VOTO DO MINISTRO BARROSO, LUIS ROBERTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.252 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL

Tipo de documento:Resenha Crítica

Área de estudo:Gestão pública

Documento 1

com VOTO DO MINISTRO BARROSO, LUIS ROBERTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580. DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL Resenha crítica apresentada ao curso de Gestão Pública da Universidade Braz Cubas como parte dos requisitos para obtenção de nota. Profª Michelly Paschuino - Coordenadora dos Projetos Integradores. Profº Carlos Alexandre Marques - Tutor Presencial dos Cursos de Gestão e Segurança Públicas. SÃO PAULO – SP 2018 Resenha crítica do voto do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, no Recurso Extraordinário 580. MS 2011/0136470-6, do qual pactuamos. Nos embargos supramencionados, considerou-se “não aceitável a tese de que a indenização seria cabível em prol de sua função pedagógica”, tão pouco dotada de razoabilidade deferi-la a um dano sofrido por um cidadão “individualmente”, conforme exposto, mas que é sofrido por quantos mais em situação de igual teor.

Temeu ainda, ser uma “porta de entrada” para o que convencionaram chamar de “bolsa indignidade”, ou “pedágio masmorra”, crendo ser ausente de lógica ensejar a retirada de recursos que devem ser destinados à melhoria do sistema, o que acabaria por agravar a situação do próprio encarcerado. Em uma análise realista, fato é que o estado de coisas inconstitucionais, apresentado historicamente pelo sistema carcerário, não passa alheio aos nossos olhos, e verificamos a necessidade imediata de intervenção por parte não só do Estado, como da sociedade em geral, para que providências sejam tomadas. É importante esclarecer que, a interferência estatal se justifica quando um criminoso causa um mal injusto a outro cidadão, e que a pena a ser cominada deve ter um potencial punitivo proporcional a esse crime, caso contrário, o Estado atuará com injustiça.

br/ Ccivil_03/leis/L7210. htm Acesso em: 07/05/2018 1 apresentada é bem diferente da prevista. Não está sendo ignorado, por essa resenha, tal situação. Observa-se, que além do governo, a sociedade também não tem dado a importância que esse tema merece. O senso comum de que a atual situação só atinge os presos e seus familiares, precisa ser interrompido, devendo dar lugar a uma reflexão mais profunda de que a execução penal em crise não atinge apenas um grupo restrito e sim à toda coletividade. valor total) 2 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Cármen Lúcia diz que preso custa 13 vezes mais do que um estudante no Brasil. Publicado em 10/11/2016. Disponível em http://www. Fórum brasileiro de segurança pública. pag. Para fins de aplicação e execução da pena, deve se ter como premissa básica o P rincípio da Individualização da Pena, previsto na Constituição Federal de 1988: “XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: ” – O cálculo exposto foi feito de maneira geral, ou seja, para exemplificar de forma universal o total a ser pago em indenização, com base do deferimento do recurso em discussão, sem levar em consideração o cálculo caso-a-caso.

para fins indenizatórios, e, infelizmente não há como calcular no que tange à remição de suas penas. O valor a que chegamos diz respeito APENAS as que se encontram presas, e não as que já integralizaram suas penas e ainda possuiriam o direito, visto terem sofrido do mesmo mal. A remição de pena, prevista na Lei n. de Execução Penal (LEP), está relacionada ao direito assegurado na Constituição Federal de individualização da pena. Dessa forma, as penas devem ser justas e proporcionais, além de particularizadas, levando em conta a aptidão à ressocialização demonstrada pelo apenado por meio do estudo ou do trabalho. As possibilidades de remição de pena foram ampliadas pela Lei n. de 2011, que alterou a redação dos artigos 126, 127 e 128 da Lei de Execução Penal e passou a permitir que, além do trabalho, o estudo contribua para a diminuição da pena.

cnj. jus. br/noticias/cnj/81644-cnj-servico-c omo-funciona-a-remicao-de-pena Acesso 11/05/2018 5 em: em À luz das opiniões dispensadas, não há como ensurdecer diversos outros mecanismos já em prática, que apesar de não serem capazes de soluciona r rapidamente o problema do cárcere, possuem vocação para diminuir adequadamente e traçarem resultados a médio e longo prazo na questão. Se as despesas econômicas forem destinadas seriamente afim de incorporar alguns desses programas, ou ao menos aprimorá-los, certamente resultados duradouros e saneantes podem ser colhidos. À exemplo temos a efetivação do método APAC, a implementação do Numerus Clausus e o aprimoramento da justiça restaurativa.

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