Privatização do Sistema Prisional Brasileiro

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Direito

Documento 1

Archanjo da Silva. Banca avaliadora: _____________________________________/__/____ Prof. Titular Dr. Roberto F. Archanjo da Silva Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – FDSBC Presidente _____________________________________/__/____ Prof(a). Diversos problemas existem na crise do sistema prisional brasileiro: superlotação, penas demasiadamente longas, presos doentes misturados aos presos sadios, ambientes sujos e malcheirosos, dentre inúmeros outros. A consequência que se tem de encarcerar juntos os mais diversos presos que cometeram os mais variados crimes é o aumento da violência, resultante da má convivência e do péssimo tratamento conferido pelo Estado aos criminosos. A falha do atual sistema prisional é tamanha que, graças às atuais condições de nossos presídios, formaram-se Estados paralelos, levando-nos ao pluralismo jurídico. Como se pode observar, tal modelo prisional está falido, de forma que a privatização do sistema prisional é uma opção para a melhoria da infraestrutura das prisões, consequente ressocialização do delinquente na sociedade e diminuição da violência.

O modelo privado tem diversas peculiaridades a serem observadas, que serão tratadas ao longo deste trabalho. As it turned out, such a prison model is broken, so that the privatization of the prison system is an option for the improvement of prison infrastructure, the consequent re-socialization of the criminal in society and the reduction of violence. The private model has several peculiarities to be observed, which will be dealt with throughout this academic job. Key Words: Brazilian Prison System. Crisis. Privatization. CONVENÇÕES 48 7. Conjunto de Princípios Protetivos 49 8 PRIVATIZAÇÕES 50 8. Propósito das privatizações 50 8. Prisões privatizadas 53 8. Experiências em âmbito internacional e nacional 54 8. Nota-se que a atual situação do sistema penitenciário nacional desencadeou diversos problemas, dentre eles a criação de facções criminosas. A criação de poderes paralelos ao ordenamento jurídico, segundo Boaventura de Souza Santos, é conhecida por pluralismo jurídico.

Denomina-se pluralismo jurídico a existência de mais de um ordenamento jurídico no mesmo espaço geopolítico, de modo que temos o ordenamento jurídico oficial, isto é, o conjunto de regras que a sociedade deve seguir, e também há ordenamentos jurídicos não oficiais, seguidos pelos detentos, criados de forma paralela ao oficial. A título de exemplo podemos citar o Primeiro Comando Capital, facção criminosa criada após o massacre ocorrido no presídio do Carandiru, no qual os internos, na busca por proteção, criaram um ordenamento jurídico paralelo, com regras de conduta próprias, haja vista a ausência de proteção do estado no ocorrido em que matou 111 detentos. Tendo em vista tamanha crise, vislumbra-se uma solução na privatização do sistema prisional, que possibilitaria através de parcerias público-privadas uma melhor estadia aos presos durante o cumprimento da pena e consequentemente, junto com políticas de trabalho e estudo na prisão, a chance de não reincidência.

As prisões antes apenas serviam como um ambiente de espera para o delinquente receber o castigo. Vale dizer que na Antiguidade não havia qualquer tipo de proporcionalidade entre o crime cometido e a pena aplicada, na maioria das vezes as penas eram demasiadamente violentas para os crimes cometidos. Até que o conceito de prisão como a pena em si começou a ser aplicado e as noções de proporcionalidade entre crime e pena vieram logo em seguida. Beccaria já no século XVIII, em seu livro “Dos Delitos e das Penas¹”, sustentava a necessidade de haver uma proporção entre o delito praticado e a pena aplicada. Deste modo, o castigo (a pena) deveria, sempre, guardar uma proporcionalidade com o mal (dano) causado pelo delito. Desta forma, com a destruição do corpo, o infrator não teria um descanso pacífico após a morte.

INFLUÊNCIA DA RELIGIÃO Uma das maiores influências de cunho religioso foi no pautada na ideia de ressocialização do delinquente, daí a origem da palavra penitenciária, derivada das penitências. Tinha-se, no direito canônico a ideia de não só punir o delinquente no sentido de destruí-lo, mas sim de reintegração à sociedade, de reabilitação. Neste momento, as prisões passam a ser vistas como um ambiente de reflexão, arrependimento e melhoramento do criminoso, de modo que não voltasse mais a cometer tais crimes. Santo Agostinho, em sua obra "Cidade de Deus", afirmava que o castigo não deveria destinar-se à destruição do delinquente, mas sim ao seu melhoramento. Já Jeremy Bentham frisava a importância da segurança nos presídios através do aspecto arquitetônico atribuída a ele: para o autor, os locais deveriam ter o interior vazado e as celas ao redor, de modo que tivesse uma torre localizada no centro dos pavilhões, possibilitando ampla visão do agente penitenciário.

Em outras palavras, o projeto visava máxima vigilância com o mínimo de esforço. Por fim, John Howard defendia a ideia de que a eficácia da pena estava ligada com o tratamento oferecido durante a prisão. Para o autor, uma boa alimentação, disciplina, ambientes limpos e a possibilidade de trabalho na prisão são fatores essenciais para a reabilitação do delinquente. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO SISTEMA PRISIONAL Os estabelecimentos prisionais surgiram no século XIX na Europa, idealizado e planejado nos mais diferentes aspectos, tais como o aspecto arquitetônico, institucional e humanístico. A única leitura possível era a da bíblia e o trabalho era realizado de maneira individual dentro das celas individuais. As visitas na cela eram realizadas apenas quando necessárias, pelo diretor do presídio, padres, sacerdotes, médicos ou funcionários da penitenciária.

O objetivo de tal sistema era de possibilitar ao preso momentos de profunda meditação. Em outras palavras, era um sistema rigidamente celular e consequentemente custoso e trabalhoso. O sistema pensilvânico, por ser considerado de extrema rigidez, foi alvo de severas críticas, haja vista que o extremo isolamento pode levar o preso à distúrbios psicóticos. Sistema penitenciário brasileiro A prisão no Brasil já teve as mais variadas funções: abrigo para menores e crianças de rua, para enfermos mentais, alojamento de escravos e ex-escravos e encarceramento de inimigos políticos. A falta de planejamento e estrutura do Sistema Penitenciário brasileiro ignorou na prática o que dispunham as cartas de direitos humanos e todo o estudo anteriormente feito no sentido do bem estar do preso relacionado à sua ressocialização.

As penitenciárias estavam localizadas em locais inóspitos e afastados, e ali, longe dos olhos da sociedade, ocorriam os mais diversos tipos de maus tratos, torturas e péssimas condições de estadia. Elionaldo Fernandes Julião assinala: "O sistema penitenciário brasileiro tem sido tratado predominantemente sob a estreita lógica do confinamento de pessoas. A construção de prisões com o aparato tecnológico de segurança necessário para impedir quaisquer tentativas de fuga ou motins e a pouca ênfase na promoção de outras formas de resposta à violência e à criminalidade mostram a confiança na eficácia preventiva de longas e severas penas de encarceramento, pois ainda se acredita no poder intimidativo da prisão” (JULIÃO, 2012). A situação retratada pelos relatórios mostra o descaso do Poder Público com os estabelecimentos prisionais e com aqueles que o habitam.

Na teoria buscava-se o modelo encarceramento perfeito, utópico, enquanto que a prática relatada pela comissão era o oposto. A realidade desses estabelecimentos prisionais ficou marcada pelas atrocidades praticadas, onde só aqueles que ali viviam poderiam ter conhecimento. Tendo em vista que o Poder Público pouco se importava com a administração das prisões, os encarcerados ficavam sob as ordens e arbitrariedade dos agentes penitenciários. Desta forma, verificamos que a humanização da pena jamais ocorreu, pois o mau gerenciamento das prisões desde a implantação do sistema prisional no país impediu que a execução das penas tivesse uma função de ressocialização. Até que no início do Século XX, ocorreu a separação das prisões por modalidades, isto é, passou a ter prisões diferenciadas para contraventores, menores, mulheres, processados e alienados mentais.

Desta forma, ao isolar as categorias, pode-se ter um conhecimento e domínio maior sobre os presos. Levando em consideração tal isolamento e as problemáticas do cotidiano em que mesmo separados, homens e mulheres tinham que passar uns pelos outros, e tamanha imoralidade gerada pela rápida mistura, verificou-se a necessidade de construção de uma prisão nacional apenas para mulheres no Rio de Janeiro. Ali seriam recolhidas as criminosas de todos os estados, com os mais diversos graus de periculosidade, cujas penas ultrapassavam os 4 anos de prisão. Sabe-se que a população carcerária feminina é muito pequena se comparada à masculina: apenas 3% da população carcerária é composta por mulheres, e os crimes cometidos pela maior parte costumavam ser os mesmos: furtos, desordem, vadiagem, ferimentos e infanticídio.

O medo predomina nas cidades, e a sociedade é a mais prejudicada com tamanha violência. A título de exemplo, em 2008 a Anistia Internacional considerou a Unidade Central de Porto Alegre como a pior cadeia da América Latina, denunciando problemas graves de ofensas aos direitos humanos, como a superlotação e ambientes insalubres. Em 2014, dados do Ministério da Justiça revelaram que o número de pessoas presas no Brasil aumentou mais de 400% em 20 anos. De acordo com o Centro Internacional de Estudos Penitenciários, ligado à Universidade de Essex, no Reino Unido, a média mundial de encarceramento é 144 presos para cada 100 mil habitantes. No Brasil, o número de presos sobe para 300. A reincidência e as condições desumanas das unidades prisionais são também fatores preocupantes.

Segundo a Anistia, sete em cada 10 presos voltam a praticar crimes. Abaixo podemos visualizar um infográfico realizado pelo Conselho Nacional de Justiça, em que mostra o número atual de presos no Brasil para as vagas disponíveis: Figura 1 ­— Relação Número de Pessoas Presas x Número de Vagas no Brasil Fonte: CNJ- Conselho Nacional de Justiça. Como pudemos observar, há um déficit de vagas nos presídios muito grande em nosso país, fato que gera a superlotação dos presídios, obrigando inúmeros presos a dividirem celas lotadas, sem qualquer estrutura para acomodação de todos. Dentro dos presídios tornou-se rotineiro encontrar condições precárias e sub-humanas. Cumpre ressaltar que na maioria das vezes, indivíduos não se juntam apenas com o objetivo de criar um poder paralelo ao Estado, mas também com o objetivo em comum para a prática de diversos crimes: roubos, assassinatos, atentados terroristas etc.

Os integrantes de facções criminosas tem uma característica em comum: são esquecidos pelo Estado. Tratam-se de indivíduos que não detém da proteção necessária conferida pelo Estado, a maior parte é composta por encarcerados e habitantes de comunidades carentes. Logo, tendo em vista o descaso Estatal, os infratores enxergaram uma possível solução para garantir sua proteção através da criação de poderes paralelos. Os ordenamentos jurídicos secundários contam com regras e princípios próprios, com forte vertente protecionista entre seus integrantes, mas também com duras punições aos infratores. Pode-se observar a existência do pluralismo jurídico no país através das facções criminosas existentes. Dentre as mais conhecidas, estão o Primeiro Comando da Capital (PCC), o Comando Vermelho e o Primeiro Grupo da Capital (PGC).

Não se pode negar que as facções criminosas surgiram da falha do Estado e da grande desigualdade social presente no Brasil. Nesse mesmo sentido, Thadeu Souza Brandão assinala que tais organizações criminosas “frutos direto de décadas de desigualdades social e econômica crescentes, de um Estado absolutamente inerte e incapaz de cumprir com suas obrigações constitucionais, o sistema carcerário brasileiro, como um todo, entra em colapso. Controlado internamente pelos grupos criminosos organizados – onde os mais importantes são o Primeiro Comando da Capital (PCC), articulado principalmente no Estado de São Paulo/Brasil, e o Comando Vermelho (CV), que tem sua área de atuação no Estado do Rio de Janeiro/Brasil, os quais, de dentro dos presídios e utilizando novas tecnologias de informações (como o telefone celular), conseguem impor um controle para a execução de ações dentro e fora dos presídios e cadeias.

A facção tem milhares de membros e atua no Paraná, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e nas fronteiras com o Paraguai, Bolívia e Peru. A realidade atual é que o Estado há muito tempo não detém o poder total sobre a população e as organizações criminosas vêm ganhando cada vez mais espaço e novos jurisdicionados, tomando grandes proporções. Tendo em vista o atual quadro retratado, a solução para frear tais organizações criminosas seria através de maior atenção do Estado com seus jurisdicionados, principalmente com a população considerada pobre e com os presos, de modo que o indivíduo que antes não se sentia amparado pelo Estado mude sua concepção de descaso Estatal e não mais recorra às facções criminosas.

E, desta forma, com o Estado presente na vida de todos os seus jurisdicionados, sem exclusão, seja possibilitado também aos pobres e presidiários o acesso à uma vida digna, de modo que o pobre não tenha que recorrer ao crime, e que o preso, através de boa estadia na prisão, não volte a delinquir, haja vista a necessidade de seus direitos fundamentais serem observados, como previsto em nossa Constituição Federal. penas alternativas Um dos problemas que desencadeiam a crise do sistema penitenciário brasileiro é o encarceramento em massa e penas de prisões demasiadamente longas, sem nenhum programa ressocializador e, portanto, ineficazes. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. Em suma, o dispositivo supracitado prevê a substituição da prisão clássica pela pena restritiva de direitos em algumas hipóteses, tais como se o crime cometido for considerado culposo ou se não ultrapassar 4 anos de pena de prisão, e, por fim, se o crime cometido não for considerado violento ou de grave ameaça. Ainda, se a pena prevista pelo crime cometido for de até 1 ano de prisão, a pena pode ser convertida em multa. As modalidades de penas alternativas previstas em nosso país compreendem a prestação de serviços à comunidade, prestação pecuniária, perda de bens e valores, limitação do fim de semana e interdição temporária de direitos, conforme preceitua o Artigo 43 do Código Penal.

e atividades, como o direito de dirigir e até mesmo frequentar alguns lugares. Para Bittencourt, "a ampliação do cabimento das penas alternativas, para pena não superior a quatro anos, recomendou-se que também se ampliasse o elenco de requisitos necessários, isto é das restrições. Passa-se a considerar, aqui, não só o desvalor do resultado, mas, fundamentalmente, o desvalor da ação, que, nos crimes violentos, é, sem dúvida, muito maior e, em decorrência, seu autor não deve merecer o benefício da substituição. Por isso, afasta-se, prudentemente, a possibilidade de substituição de penas para aquelas infrações que forem praticadas “com violência ou grave ameaça à pessoa” (BITENCOURT, 1999) Desta forma, através da aplicação de penas alternativas e da criação de novas e dignas vagas nas prisões, é possível enfrentar a crise da superpopulação carcerária que o Brasil passa, além de proporcionar a ressocialização do condenado e menor reincidência no crime.

Educação e trabalho na prisão Desde os primórdios, a prisão tem o objetivo de excluir o delinquente do convívio em sociedade, limitando sua liberdade para não mais oferecer risco à população. Lá, os presos têm acesso ao trabalho e educação, de modo que, além de manterem seus tempos ocupados durante a estadia na prisão, também aumentam seu conhecimento e aperfeiçoam, através do trabalho, técnicas ideais para se alcançar boa posição no mercado de trabalho posteriormente. Observemos a imagem abaixo: Figura 2 — Trabalho no cárcere Fonte: Ministério da Justiça/Departamento Penitenciário Nacional/Sistema Integrado de Informações Penitenciárias De acordo com um Estudo encomendado pelo Ministério da Justiça, Departamento Penitenciário Nacional e INFOPEN, podemos observar que o número de presos que trabalham durante a execução de sua pena é muito baixo se comparado com o número total de encarcerados.

O baixo número se dá por diversos motivos: falta de implementação de programas sociais indutivos ao trabalho, falta de infraestrutura necessária para a implementação do trabalho, falta de vontade dos presos por já estarem inseridos em facções criminosas e etc. Enquanto que os números de reincidência no Brasil só aumentam, podemos concluir que o trabalho e educação na prisão são essenciais para que o preso tenha um propósito eficaz durante a estadia nos estabelecimentos prisionais, de modo que através do trabalho e educação encontre uma real e honesta ocupação e consiga ser integrado à sociedade, vivendo de maneira honesta e digna, longe dos crimes. ofensa aos princípios constitucionais O modelo prisional ao qual nossa sociedade está submetida frequentemente ofende princípios constitucionais, especialmente o princípio da dignidade humana, previsto em nossa Carta Magna.

A atual situação torna o Brasil infiel com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a qual assinou na Assembleia das Nações Unidas, em 10 de Dezembro de 1948. Tal Declaração inclui o homem preso. No mais, a Lei de Execução Penal nº 7210/1984 em seu Artigo 1º, preceitua que tal lei tem por objetivo principal a harmônica integração social do condenado e do internado, infelizmente também inobservada na prática. René Ariel Dotti já assinalava: "As sucessivas crises penitenciárias não resultam apenas da ausência de leis, mas também da desobediência do Poder Público e de seus agentes em torná-las efetivas" tanto que, como lembra o referido Professor, a primeira Constituição de1824, promulgada pelo Imperador Dom Pedro I, já declarava em seu Artigo 179, inciso XXI, que "as cadeias serão seguras, limpas e bem arejadas, havendo diversas casas para separação dos réus, conforme as circunstâncias e naturezas de seus crimes.

DOTTI, 2013) 7. O conceito de dignidade humana é vago, baseando-se na segurança e estabilidade jurídica, no sentido que não se pode oferecer ao ser humano algo que não seja considerado digno. Tal dignidade deve ser conferida a todos, de forma que não há dúvida de que os presos também devem ter acesso a um tratamento digno durante o cumprimento da pena. Nas palavras de Ingo Wolfgang Sarlet: "a dignidade independe das circunstâncias concretas, já que inerente a toda e qualquer pessoa humana, visto que, em princípio todos – mesmo o maior dos criminosos - são iguais em dignidade, no sentido de serem reconhecidos como pessoas – ainda que não se portem de forma igualmente digna nas relações com seus semelhantes, inclusive consigo mesmos.

SARLET, 2015) O aspecto da dignidade humana abrange duas dimensões: a protetiva e a assistencial. Em outras palavras, incumbe ao Estado fornecer a segurança necessária aos cidadãos para garantir a dignidade e também a assistência necessária para que ela tenha acesso a uma vida digna. Ademais, seu Artigo 16 em sua primeira parte preceitua que "Cada Estado Parte se comprometerá a proibir em qualquer território sob sua jurisdição outros atos que constituam tratamento ou penas cruéis, desumanos ou degradantes". Também somos signatários da Convenção Americana de Direitos Humanos, Tal convenção traz consigo preceitos sobre direitos civis e políticos, tais como o direito à vida, à proteção da honra, reconhecimento da dignidade, dentre outros. Em seu Art. º, item dois, preceitua que "Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes.

Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano”. A onda de privatizações ocorreu mundialmente, transformando de maneira impactante a relação Estado-Sociedade. No Brasil, tal fenômeno iniciou-se com o governo Collor em 1993, através do Programa Nacional de Desestatização. Propósito das privatizações Sabemos que o atual modelo prisional estatal conta com péssimas instalações, ambientes insalubres, celas superlotadas. Todas as características nos levam a um fracasso no objetivo da ressocialização do criminoso, não reincidência e diminuição das estatísticas de violência no país. Figura 8 — Evolução da população prisional no Brasil Fonte: Relatórios Estatísticos Sintéticos do Sistema Prisional Brasileiro – 2000 a 2013 Como podemos observar no gráfico acima retratado, a população carcerária brasileira cresceu de maneira descontrolada nos últimos anos.

A transferência da execução das atividades públicas pode ocorrer na modalidade de concessão ou permissão. Nesse sentido, preceitua o Artigo 175 da Constituição Federal: "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Já a parceria público-privada é uma espécie de delegação do Estado, onde a iniciativa privada assume o risco de determinado empreendimento de interesse público, sendo aquela responsável pelo projeto, financiamento, construção e gestão de determinado projeto. A privatização na modalidade das parcerias público-privadas ocasiona economias para o Estado e gestão eficaz do empreendimento e sua definição encontra-se disposta no Artigo 2º da Lei Federal 11.

De acordo com o referido Artigo, a parceria público-privada "é o contrato administrativo de concessão na modalidade patrocinada ou administrativa". enquanto a responsabilidade de punir ou beneficiar o preso durante sua estadia nos estabelecimentos penitenciários continuaria sendo do Estado. Daí a importância da parceria público-privada. Experiências em âmbito internacional e nacional Abaixo, pode-se conferir alguns modelos de presídios privatizados, em âmbito nacional e internacionalmente. São instituições bem sucedidas ao redor do mundo que nos mostram a importância da iniciativa privada na gestão dos estabelecimentos penitenciários. As características comuns que todos levam consigo são as noções de organização, ambientes dignos e ideais ressocializadores. PENITENCIÁRIA HMP ALTCOURSE Na Inglaterra, há cerca de 9 presídios privados e todos têm uma característica em comum: não há guaritas nem cercas elétricas, e os guardas trabalham desarmados.

A título de exemplo, temos a penitenciária HMP Altcourse, retratada a seguir: Figura 10 — Presídio HMP Fonte: HM Prison Altcourse. A penitenciária foi a primeira a ser construída na Inglaterra sob a responsabilidade privada. Foi inaugurado em 1977 e hoje tem capacidade para abrigar até 1. presos, embora sua ocupação atual esteja abaixo de tal número. No mais os detentos têm aulas de informática, aulas de língua inglesa, oficinas de artes plásticas e também contam com uma emissora de rádio que presta serviços para a BBC, emissora pública de TV e rádio britânica. Em suma, todo o tratamento que é fornecido aos presos, desde o treinamento pacífico com a ausência de armas pelos agentes penitenciários, até os programas que têm acesso, tornam o preso apto à reintegração social e ocasiona um número mínimo, quase que irrelevante de reincidência criminal, de modo que não só os presos ganham com tal política, mas toda a sociedade, através da segurança que lhes é propiciada.

GPA - PENITENCIÁRIA PÚBLICO PRIVADA No Brasil já existe um presídio privatizado, construído a partir de parceria público-privada. O local está situado em Ribeirão das Neves- MG e têm se mostrado muito eficaz no processo de reeducação do criminoso. A GPA é uma Sociedade de Propósito Específico (SPE) criada com o objetivo de implantar e administrar o Complexo Penitenciário Parceria Público-Privada (CPPP). No presídio, os internos têm acesso à educação, com aulas de ensino fundamental, técnico e até universitário, além de cursos religiosos, aulas de música e oficinas de teatro. Ademais, aos presos também são oferecidas vagas de emprego, de modo que aquele que trabalha ou estuda tem direito a mais tempo de banho de sol.

A segurança no presídio é reforçada, contando atualmente com cerca de 792 câmeras de vigilância, portas automatizadas, aparelhos de Raio-X, scanners corporais para visitantes, detector de metais, bloqueadores de celulares e agentes penitenciários altamente preparados. Os agentes penitenciários portam armas não letais, enquanto que os policiais com o armamento pesado ficam nas muralhas que envolvem o presídio. Importante salientar que o projeto foi viabilizado através da Parceria Público Privada (PPP), regida pela Lei 11. Lá, os presos trabalham e tem acesso à cursos profissionalizantes. A área industrial é de 1. m2 e cerca de 70% dos presos trabalham, recebendo uma remuneração de 75% do salário-mínimo, enquanto os outros 25% é destinado ao Fundo Penitenciário do Paraná. O objetivo da construção da penitenciária sob tais moldes é o de ressocialização do preso, através do trabalho e da proximidade da família.

A Unidade foi concebida e projetada objetivando o cumprimento das metas de ressocialização do interno e a interiorização das Unidades Penais (preso próximo da família e local de origem), política esta adotada pelo Governo do Estado do Paraná, que busca oferecer novas alternativas para os apenados, proporcionando-lhes trabalho e profissionalização, viabilizando, além de melhores condições para sua reintegração à sociedade, o benefício da redução da pena. A privatização do sistema prisional entra nesta última modalidade, uma vez que não haveria cobrança ao público, mas sim ao Estado. No mais, observa em seu Artigo 4º, inciso III, a indelegabilidade das funções exclusivas do Estado, dentre elas do Poder de Polícia. Portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade das privatizações, haja vista que o Poder de Polícia continua sendo de responsabilidade Estatal, cabendo à iniciativa privada apenas as funções não exclusivas do Estado, dentre eles o projeto arquitetônico do presídio, construção e prestação de serviços assistenciais, como fornecimento de assistência jurídica, educacional, de saúde e material.

No Brasil, já temos diversos modelos de parceria público-privada, que atualmente são mais comuns na concessão da administração de rodovias. Nelas, podemos observar que antes estradas em péssimas condições de uso hoje contam com estrutura de qualidade, de modo que a iniciativa privada, por ter como único objetivo a administração de certo bem estatal, tem melhores condições de mantê-lo. Porém, é importante salientar que o poder punitivo continua sendo do Estado, no sentido de que apenas seria delegado à iniciativa privada o ônus da construção dos estabelecimentos prisionais, bem como o fornecimento de alimentação, uniforme, colchões e etc. As condenações e a responsabilidade sobre o preso continua sendo do Estado, de forma que qualquer punição ou benefício durante a execução penal será de responsabilidade Estatal.

Deste modo, podemos concluir que a melhor solução para a crise carcerária que vivemos atualmente seria a privatização dos presídios, através das parcerias com a iniciativa privada, que tirariam do Estado não só os custos da construção de novos estabelecimentos prisionais, mas também o trabalho que seria dispendido com o novo projeto, sem afrontar qualquer dispositivo constitucional, uma vez que o poder punitivo continua sendo de responsabilidade estatal. cONCLUSÃO Ao final deste trabalho, podemos concluir que após análises sobre o sistema penitenciário atual e breve retrospecto histórico, não nos resta dúvidas acerca da falência do estado no que tange à administração dos estabelecimentos penitenciários. Desta forma, tendo em vista o déficit de vagas nos presídios, péssimas instalações e ambientes insalubres que impedem que o objetivo da cadeia seja cumprido- a ressocialização do preso ao final de sua pena – por desinteresse da sociedade e omissão estatal na melhora dos estabelecimentos penitenciários, vislumbra-se uma solução na privatização do sistema carcerário.

Ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. AGOSTINHO, Santo. Cidade de deus. Serviço de educação Fundação Calouste Gulbenkian, 2012. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2015. JULIÃO, Elionaldo Fernandes. Sistema Penitenciário Brasileiro. Rio de Janeiro: De Petrus et Alii, 2012. gpappp. br/modules/conteudo/conteudo. php?conteudo=36. Consulta realizada em 10/12/2017. GUIMARÃES, Cláudio Alberto Gabriel. O Impacto da Globalização sobre o Direito Penal. Rio Grande do Norte. Revista Eletrônica Inter-Legere – nº 03, Jul/Dez 2008. FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Traduzido por Raquel Ramalhete; 25ª edição. uk/ - Acesso em 08/01/2018.

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