Trabalho Direito Tributário

Tipo de documento:Projeto

Área de estudo:Direito

Documento 1

O foco principal desse trabalho é quanto as ações de competência do Fisco e outras que cabem ao contrbuinte ingressar com a ação. Sabemos que toda e qualquer pessoa pode provocar o judicário, basta ter os requisitos presentes para tanto, desta forma não seria diferente no âmbito tributário, a relação jurídica nasce com a vontade de ter seu direito adimplido ou de reclamar sobre a cobrança desses adimplementos. Como foi exposto no decorrer do presente trabalho, a tutela juridiscional é composta de conflitos pelo Estado-Juiz, na esfera do devido processo legal, dá-se à está nomeclatura “ação”, a faculdade que os inidivíduos têm de provocar o Poder Judiciário quanto ao exercicio dessa tutela. Diante disso, o presente trabalho teve o objetivo de realizar uma pesquisa bibliográfica em torno dessa temática, apresentando os principais fatores que precisam ter atenção quanto ao tema abordado.

Para sua elaboração, foram utilizados entendimentos de Tribunais Superiores, o Código de Processo Civil, Código Tributário Nacional, Constituição Federal e doutrinas. Hugo de Brito Machado Segundo, Processo Tributário. Para solucionar as diligências do processo judicial tributário, utiliza-se muito as normas empregadas ao processo civil, já que por meio deste pode resolver as lides de forma geral. Porém, o Processo Tributário, é trabalhado de forma autônoma, diante das peculiaridades do direito material subjacente ao processo que eventualmente influenciam na interpretação e aplicação das normas processuais. DIREITO TRIBUTÁRIO II 4 No âmbito tributário o direito a relação jurídica surge com a pretensão de ver os direitos adimplidos e a possibilidade de se reclamar quanto a esses adimplementos.

O direito ao recebimento dos tributos pode existir, mas ainda não é exigível (se não houve lançamento, ou ainda não está vencida a dívida), logo o titular não tem a pretensão e não poderá, como consequência reclamar o seu adimplemento. Roberto Quiroga Mosquera, o contribuinte se valerá de regras processuais aplicáveis às demandas cíveis com influência, de forma excepcional, se aplicará as normas de natureza processual tributária. As classificações das ações tributárias se dividem em: Exacionais (são movidas pelo Fisco) e antiexacionais (movidas pelo contribuinte). Ações Exacionais. Por óbvio que a Administração Pública, de forma coercitiva, não pode se apropriar de patrimônios particulares para saldar seus débitos. Caso houver uma execução forçada sobre os bens do devedor, deverá ser feita por meio de uma ação própria, proposta pela Fazenda Pública perante o Poder Judiciário.

Isto é, será pela via judiciária que a Fazenda Pública buscará no patrimônio do executado, os bens quais forem suficientes para o pagamento do crédito cobrado na Execução Fiscal. Como dispõe o referido autor: DIREITO TRIBUTÁRIO II 5 “A execução é um processo judicial – no qual é exercida a tutela jurisdicional – precisamente porque se faz necessária a atuação de um terceiro, em tese imparcial (Poder Judiciário), na resolução do problema, a fim de que a expropriação de bens do executado não se dê de maneira desproporcional, abusiva, em desrespeito aos princípios constitucionais etc. Nem tudo o que a Fazenda exequente requer, portanto, deve ser atendido pelo juiz, e não é razoável que as Varas de Execução Fiscal convertamse, como vem ocorrendo em algumas Seções Judiciárias, em verdadeiros departamentos de cobrança das repartições fiscais exequentes”.

p. Embora a Execução Fiscal, seja regulamentada pela Lei 6. Se o contribuinte, quiser discutir o débito, poderá ajuizar Embargos do Devedor/Embargos à Execução, desde que tenha havido penhora suficiente para assegurar o montante quanto ao crédito que está sendo cobrado. Há que se destacar ainda que, segundo Prof. Dr. Roberto Quiroga Mosquera, com a implementação da Lei 11. de 2006, que instituiu um novo regime jurídico para as execuções de títulos extrajudiciais, se modificou o termo inicial para oposição dos embargos pelo Executado. Porém, após 1988, esta questão se tornou do STJ. Este Tribunal, pacificou o entendimento contrário à responsabilização geral e quanto aos gerentes, administradores e dirigentes. O Superior Tribunal de Justiça passou a exigir que os nomes dos corresponsáveis, também constasse na Certidão de Dívida Ativa, sendo uma condição para que sua responsabilidade seja presumida de modo juris tantum e a execução possa ser contra eles movida.

Hugo de Brito Machado Segundo, Processo Tributário. Mas ao examinar casos em que a CDA somente mencionava ao nome do devedor, e não aos corresponsáveis, tem admitido que a execução seja “redirecionada” contra estes, no entanto há necessidade de que o exequente prove, no processo de execução, a ocorrência das condições de fato que outorguem essa responsabilização. I – A presunção de liquidez da certidão de dívida ativa só alcança as pessoas nela referidas. II – Para admitir que a execução fiscal atinja terceiros, não referidos na CDA, é lícito ao juiz exigir a demonstração de que estes são responsáveis tributários, nos termos do CTN (Art. P. No que diz respeito aos “recursos repetitivos” o STJ decidiu: “1.

A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. Hipóteses de Cabimento A tutela cautelar assegurará a eficácia, ou a utilidade, da tutela de conhecimento ou de execução. Seus pressupostos consistem na existência de uma situação de perigo à efetividade de uma prestação jurisdicional, e na possibilidade de essa prestação vir a ocorrer em favor de quem a requer. Refere-se a um processo destinado à concessão de tutela cautelar específica, ocorre que o CPC de 2015 trouxe consigo o fim dos processos cautelares, porém esta ação subsiste como uma exceção à regra.

A regra é que, as tutelas cautelares são deferidas no âmbito do processo de conhecimento (ou de execução), de forma preparatória ou incidental. Na hipótese de Execução Fiscal, se verifica no que diz respeito à medida prevista no art. A jurisprudência do STJ, a respeito da indisponibilidade de bens em Medida Cautelar Fiscal, interpreta o art. º da Lei 8. nos seguintes termos: a) em regra, somente atinge os bens do ativo permanente; b) em situações excepcionais, pode alcançar bens estranhos ao ativo permanente. hipótese em que a Fazenda Pública pretende que o decreto de indisponibilidade bloqueie as contas bancárias, afirmando que estão configuradas as circunstâncias excepcionais, [. a pretensão recursão merece parcial acolhida, para afastar o entendimento de que somente os bens do ativo permanente estão sujeitos à indisponibilidade (ou seja, de que a regra não comporta exceção).

Dr. Roberto Quiroga Mosquera, não basta o autor ingressar em juízo, manifestando mera intenção de incorrer no fato jurídico que ensejará a incidência do tributo. “Essa incidência já deve ter ocorrido ou ser iminente”. p. Nesta ação o autor busca a manifestação do Judiciário acerca da existência, do modo de ser, ou da inexistência, de uma relação jurídica, ou ainda sobre autenticidade ou da falsidade de um documento, conforme disciplina o art. Dr. Roberto Quiroga Mosquera, a hipótese mais frequente de ação declaratória, é quando a caráter negativo, pois esta ação requer uma declaração de inexistência da relação jurídica. É uma abordagem processual empregada quando o contribuinte pretende obter reconhecimento judicial da impossibilidade de a Fazenda Pública exigir qualquer espécie de tributo.

p. Uma segunda hipótese, porém, menos frequente, é da ação de natureza positiva, essa busca a declaração de existência de uma relação jurídico tributária. p. Art. da Lei 6. no caput, estabelece que a ação anulatória deverá ser acompanhada do depósito judicial do montante controvertido. DIREITO TRIBUTÁRIO II 10 “Art. Ou seja, o contribuinte ajuizará esta ação em face da Fazenda Pública, visando a restituição de um tributo indevidamente pago. Roberto Quiroga Mosquera, Processo Judicial, 2018). A ação segue o rito ordinário, o que permite sua cumulação com as demais ações supracitadas. Hipóteses de Cabimento Observa-se que a referida ação busca afastar o enriquecimento imerecido do Fisco, logo a ação é de natureza condenatória.

O direito do contribuinte à devolução do indébito, nasce com a ocorrência do descabido pagamento, porém deve haver um reconhecimento administrativo ou judicial para que se torne efetivo. Se não houver tal previsão, ao contribuinte restará apenas postular o ressarcimento, por meio de requisição de pequeno valor ou precatório judicial (p. Mandado de Segurança em Matéria Tributária A primeira vez que apareceu no ordenamento jurídico brasileiro, foi na Constituição Federal de 1934. No início do Estado de Direito, buscava-se um instrumento que fosse capaz de conter atos ilegais e abusivos, quando praticados por autoridade pública, porém que não dissessem respeito ao Habeas Corpus. Somente com o advento da Constituição de 34, positivou-se a garantia do mandado de segurança.

Hugo de Brito Machado Segundo, Processo Tributário. A Súmula 213, do STJ prevê: “o mandado de segurança constitui ação adequada para declaração do direito à compensação tributária”. Roberto Quiroga Mosquera, Processo Judicial, 2018). O mandado de segurança poderá ser utilizado no âmbito tributário, sempre que o reconhecimento da invalidade do ato administrativo impugnado independer de solução de controvérsia factual. A partir desta ação poderá impugnar um lançamento, afastar óbices indevidamente oferecidos à efetivação de uma compensação, impugnar ato de cancelamento ou suspensão de imunidade ou isenção tributária e etc. Hugo de Brito Machado Segundo, Processo Tributário. MOSQUERA, R. Q. Processo Judicial. São Paulo. CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

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