Títulos de Crédito

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

É possível que tenha as duas confianças na relação. Classificação Quanto a garantia real – é onde o próprio devedor, ou alguém por ele, destina todo ou parte do seu patrimônio para assegurar o cumprimento da obrigação contraída (o penhor, a hipoteca, a anticrese e a alienação fiduciária dada em garantia). Quanto a finalidade – consumo aplica-se as leis do código de defesa do consumidor, legislação é pensada no consumidor para discursão de clausulas. Quanto a finalidade – produção não terá código de defesa do consumidor, usa o código civil. Quanto ao instrumento – contrato Título de crédito – instrumento para a concessão de crédito (cheque, nota promissória, endosso). Autonomia – o documento vale por si só, não precisa de nenhum outro comprovante, apenas o título.

Princípios dos títulos de crédito Literalidade – deve estar expresso, não pode cobrar nada mais ou menos. Cartularidade (incorporação) – documento que o oficializa. Autonomia (abstração) – vale por si só, se desprende da causa que o originou. Inoponibilidade das exceções – o ônus da prova é do devedor, mas quando um terceiro de boa-fé tem o título em mãos, alega-se inoponibilidade, não se discute a dívida. O que pagou o título pode cobrar de quem o antecedeu e assim por diante. A letra de câmbio A letra de câmbio é uma ordem de pagamento. Sacador ou emitente é quem da a ordem de pagamento e cria o título; sacado é aquele que recebe a ordem para o pagamento (banco); beneficiário é o credor.

Criação do título: o saque O sacador através da assinatura do início ao crédito. Requisitos: Intrínsecos – agente capaz, licito; Extrínsecos – a palavra “letra” deve haver no título ex. O aceitante fica, todavia, obrigado nos termos do seu aceite. Ou seja, pode haver a recusa do credor. O endosso Assinatura atrás do título. O endosso é a sucessão do título onde transfere os direitos decorrentes a outra pessoa demandada. Poderá haver então a circulação do título. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída. § 1o O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.

§ 2o Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato. § 3o Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante. Endosso caução: Art. Pode haver o aval do aval. Vencimento e pagamento Vencimento – liquido, certo e exigível. Exigibilidade do título – decorre do vencimento. Vencimento ordinário – vencimento comum Determinado – com data Determinável – a vista ou a certo tempo de vista (coloca uma data de vencimento) e vencimento extraordinário (com uma data de vencimento certa que foi antecipada), em casos de morte do devedor retroage por exemplo o vencimento. Pagamento Seus efeitos - Quando pago gera o direito do coobrigado de exigir o que antecedeu. LUG. Requisitos: 1. denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2.

a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3. a época do pagamento; 4. • A fiança pode garantir obrigação liquida ou ilíquida; o aval somente quantia liquida. • A fiança é obrigação acessória; o aval é garantia autônoma. • A fiança admite benefício de ordem; o aval não, já que a obrigação cambiária é sempre solidária. Neste caso o aval no título de crédito pode ser cobrado. • A fiança pode ser condicional (validade); o aval não. Em ambos o endossado após esse prazo não pode mais ser cobrado. Prazo de prescrição - 6 meses contados a partir do término do prazo de apresentação. Ação cambiária – execução – se não tiver fundos depois da “bom para xx/xx”, pode cobrar até o prazo de 6 meses acabar.

Ação de enriquecimento ilícito art. c. A mesma obrigação incumbe ao banco apresentante do cheque a câmara de compensação. Parágrafo único. Ressalvada a responsabilidade do apresentante, no caso da parte final deste artigo, o banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver a que pagou. Cheque Cruzado Cruzamento geral – deve ser sacado c/c. Cruzamento especial – nome do banco a ser sacado.

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