RESPONSABILIDADE DAS PRODUTORAS EM CADO DE CANCELAMENTO OU ADIAMENTO DE SHOWS

Tipo de documento:Resumo

Área de estudo:Direito

Documento 1

DESENVOLVIMENTO A partir da leitura dos artigos 2º, 3º e 14, ambos do CDC, tem-se a caracterização da relação de consumo e a responsabilidade do fornecedor do serviço, vejamos: Art. ° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. ° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.         § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. A reparação a este dano está garantida no CDC assim como em outros diplomas legais pátrios. Sendo assim, a partir do momento que uma pessoa dispõe do seu dinheiro com hospedagem, transporte, alimentação, informação entre outras ações, no intuito de comparecer a um evento artístico, e este evento é cancelado, a produtora do evento tem a obrigação legal de ressarcir esses danos ao consumidor.

Este direito encontra guarida no art. e seus incisos do CDC, abstendo-se aqui, ao inciso II, vejamos: Art. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (. Sálvio de Figueiredo que corrobora com este pensamento: “O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante – e normalmente o traz – trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.

Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não toma a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais”. STJ, REsp. Rel. Porém, no que tange ao dano moral, aqui reside a divergência. Alguns doutrinadores afirmam que o cancelamento nos shows gera dano moral, enquanto outros, afirmam que isso não traz sentimento de frustração passível de abalo moral. A seguir, trechos de dois julgados contrários a indenização por danos morais: Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.  CANCELAMENTO DE SHOW DE MÚSICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AOS CONSUMIDORES E DANO MORAL COLETIVO. Não configuração dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual (arts. e 927, CC). Data de publicação: 24/02/2016 TJ-SP - Apelação APL 10051199020148260047 SP 1005119-90.

TJ-SP). APELAÇÃO CÍVEL. Demostrada as principais características e linhas jurisprudências acerca do objetivo deste estudo, resta agora apontar possíveis soluções. A primeira seria o aviso com bastante antecedência do cancelamento do show, em casos de atraso, alguma compensação durante o evento. Nos casos de cancelamento, poderia a produtora, visando diminuir os transtornos causados, oferecer a atração novamente a preços reduzidos, ou até de forma gratuita (isso após o estorno dos valores do ingresso). Já na área judicial, uma possível uniformização de jurisprudência, para uma rápida aplicação da justiça nos casos de adversidades nos eventos artísticos. Concluindo o presente estudo de responsabilização das produtoras em caso de cancelamentos e outras adversidades, ficou demostrado que os danos morais encontram poucos óbices para sua indenização, enquanto o dano moral é advindo da interpretação judicial.

br/jurisprudencia/8785200/apelacao-apl-992050645071-sp Acessado em 01/11/2017. planalto. gov. br/ccivil_03/leis/L8078compilado. htm Acessado em 01/11/2017.

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