Um breve estudo sobre a não aplicabilidade de Pacta sunt servanda

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Direito

Documento 1

Por último, será demostrado a consequência jurídica quando for caracterizada a presença de cláusulas contratuais abusivas, como possibilidade ou não de decretação de ofício de nulidade das cláusulas abusivas nos contratos privados e de consumo. Todos estes aspectos serão tratados sucintamente visando o entendimento básico à respeito de cláusulas abusivas em contratos, principalmente em contratos de adesão e os direitos do consumidor em relação ao enfrentamento destas de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Palavra-chave: “Pacta sunt servanda”. Cláusulas abusivas. Hipossuficiência. INTRODUÇÃO Na Teoria Geral dos Contratos é ensinado que um contrato consiste em um negócio jurídico originado do acordo de vontades sobre objeto lícito, possível e determinável. De acordo com Maria Helena Diniz (2010), contrato é um acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes.

Assim, na concepção de contrato tradicional, a relação contratual era formada por partes em posições igualitárias onde a condição do negócio jurídico era definida de acordo com a vontade de ambas as partes (GAGGIOLI, S. M. No entanto, uma das consequências da revolução industrial foi a alteração da estrutura social, acumulando o poder econômico nas mãos dos detentores dos meios de produção. O contrato firmado se torna lei para os envolvidos e o descumprimento do mesmo gera o dever indenizatório à parte lesada pela parte inadimplente. Uma das formas mais comuns de lesão ao direito do consumidor, quando se adquire algum produto ou serviço, são as cláusulas abusivas, tanto que o Código de Defesa do Consumidor reconheceu essa vulnerabilidade proibindo-as com a previsão em abstrato das cláusulas consideradas nulas de pleno direito.

Assim, nas relações de consumo, é considerada abusiva a cláusula contratual que imprime vantagem excessiva ao fornecedor e onerosidade excessiva ao consumidor, constituindo um desequilíbrio contratual injusto (PINHEIRO, P. Vale ressaltar que as cláusulas abusivas não existem somente nos contratos de adesão, podendo estar também em contratos paritários, isto é, aqueles celebrados de maneira negociada entre as partes. No entanto, no contrato de adesão elas são mais suscetíveis, uma vez que o teor é elaborado somente por uma das partes, o fornecedor de produtos e serviços, promovendo a aparição de cláusulas veladamente vantajosas para o fornecedor em detrimento do consumidor (BORGES, A. L. DESENVOLVIMENTO 1- Entendimento do termo “Pacta sunt servanda” A grande parte dos contratos celebrados no mercado de consumo é de adesão e isso se deve a massificação do consumo, como resultado da economia capitalista.

Neste cenário, o consumidor é a parte vulnerável da relação jurídica de consumo e por vezes não possui informações suficientes para entender que algum dos pontos pode vir a lhe prejudicar, necessitando de ajuda para ter seus direitos resguardados. Nos contratos de adesão, há duas formas em que as clausulas podem se manifestar como abusivas: intrínseca ou extrínseca. A intrínseca se refere ao conteúdo do contrato, as cláusulas que deixam o consumidor em demasia desvantagem na relação jurídica de consumo, cujos exemplos constam nos incisos do art. Não obstante, em 2002, houve uma forte mudança de paradigma através do novo Código Civil Brasileiro, que por meio de alterações legislativas propôs a relativização do “Pacta sunt servanda”, devido ao entendimento da importância do contrato para a sociedade na geração de consequências econômicas e sociais a terceiros, ligados direta ou indiretamente com os contratantes (SIMONI, T.

T. Uma vez que as cláusulas abusivas ofendem os princípios fundamentais dos contratos na atualidade, tais como: a função social dos contratos e a boa-fé objetiva tem-se a razão destas serem tratadas pelo Código de Defesa do Consumidor em seção diferente do regulamento do contrato de adesão, implicando que sua abrangência ultrapassa essa forma de contratação em massa. Desta forma, todas as cláusulas que imprimam um desequilíbrio não justificado entre os direitos e as obrigações acordados, ou seja, que são prejudiciais ao consumidor e contrárias à boa fé serão consideradas abusivas e podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo o juiz ou tribunal pronunciá-las ex officio (PINHEIRO, P. Essa nova valoração do contrato foi impactada também pelas políticas de mercado de nossa sociedade atual, reconhecendo a importância que os contratos representam, possuindo assim uma função social.

p. Já para Hélio Zagheto Gama (2003), as cláusulas inseridas em um contrato que podem contaminar o necessário equilíbrio ou causar uma lesão contratual à parte a quem desfavoreçam são consideradas cláusulas abusivas. O autor, Nery Jr. N. ressalta ainda que as cláusulas contratuais abusivas cabem a todo e qualquer contrato de consumo, seja escrito ou verbal, pois a falta de equilíbrio contratual tendo por supremacia o fornecedor sobre o consumidor pode acontecer em qualquer contrato firmado sob qualquer técnica contratual (NERY JR, N. Em relação ao Brasil, esse termo foi trazido ao ordenamento jurídico pelo Código de Defesa do Consumidor, definido pela Lei n. de 11 de setembro de 1990, sendo reafirmado depois pelo Código Civil de 2002, sob a Lei n.

de 10 de janeiro de 2002 (GAGGIOLI, S. M. O autor, Cézar Fiuza enfatiza que “o contrato de adesão não é uma categoria autônoma, nem um tipo contratual, mas sim uma técnica diferente de formação de contrato, podendo ser aplicada a inúmeras categorias contratuais” (FIUZA, C. que estabelece a obrigatoriedade da exibição de um exemplar do CDC em todo estabelecimento comercial e/ou prestador de serviço do país, sob pena de multa no valor de R$ 1. hum mil e sessenta e quatro reais e dez centavos (LEITE, G. HEUSELER, D. O CDC, em seu art. inciso XV afirma que são nulas de pleno direito as cláusulas abusivas que estejam em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, cabendo a intervenção pelo Ministério Público em questões envolvendo problemas de consumo.

Já o princípio da hipossuficiência do consumidor é exposto no art. º, inciso VIII da Lei 8. e afirma que é condição fática e não jurídica diante do caso concreto, podendo ser técnica, pelo desconhecimento relativo ao produto ou serviço adquirido, o que é perceptível na maior parte dos casos. Deve-se também levar em conta a situação socioeconômica do consumidor em relação ao fornecedor e se caracteriza quando há a situação jurídica onde o consumidor é impedido de conseguir uma prova que se tornaria indispensável para responsabilização do fornecedor que causou o dano em questão (SOUZA, R. O. S. Assim, o intervencionismo estatal não aniquilou o conceito tradicional da autonomia da vontade, apenas passou a limitá-lo, reduzindo consideravelmente a liberdade dos contraentes no sentido de que se subordinam à prevalência do interesse social sobre o particular e esse dirigismo contratual, na opinião do Professor Caio Mário da Silva Pereira, se justifica: (.

na convicção de que o Estado tem de intervir na vida do contrato, seja mediante a aplicação de leis de ordem pública, que estabelecem restrições ao princípio da autonomia da vontade em benefício do interesse coletivo, seja com a adoção de uma intervenção judicial na economia do contrato, instituindo a contenção dos seus efeitos, alterando-os ou mesmo liberando o contratante lesado, por tal arte que logre evitar que por via dele se consume atentado contra a justiça (PEREIRA, C. M. S. Em tais casos, quando a revisão judicial do contrato for solicitada, devem ser aplicados os preceitos jurídicos que guiam as políticas públicas mandatórias da proteção do consumidor, relativizando-se os princípios da autonomia da vontade e do “pacta sunt servanda”.

O art. inciso IV do CDC encarrega o juiz da análise de cada caso concreto, aplicando a norma conforme as circunstancias peculiares, considerando os conceitos indetermináveis de obrigações iníquas e vantagem exagerada, sendo assim um inciso aberto que deve ser integrado pelo magistrado, que procurará alcançar o equilíbrio entre as partes, conforme as circunstâncias que englobam o caso concreto. PINHEIRO, P. Consequência jurídica das cláusulas abusivas nos contratos A grande dificuldade na tratativa das cláusulas abusivas é que a maior parte dos consumidores não entende por que os contratos de adesão se mostram desvantajosos para os mesmos, por isso o Código de Defesa do Consumidor define a proteção contra eventuais abusividades praticadas pelos fornecedores, defendendo o equilíbrio entre as partes integrantes da relação jurídica de consumo ou assegurando a justiça para o consumidor, que é a parte mais fraca da relação de consumo (BORGES, A.

SIMONI, T. T. Independente disto as cláusulas abusivas são fortemente combatidas pelo Código de Defesa do Consumidor, pois geram um desequilíbrio ainda maior na relação jurídica de consumo estabelecida entre o consumidor e fornecedor (BORGES, A. L. Neste sentido da busca pelo equilíbrio contratual entre as partes, tem-se que após o consumidor reconhecer a existência de uma ou mais cláusulas abusivas em seu contrato, a consequência jurídica mais utilizada é o requerimento de tornar nula essa clausula, tornando o contrato igualitário de benefícios e obrigações para ambas as partes. A exceção se dá na ausência da cláusula abusiva, quando a despeito do esforço de integração, decorrer ônus em excesso a qualquer das partes, segundo informa o inciso II do art.

 51 do CDC (SANTANA, D. M. Vale ressaltar que a nulidade não ocorre de modo automático, devendo ser reconhecida judicialmente, por proposição do interessado ou de ofício pelo juiz, conforme Garcia (2010, p. retrata, “por se tratar de norma de ordem pública, o Poder judiciário declarará a nulidade absoluta das cláusulas abusivas de ofício, ou a pedido dos consumidores, das entidades que os representem ou do Ministério Público”. Devido a isso, caso seja necessário o juiz deve conhecer de oficio a abusividade da cláusula e aplicar a sanção de nulidade, como forma de garantir os direitos dos consumidores (BORGES, A. L. Deve-se frisar que a autonomia da vontade, consiste no poder de auto-regulamentação dos interesses próprios, isto é, no poder que os sujeitos de direito têm de ditar as regras de seus interesses particulares, em suas recíprocas relações, em cada indivíduo dispusesse da maior independência possível para se auto-obrigar nos limites que desejasse, ficando apenas vinculado à observância de um princípio relativamente inatacável o “pacta sunt servanda” (MOREIRA, M.

S. Entretanto, mesmo com a vigência deste principio, tem-se a possibilidade de recorrer em relação a cláusulas especificas de um contrato já firmado, quando há a ocorrência de cláusulas abusivas, que são aquelas que desfavorecem os consumidores, reduzindo ou eliminando seus direitos, comprometendo a equidade do contrato. J.  Vade Mecum acadêmico de direito. ed. São Paulo: Ridel, 2010. BELMONTE, C. Disponível em: <https://andreilion. jusbrasil. com. br/artigos/441186030/a-nulidade-das -clausulas-abusivas-no-contrato-de-adesao>. Acesso em: 15 out. Z. Curso de Direito do Consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 2003. GAGGIOLI, S. M. Niterói: Impetus, 2010. GONÇALVES, C. R. Direito Civil brasileiro - vol. contratos e atos unilaterais. org. br/consultas/dicas-e-direitos/o-que-sao-clausulas-abusivas>. Acesso em: 03 out. LEITE, G. HEUSELER, D. LOPES. G. E. As cláusulas pacta sunt servanda e rebus sic stantibus e suas consequências jurídicas.

Disponível em: <http://ambito-juridico. Disponível em: <https://jjuridicocps. jusbrasil. com. br/artigos/133068185/diferenca-entre-hipossuficiencia-e-vulnerabilidade-nas-relacoes-de-consumo-e-suas-consequencias-no-mundo-juridico>. Acesso em: 12 out. Acesso em: 07 out. NERY JR, N.  Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. São Paulo: Forense Universitária. p. ed, 1992. p. PINHEIRO, P. Cláusulas abusivas nos contratos de consumo. Disponível em: <https://vcldadvogadosass. br/artigos/os-contratos-de-adesao-e-as-clausulas-abusivas>. Acesso em: 13 out. SIMONI, T. T. Pacta sunt servanda e a responsabilidade civil contratual - Há limitações na liberdade de contratar? 2016. jus. br/c/ document_library/get_file?uuid=f397314c-6e89-4e94-b2e9-d05e06d3b6ca&groupId= 10136>. Acesso em: 14 out. SUBTIL, A. R. ISBN 978-972-40-4360-9. p.

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