Simples nacional lei complementar 123/06

Tipo de documento:Resumo

Área de estudo:Direito

Documento 1

Durante um longo período, as micro, pequenas e grandes empresas brasileiras receberam o mesmo tratamento legal, que não levava em consideração a desigualdade que pairava sobre elas. Isso tornava dificultosa a manutenção e desenvolvimento de empresas menores, que detinham a incumbência de obedecer às mesmas imposições aplicadas às empresas de maior porte. No Brasil, 99,2% das empresas são micro e pequenas, e, em razão disso, é dificultosa a sua sobrevivência no mercado, tornando-se um empecilho para o progresso econômico pátrio (SILVA, 2008). Em consonância com os ensinamentos de BRAGA (2007), a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, Lei Complementar 123/2006, foi elaborada com o fito de solucionar as problemáticas ora apresentadas, uma vez que admite a desigualdade entre grandes, pequenas e médias empresas e instaura, de forma ativa, um universo que favoreça o desenvolvimento das menores, intentando o seu progresso.

O principal efeito da Lei Complementar 123/2006, conjugado em seu artigo 1º, é a instauração de normas gerais concernentes ao tratamento diferenciado e benéfico a ser relacionado às microempresas e empresas de pequeno porte. Logo, as discussões poderão ser feitas por intermédio de deliberação representativa do primeiro número inteiro maior que à metade do capital social. Ainda, urge salientar acerca da viabilidade de figurar no polo ativo de ações que tramitarem perante o Juizado Especial, exceto os cessionários de direito de pessoas jurídicas, conforme o disposto no artigo 74 da Lei Complementar objeto deste trabalho. Em que pese às pessoas jurídicas que não se enquadram nos moldes da referida, lei, é necessário que se analise o artigo 3º, §4º. Desta feita, as empresas que estiverem presentes no rol do artigo ora aludido, não poderão fruir das benesses concedidas pela Lei, constituindo uma vedação plena.

No entanto, há as proibições de monta parcial, preconizadas no artigo 17 da Lei Complementar 123//2006. Nas ocasiões em que o edital se tratar de aquisição de bens de cunho divisível, a Administração Pública deverá determinar cota de até 25% do objeto com o fito de estabelecer contração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, de acordo com o que dispõe o artigo 48, inciso III da Lei estudada. A aplicação da referida Lei advém da imprescindibilidade de se instaurar mecanismos que simplifiquem as circunstâncias para a elaboração e aperfeiçoamento do universo legal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (BRASIL, 2006). Diante do exposto, a Lei objeto do presente trabalho incentiva a desoneração e desburocratização dos procedimentos de abertura, operacionalização e fechamento das empresas.

Para tanto, instaura uma série de comodidades com o fito de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte se sistematizem de maneira mais adequada e se desenvolvam. Essas alterações acarretam a geração de empregos e aquece a economia nacional. BRASIL, 2006. Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Diário Oficial da União. Brasília, 14 dez. R. da. Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas: um avanço para o setor econômico brasileiro. Mensário do Contabilista, São Paulo, ed. páginas 01 a 20 dez.

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