Tecnologias assistivas, legislação e minorias sociais: relatório

Tipo de documento:Relatório

Área de estudo:Pedagogia

Documento 1

Desta forma, se a escola deve atender cada aluno e aluna como atende todos os alunos e alunas, sem fazer distinção no acesso a este ou a qualquer direito. A Constituição Federal – que não por acaso foi chamada de Constituição Cidadã – deixa claro seus objetivos para com a educação nacional quando determina que essa seja um direitos de todos: Art. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (BRASIL, 1988). Outro grande marco da legislação educacional que influencia políticas públicas atuais é a Declaração de Salamanca, documento elaborado na Conferência Mundial sobre Educação Especial, na Espanha, na década de 1990.

A elaboração desta Declaração teve como objetivo elaborar diretrizes básicas sobre a educação inclusiva, com o objetivo de dar acesso ao ensino e à aprendizagem a todos os sujeitos. Segundo BERSCH (2017, p. as TAs têm por objetivo: [. proporcionar à pessoa com deficiência maior independência, qualidade de vida e inclusão social, através da ampliação de sua comunicação, mobilidade, controle de seu ambiente, habilidades de seu aprendizado e trabalho. As tecnologias assistivas, estas ferramentas que visam a melhoria da qualidade de vida desta parcela da população, são também amparadas por um ordenamento jurídico que ratificam sua necessidade e validam o direito das pessoas com deficiência de utilizarem tais mecanismos a fim de facilitar seu cotidiano e aprendizado. No capítulo VII do Decreto 5.

É na dinâmica desses dois blocos que é possível perceber o esforço de que a inclusão efetiva se concretize. Partindo do princípio que as leis devem ser respeitadas e que o judiciário, quando provocado, pode se utilizar deste aparato jurídico para garantir o efetivo direito das pessoas com deficiência, ter tais leis e decretos sancionados é de suma importância para a garantia do acesso a uma educação de qualidade a todos os brasileiros e brasileiras. De acordo com Galvão Filho (2013, p. as TAs são de muita importância não só no cotidiano de uma forma geral, mas também na rotina escolar: [. a Tecnologia Assistiva, como um tipo de mediação instrumental, está relacionada com os processos que favorecem, compensam, potencializam ou auxiliam, também na escola, as habilidades ou funções pessoais comprometidas pela deficiência, geralmente relacionadas às: funções motoras, funções visuais, funções auditivas e/ou funções de comunicação.

São ajudas técnicas: I - próteses auditivas, visuais e físicas; II - órteses que favoreçam a adequação funcional; III - equipamentos e elementos necessários à terapia e reabilitação da pessoa portadora de deficiência; IV - equipamentos, maquinarias e utensílios de trabalho especialmente desenhados ou adaptados para uso por pessoa portadora de deficiência; V - elementos de mobilidade, cuidado e higiene pessoal necessários para facilitar a autonomia e a segurança da pessoa portadora de deficiência; VI - elementos especiais para facilitar a comunicação, a informação e a sinalização para pessoa portadora de deficiência; VII - equipamentos e material pedagógico especial para educação, capacitação e recreação da pessoa portadora de deficiência; VIII - adaptações ambientais e outras que garantam o acesso, a melhoria funcional e a autonomia pessoal; e IX - bolsas coletoras para os portadores de ostomia.

Desta forma, é possível perceber que várias tecnologias estão disponíveis com o objetivo de não somente dar acesso a todos os sujeitos às instituições escolares, mas também garantir sua permanência. Sem tais instrumentos, a aprendizagem de muitos poderia ser comprometida. Todos os equipamentos, tecnologias, próteses, maquinários e adaptações necessárias para a efetiva aprendizagem devem estar disponíveis e acessíveis para todos os cidadãos, a fim de garantir que a lei brasileira deixe de ser apenas um texto distante da realidade – mas que seja, ao invés disso, cada dia mais próxima do seu público alvo, ou seja, de toda a população brasileira, independente de qualquer barreira que a vida lhe impôs. REFERÊNCIAS BERSCH, Rita.

planalto. gov. br/ccivil_03/constituicao/constituicao. htm> Acesso em setembro de 2018. Decreto nº 5. b. Acesso em: <http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/d7612. Lei 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Disponível em < www. planalto. gov. br >.

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