RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS APÓS A DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Direito

Documento 1

Assim, preferencialmente, os pais permanecem com as mesmas divisões de tarefas que mantinham quando conviviam, acompanhando conjuntamente a formação e o desenvolvimento do filho. LÔBO, 2008, p. grifei). Ou seja, o novo modelo de guarda aparece no cenário atual, como uma forma de diminuir os danos ao menor, bem como, para regular a responsabilidade dos genitores e seus filhos, nesse novo modelo, as responsabilidades são dividas corretamente, observando a condição de cada parte, e a primazia pelo melhor interesse do menor. Concluindo sobre a responsabilidade civil dos pais para com o menor após a separação conjugal, o legislador deixou claro que a responsabilidade dos filhos é solidária entre os genitores. Outra alteração importante, diz respeito a possibilidade de o próprio menor reparar os danos causados por si mesmo, como preconiza o art.

do CC de 2002. “Art. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. As atribuições do poder familiar necessitam abarcar a solidariedade no exercício das funções parentais, somando a participação dos genitores com arrimo no amparo do desenvolvimento social, psicológico e educacional de sua prole e, abrangendo ainda, o dever de indenização pelos danos causados pelos filhos crianças e adolescentes de forma solidário, inclusive, este é o entendimento dos tribunais pátrios, veja-se: AÇÃO DE COBRANÇA. Recurso improvido. Recurso Cível Nº 71001717693, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 09/10/2008) (negritei). Todavia, também é possível encontrar no ordenamento jurídico, decisões no sentido de excluir o genitor que não possui a guarda do menor da obrigação de reparar o dano, observa-se:  APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DISPARO DE ARMA DE FOGO - LESÕES CORPORAIS CONFIGURADAS - DEMANDA AJUIZADA CONTRA OS GENITORES DO AUTOR DOS DISPAROS - PAIS SEPARADOS JUDICIALMENTE - MENOR SOB A GUARDA MATERNA - FALTA DE PODERES DE VIGILÂNCIA DO GENITOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PAI RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO A ELE - EXEGESE DO ART.

DO CÓDIGO CIVIL DE 1. Se o casal se encontra separado judicialmente, responde pelo ato do filho somente o cônjuge que ficou com a guarda, pois o outro não tem poderes de vigilância sobre o menor. e 928, ambos do Código Civil, surge uma celeuma. Enquanto o art. no seu parágrafo único diz que a responsabilidade dos genitores se dá na modalidade solidária, conceituando no 928 quem são os responsáveis, o art. leciona no sentido que os menores devem responder pelos prejuízos causados, quando seus responsáveis não tiverem condições de arcar com o prejuízo, ou ainda, quando não tiverem tal obrigação. No entanto, para sanar esta dúvida, a jurisprudência brasileira adotou como mais válido o art.

Na presente leitura do inciso I do artigo 932 do Código Civil Brasileiro, conclui-se que o simples fato de um dos genitores ser detentor da guarda legal do filho, isentaria o outro, não guardião, de qualquer responsabilidade sobre os atos praticados pelo filho incapaz civilmente. Essa é a interpretação majorada da jurisprudência pátria, e foi a interpretação dada em acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, conforme se pode conferir adiante: Ementa: Civil. Processual Civil Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Primeiro agravo retido: exclusão do pai do menor agressor do pólo passivo da demanda. Preliminar de nulidade da sentença. Julgamento extra petita. Não ocorrência. Honorários sucumbenciais e custas.

Pedidos implícitos. TJ/RN, Apelação Cível n° 2009. ª Câmara Cível, Relator Desembargador Dilermando Mota, data do julgamento 22/03/11). grifo do autor) Na síntese mais aprofundada, partindo do citado dispositivo legal e avaliando as suas consequências, evidencia, portanto, que a sua aplicação de forma irrestrita pode resultar na premiação daqueles pais que voluntariamente, ausentam-se da vida dos filhos, descumprindo com a obrigação de guarda, consagrada pelo art. da Constituição Federal. “Art. A ação de regresso não se confunde com a responsabilidade subsidiária (art. do CC, anteriormente comentado). O Enunciado 41 do Conselho de Justiça Federal, que assim prevê: A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art.

 5º, parágrafo único, inc.  I, do Código Civil. ª Câmara Cível, Relator Desembargador Dilermando Mota, data do julgamento 22/03/11. BRASIL. CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Apresenta as justificativas e os enunciados aprovados nas Jornadas de Direito Civil realizadas por esse órgão e pelo Centro de Estudos Judiciários, com apoio do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://www. São Paulo: Saraiva, 2002. LÔBO, Paulo Luiz Netto, Direito Civil — Famílias, São Paulo: Saraiva, 2008 http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.

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