Terceirização no Brasil

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Direito

Documento 1

De um lado, as empresas e economistas defendem que o processo torna o mercado econômico mais competitivo, reduz custos efetivos das empresas, promove o lucro e a geração de emprego. Em contramão, legistas, teóricos e muitos trabalhadores criticam o modelo, argumentando que ele permite irresponsabilidade trabalhistas por parte das empresas, gerando ainda mais instabilidade para os trabalhadores, piores condições de trabalho, menores salários e desvalorização de funções. Abordando ambos pontos de vista, a pesquisa irá analisar se tal manobra econômica é constitucional e apresenta respaldo legislativo, além de explanar sobre a responsabilidade social da mesma. Palavras chave: terceirização; responsabilidade social; manobra econômica; lucro. Abstract The present research aims to address the details of the concept of so-called outsourcing, commonly known as a business method where other companies and employees are used to fulfill some functions of a larger company.

De acordo com o autor, tais funções incluem tanto atividades de apoio como as diretamente ligadas à produção da firma, podendo acomodar serviços de limpeza e conversação, preparação e distribuição de alimentos, telefonistas, manutenção geral, vigilância, serviços de controle de qualidade, movimentação de materiais, entre outros. O autor argumenta que o aumento da produção da empresa-destino pode resultar na redução de custos em relação ao preço final, como é explicado através do seguinte exemplo: suponha a existência de uma empresa que forneça alimentação aos seus funcionários. Ao terceirizar esse serviço, ela pode se desfazer dos seus refeitórios e de seus equipamentos internos, reduzindo, assim, o seu nível de custos fixos. Os custos dessa atividade passam a ter uma característica variável.

Explicada de maneira simples, contudo, é importante revisar literariamente o termo terceirização e suas vertentes. Em síntese, o sentido da difusão do emprego de tipo asiático, simplificado no contrato de trabalho de elevada rotatividade, contida remuneração e longa jornada de trabalho. Não obstante o conjunto de avanços da escolaridade dos trabalhadores ocupados e desempregados, os níveis de remuneração permanecem extremamente contidos. Mesmo que a terceirização tenha se alastrado para além da atividade-meio, compreendendo cada vez mais a atividade fim do processo produtivo, acentua-se a precarização dos empregos (Pochmann, 2007, p. Terceirização e suas variadas vertentes Ainda na perspectiva de Marcelino (2008), a autora afirma que a terceirização se consolida como estratégia de minimização de custos e define ajustes no padrão de emprego formal.

Em síntese, intensifica a exploração e a precarização do trabalho. Além da redução de custos e maior rentabilidade, de acordo com os estudos de Krein, o desenvolvimento das comunicações e do transporte facilitou a constituição de redes de subcontratação e a integração de unidades distintas de produção, fazendo com que insumos, serviços e componentes pudessem ser acessados de forma ágil e precisa, com custos muito mais baixos, sendo assim, esse também seria um motivo para a preferência dessa estratégia (p. Ainda, o autor apresenta a ênfase “administrativa na redução de custos e focalização na “atividade-fim” da empresa” (Conceição, 2002, p. como estratégia de sobrevivência ou de ampliação da participação no mercado, método também referente à terceirização.

Contudo, é importante frisar que nem sempre ela proporcionou os resultados esperados, especialmente em relação à qualidade e à confiabilidade. Entretanto, a promessa da redução de custos e maiores lucros, além do método não ter enfrentado maiores problemas legais em sua propagação, tornou a terceirização popular de maneira tão rápida. De acordo com o autor, o baixo crescimento econômico da última década do século passado, aliado à liberalização comercial-financeira, à racionalização e modernização da produção refletiu no nível de emprego e afetou os setores mais estruturados e organizados da economia. Sendo assim, o resultado gerado foi a redução da criação de novos postos no mercado de trabalho e o aumento considerável do desemprego e de outras formas de trabalho temporário, parcial, precário, terceirizado, subcontratado, relacionado à economia não formal e ao setor de serviços (p.

Somente deve-se considerar válida a terceirização, sob aspecto de desviar a formação da relação de emprego da empresa tomadora dos serviços, quando a empresa prestadora tenha uma atividade empresarial específica, ou seja, não se constitua apenas como intermediadora de mão-de-obra e quando a contratação se efetive por tempo determinado, para realização, portanto, de serviços que não sejam contínuos, na empresa tomadora, independentemente de se considerá-los atividade-de-meio ou atividade-fim. Fora desses contornos a terceirização deve gerar a formação do vínculo de emprego diretamente entre os trabalhadores e a empresa tomadora (Souto Maior, 2000). De acordo com Moraes (2008), a terceirização, cujos pilares eclodem da “moderna” ordem neoliberal globalizante encontra na sua versão distorcida, na “intermediação de mão-de-obra”, o seu lado mais obscuro.

Segundo Vantuil Abdala (2008), não se trata mais de ser contra ou a favor da terceirização, principalmente pela mesma ter respaldo legislativo. De acordo com seu ponto de vista, devemos encarar a realidade inexorável que a terceirização não vai acabar e ninguém, razoavelmente, imagina uma economia saudável no Brasil se a contratação de empresas especializadas na execução de serviços determinados fosse impossibilitada (p. Sendo assim, do ponto de vista econômico e socialmente capitalista, apesar de ser redigida como uma prática social de baixa responsabilidade com o trabalhador, a prática que busca a maximização de lucros pela mão de obra humana é legislativamente permitida. De acordo com Abdala, é necessário que se estabeleçam requisitos para a criação e o funcionamento de empresas de prestação de serviços a terceiros, a delimitação do objeto do contrato e a forma de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte destas.

Ou seja, não basta apenas que a legislação brasileira apresente condições que são supostamente impostas e obedecidas, deve haver efetividade na hora do cumprimento. Para haver melhor entendimento da relação empregador/empregado, serão apresentados abaixo os conceitos de ambos os termos (Imhoff & Mortati, 2005): • Art. ° da CLT: “considera-se empregador a empresa individual ou coletiva que, assumido os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. ” • artigo 3° da CLT: “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste mediante salário. Dessa definição legal, obtêm-se quatro requisitos para a caracterização do empregado: É necessário ser pessoa física (pessoalidade), não-eventual (não eventualidade da prestação), ser subordinado (dependência hierárquica), receber salário (remuneração) e prestar os serviços pessoalmente (contrato intuitu personae).

De acordo com os autores, o processo de terceirização é amplamente regulado pela lei 6. Terceirização pelo ponto de vista do trabalhador De acordo com Imhoff & Mortati (2005), as desvantagens começam a se apresentar na perda do emprego, no qual o trabalhador tinha remuneração certa por mês, passando a incerta, além da perda dos benefícios sociais decorrentes do contrato de trabalho e das normas coletivas da categoria, além do custo das demissões que ocorrem na fase inicial. Ainda, é necessário salientar que em se tratando de contratações legalmente efetuadas, ocorre o vínculo empregatício unicamente entre a empresa contratada e os seus próprios empregados, inexistindo, se observadas as condições legais, qualquer responsabilidade entre a empresa contratante e os empregados da empresa terceirizante, deixando em risco tais trabalhadores.

Um dos principais riscos da terceirização é contratar empresas inadequadas para realizar os serviços, sem competência e idoneidade financeira, pois poderão advir problemas principalmente de natureza trabalhista. Outro risco é o de pensar a terceirização apenas como forma de reduzir custos, se esse objetivo não for alcançado, ou no final a terceirização não der certo, implicará no desprestígio de todo o processo (Martins, 2001, p. Os autores seguem afirmando que aquele que pretende terceirizar uma atividade de sua empresa deve acima de tudo buscar qualidade, não apenas para seu negócio, como também para sua mão de obra humana. Ele explica que a reforma trabalhista estabelece salvaguardas para o trabalhador terceirizado, como uma quarentena para impedir que a empresa demita o empregado efetivo para recontratá-lo como terceirizado, ainda, vale lembrar que isso só poderá ser feito após 18 meses da demissão, segundo a proposta.

A modernização das normas traz benefícios para todo o conjunto da economia. Micro e pequenas empresas, por exemplo, que respondem por cerca de dois de cada três empregos no país, também se beneficiam com a maior flexibilização e facilidade na contratação. Diminuir a rigidez do mercado de trabalho tem impactos positivos no processo de contratação, o que ajudará na recuperação dos empregos. A medida, portanto, é boa notícia para os 13 milhões de brasileiros em busca de uma vaga (Oliveira, 2017). Conclusão Avaliando o aspecto empresarial, a visão sobre a terceirização concorda que o empresário irá se beneficiar com a redução de custos trabalhistas, maior formalização e será possível gerar mais empregos. Tal perspectiva é palpável e gera compreensão, contudo, apesar de legítima, a visão jurídica também esclarece que a terceirização se constitui como um mecanismo utilizado para se esquivar das responsabilidades que lhes são devidas, causando precarização do trabalho (Roxo; da Silva, 2014), ainda, pode-se incluir aqui a visão social do processo em relação a divergência entre o discurso e a prática frente as relações de trabalho (Sabadin; Comin; Johann; Guimarães; Macke, 2016).

Em uma visão administrativa, ao repassar as suas atividades secundárias para outras empresas, a empresa principal tem seu negócio favorecido tanto em quantidade quanto em qualidade. Porém, esse processo exige da empresa uma visão integradora das ações, entre a contratante e as empresas terceirizadas, tanto na prestação de serviços como na produção (ALVARENGA; GARCIA, 2007). Vários são os motivos evidenciados pelas empresas para terceirizar: a redução de custos, busca pela maior eficiência, especialização e redução dos salários, utilização e acesso a novas tecnologias, melhoria da qualidade, racionalização produtiva e especialização flexível (DE RUIJTER; TREAS; COHEN, 2005; MIRANDA, 2006). Revista Pro-posições, São Paulo, v. n°2, maio/ago 2018. Disponível em: <http://www. scielo. br/pdf/pp/v19n2/a11v19n2>.

Terceirização e ação sindical. Dissertação de doutorado – Universidade Estadual de Campinas, Campinas, 2008. Disponível em: <http://repositorio. unicamp. br/bitstream/REPOSIP/280871/1/Marcelino_PaulaReginaPereira_D. br/o-que-muda-na-terceirizacao-com-reforma-trabalhista/>. Acesso em: 14 maio 2018. OLIVEIRA. Gesner. Terceirização: boa notícia para a empresa e o trabalhador. Disponível em: <https://juslaboris. tst. jus. br/bitstream/handle/20. moraes. VANTUIL ABDALA. Terceirização: normatização – questionamentos. Revista TST, Brasília, vol. n° 4, out/dez 2018. Disponível em: <https://juslaboris.

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