Sistema de segurança pública no Brasil

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Ciências Políticas

Documento 1

A partir de uma pesquisa bibliográfica e de uma análise da Constituição de 1988, é discutido o conceito de Segurança Pública, fazendo também uma breve revisão bibliográfica quanto ao conceito de Políticas de Segurança. Ao realizar o estudo sobre Segurança Pública, Palavras-chaves: Terceiro Setor. Direitos Sociais. Constituição. INTRODUÇÃO A Constituição de 1988, traz no seu texto os direitos sociais do brasileiro, que são a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. Percorrendo-se a história, verifica-se que, a passos lentos e curtos, a segurança pública tenta se organizar de maneira mais eficaz.

Tal fato exibe grande avanço no Brasil, considerando-se a tentativa de integrar ações de responsabilidade federal, estadual e municipal, para que seja possível conduzir o gerenciamento da questão da segurança pública de forma mais elaborada. O objetivo deste trabalho é fazer uma breve revisão bibliográfica na produção acadêmica que tratam dos temas Segurança Pública e Políticas Públicas de Segurança Pública, tendo em vista tal temática estar relacionada à garantia de um direito fundamental previsto na Constituição Federal. Segundo Gil (2002) a principal vantagem da pesquisa bibliográfica reside no fato de permitir ao investigador a cobertura de uma gama de fenômenos muito mais ampla do que aquela que poderia pesquisar diretamente. A pesquisa bibliográfica procura explicar e discutir um tema com base em referências teóricas publicadas em livros, revistas, periódicos e outros.

Revela-se, desta forma, sua característica de “direito à prestação”, o qual impõe medidas positivas destinadas à sua preservação, restauração ou efetivação. Nesse cenário no qual as relações de proteção tem a sua ocorrência entre o Estado e os indivíduos, não existindo uma isonomia formal entre os atores, mas típicas relações de poder entre quem o exerce e seus envolvidos, assim como relações de poder entre quem o exerce e seus destinatários, diz-se que a eficácia é de natureza vertical. p. Neste sentido a segurança pública figura como um direito fundamental, que cada indivíduo possui, visando sua proteção e integridade física, sendo tal garantia responsabilidade do poder estatal, a partir da efetivação de políticas públicas adequadas.

Seguindo tal linha de raciocínio, os Estados membros devem seguir o determina a Constituição Federal, devendo estabelecer o cumprimento desta regra, prevendo o atendimento a esses direitos nas Constituições Estaduais, sob pena de cometer crimes de responsabilidade. POLÍTICAS PÚBLICAS DE SEGURANÇA PÚBLICA A palavra polícia tem a mesma origem etimológica da palavra política, neste sentido derivam do grego polis ou politeia e são referentes à organização política e ao exercício da autoridade pelo Estado. A agenda do serviço público de polícia é também a manifestação de uma política pública de controle social. O conceito presente para políticas públicas se configura na formação pelo Estado de planejamentos estratégicos, com elaboração eficiente e planejados visando a garantia da segurança da coletividade e que aliado à sua efetivação, deva ser realizada uma avaliação, com o propósito de coletar dados para identificar se os objetivos foram alcançados, como assevera Pereira: Trata-se, pois, a política pública, de uma estratégia de ação, pensada, planejada e avaliada, guiada por uma racionalidade coletiva na qual tanto o Estado como a sociedade desempenham papéis ativos.

Eis porque o estudo da política pública é também o estudo do Estado em ação (Meny e Toenig) nas suas permanentes relações de reciprocidade e antagonismo com a sociedade, a qual constitui o espaço privilegiado das classes sociais (lanni). p. Além disso, foi instituída a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), que planeja uma ação conjunta envolvendo a sociedade e os órgãos de segurança e defesa social da União, estados, Distrito Federal e municípios. De acordo com o artigo 9°, Integram o Sistema: I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos respectivos Poderes Executivos; II - os Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social dos três entes federados.

§ 2º São integrantes operacionais do Susp: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III – (VETADO); IV - polícias civis; V - polícias militares; VI - corpos de bombeiros militares; VII - guardas municipais; VIII - órgãos do sistema penitenciário; IX - (VETADO); X - institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação; XI - Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp); XII - secretarias estaduais de segurança pública ou congêneres; XIII - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec); XIV - Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas (Senad); XV - agentes de trânsito; XVI - guarda portuária. O sistema visa o compartilhamento de informações e dados, de forma que as operações possam ocorrer com a cooperação entre os órgãos de segurança pública federal, estaduais e municipais, assim as polícias civis, militares e Federal terão atuação integrada.

 Como já acontece na área de saúde, os órgãos de segurança do Susp já realizam operações combinadas. A articulação das ações do poder público, não estão restritas aos integrantes do Susp, uma vez que na sua gênese considera um campo de atuação ampliado, de forma abrangente inserido no campo de atuação as áreas do serviço público que de alguma forma tem ligação com a segurança pública, como educação, saúde, lazer e cultura, respeitadas as atribuições e as finalidades de cada área do serviço público. É o caminho natural a ser seguido, uma vez que podemos considerar  que a prevenção ao crime e à violência social não é feita somente pelas forças políciais (prevenção secundária) e demais instâncias de controle formal, mas com uma ênfase maior e mais eficiente através de ações de prevenção primária, materializada em políticas públicas, principalmente às que ofertam melhores condições sociais para as comunidades.

CONSIDERAÇÕES FINAIS A questão da Segurança Pública, tendo em vista o crescimento das taxas de criminalidadade nas últimas décadas, é um desafio de grandes proporções para o Estado de Direito no Brasil, sendo desta forma urgente a adoção de políticas públicas de enfrentamento da criminalidade e da violência, de forma a contribuir para que as forças de segurança possam implementar estratégias e ações policiais cada vez mais eficazes na prevenção da violência e promoção do bem estar social Na conjugação de políticas de segurança pública, existem desafios a serem superados, como a necessidade da participação da sociedade nas discussões para o desenvolvimento de um novo paradigma nesse setor. As instituições policiais, a partir da constatação da necessidade de se estabelecer maior credibilidade junto à sociedade, devem promover ações no sentido de incentivar a participação popular nas ações do Estado com elevação, em resposta a uma postura vinculada à cidadania, com o intuito de desenvolver um planejamento estratégico que reduza a violência e coloque em prática ações educativas e preventivas para uma sociedade mais justa, solidária e de paz.

O direito social à segurança, previsto no artigo 6º, da Constituição Federal brasileira aproxima-se do conceito de segurança pública que, como dever do Estado, representa o direito e responsabilidade de todos, sendo exercido, nos termos do artigo 144, “caput”, da Constituição Federal, para a preservação da ordem pública. a Tiragem, São Paulo: Editora Campus, 2000. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, BRASIL.  Constituição (1988).  Lei nº 13. de 11 de junho de 2018. Cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS). Brasília. Brasília, DF: Autor. CERQUEIRA, Daniel Ricardo de Castro. Política Nacional de Segurança Pública orientada para a efetividade e o papel da Secretaria Nacional de Segurança Pública. Disponível em http://repositorio.

ipea. gov. ed. São Paulo: Atlas. p. MÂNICA, Fernando Borges. O Setor Privado nos Serviços Públicos de Saúde. Direitos Fundamentais e Estado Constitucional: Estudos em homenagem a J. J. Canotilho. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p.

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