Síntese de direito

Tipo de documento:Projeto

Área de estudo:Direito

Documento 1

É claro que para que possamos falar em ilicitude, é preciso que o agente contrarie uma norma, pois, se não partirmos dessa premissa, sua conduta, por mais antissocial que seja, não poderá ser considerada ilícita, uma vez que não estaria contrariando o ordenamento jurídico-penal. GRECO, 2017, p. Necessária se faz a separação entre ilicitude material e formal. A primeira requer um vínculo de antagonismo entre a conduta do agente e a norma, ao passo que a segunda exige que o bem juridicamente tutelado pela norma desrespeitada tenha sido violado ou exposto a perigo de violação. Causas de exclusão de ilicitude Em razão da presença do fato típico, este leva à presunção da ilicitude do fato. Ademais, o agente não pode deter o dever jurídico de afrontar o perigo em questão.

É necessário, ainda, o elemento subjetivo, isto é, o autor da conduta deve ter ciência de que está agindo em estado de necessidade. Vale dizer que o estado de necessidade pode se classificar em agressivo, nas ocasiões em que a pessoa que tem seu bem jurídico sacrificado não originou o contexto de perigo, e defensivo, quando o terceiro cujo bem jurídico é sacrificado gerou o contexto de perigo. Urge ressaltar, também, que o instituto ora estudado pode ser catalogado em real, quando o contexto de perigo existe, de fato e putativo, nas ocasiões em que o contexto de perigo apenas subsiste na imaginação do agente. Legítima defesa Tendo previsão expressa no artigo 25 do diploma repressivo, o instituto analisado permite que os cidadãos possam agir em defesa própria ou de outrem, nas ocasiões em que a proteção estatal não for suficiente ou, até mesmo, ausente.

Estrito cumprimento do dever legal O agente que pratica um fato típico em razão do cumprimento de norma, age sob o manto do estrito cumprimento do dever legal, causa de exclusão de ilicitude previsto no artigo 23, III do Código Penal. Inicialmente, é preciso que haja um dever legal imposto ao agente, dever este que, em geral, é dirigido àqueles que fazem parte da Administração Pública, tais como os policiais e oficiais de justiça, pois, conforme preleciona Juarez Cirino dos Santos, “o estrito cumprimento de dever legal compreende os deveres de intervenção do funcionário na esfera privada para assegurar o cumprimento da lei ou de ordens de superiores da administração pública, que podem determinar a realização justificada de tipos legais, como a coação, privação de liberdade, violação de domicílio, lesão corporal etc.

” 84 Em segundo lugar, é necessário que o cumprimento a esse dever se dê nos exatos termos impostos pela lei, não podendo em nada ultrapassá-los. GRECO, 2017, p. Desta forma, qualquer indivíduo, seja funcionário público ou não, que pratique um fato típico, o fazendo por força de dever imposto por lei, não comete um fato ilícito, embora seja típico. Atos preparatórios (conatus remotus) Neste momento, o agente toma algumas atitudes de modo a se preparar para o fim pretendido, qual seja, a execução do crime. No entanto, não inicia a prática do crime em si. Da mesma forma, em regra, os atos que ensejam a preparação do crime não são passíveis de punição, uma vez que o agente não inicia a execução do tipo penal pretendido.

Contudo, nas hipóteses em que os atos preparatórios representarem um crime independente, o agente sofrerá sanções. Atos executórios Os atos executórios consistem nos atos praticados pelo agente que, de fato, inicia a execução do crime. Exaurimento Constitui uma fase após o acontecimento do delito, não modificando o acontecimento do crime em si. Tentativa Ocorre na ocasião em que o agente tenciona praticar uma conduta descrita como crime e inicia os atos executórios para tanto. Todavia, por motivos alheios à sua vontade, não consegue chegar à consumação do crime. Não há um dolo próprio para o crime tentado. O dolo do agente é dirigido a realizar a conduta descrita no tipo penal. Desta forma, usou-se apenas o critério biológico.

Doença mental e Desenvolvimento incompleto ou retardado Aqui, é analisado o grau de incapacidade do agente. Se este era absolutamente incapaz de compreender a natureza ilícita de sua conduta, obterá a isenção de pena prevista no artigo 26 do Código Penal. Da mesma forma, se o agente era parcialmente capaz de compreender a gravidade de seus atos, será considerado semi-inimputável, tendo sua pena reduzida. Embriaguez Segundo o diploma repressivo, a embriaguez, quando culposa ou dolosa não é causa de exclusão da culpabilidade (artigo 28, II). A obediência hierárquica, por sua vez, se dá na ocasião em que o agente (funcionário público ou não) pratica o ato em cumprimento de comando emitido por superior hierárquico. Para que fique caracterizada a incidência deste instituto, a ordem não pode ser manifestamente ilegal.

REFERÊNCIAS GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral, volume I. ed. br/jurisprudencia/351627519/apelacao-apl-62246920098190054-rio-de-janeiro-sao-joao-de-meriti-1-vara-criminal?ref=serp>. Acesso em 14 jun. TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 03744163320158190001. Relatora: Des. Relator (a): Des. Suimei Meira Cavalieri. DJ: 08/07/2015. Jus Brasil, 2019. Disponível em: <https://tj-rj.

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