RESSOCIALIZAÇÃO E REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO: O DIREITO DO PRESO À ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL NOS PRESÍDIOS BRASILEIROS

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Pedagogia

Documento 1

Consulte a 3ª Cláusula, § 4º, do Contrato de Prestação de Serviços). RESUMO - O presente estudo objetivou identificar as previsões legais que regem a remição da pena dentro do ordenamento jurídico brasileiro, assim como os procedimentos e as normas a serem cumpridas pelo apenado. Para tanto, empregou-se como método a pesquisa bibliográfica, buscando conhecer e analisar as principais doutrinas existentes sobre o assunto. Foi visto que uma educação de qualidade deve ser capaz de preparar o apenado para retornar à sociedade, assim como dar-lhe condições de reinserir-se no mercado de trabalho. Mais do que cursos “pró-forma”, é preciso oferecer aos apenados uma educação de melhor qualidade, que integre preparação geral e profissional, possibilitando-lhes fazer escolhas no futuro. O desenvolvimento deste trabalho tem como motivação principal o direito à educação nos presídios e as mudanças relativas a remição da pena processadas pela Lei nº 12.

Esta lei modificou os arts. e 129 da Lei de Execução Penal (Lei 7. doravante LEP). De grande relevância teórica e prática, já que, em momento anterior a publicação de tal lei, diante da falta de norma especifica, havia entendimentos doutrinários e jurisprudências divergentes quanto à possibilidade de a pena ser remida pelo estudo. Mas, mesmo denotando tendo por sentido de viabilizar acesso educacional às pessoas privadas de liberdade como decorrência da finalidade da pena, que prima pela reinserção social do apenado através da reeducação, o que se verifica na realidade prisional implica na ausência de implementação dos projetos educacionais em prisões, apresentando, pois, nítida contradição entre a dignidade humana no cumprimento da pena e a manutenção dos direitos fundamentais não atingidos pela privação da liberdade, ante a precariedade carcerária brasileira.

Como bem demonstra Crady (2017), os reflexos positivos da assistência educacional às pessoas privadas de liberdade necessita assim ser instrumentalizado no plano concreto, afastando-se a existência de previsões normativas pautadas em ideias inócuas, pois a manifestação dos projetos de assistência educacional inserto nos centros penitenciários tendem a possuir significativa relevância não só em prol dos apenados suscetíveis à aplicação desta, mas a própria sociedade, que passa a receber um ex-detento dotada de melhor possibilidade de retornar ao convívio social em razão do contato com o conhecimento. As benesses advindas da educação trazem reflexo na emancipação do sujeito como ser humano, trabalhando assim com o desenvolvimento das potencialidades humanas através do conhecimento, tendendo por conseguinte a proporcionar a ampliação da autonomia, da criticidade, do diálogo e da independência (CRADY, 2017).

A educação se mostra assim como o meio apto a transformar a ideia da penalização através da análise exclusiva desta como castigo para visualizar a fixação da sanção penal como meio de modificar o desenvolvimento de habilidades, capacidades e competências humanas, delineando assim novos contornos de reinserção social aos encarcerados. Ressalte-se também que as atividades educativas das quais os detentos participam, servem também para fins de remição de pena, conforme se demonstra a seguir. Assim evidencia-se que a remição se dá quando o detento em regime fechado ou semiaberto, com seu trabalho ou estudo, consegue resgatar parcialmente sua pena. A ressocialização por meio da educação é uma construção social difundida amplamente por elementos que compõem a sociedade.

A Lei nº 7210 de 11/07/1984 de Execução Penal em seu artigo primeiro diz: “Art. º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (BRASIL, 1984, s. p). Remição da pena pelo estudo As penas no Brasil têm limite de tempo, ou seja, não há pena perpétua, e também não há pena de morte. Isto significa na visão do legislador e do aparelho jurídico que este sujeito deve retornar e, provavelmente, retornará ao convívio social pré-existente. Entretanto, há um hiato entre a intenção do legislador e dos aparelhos jurídicos e a estrutura do sistema penal brasileiro.

A educação nos presídios é tardia, a sua estruturação e organização deficiente e a prática pedagógica com severos limites impostos pela ordem interna dos presídios e pela regulação da atividade. Ao mesmo tempo não exerce atividade profissionalizante, apartada do mundo do trabalho e do mundo de fora. Já as opiniões favoráveis, valiam-se do fundamento de que a LEP em nenhum momento proibiu de maneira expressa a remição da pena pelo estudo e, por conseguinte, tendo se omitido seria possível aplicar a analogia in bonam partem, realizando-se uma interpretação extensiva que somente traria benefícios ao condenado, já que em Direito Penal não é possível fazer uso da analogia para agravar a situação do apenado (NUCCI, 2017) A promulgação de uma lei nacional para tratar a remição de pena pelo estudo, caracterizando ainda como um direito do apenado, é consequência do fato de a lei traduzir a expectativa de parcela substancial da população brasileira, população esta que considera que a escola pode exercer função fundamental na reintegração do egresso do sistema penitenciário.

Na hipótese de o apenado não poder trabalhar ou estudar, devido a algum acidente, a Lei nº 12. prevê no artigo 126, § 4º2 que, ainda assim, ele siga se beneficiando da remição. A lei 12. no artigo 126, § 5º3, cria também uma espécie de premiação para o apenado que comprovasse que concluiu o ensino fundamental, médio ou superior enquanto cumpria sua pena. Por fim, o art. da lei 12. prevê que caso ocorra desobediência do condenado, este poderá ser punido com tendo revogado até 1/3 do tempo remido, observando o disposto no art. reiniciando a contagem a partir da ocorrência de infração disciplinar. Exemplos destas faltas disciplinares são as brigas entre detentos, rebeldia do condenado para com os carcereiros, localização de drogas, entorpecentes ou objetos proibidos junto aos presidiários, além de outros casos.

Em suma, é diante desse contraditório fim da prisão, qual seja, o de punir e educar, que a assistência educacional nos presídios pode se consubstanciar em uma possibilidade real de desenvolvimento do encarcerado, “oportunizando-lhe recolher os pedaços dispersos da vida e dar significado ao seu passado” (MAEYER, 2006, p. Por fim, entende-se que a educação por meio de uma pedagogia conscientizadora poderá colaborar para que o apenado refaça sua história e compreenda a desigualdade social e a disputa pelo trabalho digno como aspecto inerente à sociedade brasileira atual. CONCLUSÃO Como se sabe trabalho reduz a pena na proporção de três dias trabalhados para um dia de pena, ao passo que para as atividades educativas são necessárias doze horas de estudo para que seja possível remir um dia de pena.

Os apenados podem participar, concomitantemente, de uma atividade educacional e laboral sem que haja prejuízo na remição da pena, que neste caso é computada separadamente. Reconhecendo a importância dos estados em esforçar-se para prestar assistência educacional aos detentos, atenta-se para o fato de que a educação, no contexto prisional, não pode tornar-se objeto estratégico da administração prisional, como aparenta sê-lo ao prestar-se para esvaziar os presídios, apaziguar os ânimos ou almejar uma menor reincidência criminal. Decerto, quando o fez, viu na educação uma possibilidade de crescimento pessoal e profissional dos detentos, capaz de prepará-los para enfrentar o mundo lá fora quando cessar o encarceramento. Assim, em face de todo o exposto conclui-se que não obstante alguns estados assegurarem ao preso o direito de remir sua pena através do estudo falham na qualidade da educação oferecida ao priorizar cursos profissionalizantes rápidos ministrados às vezes até mesmo a distância, que poderá não contribuir para a reinserção do apenado na sociedade.

REFERÊNCIAS ALMEIDA, Júlio Gomes; SANTOS, Rogério Queiroz dos. Educação escolar como direito: a escolarização do preso na legislação penal e educacional. Revista RBPAE, v. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/leis/L7210. CAPEZ, Fernando.  Execução penal simplificado. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. CRAIDY, Carmem. Dissertação de Mestrado. f. Programa de Pós-Graduação em Tecnologia. Curitiba: Universidade Tecnológica Federal do Paraná, 2015. MARCÃO, Renato. Rio de Janeiro, editora Forense, 2017. SCARFÓ, Francisco. A educação pública em prisões na América Latina: garantia de uma igualdade substantiva. In: UNESCO. Educação em prisões na América Latina: direito, liberdade e cidadania.

111 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto

Apenas no StudyBank

Modelo original

Para download