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Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Recursos humanos

Documento 1

costa@hotmail. com Cidade 2018 Mudanças na Penhora conforme novo CPC: Análise do artigo Art. VII, do CPC de 2015, define a penhora de bens semoventes, possibilitando a penhora de animais. RESUMO O Presente artigo estuda a possibilidade da Penhora de animais, constante no Artigo 835, VII, do novo Código de Processo Civil que define a possibilidade de penhora de bens semoventes, com vista que há animais com finalidades puramente econômicas, como por exemplo o comercio pecuarista. Este instituto é uma das principais fases dentro do processo de execução civil. A interpretação positiva da norma provoca análises distorcidas e resulta em erros, criando uma proteção exagerada ao devedor. Além disso, é necessário que haja também garantias e proteções ao credor, relativizando as normas e fazendo com que a impenhorabilidade de bens seja possível, mediante análise completa da legislação.

Para realizar uma pesquisa que supra os questionamentos acima citados, faz-se necessário uma análise dos dispositivos normativos que versam sobre o tema, contidos na Constituição Federal, Código Civil e o novo Código de Processo Civil, como também buscar os entendimentos doutrinários e possíveis jurisprudências que se fizerem necessários. Por conseguinte, se faz necessário a abordagem de conceitos, natureza jurídica, eficácia e efeitos, bem como a utilização na prática da penhora de animais domésticos, quando não houver meios suficientes para garantir o pagamento por parte do devedor. Tal projeto foi iniciado com o intuito de regular a situação abordada em nosso ordenamento jurídico, pois ainda existe divergência jurisprudencial. Foi nesse viés que se criou a Emenda 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição Federal de 1988, onde cita que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

É possível perceber então a inclusão do princípio da efetividade, pelo qual através dele, os processos tramitariam de forma a satisfazer a demanda que porventura surgisse. Com isso, tanto o Executivo, quanto o Poder Judiciário são afetados por tal princípio, beneficiando a sociedade que passa a ter uma resposta satisfatória e célere do Poder Público através dessas duas esferas. Em relação a tal princípio, Araken De Assis ensina que:  Toda execução, portanto, há de ser específica. É tão bem sucedida, de fato, quanto entrega rigorosamente ao exequente o bem perseguido, objeto da prestação inadimplida, e seus consectários, ou obtém o direito reconhecido no título executivo. Desse modo, conceitua ARAKEN DE ASSIS: “A penhora é ato executivo e não compartilha a natureza do penhor e do arresto.

Ela não extrai o poder de disposição do executado”. A análise a ser feita é de que não importa a disposição do bem por parte do executado, visto que esta será ineficaz em relação ao processo executivo que está em tramitação. Ou seja, o bem sobre o qual recai a penhora não poderá ser alienado sem que o objetivo desta seja a satisfação do débito, caso contrário, não terá validade. Seguindo este mesmo entendimento, é que LIEBMAN define: “A penhora é o ato pelo qual o órgão judiciário submete a seu poder imediato determinados bens do executado, fixando sobre eles a destinação de servirem à satisfação do direito do exeqüente. O que o legislador fez ao colocar semoventes no CPC, foi ampliar a abrangência quanto aos semoventes que seriam alvo da penhora, até porque se não fosse esse o objetivo do legislador, o mesmo teria incluído no texto que foi alterado, qual tipo de animal deveria ser penhorado, especificando as espécies e raças.

Como isso não ocorreu, a discussão continua e abarca ainda a possibilidade de penhora de animais de estimação. O objetivo ao se analisar os animais domésticos, tais como cães e gatos com pedigree, é saber se seria possível a penhora desses animais pelo valor econômico a eles atribuídos, pelo valor sentimental como forma de atingir o devedor inadimplente apelando para a relação que possa existir entre dono e animal, ou simplesmente pela previsão do legislador ao criar um inciso tratando de semoventes. O que o Juiz deverá fazer será a ponderação do valor do animal quanto a dívida que o réu detém, bem como a necessidade do autor, pois tratar-se-á não apenas de um animal, como para alguns tratando-se de familiares, compondo o círculo familiar, devido ao apego com o animal.

A esses animais será ligado ao seu interesse de posse e propriedade, devido ao seu alto valor monetário, que o perfaz um bem com alto valor que poderá ser utilizado para fins de satisfação de dividas pelas quais o autor contraíra. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Ainda sim a proteção da fauna materializada, ou seja, aquela que foi adquirida onerosamente deve ter seu respeito, notando-se que deve o Poder Público assegurar que o direito seja adequado da melhor forma, sendo assim todos terão direito ao uso da fauna e da flora de forma equilibrada, significando que não a poderão destruir, desmatar, deverão equilibradamente a usar e preservar.

pois é identificada de comentada dentro da Carta Maior de 1988, em seu artigo 225, VII, vejamos. Art. Ainda sim caso o devedor venha a falecer poderá o credor requerer ao juiz que os bens depositados sejam removidos para o poder do depositário que ele achar mais adequado, quando em caso o credor for receber os bens deve o credor analisar os bens especificadamente para deles retirar todas as dúvidas e noções sobre o estado do bem a que se destina a cuidar, visto que está presente na Lei Nº 4. de 1937 que regula o penhor rural, vejamos os seus artigos 3º e 4º. Art. º Pode ajustar-se o penhor rural em garantia de obrigação de terceiro, ficando as coisas ou animais em poder do proprietário e sob sua responsabilidade, não lhe sendo lícito, como depositário, dispor das mesmas, senão com o consentimento escrito do credor.

§ 1º No caso de falecimento do devedor ou do terceiro penhorante, depositários das coisas ou animais empenhados, pode o credor requerer ao juiz competente a sua imediata remoção para o poder do depositário, que nomear. A modificação do valor da causa por iniciativa do Magistrado à falta de impugnação da parte, somente é possível nos casos de fixação legal do critério ou a atribuição constituir expediente da parte autora para modificar competência, rito ou alterar regra recursal que não é o caso dos autos. Somente incide a regra do artigo 267 , III , do Código de Processo Civil após a providência do § 1º do mesmo artigo. Demonstrada através de marca de fogo e pela prova testemunhal que as reses penhoradas, embora apascentadas na propriedade rural do executado, pertencem aos embargantes que não foram parte na execução, procedem os embargos de terceiro.

Ap 32019/1999, DES. JOSÉ TADEU CURY, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 08/11/2000, Publicado no DJE 25/05/2001) Lê-se entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que identifica a impossibilidade de modificação de competência para a modificação de competência e consequentemente o valor da causa, mesmo que esse seja a livre atribuição do juiz, ou seja, de oficio, desse modo no entender do magistrado e colendo tribunal se é provada por marca de fogo, comum em animais e por provas testemunhais que os animais pertencem aos embargantes que não tiveram o direito de fazer parte da execução ora impetrada no tribunal, sendo assim procedido pedido de embargos para a análise. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Por todo o exposto a execução por dívidas contraídas poderão fazer uso dos bens semoventes como um dos meios para a extinção da dívida, porém devendo assegurar a prioridade dos bens, caso não seja obtido êxito na tentativa do pagamento, caso animais de caráter pecuniário alto que demonstra a possibilidade econômica do executado. Pelo entendimento jurisprudencial os semoventes que devem ser penhorados serão aqueles que se destinam ao valor econômico, ou seja, apenas para bem-estar pessoal do seu proprietário, não caracterizando um vínculo pessoal, nem tão pouco um vínculo de bem de família, dessa forma podendo ser penhorado na forma da lei, no entanto muitos entendimentos são no liame da possibilidade de uso desse instituto, sendo alegado que a previsão legal, vejamos um entendimento deste.

MANDADO DE SEGURANÇA. O recurso foi recebido às f. sendo deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Visto no entendimento do então Desembargador a possibilidade de alienação dos bens semoventes a fim de quitação de dividas, é tido como um dos meios eficazes para isso, no entanto é muito discutido pelo então mestre que há também a possibilidade do executado participar da venda desses bens garantindo assim o seu melhor aproveitamento, não o perdendo de forma não especificada, e assim o obtendo prejuízo, porém no caso em questão o magistrado de primeira instância se omitiu a explicitar como deveria ser o rito para tal procedimento. Desse modo a possibilidade de alienação, penhora de animais com alto valor econômico deve seguir um rito ao qual beneficie o autor, recebendo o que lhe é devido e no outro lado beneficiando o réu que não será prejudicado na avaliação, nem tanto durante a venda do bem.

CONCLUSÃO Dito e por tudo exposto o tema não muito discutido, porém de sua grande relevância tem suas medidas definidas em lei, o que tentará mostrar-se aqui, bem como conceitos gerais para que o conteúdo ficasse mais contundente, conciso e da melhor forma explicativo, deste modo a penhora de bens semoventes se enquadrará em uma das formas do procedimento de execução que se origina através de um débito existente e que deve ser sanado, no entanto derivações devem ser acolhidas com os inúmeros casos concretos que existam, como a possibilidade de o animal ser domesticado e integrante do seio familiar, o seu valor econômico e quanto a dívida contraída, a necessidade de apuração dos fatos para evitar prejuízo para a parte devedora e consequente mente do animal.

São Paulo: Saraiva, 1946, n. p. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Impenhorabilidade do bem de família. BRASIL Lei nº 9. fevereiro de 1998. Lei dos Crimes Ambientais. BRASIL. ASSIS, Araken. Manual do processo de execução. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. LIEBMAN, Enrico Túlio. Anotações sobre a efetividade do processo. Disponível em: www. medeirosadv. adv. br/penhoraprocessual. medeirosadv. adv. br/penhoraprocessual. Acessado em 07. Enunciado do Fórum Nacional de Processo do Trabalho 132) CPC, ART. Data de acesso em: 18/05/2018.

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