RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO DIREITO BRASILEIRO - EVOLUÇÃO

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Direito

Documento 1

A partir da pesquisa desenvolvida, foi possível perceber que no que se refere à responsabilidade civil, destaca-se a tendência histórica em estabelecer a responsabilidade objetiva, modificando o foco do problema: daquele que causou o dano para a vítima, da responsabilidade para o dever de reparar e da culpa para o risco. Verifica-se, dessa forma, a objetivação do dever de indenizar que se consubstancia no maior número de hipóteses em que a caracterização da culpa pode ser dispensada, o que enseja a modificação acerca do que se deve compreender por responsabilidade civil. Assim, em sede de conclusão constatou-se o abrandamento do rigor que primava pela indispensabilidade da prova da culpa do agente, tornando mais simples a produção de provas a partir das circunstâncias do fato, de forma a majorarem os casos de culpa presumida e de casos de responsabilidade contratual.

Complementarmente, passou-se a adotar a teoria do risco, que torna mais simples a caracterização da responsabilidade, tomando-se por base a relação de causalidade entre a conduta do agente e dano causado. Palavras-chave: Responsabilidade civil objetiva. Thus, it was concluded that the rigor of demanding the proof of the fault of the agent was reduced, facilitating the evidence from the circumstances of the fact, in order to increase the cases of presumption of guilt and admitting a greater number of cases of contractual liability. Complementarily, the theory of risk was adopted, which allows the characterization of responsibility more easily, based on the causal relationship between conduct and damage. Keywords: Objective civil liability. Repair. Damage. O atual código civil manteve a doutrina da culpa, sustentada pelo Código Civil de 1916 como regra, sem, contudo, afastar a incidência de outras espécies de responsabilidade.

Entretanto, a multiplicação dos fatores potencialmente causadores de danos evidenciou a insuficiência do sistema puramente subjetivo de responsabilização, o qual aumentava sensivelmente a ocorrência de danos cujo ressarcimento restava inviabilizado em razão da dificuldade na comprovação da culpa do ofensor, a exemplo dos acidentes de trabalho ocorridos durante a Revolução Industrial, ou mesmo dos acidentes ferroviários (SCHREIBER, 2013). Nos dias atuais é possível perceber de forma ainda mais cristalina as limitações impostas às vítimas pelo sistema subjetivo de responsabilização, seja pela crescente dificuldade de identificação do ofensor (a exemplo das redes de consumo estabelecidas no ambiente virtual), seja pela impossibilidade de comprovação do ânimo do agente em relações cada vez mais massificadas e despersonalizadas. A insuficiência evidente da responsabilidade subjetiva para atender aos anseios da plena reparação levou à criação da responsabilidade objetiva, que transcende a ideia de risco para constituir uma responsabilidade que independe de culpa, ou de outros fatores de imputação subjetiva, com fundamento na necessidade de se assegurar reparação pelos danos que, consoante a solidariedade social, não devem ser suportados apenas pela vítima.

Para a teoria objetiva, a responsabilização do agente deve decorrer exclusivamente do fato, afastando-se da aferição da culpabilidade, a qual constituiria um resquício da confusão primitiva entre responsabilidade civil e penal. Responsabilidade civil: conceitos e fundamentos A responsabilidade civil é o sub-ramo do Direito Civil que estuda o dever de reparar um dano causado e em que circunstâncias existirá esse dever. Portanto, a responsabilidade civil estuda o dever de reparação de dano causado por uma pessoa, ou mesmo o dever de uma pessoa de reparar dano causado por um terceiro que com ela guarda alguma relação jurídica, quer pela prática de conduta ilícita, quer de conduta lícita, a ser prestada à vítima do dano material, moral ou estético, sem que entre ambos (agente e vítima) haja, necessariamente, uma prévia relação jurídica.

Se na antiguidade a responsabilidade era vista como um dever de responder, como uma pena imposta ao infrator de um dever jurídico, atualmente se vê a questão como uma ideia de reparação, vale dizer, de retorno ao estado anterior à violação, na medida do possível, seja na mesma espécie, ou com o equivalente em dinheiro (VENOSA, 2016). A palavra “responsabilidade” tem seu ingresso no cenário jurídico em fins do século XVIII, constando do Dicionário Crítico da Língua Francesa, publicado entre os anos de 1787 e 1788 na cidade de Marselha, revestindo-se de cunho eminentemente político, no qual o termo vem a ser reconhecido, exprimindo a responsabilidade dos atos dos governantes em relação aos cargos políticos que ocupavam (GABURRI, 2018). Foi no Código Penal francês de 1810 que, pela primeira vez empregou-se o termo em um texto legal, com o sentido que hoje lhe é designado mundialmente.

Ora, diante desse dano, lícito, inexiste dever de reparação. Outrossim, aquele que causa dano a coisa alheia, em estado de necessidade, pode não estar obrigado a reparar, porque estaria acudido por uma excludente de ilicitude. Neste caso, igualmente, inexiste dever de indenizar, em que pese ser evidente o dano. Responsabilidade subjetiva e objetiva Quanto ao fundamento, ou critério, de imputação do dever de reparação, a responsabilidade pode ser classificada em subjetiva e objetiva. Segundo Cavalieri Filho (2015), a doutrina da responsabilidade civil tem por fim a determinação do devedor da obrigação de indenizar quando um dano é produzido. A culpabilidade investiga a relação entre o querer do agente e o ato praticado. Se o agente quis o ato, bem como suas consequências previsíveis, diz-se que o ato é doloso.

No dolo o agente pratica a conduta com vontade consciente de causar o resultado danoso. Se o agente quis praticar o ato, mas, desprezou suas consequências sem que tenha atuado com a diligência necessária para que elas não se produzissem, o ato é culposo. Na culpa, o agente tem a vontade de praticar a conduta, mas não prevê que poderá causar um resultado danoso (TARTUCE, 2018). A imprudência é a feição positiva da culpa (in agendo) e manifesta-se concomitantemente com a ação, como no exemplo de o agente conduzir veículo em alta velocidade em dia de chuva (CUNHA, 2017). Apesar de o art. do CC não se referir à imperícia, esta pode ser considerada uma espécie de imprudência, tomada no sentido técnico-profissional.

Então, imperícia é a conduta profissional imprudente (culpa in agendo), que não observou as normas técnicas de procedimento, ou a conduta do profissional (médico, dentista, advogado) que não atuou com a habilidade que lhe é peculiar. Já o dolo verifica-se no comportamento comissivo ou omissivo do agente, dirigido à causação de um dano. Contudo, normalmente a única prova com a qual poderia demonstrar aquela culpa seria o depoimento testemunhal de seus colegas de trabalho que, temerosos de sofrerem represálias do patrão, eram evasivos, confusos, quando não omissos em seus depoimentos. Com isso, a carga do dano era suportada unicamente pela vítima. Para driblar a necessidade de prova da culpa, mas sem dela se descurar como fundamento de imputação da responsabilidade civil, desenvolveu-se a teoria da culpa presumida, solução intermediária (transacional) pela qual a culpa não perderia o status de pressuposto da responsabilidade civil, embora já aflorassem indícios de sua degradação como único elemento etiológico de fundamentação do dever de reparação, e aflorassem, outrossim, fatores de consideração da vítima como centro da estrutura reparatória (NADER, 2016).

A responsabilidade com culpa presumida permanece subjetiva, porém com inversão do ônus da prova da culpa, que, ao se afastar da regra geral, deixa de estar a cargo da vítima e passa a pesar sobre o ofensor, quem deverá provar sua não culpa. A responsabilidade objetiva é um passo além da responsabilidade por culpa presumida. do CC, ou seja, haverá dever de indenizar, independentemente de culpa (responsabilidade objetiva): a) nos casos especificados em lei; ou b) quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. O item “a” assemelha-se ao princípio da tipicidade do direito penal, de modo que, feitas as devidas adaptações, afirma-se que não há responsabilidade civil objetiva sem prévia previsão legal.

Diferentemente da primeira hipótese, e como o estudioso pode perceber, o item “b” é uma cláusula geral cujo conteúdo deverá ser preenchido caso a caso, segundo a prudente discricionariedade do magistrado. Essa cláusula é dotada de uma amplitude tal que atividades hoje desconhecidas podem ser ali enquadradas, bem como atividades até então consideradas de risco, podem deixar de sê-lo, de acordo com os avanços técnicos e científicos. Apesar de toda a sua resistência pela responsabilidade civil objetiva, Georges Ripert (2002, p. Já a responsabilidade civil objetiva pura implica ressarcimento, ainda que inexista culpa de qualquer dos envolvidos no evento danoso. Assevera o autor da proposta classificatória que, neste caso, indeniza-se por ato lícito ou por mero fato jurídico, porque a lei assim o determina.

Em decorrência disso, não existe direito de 2 Meio de transporte elétrico sobre trilhos. No Brasil é conhecido como bonde. regresso contra ninguém, arcando o indenizador3, exclusivamente, com o pagamento do dano. Ação de indenização – Danos materiais e morais a pescadores causados por poluição ambiental por vazamento de nafta, em decorrência de colisão do navio N-T Norma no Porto de Paranaguá – 1) [. b) legitimidade de parte da proprietária do navio transportador de carga perigosa, devido a responsabilidade objetiva. Princípio do poluidor-pagador; c) inadmissível a exclusão de responsabilidade por fato de terceiro; d) danos moral e material caracterizados; e) juros moratórios: incidência a partir da data do evento danoso – Súmula 54/STJ; f) sucumbência. c) Inviabilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a responsabilidade objetiva.

A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. Por este viés pode-se citar, outrossim, a hipótese de indenização por esbulho ou usurpação quando deteriorada a coisa, conforme dispunha o art. do CC/1916, segundo o qual, para se indenizar a vítima pela coisa deteriorada, além de seu valor patrimonial, ser-lhe-ia devida uma parcela adicional correspondente a seu valor de afeição. Contudo, segundo a regra geral de responsabilidade civil contemplada pelo art. do CC/1916, ficaria obrigado a indenizar aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violasse direito ou causasse dano a outrem.

Como se observa, aquele codex não fez distinções entre ato ilícito e responsabilidade civil, tampouco entre dano patrimonial e moral, trazendo em seu texto previsão de reparação simplesmente por danos, podendo assim, já naquela época, abranger ambas as espécies. Min. Sidnei Beneti – j. em 08. – v. u. Protege, ainda, nos incs. V e X de seu art. º, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurandolhes o direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação de tais direitos. Antes da CF/88, mesmo nos poucos casos em que se admitia a reparação do dano moral, a jurisprudência predominante negava sua cumulatividade com o dano material, sob o argumento de que o ressarcimento patrimonial já repararia a vítima suficientemente (MEDEIROS NETO, 2014).

Responsabilidade civil objetiva no Código de Defesa do Consumidor A CF/88 erigiu a defesa do consumidor ao status de direito fundamental ao prever, em seu art. Responsabilidade civil objetiva no Código Civil de 2002 A postura adotada pelo Código Civil de 2002 (Lei nº 10. em sintonia com a Constituição de 1988, destaca e valoriza a proteção dos direitos da personalidade, inserindo, inclusive, as pessoas jurídicas, no que lhes é pertinente aplicar. O Código destaca em seu art. de maneira clara, a obrigação de reparar o dano moral, sem limitações quanto às suas diversas manifestações e áreas de incidência. Coube ao CC/2002 formalizar os ajustes havidos no instituto da responsabilidade civil, ao longo do século XX. Recurso parcialmente provido‖. SÃO PAULO. TJ-SP - APL: 00005576020068260233 SP 0000557-60.

Relator: Tercio Pires. Data de Julgamento: 29/08/2014. Cláusula geral de responsabilidade objetiva A cláusula geral de tutela da pessoa humana, constante do art. º, inc. III, da Constituição Federal, possibilita cogitar a ideia da existência de novos danos reparáveis, que não apenas o dano fundado na culpa. É necessário que fique bem claro que no sistema jurídico brasileiro a responsabilidade subjetiva é a regra geral, ou seja, é a que impera. Então a 7 Art. Segundo Judith Martins-Costa apud Pessoa (2009, p. “um Código não totalitário tem janelas abertas para a mobilidade da vida”. As cláusulas gerais conduzem a um modelo jurídico interativo em que o fato real é sempre necessário para dar-lhe concretização. Pessoa (2009, p. ensina: “Cabe ao juiz, no momento de fazer a subsunção do fato à norma preencher os claros e dizer se a norma atua ou não no caso concreto”.

Álvaro Villaça Azevedo (2011) convida seu leitor a refletir sobre a hipótese de uma empresa em funcionamento, com empregados praticando atos de toda a sorte, com movimento intenso de entrada e saída de mercadorias, com veículos transportando-as. De repente, um caminhão abalroa e causa danos. E indaga: “Onde a culpa? Do empregado paupérrimo? E a vítima?” (AZEVÊDO, 2011, p. A preposição implica uma relação na qual uma pessoa está em situação de dar ordens a outra, que está obrigada a acatá-las, ou seja, o preposto dá ordens que o comitente acata. Na mesma linha, leciona Paulo Nader (2016) que a lei civil não exige vínculo empregatício entre comitente e auxiliar, importando que este último, ao praticar o ato ilícito, esteja a serviço do primeiro em uma atividade subordinada, seguindo suas instruções.

Uma importante observação acerca da responsabilidade por fato de terceiro diz respeito ao dano causado na condução de veículo locado. Em que pese inexistir relação de preposição entre o locador do veículo e seu locatário, a disciplina da matéria desloca-se para o CDC, porque essa relação contratual caracteriza-se como relação de consumo. Neste caso, os terceiros expostos à prática negocial, no caso o acidentado, são considerados consumidores por equiparação, nos termos do art. do CDC, fazendo que se tornem solidariamente responsáveis, locador e locatário. Enfim, trata-se de se definir a responsabilidade daquele que mantém em seu favor pessoas que lhe prestam serviços com algum grau de subordinação, agindo 8 Civil. – v. u. Art. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

§ 1º Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. Configurado o dano anormal e específico, o Estado, pessoa jurídica de direito público, responde objetivamente, independentemente de culpa de seus agentes (MAZZA, 2016). Por sua vez, os agentes públicos serão responsabilizados subjetivamente, em eventual direito de regresso, isto é, poderão ser demandados pelo Estado, se tiverem agido com dolo ou culpa. Doutrinariamente é possível sustentar que o particular pode ingressar com ação de reparação de danos em face do Estado, com base na responsabilidade objetiva, ou diretamente em face do agente, com base na responsabilidade subjetiva. Esse raciocínio, segundo Mello (2016), segue uma lógica bastante interessante: a) A ação ajuizada em face do Estado processar-se-á perante as varas especializadas da fazenda pública ou os juizados especiais de fazenda pública (se houver um ou outro na comarca).

Já a ação ajuizada em face do agente público que não tiver foro por prerrogativa de função tramitará perante uma das varas cíveis; 21 b) No caso de procedência dos pedidos do autor, a execução por quantia certa contra o Estado deverá observar a ordem cronológica dos precatórios; se a execução por quantia certa for contra o agente público, sendo ele devedor solvente, a satisfação do crédito em tese seria mais célere; e c) A Fazenda Pública tem o privilégio processual da contagem em dobro para a prática de atos processuais. aplicável aos servidores públicos federais, prevê a responsabilidade do agente perante o Estado, em direito de regresso. A responsabilidade objetiva do Estado confere ao agente público uma maior segurança e independência na boa condução de suas atividades.

Se a responsabilidade civil do Estado é matéria inconteste na atualidade, lembra Mello (2016), que houve o iter percorrido entre a admissão da responsabilidade civil do Estado, partindo-se de sua total irresponsabilidade, até a aceitação de sua responsabilidade, com a moderna teoria do risco administrativo. Esse longo caminho, que culmina no estágio atual, perpassa pelas fases da irresponsabilidade do Estado, por sua responsabilidade subjetiva, até a admissão de sua responsabilidade objetiva. Art. É necessário que o destinatário final seja o destinatário fático e econômico, utilizando o produto ou serviço para si ou sua família. Entendem os finalistas que o fim do CDC é a tutela específica daquele grupo social fática, técnica ou juridicamente vulnerável que configura a parte mais fraca da relação contratual (BENJAMIN; MARQUES; BESSA, 2017).

A corrente adotada pelos tribunais brasileiros é a finalista mitigada, segundo a qual a vulnerabilidade do consumidor pessoa física é presumida em absoluto e a da pessoa jurídica deve ser demonstrada no caso concreto. O STJ, ao apreciar o RMS 31. TO, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, julgado em 26. de 15. conhecida como Estatuto do Torcedor. Portanto, os torcedores, bem como a coletividade indeterminada, serão considerados consumidores nas relações envolvendo eventos esportivos. Além das pessoas diretamente envolvidas na relação de consumo, que adquirem ou utilizam serviço ou produto como destinatárias finais, denominadas de consumidores em sentido estrito, o CDC prevê a figura do consumidor por equiparação em três hipóteses. Como explica Lisboa (2012), a definição de consumidor não é unicamente contratual (pessoa individual que contrata), pois também são consumidores por equiparação as vítimas dos ilícitos pré-contratuais (CDC, art.

Responsabilidade civil. Acidente de consumo. Explosão de garrafa perfurando o olho esquerdo do consumidor. Nexo causal. Defeito do produto. do CDC. – Recurso especial provido, julgandose procedente a demanda nos termos da sentença de primeiro grau (STJ – 3ª T. – REsp. MG – Rel. Min. São direitos básicos do consumidor: [. VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difuso. Como os arts. º, VI e VIII e 25 do CDC preveem a reparação integral do consumidor, a doutrina, no que era seguida pelo STJ, sempre defendeu a não aplicação do Pacto de Varsóvia, sucedido pela Convenção de Montreal, tratado internacional do qual o Brasil é signatário, que limita a indenização no caso de atraso e perda de voo e de extravio de bagagem (TARTUCE; SIMÃO, 2008).

Porém, em 25. Como já citado, se a regra geral adotada pelo CDC é a da responsabilidade objetiva, já é momento de se analisar a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, aqui incluídos o médico, o dentista, o engenheiro, o contador etc. A responsabilidade dos profissionais liberais que caracterizados como de consumo, por força do § 4º do art. prestam serviços do CDC, será aferida mediante verificação de culpa, sendo, com isso, subjetiva. Aponte-se que antes da vigência do CDC, o art. do CC/2016 disciplinava a responsabilidade dos médicos, cirurgiões, parteiras e dentistas que culposamente, no exercício da profissão, causassem morte, inabilitação de servir ou ferimento do paciente. “Art. Os médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas são obrigados a satisfazer o dano, sempre que da imprudência, negligência, ou imperícia, em atos profissionais, resultar morte, inabilitação de servir, ou ferimento”.

Em outras palavras, não se pode afirmar que a responsabilidade em uma obrigação de resultado é objetiva. É subjetiva, com presunção de culpa, conforme didático julgado do STJ15. À guisa de esclarecimento, a responsabilidade do profissional liberal, quer seja de meio, quer de resultado, permanece subjetiva. Erro médico. Art. do CDC. Cirurgia plástica. Obrigação de resultado. MG – Relª. Minª. Nancy Andrighi – j. em 19. – v. A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente, com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”. Assim já decidiu o STJ que a sociedade empresária locadora de veículo automotor responde solidariamente com o locatário condutor pelos danos que este causar a terceiros17. Pelo princípio da relatividade dos efeitos contratuais, as estipulações só têm força perante as partes convenentes, não atingindo a esfera de terceiros a elas estranhos.

Esse princípio sintetiza-se na máxima res inter alios acta. Acidente de trânsito. em 15. – v. u. Responsabilidade civil objetiva por acidente de trabalho O acidente de trabalho caracteriza-se quando o dano sofrido pelo trabalhador decorre do exercício de atividade laborativa, não sendo necessário que o fato tenha ocorrido no ambiente de trabalho, senão que decorra do trabalho, como os ocorridos no trajeto de casa para o trabalho e vice-versa – acidente in itinere –, bem como os ocorridos em trabalhos externos, desde que ligados às tarefas impostas pelo empregador. Na linha de Nerilo (2015), acredita-se que os acidentes in itinere correm sob a responsabilidade do empregador, sempre que o acidentado não houver alterado ou interrompido o trajeto por causas estranhas ao trabalho. A nova lei foi regulamentada pelo Decreto 6.

de 12. que, na Lista B de seu Anexo II, indica as doenças ligadas ao risco ocupacional, autorizadoras da aplicação do nexo técnico epidemiológico. CONSIDERAÇÕES FINAIS Pela revisão doutrinária realizada, foi possível perceber uma menor ênfase na despatrimonialização do direito privado no direito brasileiro, tendo em vista o maior afastamento do viés puramente econômico para conferir protagonismo aos indivíduos, atores das relações jurídicas, voltando-se à efetivação do princípio da dignidade humana e valores correlatos, alçados à condição de fundamentos do Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição Federal de 1988. Este movimento se estende também ao instituto da responsabilidade civil, que teve seu alcance ampliado para reparar mais do que somente os danos patrimoniais suportados pela vítima, passando a reconhecer também a existência de vários bens jurídicos de natureza extrapatrimonial que, quando violados, fazem surgir o dever de indenizar.

ed. São Paulo: Atlas, 2011. BENJAMIN, Antônio Herman V. MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. htm>. Acesso em: 27 jan. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/Leis/L8078. htm>. Acesso em: 27 jan. CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. ed. São Paulo: Atlas, 2015. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. São Paulo: Atlas, 2014. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. v. Manual de direito administrativo. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo. v. NERILO, Lucíola Fabrete Lopes. Manual de Responsabilidade Civil. Curitiba: Juruá Editora, 2015.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. RIPERT, Georges. A regra moral nas obrigações civis. Tradução de Osório de Oliveira. Campinas: Bookseller, 2002. RIZZARDO, Arnaldo. TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito civil. São Paulo: Método, 2008. v. VENOSA, Silvio de Salvo.

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