Uma Introdução à Teoria Geral do Direito

Tipo de documento:Resumo

Área de estudo:Direito

Documento 1

Formação jurídica (1º ano). Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2013. Capítulo 3, p. Capítulo 3: Uma Introdução à Teoria Geral do Direito O Capítulo em estudo é introduzido com uma breve relação dos objetivos que caracterizam a matéria de Teoria Geral do Direito. Com destaque, coloca-se como objetivo geral da disciplina desenvolver certas competências, como conhecer as noções basilares, bem como as razões epistemológicas do Direito enquanto Ciência; criar um senso crítico para a compreensão do sistema jurídico; e admitir o Direito como instrumento de transformação social que transcende a lei escrita. Os autores tratam dos enfoques do fenômeno jurídico conforme ensinado pelo jurista Tércio Sampaio Ferraz Júnior. O primeiro diz respeito ao modelo analítico de compreensão do objeto, que faz referência à possibilidade de análise dos institutos jurídicos pela resposta.

É um modelo formalista que apenas identifica o direito como lei, sendo a consulta ao texto legal a única forma de construir a racionalidade. O segundo, por sua vez, corresponde ao método hermenêutico, pelo qual serão fixadas as condições de compreensão do fenômeno jurídico, de modo que a atividade do operador do Direito não se restringe a identificar a regra aplicável ao caso concreto. Alude à análise voltada para a pergunta, pela adoção de uma postura de diálogo não só com o texto de lei, mas também com os diversos modos de produção do Direito. Considera-se, então, a distinção baseada na forma de prescrição de suas sanções, sendo que, enquanto as jurídicas são estabelecidas pelo próprio ordenamento, as morais não são definidas pelos preceitos morais.

Estes, em verdade, implicam na validade das normas de Direito, conferindo-lhes sentido. Os autores, ao cuidarem das correntes doutrinárias do Direito, destacam o estudo do positivismo e do jusnaturalismo. Apresenta-se o jusnaturalismo na sua versão moderna, tratada como “jus-racionalismo”, pelo qual o direito natural, valendo-se de fundamentos humanos e racionais, conduz a “uma teoria jurídica que estabelece por princípio a separação entre direito e moral” (p. Entende a razão humana como única origem da verdade. São feitas colocações a respeito das contribuições do autor Josef Esser para a disciplina da Teoria do Direito, no que concerne aos processos de institucionalização dos princípios no ordenamento jurídico, com destaque ao papel desempenhado pela jurisprudência, e à sua eficácia independente do texto legal.

O jurista se distancia da concepção positivista afirmando que a previsão expressa compromete a força do princípio. Destaca a eficácia institucional destes como limitada ao modo que se manifesta, vinculado a instituições previamente reconhecidas. Atribui especial importância ao papel desempenhado pela atividade interpretativa para a institucionalização dos princípios. Trata-se também do trabalho desenvolvido por Ronald Dworkin no tocante à sua teoria moral, fundamental ao processo de aplicação dos princípios frente a um caso concreto. mas são aplicados simultaneamente. Conclui-se que “ao mesmo tempo em que um princípio possibilita expressar uma indicação, constitui-se como elemento de uma tarefa prática que é a hermenêutica jurídica” (p.

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