RESPONSABILIDADE CIVIL E SUAS ESPÉCIES

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Direito

Documento 1

Assim, é trazido ao debate o gênero responsabilidade civil e suas espécies, buscando fomentar o debate acadêmico e tecendo importantes considerações acerca do tema. Inicialmente, será introduzido o tema, após, serão abordadas as espécies de responsabilidade civil, fazendo a simbiose necessária com as modalidades de dano. Por fim, serão tecidas algumas considerações resultantes da presente pesquisa. Palavras-chave: Responsabilidade Civil. Subjetiva. Contractual. Non-contractual. Sumário: 1. Introdução; 2. Da Responsabilidade Civil; 3. Nesse diapasão, é objetivo do presente artigo discorrer sobre a responsabilidade civil e suas espécies, a fim de enriquecer o debate acadêmico acerca da temática. Não é objetivo do presente esgotar o tema, mas sim realizar uma revisão bibliográfica sobre o tema responsabilidade civil. DA RESPONSABILIDADE CIVIL Os fatos naturais dividem-se em ordinários e extraordinários.

Porquanto os ordinários derivam de consequências lógicas da vida como nascer, casar ou morrer, os extraordinários são os compostos por casos fortuito ou força maior. Por conseguinte, os atos humanos dividem-se em atos humanos lícitos e atos humanos ilícitos. Havendo a falta dessa prestação originária, nasce uma obrigação secundária, qual seja, a responsabilidade civil. Tem-se, assim, que a obrigação civil nada mais é do que uma consequência pelo descumprimento da obrigação originária, ou seja, o descumprimento da pretensão que se tinha em determinado vínculo. A palavra responsabilidade deriva do latim respondere, a qual significa “responder pelas consequências de sua conduta”. Assim, todo aquele que praticar um ato ou conduta lesiva a outrem, tem o dever de reparar.

Aqui, faz-se necessário fazer uma importante observação: é possível falarmos em obrigação sem responsabilidade e, em responsabilidade sem obrigação. O Direito Francês no traz um princípio geral da responsabilidade civil, aduzindo que a culpa, ainda que levíssima, obriga a indenizar. A legislação francesa foi importante agente no sentido de separar a responsabilidade civil e a responsabilidade penal. No Direito Português, as Ordenações foram importantes e vigoraram até o Brasil imperial. Nessas ordenações eram muito confundidas reparação, multa e pena – tendo ali o mesmo significado para todos. Em 1830, houve a promulgação do Código Criminal, mas que também continha legislação civil, de acordo com uma exigência da constituição imperial. Assim, a responsabilidade aqui é patrimonial, respondendo o patrimônio do agente pelo dano.

Já na responsabilidade penal, a intenção é de devolver uma normalidade social, tendo em vista que o delito aqui tem cunho social, atingindo a sociedade, ou seja, o interesse público. Resultado disso é a punição do agente pela prática de um determinado delito, sendo pessoal e intransferível. a. Responsabilidade civil subjetiva e objetiva Na modalidade da responsabilidade civil subjetiva, o agente responde desde que haja culpa. Na definição de Paulo Lôbo, “o dano é a violação sofrida pela própria pessoa, no seu corpo ou em seu âmbito moral, ou em seu patrimônio, sem causa lícita. Significa perda ou valor a menos do patrimônio, na dimensão material, e violação de direitos da personalidade, na dimensão moral”2. A culpa quer dizer que a conduta reprovada do agente por falta de diligência, sempre que houver uma ação ou omissão, impudente ou negligente, existirá a culpa.

A ação ou omissão, são requisitos essenciais da responsabilidade civil, o prejuízo causado deve vir de uma conduta humana, comissiva ou omissiva, e que viole um dever contratual ou social, assim sendo, a pessoa que causou o dano por ação ou omissão, agiu de modo contrário ao dever legal, contratual e social, gerando assim o dever de indenizar. Cavalieri Filho (2010, p. Por último, a imperícia vem retratada pela falta de habilidade técnica, que, no caso específico, era de se exigir do autor (médico que comete um erro grosseiro ao diagnosticar uma doença). Acerca da classificação de culpa, quanto a intensidade, se classificam em (SAMPAIO, 2003, p. Grave: quando a violação do dever de cuidado á manifesta e, portanto, imprópria ao comum dos homens.

Doutrinariamente, sustenta-se que ao dolo se equipara. Foi muito invocada nos casos de acidente automobilístico. Além disso, elegeu a responsabilidade objetiva em novas hipóteses como aquela relativa à responsabilidade empresarial “pelos danos causados pelos produtos postos em circulação” (art. Sua maior inovação, todavia, foi prever no parágrafo único do art. uma cláusula geral de responsabilidade objetiva por atividades de risco, com a seguinte redação: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. A responsabilidade objetiva está expressa no artigo 927, Parágrafo Único do Código de Processo Civil, tendo base na teoria do risco, abrangendo as seguintes teorias: • Teoria do risco administrativo: quando a responsabilidade é do Estado, está regulada no artigo 37 § 6º, da Constituição Federal de 1988.

• Teoria do Risco Criado: o agente, que cria o risco, consequente de outra pessoa ou coisa, está presente no artigo 938 do Código Civil de 2002. b. Responsabilidade civil contratual e extracontratual Temos, na responsabilidade civil, a responsabilidade contratual e extracontratual. Se o dever jurídico violado estiver em contrato violado entre as partes, a responsabilidade será contratual. Em contrapartida, se o dever jurídico violado estiver na legislação ou em princípios, a responsabilidade será extracontratual. A responsabilidade extracontratual também poderá ser chamada de ilícito absoluto ou ilícito aquiliano, tendo em vista que a lei determina o dever jurídico que foi violado. In verbis: Já as espécies de responsabilidade pré-contratual, contratual, pós-contratual e extracontratual, ocorrem quando ambas as partes, envolvidas em um pacto negocial, decidem legalizar tal ato.

Desse modo, ações indenizatórias podem ocorrer em qualquer etapa do processo. Na responsabilidade pré-contratual, por exemplo, antes mesmo de se oficializar um acordo entre as partes do negócio jurídico, ambas começam a negociar e podem até constituir um contrato preliminar; dessa forma, caso uma delas sinta-se lesada, ao aspirar pelo fechamento do contrato, a outra parte envolvida tem que ser punida pelo pagamento de indenização. O mesmo ocorre na responsabilidade pós-contratual, que ocorre após o encerramento do respectivo contrato. Mas é na responsabilidade contratual que algo não é cumprido no decorrer do período vigente do contrato, originando, assim, um ilícito contratual. b) O tutor e o curador são responsáveis pelos pupilos e curatelados que estiverem nas mesmas condições anteriores (autoridade e companhia).

c) O empregador ou comitente são responsáveis pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho ou em razão dele. Para caracterização dessa responsabilidade, não há sequer necessidade de prova do vínculo de emprego. d) Os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, são responsáveis pelos atos danosos praticados pelos seus hóspedes, moradores e educandos. e) São também responsáveis todos aqueles que contribuírem gratuitamente nos produtos de crime, até a concorrência da respectiva quantia. d. Responsabilidade civil nas relações de consumo Nas relações de consumo, a regra é pela responsabilidade independente de culpa, conhecida como responsabilidade civil objetiva. A única exceção à regra, é a chamada responsabilidade dos profissionais liberais, onde o art.

Parágrafo 4, do Código de Defesa do Consumidor prevê que, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada somente mediante a verificação de culpa. Assim, para os profissionais liberais, a responsabilidade é subjetiva, já para os demais fornecedores e demais situações, o Código de Defesa do Consumidor traz a previsão da responsabilidade civil objetiva, que independe de investigação de culpa, nos termos do que dispõe o art. DOS DANOS Para Carlos Roberto Gonçalves, “sem a prova do dano, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. ”8 Ante ao tanto quanto exposto, necessário se faz trazer algumas das principais modalidades de danos em que a responsabilidade civil é frequentemente aplicada. Numa profunda reflexão acerca do dano, o professor Carlos Roberto Gonçalves9 aduz que: O dano pode ser patrimonial (material) ou extrapatrimonial (moral), ou seja, sem repercussão na órbita financeira do lesado.

O Código Civil consigna um capítulo sobre a liquidação do dano, isto é, sobre o modo de se apurarem os prejuízos e a indenização cabível (arts. a 954), com o título “Da indenização”. a. Dano material O dano material, como o próprio nome já diz, está ligado à matéria. Assim, o dano material ofende ao patrimônio da pessoa. Ao tecer considerações acerca desse tipo de dano, Clayton Reis (2000, p. aduz que: Os danos patrimoniais são aqueles que atingem os bens e objetos de natureza corpórea ou material. e dano moral puro (dor tristeza etc). CAHALI, 2000, p. Carlos Roberto Gonçalves, conceitua dano moral como: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc.

como se infere dos art. d. Dano estético O próprio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a diferenciação de dano moral e estético. Isso porque, a Súmula 387 do STJ dispôs que é licita a cumulação das indenizações de dano moral e estético. Ao dispor sobre o dano estético dentro do gênero dano moral, o ilustríssimo desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira (2009, p. aduziu que: Mesmo estando o dano estético compreendido no gênero dano moral, a doutrina e a jurisprudência evoluíram para deferir indenizações distintas quando esses danos forem passíveis de apuração em separado, com causas inconfundíveis. REFERÊNCIAS AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Por uma nova categoria de dano na responsabilidade civil: o dano social.

In: FILOMENO, José Geraldo Brito; WAGNER JR. Luiz Guilherme da Costa; GONÇALVES, Renato Afonso (coord. O Código Civil e sua interdisciplinariedade. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. ª ed. Indenizações por acidentes do trabalho ou doença ocupacional. ed. rev. atual. e ampl. Dano moral indenizável. Ed. São Paulo: Método, 2003. SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. São Paulo: Atlas, 2019.

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