Tutela de Evidência e os Precedentes Obrigatorios

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Direito

Documento 1

O Código de Processo Civil de 2015 e suas Inovações para Aumentar a Celeridade e Efetividade da Prestação Jurisdicional. Tutelas de Provisórias no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Breves Considerações Sobre a Tutela Jurisdicional no Brasil. Da Tutela Provisória no Novo Código de Processo Civil. Tutela de Evidência. A tutela de evidência, uma espécie de tutela provisória, prevista no Código de Processo Civil, constitui um importante instrumento processual que concede ao autor o adiantamento dos efeitos da tutela definitiva, face à alta probabilidade do direito, plenamente evidente o direito, sem a necessidade de exigir o pressuposto fático do periculum in mora, um dos seus requisitos para a concessão de tutelas provisórias. A ênfase do estudo é a tutela provisória de evidência, prevista no inciso II do art.

do Código de Processo Civil, que traz a hipótese de concessão fundamentada nos precedentes obrigatórios. Com esta finalidade, pretende-se reunir os entendimentos relativos ao tema por meio de pesquisa bibliográficas e artigos relacionados, também com o objetivo de explicar a tutela de evidência, sua diferenciação da tutela de urgência, demonstrar os entendimentos referentes aos precedentes obrigatórios, suas influências e as origens anglo-americana dos precedentes judiciais, sendo esta uma das principais inovações do Código de processo civil. Palavras-chave: Tutela de Evidência, Precedentes Obrigatórios, Antecipação de Tutela Jurisdicional. INTRODUÇÃO Esse artigo tem como tema a Tutela de Evidência e os Precedentes Obrigatórios. Como se sabe, o Novo Código de Processo Civil, em 20151, inovou o Ordenamento Jurídico ao prever um sistema de precedentes obrigatórios.

Isto é, um mecanismo que prevê que determinadas decisões – geralmente proferidas pelas Cortes de Precedentes – devam ser respeitadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário. Explica-se essa inovação, pois, apesar do sistema jurídico brasileiro ser inspirado no modelo românico/germânico (Civil Law), que tem como fonte primária do direito a Lei, sendo o Juiz seu mero aplicador, como intérprete legislativo, a partir de 2015 iniciou-se uma aproximação com o sistema Common Law, em razão da aplicação do instituto de precedentes vinculantes para a concessão de tutela. Neste último sistema as normas e regras não estão escritas previamente, utilizando-se os costumes, a doutrina e a jurisprudência de forma predominante. E tem como objetivos específicos: o estudo sobre a tutela de evidência e a análise das peculiaridades trazidas pelo uso de precedentes obrigatórios após a entrada em vigor do CPC/2015.

O estudo baseou-se em pesquisas bibliográficas, para reunificar entendimentos acerca dos requisitos a serem preenchidos para obtenção do direito à tutela de evidência fundamentada em precedentes obrigatórios. Ainda, reuniu doutrinas e julgados para o embasamento teórico, considerando artigos que fizessem menção ao assunto tratado. Com vistas ao melhor entendimento sobre o assunto, este trabalho está dividido em cinco capítulos, sendo que o primeiro consiste nesta introdução. O segundo capítulo traz a descrição da principal alteração trazida, para fins deste estudo, pelo CPC/2015. O NCPC apresenta várias alterações, em comparação com as regras do CPC/73, prevendo, por exemplo, mudanças quanto a prazos processuais, o formato de produção de provas, o dever de fundamentação das decisões judiciais e aos recursos.

Tudo isso para buscar proporcionar maior agilidade, eficiência e resolutividade na prestação jurisdicional. Com esse mesmo intuito, o CPC/2015 trouxe os institutos da mediação e da conciliação, que se configuram como alternativas de solução de conflitos a serem utilizadas para reduzir número de processos no Judiciário e sua morosidade. Como bem destaca Cintra, Grinover e Dinarmarco6, trata-se de uma ideia de racionalização da justiça, atribuindo a solução de certas controvérsias a instrumentos institucionalizados, substituindo a cultura do litígio pela do consenso. Nesse contexto, o NCPC foi formulado o intuito principal de atingir uma suposta sistematicidade e incoerência interna do sistema processual brasileiro, já defasado e não condizente com a atual sobrecarga do Poder Judiciário. Ainda, no que concerne às novidades trazidas pelo NCPC que privilegiam a ideia da eficiência na prestação jurisdicional, surge o princípio da primazia da decisão de mérito, trazido pelo art.

º, que dispõe o seguinte: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”10. Trata-se de um direito fundamental já consubstanciado na Constituição Federal de 1988, sendo incorporado ao CPC/2015, tratando do dever do Estado de resolver o mérito de modo a evitar o julgamento do processo de forma terminativa, constante do art. do CPC. Outra novidade do NCPC que visa dar celeridade aos processos refere-se à alteração na forma de contagem dos prazos. Entende-se, assim, que a tutela jurisdicional visa resguardar o direito material por meio da prestação jurisdicional exercida pelo Estado, por meio do Poder Judiciário, com a finalidade de resolver e eliminar conflitos. Dessa forma, o Estado cumpre seu papel de pacificação social, através da efetivação de direitos e da imposição de obrigações legais.

Ainda, ressalta-se a importância de que essa tutela seja feita de forma eficiente, e para tanto, tempestiva. Em alguns casos, para que seja assegurado o direito de modo justo, é necessário que a prestação da tutela jurisdicional seja feita em caráter preventivo. Assim, pode ela ser apresentada em três modalidades de aplicação: a tutela de cognição, a tutela de execução e a tutela assecuratória ou cautelar. Assim, segundo Ahmad, O Estado como monopolizador da prestação jurisdicional, é obrigado a garantir ao jurisdicionado, a adequada tutela jurisdicional a cada caso concreto, que somada a efetividade processual, tem o escopo de realizar a cognição da lide em um menor espaço de tempo possível, proporcionando desta forma, o máximo de garantia social com o mínimo de sacrifício individual.

Portanto, através da tutela provisória prevista no NCPC, em seu Livro V, da Parte Geral, o Estado prestará, ao cidadão, sua atividade jurisdicional de modo mais efetivo. A tutela provisória é gênero, que abrange duas espécies de tutela, a de urgência e a de evidência. Dentre as modalidades de tutelas de urgência estão a tutela cautelar de caráter transitório e urgente, garantindo eficácia na decisão judicial, evitando o perecimento de determinado bem ou direito e a tutela antecipada, de natureza satisfativa, com o objetivo de evitar o prejuízo através de adiantamento de prestação jurisdicional. Assim, tem-se que a tutela de urgência cautelar vem no NCPC como medida para proteger o processo, em que o juízo faz uma constrição a algum bem através de arresto, sequestro, arrolamento de bens, entre outros, de ofício ou a requerimento da parte.

Porém, ocorrendo de a lei ser omissa, cabe ao magistrado fixar o prazo de acordo com a complexidade da causa. Vale ressaltar que não se pode usar juízo crítico sobre o retardamento das atividades jurisdicionais, com o escopo de saber se houve ou não falta de responsabilidade por parte do Estado. Desse modo, afirma Svedas, No âmbito dos propósitos genéricos assumidos pela Carta Magna, incluindo-os como princípios fundamentais, que, por serem fundamentais, não podem ser descumpridos, identifica-se o de ser garantido ao cidadão o fácil acesso à Justiça, consumando-se uma rápida entrega na prestação jurisdicional. Neste caso, o intuito da utilização das tutelas de urgência e de evidência é de se obter com prontidão uma resposta do Estado quanto a demanda da prestação jurisdicional.

Assim, o cidadão tem o direito de exigir a sua prestação do Estado, buscando o Poder Judiciário com o desígnio de que a questão seja resolvida de forma célere, pois que se trata de um direito fundamental previsto na Carta Magna a razoável duração do processo. DA TUTELA DE EVIDÊNCIA A tutela de evidência é uma tutela provisória que concede de forma antecipada os efeitos prováveis da sentença final. Dessa forma, diz-se que esta é um meio processual, ou técnica processual, disponibilizado para se obter, incidentalmente, a antecipação provisória dos efeitos da tutela satisfativa, distribuindo o ônus do tempo do processo de forma mais justa e efetiva. Para entendê-la melhor, necessária a compreensão do que se trata a evidência.

Assim, esta tutela tem o nome “evidência” porque trata-se de conceder antecipadamente os efeitos de um direito evidenciado pelas provas, fatos ou circunstâncias constantes no processo, ou seja, o autor do pedido comprova incidentalmente suas alegações, de modo que fica evidente estar com a razão. Portanto, a evidência, nesse contexto, se caracteriza pela prova robusta, inequívoca, presente dentro do processo, seja documental, fatídica ou jurídica, que deixa claro a quem pertence o direito litigado. E, nos incisos seguintes, de I a IV, encontram-se as hipóteses de concessão da tutela da evidência: I - Ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - As alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - A petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Pelo exposto, perceptível a intenção do legislador em dar evidência a quatro situações que são divididas em duas modalidades, a punitiva e a documentada. Assim, o inc. I traz a tutela de evidência punitiva, em que há possibilidade de se evidenciar o direito em razão da má-fé da possível parte perdedora, que tenta protelar no tempo o processo e fazer a provável parte vencedora suportar o ônus da demora do processo. Desse modo, caso haja abuso do direito de defesa ou o de manifesto propósito protelatório da parte, o juízo deve conceder a tutela provisória de evidência. Ressalta-se, entretanto, que ainda que a parte contrária não tenha sido ouvida, o contraditório continua resguardado, sendo este deslocado para momento posterior à concessão da tutela de evidência, dando prioridade à efetividade da prestação judicial no primeiro momento.

Quanto ao momento do requerimento, resta esclarecer que, não há previsão para o pedido antecedente de tutela de evidência como existe na tutela de urgência, ou seja, só pode ser pedida de forma incidental. Isso significa que sua formulação deve ser de forma contemporânea ou posterior ao pedido de tutela definitiva, seja na petição inicial, seja nas peças processuais que serão posteriormente apresentadas no processo. Em relação a possibilidade de concessão ou indeferimento do pedido de tutela de evidência, resta esclarecer que o juízo está vinculado à apresentação dos pressupostos da lei, sendo obrigatória a concessão preenchidos os requisitos legais, não podendo haver qualquer discricionariedade em sua decisão. Porém, a revogação ou modificação da concessão pode ser feita a qualquer tempo, por decisão motivada do juiz, após provocação da parte interessada, desde que tenha havido alteração posterior no estado de fato do bem tutelado, tornando inexistente algum pressuposto previsto no art.

Desse modo, no sistema da Common Law é aberto um espaço jurídico-criativo, que permite ao juiz criar normas através da interpretação legislativa, fixando-se teses jurídicas aplicáveis a casos análogos. Assim, o juiz, ao contrário do que ocorro no sistema da Civil Law, não vira somente um aplicador da lei, e sim um intérprete dela. Nesse sentido, Elpídio Donizetti explica que: [. a diferença é que no Civil Law, de regra, o precedente tem a função de orientar a interpretação da lei, mas não obriga o julgador a adotar o mesmo fundamento da decisão anteriormente proferida e que tenha como pano de fundo situação jurídica semelhante. Marinoni é bem esclarecedor quantos aos precedentes, deixando inclusive demonstrar sua perspectiva favorável em relação a sua aplicação quando diz que: Tais “conteúdos”, exatamente porque revelam sentidos ou compreensões jurídicas dotadas de novidade, são imprescindíveis para orientar a sociedade e, por consequência, não podem ser ignorados pelos demais órgãos judiciais, sob pena de violação da igualdade perante o direito.

Em sentido estrito, os precedentes judiciais podem ser definidos como uma decisão embasada juridicamente pela ratio decidendi, que são os fundamentos jurídicos que sustentam as decisões, como a essência da tese jurídica para a resolução do caso concreto, a qual pode ser aplicada em casos análogos. Como bem explica Larenz são “resoluções em que a mesma questão jurídica, sobre a qual há que decidir novamente, já foi resolvida uma vez por um tribunal noutro caso”. Os precedentes possuem duas partes diferenciadas, uma delas é a questão das circunstâncias de fato sobre a controvérsia e a outra é o princípio jurídico, a razão de decidir (ratio decidendi) do provimento da decisão. Assim, no antigo CPC, os precedentes não possuíam força de lei como vemos no sistema Common Law e serviam apenas como base de argumentação jurídica.

O NCPC trouxe inovações nesse aspecto, pois o Brasil seguia, tradicionalmente, o sistema da Civil Law, conforme leciona Castro, segundo o entendimento do qual, o sistema priorizava mais a letra da lei: O Sistema Jurídico do Civil Law caracteriza-se pelo fato de as leis serem a pedra primal da igualdade e da liberdade, posto que objetivava proibir o juiz de lançar interpretação sobre a letra da lei, fornecendo, para tanto, o que se considerava como sendo uma legislação clara e completa; onde, ao magistrado, caberia apenas proceder à subsunção da norma. do CPC/2015, que prevê a uniformização da jurisprudência, buscando sua manutenção como estável, íntegra e coerente. Com isso, no art. dispõe que os juízes e tribunais devem observância: [.

quanto as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, enunciados de sumula vinculante, acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demanda repetitivas e em julgamento de recursos extraordinários e especial, os enunciados das sumulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional e a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Dessa forma, verifica-se que os Precedentes Obrigatórios estão dispostos de forma taxativa no art. do NCPC No ordenamento jurídico brasileiro a prova documental é prevista em diversas leis e Códigos legais. Entretanto, é o NCPC que normatiza de forma ampla e detalhada o tema de modo que a maior parte do ordenamento jurídico brasileiro contemporâneo segue o que nele está disposto, quando da produção de provas.

Desse modo, a prova documental está regulada nos artigos 405 a 441, do CPC/2015, e serve de base para satisfazer a necessidade apresentação de prova documental inequívoca do direito para concessão das tutelas de evidência documentada, previstas nos incisos II, III e IV, do art. do CPC. A prova nada mais é que o meio empregado para comprovar a existência de um fato, ato ou negócio jurídico. Os artigos 415 a 421 do NCPC tratam dos registros domésticos, sem inovações em relação ao antigo CPC/73. Dos artigos 423 ao 425 o NCPC novamente deixa de inovar, trazendo a mesma previsão no sentido das cópias de documentos particulares. Porém, o NCPC apresenta novidades acerca das provas documentais quanto as fotografias digitais e extraidas da internet, bem como mensagem eletrônica na forma impressa, constando em seu art.

caput e parágrafos que estes devem possuir qualidade de prova documental, cabendo ao legislador exigir maior cautela na admissão de fotografia digital como prova, tendo em vista a facilidade de falsificar documentos eletrônicos. O art.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: IV - A petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Assim, considera-se a prova robusta como uma prova inequívoca, ou seja, aquela que tem caráter incontestável, sem margem para dúvidas. Explica Bueno o seguinte: “prova inequívoca é aquela prova robusta, contundente, que dê, por si só, a maior margem de segurança possível para o magistrado sobre a existência ou inexistência de um fato”.

Nesse contexto, existe um meio específico, uma hipótese, para a concessão da tutela de evidência que é feita através comprovação dos fatos por prova documental, ou documentada, em conjunto com a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos. Essa hipótese está prevista no inc. Entretanto, apesar de ser necessária a existência de prova documental e de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante, cumulativamente, observa-se que não haverá necessidade da primeira se o fato jurídico que gerou o direito litigado não depender de prova. Dessa forma, não dependerá de prova documental se forem os fatos previstos no já mencionado art. do NCPC, ou seja, fatos notórios, ou afirmados pela parte requerente da tutela e confessados pela outra parte, ou já admitidos no processo como incontroversos ou, ainda, aqueles fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Destarte, percebe-se que o Legislador trouxe uma hipótese de concessão de tutela de evidência que privilegia completamente a efetividade da prestação jurisdicional em face da morosidade processual. Acertadamente foi o entendimento do Poder Legislativo, isso porque não há justificativa plausível para que o provável vencedor do processo suporte o ônus da espera do trâmite processual se o fato constitutivo de seu direito já está mais que provado processualmente, seja através de prova documental ou documentada, seja pela desnecessária apresentação de provas. Examinados os conceitos dos precedentes obrigatórios relevantes para esse estudo, depreende-se da primeira parte do inciso II, do art. do NCPC, que a vontade do legislador é que a questão demandada seja caso fático de baixa complexidade, tanto é que pode ser comprovada por meio documental pura e simplesmente, ou seja, tão somente por meio dos documentos carreados ao processo, os quais deverão ser suficientes para a formação da convicção do juiz acerca da existência do fato constitutivo do direito alegado pelo demandante.

Já a segunda parte lastreada no referido inciso trata da existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Portanto seria para os casos comprovados documentalmente, mas que a matéria já tenha sido objeto de precedentes do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional, assim como do Superior Tribunal de Justiça, nas matérias de ordem infraconstitucional, com o objetivo de uniformizar o raciocínio jurisprudencial na aplicação das normas. Nesse sentido, há julgado recente do Superior Tribunal de Justiça que se utilizou desses preceitos para concessão da tutela de evidência, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. Agravo interno provido para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. STJ - AgInt na Pet: 12363 RJ 2018/0250623-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2019)41 Os artigos 926, 927 e 928, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil42, referentes aos precedentes judiciais determinam o dever de observância nas decisões dos outros tribunais dos precedentes obrigatórios, para assim uniformizarem de forma estável e coerente suas decisões.

Ainda nesses artigos, frisa-se o dever de observância das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, dos enunciados de súmula vinculante, dos acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, dos enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, bem como a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Observa-se que os artigos mencionados acima tratam, então, para fins de garantir a segurança jurídica, de uma imposição da lei. A sistemática é óbvia e merece destaque sua previsão no NCPC, tendo sido uma regulamentação extremamente acertada do Legislador.

Isso porque sendo evidente o direito e seja previsível quem será a parte vitoriosa da demanda, não havia sentido em permitir que o possível perdedor se beneficiasse da demora do processo, enquanto a indiscutível parte vencedora ficava a mercê do tempo do processo, sofrendo todo o prejuízo da demora. Nesse sentido, a tutela de evidência fundamentada em precedentes obrigatórios exige a apresentação de prova documental, devendo-se, ainda, considerar o rol taxativo do art. para apoiar a decisão da sua concessão. Em relação aos precedentes obrigatórios como requisito estabelecido para a concessão da tutela, é necessário que os juízes e tribunais respeitem disciplinadamente as decisões e os precedentes do STF em controle concentrado de constitucionalidade. Ainda, devem ser observados os enunciados de súmula vinculante, os acórdãos e os precedentes em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.

Importante observar que o art. do NCPC, prevê o não pagamento das custas processuais quando o pedido for em caráter incidente. Sendo a tutela de evidência sempre requerida em caráter incidente, não haverá pagamento de custas processuais. Quanto as formas de defesa do demandado, possível sucumbente da demanda, há previsão de recurso no parágrafo único do art. do NCPC, que segue a sistemática geral de cabimento de recursos presente no referido Código. De maneira similar, os precedentes obrigatórios foram regulamentados, sendo dispostos em rol exemplificativo no artigo 927, do NCPC, trazendo maior segurança jurídica aos jurisdicionados, na medida em que a uniformização jurisprudencial permite que o cidadão entenda de forma clara seus direitos, não permitindo que se tenha duas condenações distintas para casos idênticos.

Finalmente, percebeu-se que a união de requisitos trazidos na regulamentação da tutela de evidência documentada fundamentada em precedentes obrigatórios não poderia ser mais justa e eficaz. Sendo evidenciado o direito com prova cabal, documental, e ainda havendo julgados no sentido da concessão do direito para o caso demando, não há como se opor a entrega provisória dos efeitos da tutela definitiva ao provável vencedor da demanda. A consequência lógica de toda essa inovação é clara. A tutela de evidência veio para aumentar, de vez, a eficiência da prestação jurisdicional e trazer o que há muito se espera, um processo justo que se resolva em tempo hábil. Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: tutelas sumárias e de urgência.

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