Sistema Eleitoral Brasileiro

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Ciências Políticas

Documento 1

Como metodologia para a realização desta pesquisa, foi empregada a pesquisa bibliográfica realizada em doutrinas e legislações que ajudam na compreensão do tema em análise permitindo demonstrar que todas as modalidades de sistemas eleitorais estudadas possuem pontos positivos e negativos, embora o sistema misto pareça ser mais vantajoso por promover a estabilidade política, favorecer a governabilidade, possibilitar a eleição de candidatos com ideias consensuais em seus distritos e mostrar-se mais conveniente no que diz respeito às vagas distritais por reduzir os custos de campanha, conferindo maior igualdade à disputa. Palavras-chave: Exercício do sufrágio. Sistema de representação. Sistemas eleitorais. ABSTRACT This article aims to analyze the Brazilian electoral system. No Brasil, pelo contrário, muito embora exista uma latente pressão da sociedade para discussão do tema, visando à efetivação de necessária reforma política em virtude da forte crise de representação, não se vê um debate satisfatório por parte da doutrina pátria.

Para qualquer tipo de eleição, geral ou local, seja ela política ou não, deverá haver seu sistema eleitoral, ou seja, para todo tipo de eleição é preciso existir regras para disciplinarem os referidos processos. Como metodologia para a realização desta pesquisa, foi empregada a pesquisa bibliográfica realizada em doutrinas e legislações que ajudam na compreensão do tema em análise. SISTEMAS ELEITORAIS Antes de dar início à análise do que vem a consistir, os sistemas eleitorais, é imprescindível entender que eles, apesar das distinções, são compostos por personagens que buscam a defesa do interesse da maioria ou do governo e os que defendem os interesses minoritários. É possível afirmar que, de um lado, existe a defesa de um interesse que busca consolidar o poder, e, do outro, o interesse dos governos de situação, enquanto outro lado busca uma melhor divisão do poder político.

Melo (2019) acrescenta ainda que, em meados do século XIX, em decorrência dos fatores já mencionados, era factível a necessidade de uma reformulação do sistema majoritário que torne possível a representação das minorias junto às instituições. Inúmeras alternativas foram construídas e adotadas, e as mais comuns eram a lista incompleta e do voto cumulativo, aplicadas ao circuito eleitoral que permite a composição de mais de um nome da disputa. Através da lista incompleta, o eleitorado detém um número total de votos inferior à quantidade de cargos a preencher, a estar assegurada às minorias a chance de integrar as listas (GAMBA, 2019). Com voto cumulativo – utilizado no Brasil com a adoção da lei Rosa e Silva, no ano de 1904 – o eleitor possuía tantos votos quantos fossem os cargos que tivessem que ser preenchidos, entretanto, era possível concentrá-los em sua totalidade em um único candidato, o que ampliava substancialmente as chances de um candidato apoiado por uma minoria disciplinada, por essa razão, o eleitorado majoritário era obrigado a espalhar os votos entre os candidatos do seu partido político (GAMBA, 2019).

Desta forma, é possível entender que os vários processos adotados para assegurar do direito de participação das minorias nos sistemas eleitorais podem ser caracterizados como etapas necessárias para a construção de um modelo mais eficiente de representação, o que acabaria por construir os alicerces legais para o surgimento do sistema proporcional que melhor se adequa a essa finalidade. Por fim, no Brasil, a representação proporcional instituída, em 1933, encontra-se perfeitamente absorvida ao modelo democrático reiniciado em 1988 (COMPARATO, 2016). Em que pese os questionamentos em relação à eficiência do sistema proporcional em relação ao majoritário, visto que modelo baseado na maioria conserva maior estabilidade aos governos eleitos, a adoção do sistema proporcional foi essencial na fragmentação das maiorias, o que requer a construção de coalizões nas casas legislativas, o que de certa forma funciona como um obstáculo aos excessos praticados pelos governos.

Conceitos e funções dos sistemas eleitorais Inicialmente, é importante alertar para a dificuldade natural de expressar conceitos em ciências sociais, pois, pelas características próprias desse tipo de ciências, não enquadradas no ramo das ciências exatas, sempre aparecem divergências doutrinárias quando da elaboração de definições. Com os sistemas eleitorais não é diferente, porém, essa divergência existe basicamente em relação à sua amplitude, dividindo-o em sistemas eleitorais em sentido amplo e restrito. Em sentido amplo, ensina o Professor Jorge Miranda que: [. A representação, visualizada como a primeira função, corresponde a uma relação equilibrada entre votos e mandatos. Assim, os desvios significativos à proporcionalidade, referentes às preferências políticas do eleitorado, são vistos frequentemente como problemáticos e como elemento de crítica do sistema eleitoral.

Quanto à segunda função, trata-se da concentração ou eficácia através da formação de maiorias estáveis, decorrentes da junção de interesses sociais e opiniões políticas, com o fim de obter capacidade de decisão e ação dos governos. Já a participação, que é a terceira função, se refere à capacidade do eleitor votar tanto em partidos como em pessoas, procurando estabelecer a relação de conhecimento e confiança entre os eleitores e seus representantes. No que se refere à simplicidade, apontada como quarta função, diz respeito à importância do eleitor entender bem o sistema eleitoral em vigor, para poder entender mais ou menos aquilo que pode acontecer com seu voto. Cada uma destas circunscrições elege apenas um representante para a Câmara dos Deputados.

Esse não era o padrão das eleições parlamentares realizadas no século XVIII e XIX. Naquele período, os distritos plurinominais eram empregados em larga escala na Europa e na América Latina. O sistema eleitoral de maioria simples pode ser explicado em uma única frase: em uma eleição é eleito o candidato que angariar maior número de votos do que os seus concorrentes. No meio político brasileiro, o sistema de maioria simples é conhecido como o voto distrital. O princípio majoritário estabelece-se com o advento do estatuto de 1430, que remete “ao maior número de leitores”. Neste contexto, o critério da maioria simples passa a ser utilizado para a escolha os candidatos nas eleições britânicas. Originalmente, as eleições ocorriam em distritos plurinominais, com a predominância de dois representantes, mas no decorrer do século XIX, o distrito uninominal passa a ser adotado – em 1985, mais de 90% dos distritos eram uninominais.

Conforme Reis Friede (2006) descreve, dentro dos sistemas eleitorais, existem diversas formas pelas quais os candidatos aos cargos eletivos são considerados no pleito eleitoral. Segundo o sistema majoritário, os candidatos são considerados de forma individual, independentemente de qualquer filiação partidária, enquanto no sistema proporcional, cada candidato é considerado eleito baseado no coeficiente partidário. É possível se exigir do candidato que obteve êxito na eleição uma maioria (quantidade) mais sólida de votos como critério de escolha. Nessa situação, o candidato somente pode ser considerado vitorioso se conseguir superar alguns obstáculos impostos pela legislação eleitoral. No cenário brasileiro, isso ocorre nas disputas eleitorais nos municípios que possuem mais de duzentos mil habitantes, nos Estados para Governadores e do Presidente da República.

Sendo assim, para alcançar êxito na eleição, o candidato necessita obter maioria absoluta dos votos, ou seja, mais de 50%, caso contrário, o pleito segue para disputa em segundo turno, com a presença dos dois mais votados, somente (COMPARATO, 2016). Conhecido, ainda, como sistema majoritário absoluto, a Constituição Federal de 1988 prescreve, segundo os dispositivos contidos nos artigos 77, §§2º e 3º, 28, caput, 29, I e II, e 32, §2º, que a escolha dos candidatos aos cargos do poder executivo seja feita de acordo com o sistema majoritário. § 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado. § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior (BRASIL, 1988, s. p). Para Nicolau (2010), a diferença mais significativa de uma eleição em dois turnos é que ela ocorre em dois momentos distintos no tempo.

O primeiro turno é igual a uma disputa eleitoral em um sistema que se vale de maioria simples em um distrito uninominal, em que cada partido apresenta seu candidato. A CRFB/1988, em seu art. ainda estabelece o sistema majoritário como critério de escolha para o cargo de Senador, a apontar que os Estados e o Distrito Federal devem escolher três senadores, com mandatos de 8 anos. Ressalta-se que, dentro do poder legislativo, apenas o cargo de Senador da República utiliza o sistema majoritário de escolha do candidato. Desta forma, a escolha para os outros cargos eletivos, dentro do poder legislativo, ocorre com base em um sistema proporcional que tem características distintas do sistema majoritário, o que será objeto do tópico seguinte. Sistema eleitoral proporcional Segundo Carstairs (1980), durante o século XIX, os processos eleitorais para ocupação dos cargos no Legislativo ocorreram com mais frequências em inúmeros países da América Latina, Canadá, Estados Unidos e Nova Zelândia.

Entretanto, após 12 anos de discussões, um intelectual chamado Victor D’Hondt (1882) elabora uma nova metodologia de escolha descrita na publicação O Sistema Racional e Prático de Representação Proporcional, baseado na distribuição de cadeiras através da votação obtida por cada partido, o que incentiva novas discussões a respeito da adoção do sistema proporcional. Passados quatro anos, na Bélgica, em um evento internacional realizado sobre a reforma política, com a participação de vários Governos europeus, o sistema proporcional, finalmente, é implementado, conforme descreve Carstairs: A conferência Internacional sobre representação proporcional, convocada pela associação reformista belga i reunida em Antuérpia nos dias 7, 8 e 9 de agosto de 1985, resolve: I - Que o sistema de eleição por maioria absoluta viola a liberdade do eleitor, provoca fraude e corrupção, e pode dar uma maioria de cadeiras para uma minoria do eleitorado; II - Que a representação proporcional é o único meio de assegurar poder para uma real minoria no país, e uma voz efetiva para as minorias, e exata representação para todos os grupos significativos do eleitorado; III - Que, embora as necessidades particulares de cada país sejam reconhecidas, no sistema D’Hondt te de lista com divisor, adotado pela associação belga, é um avanço considerável em relação aos sistemas propostos anteriormente e constitui um meio eficiente e prático de atingir a representação proporcional (Carstairs, 1980, p.

Para Dallari (2016), a maior dificuldade encontrada nas democracias representativas é a questão caracterizada pela dificuldade da representação das minorias. A primeira tentativa de resolver o problema da representatividade dos grupos minoritários ocorreu na Bélgica, com a introdução do sistema de representação proporcional, posteriormente adotado por muitos Estados, inclusive o Brasil. Com a implementação dessa nova sistemática de escolha, todos os partidos políticos têm direito a representação em decorrência do estabelecimento de uma relação proporcional entre a quantidade de votos obtidos pelo partido e o número cargos, o que, em tese, asseguraria a participação no governo ao resolver o problema da participação das minorias. Portanto, o desejo do eleitor, por mais simples que seja, pode ser representada de forma proporcional ao número de votos angariados pelo partido.

Esse princípio, defendido pelos que o entendem como sendo mais democrático, estabelece a regra segundo a qual o resultado de uma eleição deve corresponder às proporções dos votos obtidos pelos diversos candidatos. Em termos práticos, o princípio proporcional de escolha de candidatos numa disputa eleitoral traduz-se em fórmulas eleitorais por meio das quais os partidos ou os candidatos obtêm uma cadeira parlamentar cada vez que alcancem determinada quantidade de votos (quociente eleitoral, média ou resto maior, por exemplo) (CINTRA, 2005). No Brasil, os representantes são eleitos tanto pelo sistema majoritário, quanto pela lógica da proporcionalidade. No primeiro caso, é imperativo o uso do critério majoritário para a escolha dos ocupantes dos cargos do Poder Executivo e do Senado Federal.

Segundo Nicolau (2012), no Brasil, a forma de distribuição de assentos no Parlamento conjuga a cota Hare – também conhecida como quociente eleitoral – com um sistema de divisores para os assentos distribuídos nas sobras. Para exemplificar melhor a metodologia praticada, o primeiro passo seria calcular o quociente eleitoral – a chamada cota Hare –, que resulta da divisão da quantidade total de votos pelo número de cadeiras; o segundo passo seria eliminar da distribuição os partidos que não alcançaram o quociente eleitoral; o terceiro passo seria a distribuição total dos votos de cada partido pelo quociente eleitoral. Por fim, as sobras serão distribuídas através da fórmula dos divisores. Desta forma, a quantidade total de votos é dividida pelo total de cadeiras que o partido conseguir na primeira distribuição mais um (primeiro divisor); na segunda distribuição, mais dois (segunda divisão), e assim sucessivamente, até que todos os assentos sejam preenchidos.

Após a revolução de 1930, que consagra a figura do Presidente Getúlio Vargas, o sistema eleitoral brasileiro passa por várias modificações que culminam na instituição do Código Eleitoral de 1932 (Decreto nº 21. Desta forma, o sistema proporcional somente é compatível com grandes circunscrições em que haja a necessidade de escolher vários candidatos por intermédio da técnica do escrutínio em lista (plurinominal), contudo, convém destacar algumas dificuldades próprias do sistema em descobrir quem é de fato o escolhido (eleito) e qual a quantidade de eleitos por partido político. Para solucionar tal dificuldade, é preciso determinar: a) o número de votos válidos; b) o quociente eleitoral; c) a fórmula de distribuição dos restos ou sobras; d) a determinação dos eleitos; e) as soluções para os casos em que há falta de quociente eleitoral (MELO, 2019).

Sendo assim, apenas os votos válidos (votos creditados na legenda/nome do partido) e a quantidade total de votos no candidato (nominal) são contados para definição do quociente eleitoral (art. § 2º, Lei nº 9. O quociente eleitoral se extrai da divisão da quantidade de votos válidos pelo número de cargos a preencher no Parlamento (Federal, Estadual e Municipal), descartada a fração igual ou inferior a meio, e arredondando para 01 (um) a fração superior a meio, conforme o art. da Lei nº 4. A implantação do sistema eleitoral proporcional de escolha dos representantes da sociedade teve como meta principal abrir espaço para a integração de agremiações ideológicas minoritárias, a permitir que candidatos fossem eleitos segundo a lógica da proporcionalidade, o que não seria possível apenas com o sistema majoritário.

Contudo, com o passar dos anos, problemas e questionamentos foram surgindo, ao se desconfiar da efetividade do modelo adotado no Brasil. É possível notar um grau de complexidade maior na sistemática proporcional, o que dificulta o entendimento até para pessoas com maior grau intelectual de como funciona o mecanismo de escolha baseado nos princípios da proporcionalidade (ALVIM, 2016). Em face dessa latente incapacidade para exercer de forma correta o voto proporcional, o desconhecimento do cidadão permite que candidatos sejam escolhidos com margem mínima de votos, o que cria problemas como a falta de representação e identificação com os interesses do povo. Segundo seus defensores, o sistema misto teria, primeiramente, a conveniência de colaborar para estreitar a aproximação proporcionada entre os candidatos e os eleitores.

Em tese, o voto distrital incentiva a candidatura de cidadãos mais conhecidos do eleitorado, simplificando a fiscalização ou o monitoramento de seu desempenho por parte da sociedade. Também, poderia promover a estabilidade política por favorecer a governabilidade. Ademais, o sistema misto poderia possibilitar a eleição de candidatos com ideias consensuais em seus distritos. Por fim, poderia reduzir os custos das campanhas eleitorais, conferindo maior igualdade à disputa. Embora atendam a uma lógica fundamental, desenham-se segundo métodos variados. Descreveram-se acima as linhas gerais de sua forma mais simples, conhecida como método da superposição de níveis (ou método paralelomo), no qual, na mesma eleição, há parlamentares eleitos pelo método da maioria, e outros que concorrem pelo jogo proporcional. Existem, porém, arranjos alternativos, notadamente o método da coexistência (em que algumas circunscrições usam o sistema majoritário, enquanto outras adotam o tipo proporcional), e o método da correção (que consiste em uma espécie de método paralelo com ajustes direcionados à redução de distorções produtoras de sobrerrepresentação) (FARIAS NETO, 2011).

CONCLUSÃO Os sistemas eleitorais se originam de escolhas políticas fundamentais que estabelecem as normas do pleito eleitoral, incluindo os critérios empregados para que seu resultado seja traduzido em postos de gestão no governo. Sua importância, porém, vai além da tarefa de regulamentar a disputa; o que defende-se é que os sistemas eleitorais atuam até mesmo como elementos que promovem a participação política, refletindo na maior relevância do próprio procedimento eleitoral. Quando adotado em eleições para preencher vagas para o legislativo, o sistema majoritário pode gerar desigualdades e também privilégios, pois quando somente alguns indivíduos legislam para todo o resto, o princípio da justiça social resta comprometido. Indo além, diferentemente do que acontece com o sistema proporcional, a técnica da maioria convive com o grave problema de que os votos direcionados aos derrotados são convertidos em mandato e, por isso, não possuem efeito algum.

Referente ao sistema proporcional, o principal benefício identificado é a ampliação da representatividade por tratar-se de um método que prioriza que o poder de representação das minorias seja reconhecido. Outra vantagem é o fato de conferir idêntico valor à totalidade de votos, posto que imprime eficácia que equivale à totalidade de manifestações apontadas nas urnas. O sistema proporcional engloba, ainda, a conveniência de conferir prestígio à atuação dos partidos, tidos como fundamentais para desenvolver e preservar as democracias. n. maio/ago. p. ALVIM, Frederico Franco. Curso de Direito Eleitoral. Lei nº 4. de 15 de julho de 1965. Código Eleitoral. Disponível em: http://www. planalto. htm. Acesso em: 29 Dez. CARSTAIRS, Andrew Maclaren. A short history of electoral system in western europe. London: Allen and Unwin, 1980. London: Palgrave Macmillan, 2004.

COMPARATO, Fabio Konder. A necessária reformulação do sistema eleitoral brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2016. DALLARI, Dalmo de Abreu. A evolução do sistema eleitoral brasileiro. ed. Brasília: Editora Senado Federal, 2005. FERREIRA, Pinto. Comentários à constituição brasileira. MELO, Afonso Arinos de Franco. Curso de direito constitucional brasileiro. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. MENDES, Gilmar Ferreira. NICOLAU, Jairo Marconi. Eleições no Brasil: do Império aos dias atuais. Rio de Janeiro: Zahar, 2012. NOHLEN, Dieter. Sistemas eleitorais: o contexto faz a diferença. Curso de ciência política e teoria geral do Estado. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2006. ROUSSEAU, Jean Jaques. Do contrato social.

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