TEMA: APLICAÇÃO DO DANO MORAL E O PRINCIPIO DO MERO ABORRECIMENTO

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Direito

Documento 1

Do exposto conclui-se pela necessidade de diferenciar meros aborrecimentos de danos morais, a fim de que se evite o crescimento da chamada “indústria do dano moral”, que também é prejudicial às relações sociais. Na vida de todo e qualquer indivíduo, os imprevistos são comuns, ocorrem sempre e não é razoável classificar todo e qualquer aborrecimento como dano moral sob pena da convivência em sociedade ficar impossível. Palavras-chave: Relações de consumo. Danos morais. Meros aborrecimentos. Para a realização dessa pesquisa, como metodologia, foi empregada a revisão de literatura realizada a partir de legislações, doutrinas e jurisprudências que se debruçam sobre o tema em análise. RESPONSABILIDADE CIVIL: CONCEITOS E FUNDAMENTOS A responsabilidade civil é o sub-ramo do Direito Civil que estuda o dever de reparar um dano causado e em que circunstâncias existirá esse dever.

Sendo assim, como esclarece Azevedo (2011), a responsabilidade civil dedica-se ao estudo do dever de reparar um dano causado por uma pessoa, ou mesmo o dever de uma pessoa de reparar dano causado por um terceiro que com ela guarda alguma relação jurídica, seja em razão da prática de conduta ilícita, ou mesmo de conduta lícita, porém sem que entre o agente e a vítima exista uma relação jurídica firmada anteriormente. A melhor doutrina sobre responsabilidade civil tem como fim determinar aquele que deve indenizar quando algum dano é produzido. Essa determinação é necessária tendo em vista que a obrigação é imposta àquele que causar dano a outrem e, complementarmente, da circunstância, já que nem todos os danos podem ser indenizados.

Segundo Nader (2016), com o intuito de driblar a necessidade de fazer prova sobre a culpa, embora sem dela se descurar como base para a imputação da responsabilidade civil, foi desenvolvida a teoria da culpa presumida, uma solução intermediária através da qual a culpa permanecia como pressuposto da responsabilidade civil, não obstante já existissem sinais de sua degradação como único elemento causal de sustentação do dever de reparação, e surgisse, outrossim, fatores que considerassem a vítima como centro da estrutura de reparação. Cavalieri Filho (2015) explica que a responsabilidade com culpa presumida continua subjetiva, no entanto invertendo-se o ônus da prova da culpa, que, ao se distanciar da norma geral, deixa de estar a serviço da vítima e passa a ter peso também sobre o ofensor, que deverá fazer prova de que não possui culpa.

A responsabilidade objetiva contenta-se com relação positiva entre fato e agente, a mera produção do resultado, para que ocorra a imputação do dever de indenizar. Nerilo (2015) acrescenta que é indiferente que o agente tenha querido comportar-se daquela maneira, que tenha movido com negligência, ou que alguma causa escusável justifique seu comportamento. Ambos os sistemas de imputação de responsabilidade civil – subjetiva e objetiva – convivem harmonicamente entre si. O agente, com a sua conduta, busca um resultado lícito, mas acaba produzindo um resultado ilícito. Esclarece Lisboa (2012, p. que “negligência é inobservância das normas que ordenam operar com atenção, capacidade, solicitude, discernimento. Já a imprudência consiste na precipitação, no procedimento inconsiderado, sem cautela, na afoiteza no agir”. Já a negligência, esta, na percepção de Cunha (2017) é a forma negativa da culpa e aparece antes mesmo da prática da conduta, a exemplo daquele que dirige um veículo com os pneus gastos.

Esse conceito corresponde à noção de culpa, a qual se caracteriza pela negligência, pela imprudência ou pela imperícia. Em síntese, segundo Rizzardo (2015), na responsabilidade subjetiva três elementos podem ser identificados: a) elemento material, consistente em uma conduta humana; b) elemento psicológico, isto é, a vontade que pode desviar o curso das coisas; e c) elemento sociológico, fundado na reprovação social da conduta do agente. Apresentadas as principais diferenças entre responsabilidade objetiva e subjetiva, passa-se à análise da responsabilidade civil no CDC. Responsabilidade civil no CDC O CDC define em seu artigo 2º, caput, o consumidor como sendo toda a pessoa física ou jurídica que obtém ou faz uso de um produto ou serviço na condição de destinatário final.

Assim, procurou o CDC, com isto, objetivar o conceito de consumidor, sendo a consideração do adquirente ou usuário do produto ou serviço como destinatário final a única característica que possibilita identificar o sujeito ativo da relação de consumo. p). Observa-se a exigência da habitualidade no exercício da atividade de fornecimento de serviços ou produtos para a configuração da relação de consumo, em que pese haver entendimento no sentido de bastar que um dos pólos seja ocupado por pessoa caracterizada como consumidor para que a relação consumerista esteja perfeita (GONÇALVES, 2019). Em relação aos fornecedores de produtos, segundo Benjamin, Marques e Bessa (2017), três são as categorias identificáveis no CDC: a) fornecedor real, quem desenvolve o produto; b) fornecedor presumido, nos casos de produtos importados; e c) fornecedor aparente, que é o comerciante na linguagem do CDC.

Este é o elo final da cadeia de consumo, com quem, normalmente, o consumidor tem acesso direto. Densa (2014) acrescenta que além daqueles que estão diretamente envolvidos na relação de consumo, que adquirem ou utilizam serviço ou produto como destinatárias finais, denominadas de consumidores em sentido estrito, o CDC prevê a figura do consumidor por equiparação em três hipóteses. No ordenamento brasileiro, a regra geral de responsabilidade civil, consoante o CC/1916 era a subjetiva fundamentada no ato ilícito, adotando-se a responsabilidade objetiva em casos mais restritos. Porém, a partir da vigência do CDC essa sistemática foi invertida no que diz respeito às relações consumeristas. Desta forma, no entendimento de Benjamin, Marques e Bessa (2016), para as relações jurídicas disciplinadas pelo CDC, a norma é a da responsabilidade civil objetiva, salvo se um profissional liberal der causa ao dano, hipótese em que a responsabilidade será subjetiva.

Outro aspecto relevante da responsabilidade civil do fornecedor, segundo Lisboa (2012), refere-se à teoria unitária adotada pelo CDC segundo a qual não existe diferença entre responsabilidade contratual e extracontratual, sendo a disciplina conferida a ambas, idêntica. Assim, o que se percebe é que as relações de consumo devem se pautar no equilíbrio e igualdade, evitando-se o individualismo das relações privadas, a fim de não se coadunar com a violação a direitos de terceiros. Bittar (2015), após explanar minuciosamente sobre o tema, define danos morais como aqueles que se consubstanciam em reações desagradáveis, desconfortáveis ou até mesmo constrangedoras. Atualmente, conforme Cavalieri Filho (2015) pode-se contemplar o dano moral como sendo: [. a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.

Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (CAVALIERI FILHO, 2015, p. Entende-se ser esta uma definição razoável, pois, se assim não se entender, é possível que corra-se o risco de banalizar o dano moral, tal como já ocorre em algumas circunstâncias em que são ajuizadas ações em busca de indenizações motivadas por triviais aborrecimentos. e 927 do Código Civil, nos quais se versa sobre a culpa presumida e provada, e objetiva, que inclui o abuso do direito (art.

c/c o 187, ambos do Código Civil), a atividade de risco (fato do serviço – § único do art. o fato do produto (art. o fato de outrem (arts. e 933), o fato da coisa (arts. Em todos esses casos, o Poder Judiciário entendeu que não é devida nenhuma reparação, por se tratar de meros aborrecimentos a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, na esteira do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, consignado na ementa do acórdão cujo trecho é citado a seguir: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de alguém a quem ela se dirige”6.

Cavalieri Filho (2015) discorre sobre o dano moral afirmando que só deve ser considerado como dano moral a dor, situação vexatória, sofrimento ou humilhação que, extrapole à normalidade, interferindo de forma intensa no equilíbrio psicológico do indivíduo, trazendo-lhe angústia, tristeza, vergonha e, portanto, desequilíbrio a seu bem-estar. Assim, Cavalieri Filho (2015) faz menção ao acórdão escoteiro do Superior Tribunal de Justiça (REsp 403. MG) para dizer que os meros dissabores e aborrecimentos não ensejam reparação por danos morais porque fazem parte do cotidiano e não possuem intensidade suficiente para abalar a estrutura psíquica da pessoa. Na opinião desse autor, é necessário que o fato constitua agressão a algum dos direitos da personalidade, como o nome, a honra ou a imagem.

Desse modo, não ocorrendo constrangimento, abalo, humilhação, vexame ou aflição exacerbada autorizativa da conclusão pela existência de danos indenizáveis, o posicionamento majoritário é no sentido de que se tratam de situações que se limitam à esfera do mero aborrecimento/dissabor do dia a dia. CONSIDERAÇÕES FINAIS As relações de consumo são bastante complexas e apresentam nuanças das mais interessantes, como nos casos concretos trazidos a exemplo no presente trabalho, mostrando diversos comportamentos interpretativos e dando a oportunidade de avaliação por parte do leitor, sem qualquer influência ou consideração jurisprudencial, servindo mesmo como uma espécie de laboratório vivo do direito pátrio. A fase protetiva do CDC no tocante ao dano moral ainda não se concretizou, isto é, engatinha no ordenamento jurídico brasileiro, na medida em que ainda é preciso se utilizar expressões como “hipossuficiência” ou “vulnerabilidade” para a defesa do direito do consumidor.

Há casos em que o consumidor se vê desprotegido e desconsiderado pelo sistema jurídico, pois, em primeiro lugar, não há uma confiabilidade, proporcionando-lhe o direito à inversão do ônus da prova. Em outros casos, a demora com que alguns magistrados proferem julgamentos é tão considerável que leva a sociedade a professar um descrédito na justiça brasileira. Por outro lado, uma preocupação exagerada da doutrina, não deixa de ser procedente. Em muitos casos, é preciso se evitar o exagero da indenização. Muitas são as oportunidades em que magistrados exageram na condenação de valores exorbitantes, que, mais do que se mostrar como uma centelha de Justiça, apresenta-se como um dano ainda maior, que, se não refreado, pode se transformar num câncer a corroer o ordenamento jurídico.

Há casos que sequer podem ser classificados como dano moral, são apenas meros aborrecimentos e mesmo assim se arbitra uma indenização, o que também é muito prejudicial para a sociedade e relações de consumo. Do exposto conclui-se pela necessidade de diferenciar meros aborrecimentos de danos morais, a fim de que se evite o crescimento da chamada “indústria do dano moral”, que também é prejudicial às relações sociais. BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. BRASIL. Programa de responsabilidade civil. ed. São Paulo: Atlas, 2015. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A fazenda pública em juízo. v. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. ed. Niterói: Impetus, 2017.

v. LISBOA, Roberto Senise. Responsabilidade civil nas relações de consumo. v. NERILO, Lucíola Fabrete Lopes. Manual de Responsabilidade Civil. Curitiba: Juruá Editora, 2015. PAROSKI, Mauro Vasni. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. SANTOS, Romualdo Baptista dos. Responsabilidade Civil por Dano Enorme. Curitiba: Juruá Editora, 2018. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2016.

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