Tudo que você precisa para seu trabalho de falência do sistema carcerário

Tipo de documento:Trabalho Acadêmico

Área de estudo:Religião

Documento 1

É necessário que o problema seja destruído em sua raiz, e não é possível simplificarmos o problema a ponto de dizermos que sua única causa é a impunidade. Palavras-chave: Ressocialização. Crise do sistema penal. Falência do cárcere. INTRODUÇÃO A pena privativa de liberdade é instituto que atravessa a história da humanidade. Por fim, buscou-se apresentar, no seguinte capítulo, medidas alternativas ao cárcere do apenado, na medida que há esforço público à diminuição do numerário dos carcerários. Conclui-se que, conquanto haja previsão e esforço da sociedade e do poder público à diminuição das taxas de criminalidade e de encarcerados, não há solução imediata que se preste à simplificação do problema. É necessário, assim, que o poder público e a sociedade estejam mais atentos aos problemas enfrentados e busquem soluções mais pertinentes à problemática aqui enfrentada.

ACEPÇÕES DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Etimologicamente, a palavra prisão é derivada do latim prehensio, de prehendere (prender ou agarrar), e, conforme define Plácido e Silva (2009, p. É o ato de prender ou o ato de agarrar uma pessoa ou coisa; assim prender e agarrar são equivalentes à prisão, significando o estado de estar preso ou encarcerado. Ocorre que o jus puniendi, representado pela figura do Estado ao punir os indivíduos quando da transgressão de regras jurídicas, e, portanto, morais, substituiu as penas de morte que eram impostas em sociedades não regulamentadas pela figura estatal. Assim, na segunda metade do século XVIII, a pena de morte perdeu sua força, uma vez que não esta não alcançava seu fim almejado: a contenção da criminalidade1-2.

De acordo com o iluminismo penal trazido por Beccaria, notadamente em seu livro “Dos delitos e das penas”, obra a qual marcou reação liberal ante ao antigo regime monárquico (considerado muitas vezes cruel e desumano), assegurou-se a liberdade do indivíduo contra o arbítrio estatal. Mais tarde, os princípios defendidos por Beccaria3 foram adotados pela Declaração dos Direitos do Homem, redigida em 1789, no auge da Revolução Francesa. No Brasil, com o início da colonização, vigoraram, em primeiro momento, as Ordenações Afonsinas e Manuelinas, isto porque trouxeram, os portugueses, seu ordenamento jurídico. Tal Código abolira a pena de morte, fixou limite da pena de prisão em 30 anos e instalou regime penitenciário de caráter correcional, entretanto foi alvo de duras críticas desde seus primórdios, por refletirem ideias liberais e humanistas (os quais a Escola Positiva e a criminologia insurgente demonizavam).

Em meio a diversas turbulências políticas e sociais, insurgiu-se o Código de 1940, que nas palavras de Zaffaroni (2002, p. é “rigoroso, rígido, autoritário no seu cunho ideológico, impregnado de medidas de segurança pós-delituosas”. O Código sofreu significativas alterações, tais como a Lei nº 6. que inovara a execução penal, revelando “grandes preocupações com a individualização executiva da pena e a dignidade pessoal do condenado”; e a Lei nº 7. Kant (2008, p. leciona que a lei penal é imperativo categórico, sendo utilizada somente quando o infrator desrespeita-la. Não se considera, na filosofia kantiana, qualquer utilidade da pena enquanto instrumento de intimidação ou recuperação do delinquente. Por outro lado, Hegel (2000, p. em sentido diametralmente oposto, fundamenta a pena pela violação da ordem jurídica, que somente poderia ser reestabelecida pela negação ao ato delituoso.

Lei de Execução Penal), assevera que “a execução pena tem por objetivo proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. Em mesmo sentido, Albergaria (1996, p. ensina que O objeto da execução penal consiste na reeducação do preso e sua reinserção social. A prevenção especial da pena compreende a ressocialização do preso para evitar a reincidência. A moderna concepção da pena dá especial relevo aos fins da pena, sem desconsiderar a sua essência, a retribuição. Foucalt, filósofo francês, traz crítica à pena de prisão desde a era contemporânea (1820-1845), denunciando o grande fracasso da justiça penal e, fixando formulações atemporais em sua obra Vigiar e Punir, datada de 1977: As prisões não diminuem a taxa de criminalidade: pode-se aumentá-las, multiplicá-las ou transformá-las, a quantidade de crimes e de criminosos permanece estável, ou, ainda pior, aumenta; (.

A detenção provoca a reincidência; (. A prisão, consequentemente, em vez de devolver à liberdade indivíduos corrigidos, espalha na população delinquentes perigosos (. A prisão não pode deixar de fabricar delinquentes. Fabrica-os pelo tipo de existência que faz os detentos levarem (. Passe-se à análise de alguns dos problemas enfrentados pela pena privativa de liberdade que mais se acentuam nos sistemas penitenciários atuais. A reincidência Os elevados índices de reincidência demonstram o fracasso da pena de prisão: seja por seu aspecto preventivo quanto diminutivo da delinquência enquanto reabilitadora do delinquente. Na medida que é admitida ser a impunidade a causa da delinquência, pune-se cada vez mais. Ora, a alegação não prospera, isto porque, tomando como exemplo o Brasil, que é terceiro país do mundo que mais pune, sua taxa de reincidência é altíssima.

Entretanto, algumas considerações críticas sobre as cifras de reincidência devem ser feitas: 1) não têm sido realizados estudos sobre as causas dos altos índices de reincidência, não restando comprovada se esta pode ser atribuída aos acontecimentos posteriores à liberação do interno – como o fato de não encontrar trabalho, não ser bem aceito pela sociedade (criação do estigma); 2) o percentual de reincidência não considera a situação dos internos em relação a cada estabelecimento penal, com as suas respectivas peculiaridades. dividir os fatores de caráter criminógeno em: a) materiais: relacionam-se às deficiências físicas das instalações prisionais, englobando alojamentos, alimentação e higiene, produzindo prejuízo à saúde dos detentos, desrespeitando à dignidade humana; b) psicológicos: é possível que desenvolvam, em razão do meio-social que habitam, o amadurecimento do crime.

A aprendizagem do crime causa a formação de consciência coletiva voltada à criminalidade; c) sociais: a reinserção social, objetivo da prisão-pena, causa segregação e desadaptação quando da sua volta à vida em sociedade; à incorporação em meio fora do mundo penitenciário. Apesar das características e efeitos acima descritos, não há evidência científica sobre o valor específico que a experiência carcerária pode representar como fator criminógeno. Nesse aspecto, é necessário considerar também a personalidade de cada detento, sua experiência anterior à prisão ou o meio social em que se desenvolverá ao ser libertado. Enfim, a inexatidão nesses dados exige um exame com prudência e moderação. Faz-se necessária a análise da predisposição de cada indivíduo, a qual possibilita propiciar-se o indivíduo preso com mais facilidade ao desencadeamento de reações anormais ao cárcere.

Entretanto, se a prisão produz tais perturbações, soa paradoxal a ideia de reabilitação. Estas e outras provocações circundam e corroem a vida carcerária. Seu rol, evidentemente, não é taxativo, uma vez que a vida em sociedade dentro do presídio traz uma série de consequências psicológicas ao detento, e sociais para com à sociedade. DAS ALTERNATIVAS À PENA DE PRISÃO A crescente escalada da violência e criminalidade, em conjunto com uma mídia que se preza a espalhar sensacionalismo sobre a sociedade, fazem com que esta seja dotada de senso comum o qual tenha se baseia, dando causa à onda de violência e criminalidade, à impunidade; o problema, entretanto, como já exposto, não é simples. lembra que Ao lado dos processos “minimalistas” (descriminalização, despenalização e descarcerização), fundados na clássica síntese da “mínima intervenção, com as máximas garantias”, também existem os correspectivos processos “maximalistas” (criminalização, penalização e carcerização), baseados, evidentemente, numa formulação oposta: máxima intervenção, com as mínimas garantias.

Por fim, sobre a aplicação da política criminal alternativa, conclui Flávio Gomes (2007, p. Ressalte-se que em três âmbitos distintos pode e deve ser colocada em prática toda essa política criminal alternativa não intervencionista: legislativo, executivo e judiciário. Em primeiro lugar, curialmente, cabe ao legislador, trabalhando com o conceito de “merecimento de pena” bem como com os princípios não intervencionistas, promover (formalmente) ampla descriminalização, despenalização e descarcerização; impõe-se-lhe, de outra parte, evitar ao máximo a criminalização de novas condutas, o incremento de penas ou a flexibilização dos critérios autorizadores da prisão cautelar. Em segundo lugar compete ao Executivo adotar uma nítida e inadiável política de prevenção do delito, dando prioridade evidentemente aos processos de prevenção primária, sem no entanto esquecer os demais (é melhor prevenir que castigar, já dizia Beccaria).

Evidentemente, sem chegar ao exagero da radical "não-intervenção", apresentou avanços elogiáveis na busca da desprisionalização de forma consciente e cautelosa. Nesta toada, o sistema penal alternativo é incidente tanto em infrações de menor potencial ofensivo (até dois anos em conjunto com todas as contravenções, as quais admitem soluções consensuais advindas da lei dos juizados criminais) e de médio potencial ofensivo (crimes culposos e dolosos com pena não superior a quatro anos, afora os cometidos com violência e grave ameaça à pessoa), assim como nas infrações de grande potencial ofensivo e até mesmo nas consideradas, taxativamente, hediondas (remição da pena pelo trabalho, livramento condicional, etc. Em razão do não implemento prático das medidas alternativas no plano fático e jurídico, o Ministério da Justiça aderiu a ações as quais visavam a implementação de políticas públicas voltadas à sua efetivação, incentivando, inclusive, a criação e implementação de Centrais de Apoio às Penas e Medidas Alternativas.

CONCLUSÃO Viu-se, com o presente trabalho, que a pena privativa de liberdade, após sua servidão à propósito humanitário (substituição das penas corporais), e de sua adoção por praticamente todo o ordenamento jurídico mundial, encontra-se em crise, isto porque, como se verificou no campo teórico, não encontra mais legitimidade, tanto no sistema penal quanto em sua própria natureza. Confirmou-se que no Brasil, com a reforma da Parte Geraldo Código Penal de 1984, buscou-se a minimização de referida crise através da implementação de penas alternativas à de prisão. Criminologia crítica e crítica ao direito penal: introdução à sociologia do direito penal. Trad. Juarez Cirino dos Santos. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1999. atual. e ampl. – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.

DE PLÁCIDO E SILVA, Vocabulário Jurídico, 2009. FERRAJOLI, Luigi. F. A pena de morte na Filosofia do Direito. Apresentação de José Pinheiro Pertille. in ROSENFIELD, Denis. Filosofia Política: nova série, v. São Paulo: Forense, 2004. SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho – Rio de Janeiro, 2009. WUNDERLICH, Alberto. ed. ver. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal - Parte Geral Arts.

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