultura AfroBrasileira, e História e Cultura Africana.

Note-se que, na Educação Básica, o estudo de História e Cultura AfroBrasileira e História e Cultura Africana se dará em Educação Artística, Literatura e História do Brasil Art. ° Os sistemas e os estabelecimentos de ensino poderão estabelecer canais de comunicação com grupos do Movimento Negro, grupos culturais negros, instituições formadoras de professores, núcleos de estudos e pesquisas, como os Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros, com a finalidade de buscar subsídios e trocar experiências para planos institucionais, planos pedagógicos e projetos de ensino. Comentário: Este artigo é específico sobre estudos e pesquisas de temas afro-brasileiros e sinaliza para a possibilidade do intercambio entre os sistemas e estabelecimentos de ensino com o Movimento Negro. É importante afirmar, que de acordo com o Parecer CNE/CP 003/2004 (que subsidia a Resolução CNE/CP 1/2004) o conceito de raça foi ressignificado pelo Movimento Negro que, em várias situações, o utiliza com um sentido político e de valorização do legado deixado pelos africanos.

Comentário: Novamente há menção direta ao Artigo 5º da Constituição Federal Brasileira, incisos XLI e XLII. Cabe ressaltar, conforme Código Penal Brasileiro, que a discriminação, além das questões de cor e raça, envolvem atitudes contra a origem, religião e etnia. As penas previstas variam de 1 a 3 anos de reclusão e multa, podendo o tempo de reclusão ser acrescido de acordo com a gravidade do crime. Exemplo: impedir direito; lesão corporal ou mesmo homicídio. Art. De forma geral, é o ponto de partida para o desenvolvimento do ensino e aprendizagens de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana e da Educação das Relações Étnico-Raciais, ressaltando a necessidade de comunicação de êxitos e dificuldades aos diversos órgãos relacionados aos sistemas de ensino (federal/estadual e municipal) Art.

º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Roberto Cláudio Frota Bezerra Presidente do Conselho Nacional de Educação.

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