Teorias da Pena

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Direito

Documento 1

Os objetivos específicos são: “pesquisar sobre o conceito, evolução e origem da pena”; “examinar quais são os princípios aplicados às penas”; “dissertar sobre as Teorias que visam fundamentar as penas”, e por fim “explanar as Teorias a respeito das finalidades das penas”. Este trabalho é importante em uma perspectiva individual devido a temática contemporânea, proporcionando-me maior aprofundamento, na mesma medida em que exige um estudo detalhado e refinado, para a ciência, é relevante por apresentar um trabalho específico sobre a teoria das penas, no qual aborda temas atuais para os profissionais da área jurídica, os quais poderão se valer das conclusões produzidas no presente trabalho, pelo que terão subsídios teóricos para possíveis embates; agrega à sociedade pelo fato de atestar a segurança jurídica, com a finalidade de proibir arbitrariedades por parte do Poder Público durante a aplicação da pena.

Palavras-chave: Teoria da Penas. Princípios aplicados às Penas. Fundamentos da Pena. Intervenção Mínima. Princípio da vedação do bis in idem. Humanidade. FUNDAMENTOS DA PENA. Teoria da Vingança. Teoria Absoluta ou Retributiva. Teoria Relativa ou Preventiva. Teoria Mista ou Unificada. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. O método utilizada na produção do trabalho é o dedutivo, por meio do qual serão analisados textos e doutrinas pertinentes ao tema e análises normativas tanto constitucionais quanto infraconstitucionais, com o objetivo de pesquisar sobre a temática das penas, os instrumentos utilizados foram livros, artigos científicos e textos doutrinários. CONCEITO, EVOLUÇÃO E ORIGEM DA PENA 2. Conceito de Pena Na premissa do filósofo Aristóteles3 “o homem é um ser social”, por conseguinte não há dúvidas que a integração entre os homens, bem como a participação em uma sociedade e ter interação com outros indivíduos é da natureza humana, por ser racional.

É intuitivo que os seres humanos permaneçam em grupos, pois dessa forma poderiam se proteger contra as forças da natureza, contra ataques de animais e/ou de outras tribos, como uma forma de sobrevivência e perpetuação de sua espécie. Neste sentido Marques4 (2008, p. A pena ao ser aplicada e imposta pelo Estado garante uma consequência à aquele indivíduo que infringiu normas pré estabelecidas e determinadas na sociedade que está inserida. Fernando Capez6 (2012, p. conceitua pena da seguinte forma: Sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela pratica de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinqüente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade.

Diversos doutrinadores penalistas conceituam a pena, vejamos, para Rogério Greco7 “A pena é a consequência natural imposta pelo Estado quando alguém pratica uma infração penal”. Segundo Guilherme de Souza Nucci8 “Pena é a sanção imposta pelo Estado por meio de ação penal ao criminoso, cuja finalidade é a retribuição ao delito praticado e a prevenção a novos crimes”. Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. Evolução e Origem da Pena Contudo, nem sempre foi assim, a história é marcada pela evolução das penas.

A doutrina a classifica em três estágios quais são: vingança privada, vingança divina e vingança pública, as quais não estão em ordem cronológica, não se sucederam, apenas foi realizada a divisão para fins didáticos. A vingança privada está diretamente ligada a Lei de Talião, no qual constava a norma “olho por olho, dente por dente”, que sintetizava a ideia que a pena era diretamente proporcional ao crime praticado pelo agente. O filósofo francês Michel Foucault15 (1987, p. em sua obra intitulada como “Vigiar e Punir”, expôs os horrores destas punições ocorridas no século XVIII, no qual prevalecia a condenação corporal, de forma que a corpo físico do réu era considerado “coisa” nas mãos do Monarca, ou seja, o Estado.

O escritor descreve sobre os horrores que eram as execuções da época, nas quais eram marcadas pelo suplicio, que o conceitua como a soma de três elementos, quais sejam, sofrimento corporal excessivo, integrando um ritual e com o intuito de amedrontar quem o assistisse, desta forma a execução nesta época além de ser cruel e torturante, era pública. Damiens fora condenado, a 2 de março de 1757], a pedir perdão publicamente diante da poria principal da Igreja de Paris [aonde devia ser] levado e acompanhado numa carroça, nu, de camisola, carregando uma tocha de cera acesa de duas libras; [em seguida], na dita carroça, na praça de Greve, e sobre um patíbulo que aí será erguido, atenazado nos mamilos, braços, coxas e barrigas das pernas, sua mão direita segurando a faca com que cometeu o dito parricídio, queimada com fogo de enxofre, e às partes em que será atenazado se aplicarão chumbo derretido, óleo fervente, piche em fogo, cera e enxofre derretidos conjuntamente, e a seguir seu corpo será puxado e desmembrado por quatro cavalos e seus membros e corpo consumidos ao fogo, reduzidos a cinzas, e suas cinzas lançadas ao vento.

apenas as dores excessivas faziam-no dar gritos horríveis, e muitas vezes repetia: “Meu Deus, tende piedade de mim; Jesus, socorrei-me”. Na visão de Goulart18 (1975, p. A partir do século XV, a elaboração das ideias liberais, condicionada pela renovação de conceitos a respeitodo mundo e do destino do ser humano, acentua-se, concretizada, afinal, no século XVIII, com os postulados da Revolução Francesa. Novas concepções surgem, então, no campo penal e, com elas, as doutrinas acerca do fundamento do direito de punir. Neste sentido leciona Greco19 (2015, p. a razão acendeu uma fogueira, colocando luz à escuridão existente até aquele momento. Em síntese busca aplicar uma pena justa diante da reprovação da conduta, preservando os direitos e garantias aos cidadão em conflito com a lei.

PRINCÍPIOS APLICADOS ÀS PENAS As fontes do Direito referem-se à sua formação e manifestação no Direito Penal. Visto que o ordenamento jurídico brasileiro possui como base as fontes materiais e as fontes de manifestações/aplicações formais. Às primeiras relacionam-se com as leis, no qual conforme a Constituição Federal, em seu artigo 22, prevê competência privativa à União e de maneira complementar aos Estados. Já as fontes formais, cognitivas e de conhecimentos reporta-se as leis como fontes imediatas ou primárias, e aos costumes, princípios gerais do Direito e atos administrativos, jurisprudência e tratados às fontes mediatas ou secundárias. art. º); Constituição Federal de 1988 (Art. º, XXXIX); Código Penal (Art. “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal” o texto impede que o Estado aplique a pena de forma arbitrária, ilimitada e desmedida.

Personalidade ou Intranscendência ou Responsabilidade Pessoal Princípio este expresso na Constituição Federal, in verbis: XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; Defende a máxima que a pena é aplicada somente a quem cometeu delito. Portanto, familiares e pessoas próximas não poderão sofrer as punições, mas somente só, o infrator condenado. Aplicável também a pena de multa, no qual apenas poderá ser cobrada do violador das leis. Todavia, no que tange a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens podem ser executadas contra os sucessores, pois seriam efeitos da condenação diversos da pena.

Proporcionalidade Este princípio visa proteger punições desmedidas, de forma a buscar o equilíbrio entre o fato ilícito cometido e pena aplicada, logo, proibindo os excessos. Desenvolve-se no plano legislativo, no qual estabelece os limites mínimo e máximo, das causas de aumento e de diminuição, no judicial a aplicação da pena é conforme o sistema trifásico e no âmbito administrativo é previsto ao longo da execução penal. Nota-se que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade quanto a norma que proibia a progressão de regime aos crimes hediondos (parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8. justificando que isto violava o princípio da individualização da pena, na fase executória. Inderrogabilidade É consectário lógico da reserva legal, no qual afirma que a pena, se presentes os requisitos necessários para a condenação, não pode deixar de ser aplicada e integralmente cumprida.

Visto que a aplicação da pena, não está sujeita a faculdade ou liberalidade de autoridades, mas sim sujeita as previsões legais. XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento e e) cruéis. Desta forma visa assegurar que as penas que interferem na integridade do ser humanos sejam banidas, proporcionalmente com a finalidade de garantir o cumprimento de pena humano, respeitos os direitos fundamentais elencados a todos os brasileiros. FUNDAMENTOS DA PENAS Após explanar aos questionamentos sobre o que é a pena, como foi sua origem e evolução, questiona-se: Quais seus fundamentos? Diversas teorias foram elaboradas com essa finalidade. Vejamos algumas. Teoria da Vingança Esta teoria baseia-se que a pena deveria ser aplicada na mesma proporção que o ato ilícito cometido, defendida por Hume, Pagano, Vecchioni, Bruckner, Raffaeli e Romano.

Dessa forma, somente as convenções constituem a “base da autoridade legítima entre os homens”. ROUSSEAU27, 2011, p. Teoria defendida por Rousseau, Montesquieu, Burlamaqui, Blackstone, Vattel, Beccaria, Mably, Pastoret, Brissot de Warville. Teoria da Associação Teoria que defende a legalidade em que a sociedade e o Estado possui em exercer o direito punitivo em prol daquele que agiu em desconformidade com o ordenamento jurídico. Afirmam que desde o momento que o cidadão infringe as normas, ocorre a justificativa para ser punido segundo as leis da sociedade inserido, defendida por Puffendorf. A prioridade agora não é o castigo do infrator, senão sobretudo a indenização dos danos e prejuízo causados pelo delito em favor da vítima. Teoria da Conservação Esta teoria origina dois fragmentos, quais são: defesa social indireta (Romagnosi, Comte, Rauter, Guiliani) ou com a fórmula mais vaga da necessidade política (Feuerbach, Krug, Baver, Carmignani).

Aludindo a ideia de que punir o indivíduo em conflito com a lei, irá conservar a sociedade em ordem. Por isso a punição é questão de política pública, para o bem social. Desta forma, não pode ter exceções, sendo assim, os infratores devem ser punidos, gerando um poder ao Estado para aplicar as punições. Desta forma, não possui uma como certa, mas cada uma possui sua importância para o Direito Penal. Entretanto, ainda há três teorias que versam a espeito dos fundamentos e finalidades da pena, as quais serão elencadas sem seguida. TEORIAS DA PENA Apesar das teorias da Penas serem ramificadas em três, as quais são: Teoria Absoluta, Teoria Relativa e Teoria Mista ou Unificada, todas ocupam lugar de destaque no cenário jurídico penal, tendo em vista a importância do seu estudo e pesquisa, de forma singular.

Teoria Absoluta ou Retributiva Esta Teoria, como o próprio nome indica, possui como finalidade a retribuição, possui como seus principais fundadores os alemães Immanuel Kant e Friedrich Hegel. Sua ideia foi extraída pelo Código de Talião, o qual tem a finalidade de punir o agente infrator, desta forma, a pena é um castigo pelo ato ilícito cometido. Esta Teoria surge em um período de transição entre o Estado absolutista (relação intrínseca entre a Religião e o Poder Divino) para ser burguês. Visto que, a pena deixa de ser um castigo dos “deuses” para tornar-se uma punição por infringir normas legais vinculadas ao Estado. Segundo FERRAJOLI (2014, p. são teorias absolutas todas aquelas que concebem a pena como um fim em si mesmo, ou seja, como “reparação” , “castigo”, “reação” ou, “retribuição” do crime, justificada por seu intrínseco valor axiológico.

O grande exemplo dado por Kant (2011, p. em sua conhecida frase “a pena é a negação da negação do Direito”, afirma que a pena é necessária para restabelecer a vontade coletiva em punir os indivíduos em conflite com a lei, prevalecendo a ordem jurídica e social. Ainda no entendimento deste autor o Direito é a expressão da vontade racional (vontade geral), de maneira que o delito é a manifestação da vontade irracional, que se contradiz com aquela. Por conseguinte a aplicação da pena é necessária para a consagração da ordem, diante da ruptura da legislação. CAPEZ, 2012). A presente teoria também é associada a outros teóricos, os quais são Binding, Carrara, Mezger, Welzel. O conceito somente será completo se compreender todos os limites de atuação estatal (princípios da intervenção mínima, da proporcionalidade, ressocialização, culpabilidade etc).

Esta que por sua vez, possui duas vertentes, Prevenção geral positiva fundamentadora (WELZEL, JAKOBS), a qual defende a vigência real dos valores de ação da atitude jurídica. E a Prevenção geral positiva limitadora (Mir PUIG, HASSEMER) institui o sentido limitador do poder punitivo do Estado. A Prevenção Especial, ao contrário da Geral, é direcionada ao agente infrator. Logo, a aplicação da pena visa coibir o cometimento de infrações legais. E equivale àassunção, para os fins da legitimação e da perda da legitimação ético-política do direito e do estado, do ponto de vista exclusivamente externo. Mediante o exposto pela doutrina do jurista italiano conclui-se que a pena tem a finalidade, de não somente prevenir futuros crimes, como também precaver reações informais públicas ou privadas arbitrárias.

Teoria Mista ou Unificada Teoria também denominada como eclética, conciliatória ou intermediária. A qual situa-se na posição intermediária entre a absoluta e a relativa. Ampara-se nos princípios da culpabilidade e da proporcionalidade como critérios limitadores da intervenção da pena como sanção jurídico-penal. A dissertação temática foi importante para o aprofundamento teórico, contribuindo para ampliação da visão jurídica da aplicação da pena no Direito. Para a ciência foi importante porque foi apontado teorias diversas, através das análises textuais de mestres e doutores da área jurídica renomados que colaboraram para a formação de um texto analítico sobre o tema. A sociedade, se beneficiou através de importantes debates jurídicos, com a finalidade de garantir a ordem e a paz social.

O resultado sobre a análise da teoria das penas, bem como os princípios a eles aplicados, não pretendeu encerrar o problema exposto, mas sim, exibir conceitos, contextos históricos, objetivou elucidar sobre algumas teorias que poderiam ser confundidos e erguer ao cenário principal assuntos pertinentes sobre a aplicação penal à aqueles indivíduos em conflito com a lei. Concluiu que o Brasil tem a Teoria Mista ou Unificada como prevalência no ordenamento jurídico brasileiro, no qual a pena possui três finalidades Retribuição, Prevenção Geral e Ressocialização (prevenção especial). São Paulo: Saraiva, 2009. BRASIL. Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2020]. planalto. gov. br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado. htm >.

Acesso em: 9 jan. RT,1998. DUEK MARQUES, Oswaldo Henrique. Fundamentos da pena. ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2008. Alexis Couto de Brito(Colab. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete. Sistema prisional: colapso atual e soluções alternativas. Niterói: Impetus, 2015. HENNY, GOULART. Penologia I. ª ed. Direito Penal Esquematizado: parte geral – vol. ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004. NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. Especial. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2011. p. SORELL, Tom. Hobbes. apud MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal. São Paulo : Atlas, 2007.

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