Análise da Aplicabilidade e da Publicidade do Código de Defesa do Consumidor

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Direito

Documento 1

Brasília 2017/1 LAYANE REGINA RIBEIRO TEIXEIRA DE ANDRADE VISÃO SOCIOLÓGICA DA APLICABILIDADE E PUBLICIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Monografia de Conclusão de Curso apresentada à Banca Examinadora do Curso de Direito do Centro Universitário Instituto de Educação Superior de Brasília, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito. Linha de Pesquisa: Estado, Administração Pública e Autonomia Privada. Orientador: Profª. Áurea Bezerra Brasília, 08 de Junho de 2017. BANCA EXAMINADORA ___________________________ Orientador / Instituição ___________________________ Membro da banca / Instituição ____________________________ Membro da banca / Instituição DEDICATÓRIA Dedico este trabalho em memória ao meu pai, Paulo José Teixeira, que com sua brutal ausência, despertou em mim o desejo de justiça. Provérbios 16:3 Resumo Criada em 11 de setembro de 1990, a Lei 8.

conhecida como Código de Defesa do Consumidor, surgiu com o intuito de equilibrar a relação entre o consumidor e o fornecedor, instituindo em seu texto, normas para resguardar a vulnerabilidade da parte mais fraca desta relação – consumidor -. Anos após a sua criação, questiona-se a efetividade e publicidade deste código. Mesmo com a sua presença, a maioria dos consumidores não buscam o cumprimento de seus direitos ou a resolução de problemáticas comerciais por não acreditarem em uma solução, ou por não saberem claramente aonde recorrer. O primeiro nome que vem ao consumidor em um desequilíbrio de direitos e deveres é o PROCON, porém este não é o único órgão a intervir na relação de consumo.

Abstract Created on 11 September 1990, the Law 8. known as part of Consumer Protection, came up with the aim to balance the relationship between the consumer and the supplier, by instituting in your text, standards for protecting the vulnerability of the weaker party in this respect - Consumer -. Years after its creation, there are doubts as to the effectiveness and publicity of this code. Even with his presence, the majority of consumers do not seek the fulfillment of their rights or the resolution of problems by not believing in a solution, or by not knowing clearly where to go. The first name that comes to the consumer in an imbalance of rights and duties is the PROCON, however this is not the only body to intervene in relation to consumption. SUMÁRIO INTRODUÇÃO.

– HISTÓRIA DA CRIAÇÃO E EVOLUÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Primeiros movimentos consumeristas na Europa. Primeiras Leis consumeristas e origem do CDC no Brasil. A Revolução Industrial e Tecnológica. Coletividade de pessoas - Equiparação. Vítimas do evento. Teoria Finalista ou Subjetiva. Teoria Maximalista. Teoria Finalista Aprofundada ou Mitigada. Hipossuficiência e Vulnerabilidade. – MEIOS ATUAIS PARA APLICAÇÃO E PUBLICIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplicabilidade do CDC. Entidades Civis e Públicas de Proteção ao Consumidor no DF. PROCON. Cartilha do PROCON- DF. Manual do Consumidor Consciente –. A Publicidade como forma de Conscientização. A Conciliação e a Mediação no auxílio ao Consumidor. CONSIDERAÇÕES FINAIS. Destacando ainda as várias definições que temos para a figura do consumidor, à luz do CDC e das teorias existentes.

Em continuidade, será abordado o conceito de vulnerabilidade, e suas subdivisões, fazendo também uma diferenciação entre esta e a hipossuficiência, que é uma das características que pode existir ao consumidor. O terceiro capítulo, adentra ao tema proposto na monografia, a visão sociológica da aplicabilidade e publicidade do CDC, abordando inicialmente a aplicabilidade da lei, com o intuito de trazer ao conhecimento se o CDC é realmente utilizado nas problemáticas da relação de consumo. Em seguida a publicidade, visto que se não há um conhecimento legal, não haverá consequentemente conhecimento dos direitos inerentes aos envolvidos na relação jurídica de consumo. Ainda em publicidade, serão explanados os locais que o consumidor pode recorrer para conhecer e garantir seus direitos, sejam estes locais públicos ou entidades civis.

Guglinski, 2013) Deste modo, podemos começar tal analise através dos egípcios, que em suas rotinas possuíam o hábito de pintura corporal, com alguns tipos de maquiagem (tintas, pós etc. com isso veio a existência de concorrência entre os fabricantes desses produtos, fazendo com que houvesse uma competição entre eles, no sentido de oferecer produtos com maior qualidade, em razão das exigências dos respectivos consumidores. Guglinski, 2013) No artigo “O Contexto Histórico da Defesa do Consumidor em Face do Abuso de Poder Econômico e sua Importância”, publicado na Revista de Direito Internacional e Econômico, Guglinski (2013), faz menção sobre a forma rústica, e a proteção do consumidor no Código de Hamurabi. Guglinski, 2013) Guglinski (2013), afirma que visando defender os compradores de bens e serviços, o Rei Hamurabi instituiu uma forte legislação, contendo regras como a dos artigos 229 e 233 do referido estatuto, que previa: Art.

– Se um pedreiro edificou uma casa para um homem, mas não a fortificou e a casa caiu e matou seu dono, esse pedreiro será morto. Guglinski, 2013) Houve a mesma preocupação com a qualidade de produtos durante a Idade Média, no que diz respeito à fabricação de artefatos de combate pelas corporações de ofício, as quais recebiam dos guerreiros exigências cada vez maiores em relação à qualidade daqueles produtos. Guglinski, 2013) 1. Primeiros movimentos consumeristas na Europa Com tamanha necessidade de uma cooperação internacional Guglinski (2013) destaca que após a 2ª Guerra Mundial, visando a reconstrução da Europa no pós-guerra, e a expansão do mercado, ocasionada pelo regime capitalista, proporcionaram o crescimento e a criação de diversos organismos com o intuito de proteger o consumidor na Europa e em outros países.

Guglinski, 2013) De acordo com Guglinski (2013), em seu artigo “Breve histórico do direito do consumidor e origens do CDC” em 1948 com a intervenção dos EUA, criou-se a Organização Europeia de Cooperação Econômica (OECE), que tinha como objetivo essencial administrar o auxílio financeiro americano proporcionado pelo Plano Marshall, anos depois, em 1960 os países membros da OECE, com a adesão dos EUA e do Canadá, decidiram alargar o campo de atuação daquela organização, passando a ajudar os países em desenvolvimento. No mesmo ano, em Paris, foi assinado o tratado que extinguiu a OECE e ali se iniciava a OCDE (Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico Europeu), e ainda, no mesmo ano, foi criado o IOCU (International Organization of Consumers Union).

Conforme o artigo 1. do Código Civil Italiano, as cláusulas abusivas podem ter eficácia, uma vez que especificamente aprovadas por escrito, sendo que a “aprovação”, nesse sentido, traduz a idéia de consentimento. Conforme podemos perceber em seu texto in verbis: Art. – As condições gerais do contrato previamente estabelecidas por um dos contratantes serão eficazes em relação ao outro se, no momento da conclusão do contrato, forem do conhecimento deste último ou se deveriam sê-las de seu conhecimento segundo o critério de diligência ordinária. BRASIL, 2017. º) e fabrico e venda de gêneros alimentícios nocivos à saúde pública (art. º); consideram-se criminosas certas fraudes nas vendas (engano sobre a natureza e sobre a quantidade das coisas – art. tipificava-se ainda como crime a prática do monopólio, consistente na recusa de venda de gêneros para uso público (art.

º) e alteração dos preços que resultariam da natural e livre concorrência, designadamente através de coligações com outros indivíduos, disposições revogadas por legislação da época corporativista, que regrediu em relação ao liberalismo consagrado no código penal [. ALMEIDA, 1982, p. Primeiras Leis consumeristas e origem do CDC no Brasil Em seguida, Guglinski (2013) continua o relato histórico do CDC, dizendo que com o decorrer da história da humanidade, o instinto de sobrevivência trouxe uma ideia de permuta de mercadorias, momento este, que o homem passou a compreender que havia necessidades básicas a serem supridas e que, por si só, não conseguiria manter-se de forma digna. Surge aí a necessidade de busca por produtos que não se tinha, adquirindo-os através da troca de mercadorias.

Diante disso nasceram às relações de consumo, sendo desde cedo observado que essas relações havidas entre fornecedor e consumidor já nasciam com um desequilíbrio que foi acentuado ao longo do tempo. Guglinski, 2013) A preocupação com a proteção dos consumidores teve um início efetivo após a Revolução Industrial, fenômeno internacional, acorrendo gradativamente, a partir de meados do século XVIII. Em seu artigo, Guglinski, (2013) traz que a partir da revolução de 1760, ocorreram intensas mudanças tanto na produção como nas classes sociais, proporcionando o comércio em escala mundial. e no artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que expressamente determinou a criação do Código de Defesa do consumidor. QUINAUD e MACHADO, 2000) José Luiz JÚNIOR (2005) complementa que, o homem do século XX passou a viver em função da sociedade de consumo, caracterizada por um número crescente de produtos e serviços, e pelas dificuldades de acesso à justiça.

São esses aspectos que marcaram o nascimento e desenvolvimento do Direito do Consumidor, surgindo daí a necessidade de se criar um instituto que visasse tutelar o consumidor que passou a ser a parte mais fraca da relação de consumo. JÚNIOR, 2005) Assim, a nova realidade social provoca a exigência de uma proteção ao consumidor, de o Estado velar pelo bem comum, em amparo especial aos mais fracos. É neste sentido que a professora AMARANTE discorre que o consumidor: (. CDC) No que se refere ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8. constitui-se como um microssistema vinculado aos preceitos constitucionais, representado pelo SNDC– Secretaria Nacional de Direito Econômico. FILOMENO, 2000. p. Nessa linha, o legislador brasileiro elegeu, para a proteção dos direitos dos consumidores, a criação de um microssistema, onde procurou concentrar, de forma concisa, todos os dispositivos legais em torno de uma só lei, criando um verdadeiro esqueleto geral para o regramento das relações consumeristas.

p. Diante da Revolução Industrial do aço e do carvão grande parte da população rural migrou para a área urbana. Essa nova massa populacional, começou a demonstrar efetivo interesse em adquirir produtos e serviços que suprisse as suas necessidades. Logo, conforme Flávio QUINAUD e Viviane MACHADO (2000) tendo em vista esse novo modelo de sociedade que se formava, houve uma preocupação dos fabricantes e dos produtores com o atendimento da demanda, que havia aumentado de forma quantitativa, porém esqueceu-se de observar o caráter qualitativo. Flávio Quinaud e Viviane Machado, 2000) Neste sentido, BOLZAN (2013) relata que houve uma substituição da negociação, fazendo com que apenas o fornecedor ditasse as regras do negócio. MARQUES 2003, p. Cláudia MARQUES (2003) continua sua análise trazendo que o Código de Defesa do Consumidor é um dispositivo recheado de valores constitucionais, sendo considerado como uma das leis mais democráticas editadas até os dias atuais no nosso ordenamento jurídico brasileiro, ultrapassando diversas outras legislações alienígenas, no que se refere a sua aplicabilidade, modernidade e tecnicidade.

MARQUES 2003, p. A autora esclarece que a imperatividade das normas consumeristas tem por escopo proteger o consumidor, erradicando o desequilíbrio existente no mercado de consumo, na tentativa de vivenciar uma realidade social mais justa e real, em conformidade com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Ressalta ainda, que os princípios e normas do CDC são de ordem pública e de interesse social, criados, portanto, com o intuito de 22 se preservarem pilares essenciais da sociedade, motivo pelo qual se aplicam obrigatoriamente às relações por eles reguladas, sendo, ainda, inderrogáveis pela vontade dos contratantes, dada a sua natureza cogente. Cláudia Lima Marques: Considera-se que foi um discurso de John F. Kennedy, no ano de 1962, em que este presidente norte-americano enumerou os direitos do consumidor e os considerou como novo desafio necessário para o mercado, o início da reflexão jurídica mais profunda sobre este tema.

O novo aqui foi considerar que ‘todos somos consumidores’, em algum momento de nossas vidas temos este status, este papel social e econômico, estes direitos ou interesses legítimos, que são individuais, mas também são os mesmos no grupo identificável (coletivo) ou não (difuso), que ocupa aquela posição de consumidor. A ONU (Organização das Nações Unidas), em 1985, estabeleceu diretrizes para esta legislação e consolidou a ideia de que se trata de um direito humano de nova geração (ou dimensão), um direito social e 23 econômico, um direito de igualdade material do mais fraco, do leigo, do cidadão civil nas suas relações privadas frente aos profissionais, os empresários, as empresas, os fornecedores de produtos e serviços, que nesta posição são experts, parceiros considerados ‘fortes’ ou em posição de poder (Machtposition).

MARQUES, apud FABRICIO BOLZAN, 2013, p. Flávio QUINAUD e Viviane MACHADO, 2000) Estes três dispositivos constitucionais são mencionados no artigo 1º do Código de Defesa do Consumidor. José Geraldo Brito Filomeno lembra que: [. a sensibilização dos constituintes de 1887/88, foi obtida por unanimidade na oportunidade do encerramento do VII Encontro Nacional das [. Entidades de Defesa Do Consumidor, desta feita realizado em Brasília, por razões óbvias, no calor das discussões da Assembléia Nacional Constituinte, e que acabou sendo devidamente protocolada e registrada sob n. em 8-5-87, trazendo sugestões de redação, inclusive aos então artigos 36 e 74 da Comissão "Afonso Arinos", com especial destaque para a contemplação dos direitos fundamentais do consumidor (ao próprio consumo, à segurança, à escolha, à informação, a ser ouvido, à indenização, à educação para o consumo e a um meio ambiental saudável) (FILOMENO, 1991.

Ela trata de mecanismo onde poderão surgir deveres acessórios nem sempre previstos ou queridos pelas partes, mas que se justificam em razão da satisfação das mesmas. BOLZAN, 2013, p. Dessa relação jurídica de consumo podemos separar para melhor estudo e definição os seus elementos, quais sejam: subjetivos e objetivos. Onde os subjetivos estão relacionados aos agentes – consumidor e fornecedor e os objetivos são os produtos e os serviços oferecidos. BOLZAN, 2013, p. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. BRASIL, 2017. CDC) NUNES (2013) define como sendo pessoas, empresas públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras que oferecem produtos ou serviços para os consumidores.

Estas pessoas ou empresas produzem, montam, criam, transformam, importam, exportam, distribuem ou vendem produtos ou serviços para os consumidores (NUNES, 2013, p. Nesse contexto, a dicção legal estabelece que o 27 fornecedor pode ser uma pessoa nacional ou estrangeira, sendo irrelevante qualquer tipo de limitação. Flávio TARTUCE e Daniel AMORIM, 2017, p. Na verdade, o que interessa mesmo na caracterização do fornecedor ou prestador é o fato de ele desenvolver uma atividade, que vem a ser a soma de atos coordenados para uma finalidade específica. Flávio TARTUCE e Daniel AMORIM, 2017, p. Por fim, em um sentido de ampliação ainda maior, a doutrina construiu a ideia do fornecedor equiparado, a partir da tese de Leonardo BESSA, tal figura seria um intermediário na relação de consumo, com posição de auxílio ao lado do fornecedor de produtos ou prestador de serviços, caso das empresas que mantêm e administram bancos de dados dos consumidores.

De acordo com Maria Helena DINIZ, consumidor é aquele que coletivamente intervêm em uma relação de consumo, compra o produto para o próprio uso sem a intenção de vendê- los para obter lucros (DINIZ, 2010, p. Ainda assim, muitas divergências surgiram na doutrina e na jurisprudência do nosso país, pois alguns pretendem alargar o conceito de consumidor e outros restringi-lo. Claudia Lima MARQUES (2010) discorre em sua obra que: A complexidade do sistema do CDC inicia justamente pela definição do sujeito a proteger, o consumidor, que não é definido em apenas um artigo, mas em quatro dispositivos diferentes, como veremos (art. °, caput e parágrafo único, art. e art. º, Caput) e termina no geral mais abstrato (art. Isto porque, logicamente falando, o caput do art.

º aponta para aquele consumidor real que adquire concretamente um produto ou um serviço, e o art. indica o consumidor tipo-ideal, um ente abstrato, uma espécie de conceito difuso, na medida em que a norma fala da potencialidade, do consumidor que presumivelmente exista, ainda que possa não ser determinado (NUNES, 2012, p. Com a base legal presente no art. TARTUCE, 2014, p. O autor continua trazendo que, diante da equivalência das posições jurídicas, o consumidor ainda pode ser uma pessoa de Direito Privado ou de Direito Público. Onde sobre as primeiras, podemos citar uma pessoa natural ou uma empresa que adquire um eletrodoméstico em uma loja de departamentos. TARTUCE, 2014, p. E sobre as últimas, a hipótese de uma prefeitura como consumidora, conforme o entendimento jurisprudencial: Administrativo.

STJ – REsp 742. MG – Segunda Turma – Rel. Min. Eliana Calmon – j. – DJ 26. ° do CDC não responde à pergunta; logo, vê a necessidade de se interpretar a expressão “destinatário final”. MARQUES, 2010, p. Ainda segundo MARQUES (2010), o “termo destinatário final” seria aplicado aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, diante desta interpretação teleológica, a autora afirma que não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência - é necessário ser destinatário final econômico do bem, ou seja, não adquirir para revenda, não adquirí-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção, cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu.

MARQUES, 2010. FILOMENO (2014) também se refere ao Sentido Sociológico, dizendo que é qualquer indivíduo que frui ou se utiliza de bens e serviços e pertence a uma determinada categoria ou classe social. FILOMENO, 2014, p. Quando se refere do Sentido Filosófico, o autor frisa que consoante o magistério de Guido Alpa, “consumir” nesse aspecto – homem consumidor – significa ceder sempre às sugestões veiculadas pela publicidade; significa em ultima analise estar sempre de acordo, a fim de que não se rompa o próprio consenso imposto, bem como alienar-se ante a apologia da sociedade de consumo. FILOMENO apud BOLZAN, 2013, p. Dentre os sentidos mencionados, entendemos que o conceito econômico de consumidor expresso no caput do art. Na realidade, a hipótese dessa norma diz respeito apenas ao atingimento da coletividade, indeterminável ou não, mas sem sofrer danos, já que neste caso o art.

— examinado na sequência — enquadra a questão. NUNES, 2012, p. Dessa maneira, a regra do parágrafo único permite o enquadramento de universalidade ou conjunto de pessoas, mesmo que não se constituam em pessoa jurídica. Por exemplo, a massa falida pode figurar na relação de consumo como consumidora ao adquirir produtos, ou, então, o condomínio, quando contrata serviços. No Capítulo V do CDC, que trata das práticas comerciais, o legislador inseriu o art. para equiparar ao consumidor todas as pessoas, mesmo as que não puderem ser identificadas, que estão expostas às práticas comerciais. Conforme o autor a leitura adequada do art. permite, inclusive, uma afirmação muito simples e clara: não se trata de equiparação eventual a consumidor das pessoas que foram expostas às práticas.

É mais do que isso. é uma potencialidade. NUNES, 2012, p. Em continuidade a definição de consumidor, TARTUCE (2014) frisa que existe a possibilidade de que o consumidor seja pessoa nacional ou estrangeira. Onde, em relação ao 33 último, pode-se imaginar um turista, que estando em férias no território brasileiro, acaba se intoxicando com um alimento consumido em local próprio, havendo então a possibilidade de demandar os agentes causadores do dano estando baseado na responsabilidade objetiva prevista na legislação consumerista 8. Após tais elucidações inaugurais, o autor, cita que o principal qualificador da condição de consumidor é que deve ele ser destinatário final do produto ou serviço. Essa interpretação restringe a figura do consumidor àquele que adquire (utiliza) um produto para uso próprio e de sua família, consumidor seria o não profissional, pois o fim do CDC é tutelar de maneira especial um grupo da sociedade que é mais vulnerável.

MARQUES, apud Flávio TARTUCE, 2017, p. Destrinchando, MARQUES (2010) caracteriza que o destinatário final seria aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Em resumo, tal entendimento sobre tal destinação final, quer dizer que temos neste sentido a Destinação final fática na qual o consumidor é o último da cadeia de consumo, ou seja, depois dele, não há ninguém na transmissão do produto ou do serviço; e a Destinação final econômica – onde o consumidor não utiliza o produto ou o serviço para o lucro, repasse ou 34 transmissão onerosa. Logo, segundo esta interpretação teleológica, não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência – é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquirí-lo para revenda, não adquirilo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu.

Foro de eleição. Validade. Relação de consumo e hipossuficiência. Não caracterização. A jurisprudência desta Corte sedimentase no sentido da adoção da teoria finalista ou subjetiva para fins de caracterização da pessoa jurídica como consumidora em eventual relação de consumo, devendo, portanto, ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido (REsp 541. grifo nosso). Cláudia MARQUES (2017), afirma que restringindo o campo de aplicação do CDC aqueles que necessitam de proteção, ficará assegurado um nível mais alto de proteção para estes, pois a jurisprudência será construída em casos em que o consumidor era realmente a parte mais fraca da relação de consumo, e não sobre casos em que profissionais-consumidores reclamam mais benesses do que o direito comercial já lhes concede.

MARQUES apud TARTUCE, 2017, p. A teoria finalista é hoje a majoritária e consolidou-se na jurisprudência brasileira, como se observa nas ementas do STJ: O Código de Defesa do Consumidor define consumidor como a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, noção que, como a de fornecedor, é ideia-chave para a caracterização da relação de consumo. O fato de a pessoa empregar em sua atividade econômica os produtos que adquire não implica, por si só, desconsiderá-la como destinatária final e, por isso, consumidora. rel. Min. Luís Felipe Salomão). grifo nosso). BRASIL, 2017) Desta forma, para a corrente finalista somente é consumidor aquele que retira o bem ou serviço do mercado para uso próprio ou de sua família, sem vinculação direta ou indireta com o processo produtivo.

Cláudia MARQUES, apud Flávio TARTUCE, 2017,p. Entre os maximalistas, destaca-se o trabalho de Alinne Arquette Leite NOVAES (2017), sob a orientação do Professor Gustavo TEPEDINO. Diante da definição presente no art. do Código de Defesa do Consumidor – que traz o conceito de consumidor por equiparação ou bystander -a doutrinadora defende que o Código Consumerista deve ser aplicado a todos os contratos de adesão. Vale transcrever as suas palavras finais, conclusivas do citado trabalho: [. °é puramente objetiva, não importando se a pessoa física ou jurídica tem ou não fim de lucro quando adquire um produto ou utiliza um serviço. Destinatário final seria o destinatário fático do produto, aquele que o retira do mercado e o utiliza, consome, por exemplo, a fábrica de toalhas que compra algodão para reutilizar e a destrói.

TARTUCE, 2017, p. Cláudia Lima MARQUES (2017) aponta que, o problema desta visão é que transforma o direito do consumidor em direito privado geral, pois desta forma retira do Código Civil praticamente todos os contratos comerciais, uma vez que comerciantes e profissionais consomem de forma intermediária insumos para a sua atividade-fim, de produção e de distribuição. TARTUCE, 2017, p. do CDC, em se tratando de pessoa jurídica que comprove ser vulnerável e atue fora do âmbito de sua especialidade, como hotel que compra gás. Isso porque o CDC conhece outras definições de consumidor. O conceito-chave aqui é o de vulnerabilidade. BENJAMIN, MARQUES, BESSA, 2014, p. A teoria finalista aprofundada ou mitigada traz uma ampliação conceitual ao consumidor, incluindo neste contexto todo aquele que possua vulnerabilidade em relação ao fornecedor.

Relatora Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 38 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/10/2013, Publicado no DJe: 22/10/2013). grifo nosso). BRASIL, 2017. TJDFT) TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10056092029034001 MG (TJ-MG). Gustavo Pereira Leite RIBEIRO (2006) também se valendo da Teoria da causa final por Roberto Senise Lisboa, expõe, in verbis: No entanto, parece-nos que somente através da teoria da causa final defendida e empossada por Roberto Senise Lisboa, é que poderemos resolver adequadamente o problema da delimitação da destinação final dada ao produto e ao serviço e, consequentemente, da qualificação da pessoa jurídica e do profissional liberal como consumidores. Segundo o professor paulista, para a delimitação da expressão "destinatário final" deve-se analisar a causa final da aquisição ou utilização do bem, isto é, deve-se analisar "a finalidade ou o objetivo pelo qual um sujeito de direito acaba de constituir uma relação jurídica".

A causa final explica "para que" determinado fato ou relação jurídica ocorreu (RIBEIRO, 2006, p. José Roberto de Castro NEVES (2006), ao tratar das teorias sobre “destinatário final”, ensina: 39 Pode-se dizer que, atualmente, há, da parte do Supremo Tribunal de Justiça, uma contribuição inteligente à discussão entre as correntes maximalista e finalista, na medida em que se busca aferir a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto em função do grau de desigualdade material existente entre as partes envolvidas. A vulnerabilidade passa a ser pedra de toque (. BRASIL, 2017. STJ) Essa corrente, dentre as já mencionadas, apresenta maior concordância com o objetivo fundamental do Código de Defesa do Consumidor, que é a proteção dos mais fracos perante os mais fortes, ou seja, daqueles que são, portanto, vulneráveis.

Leite NORAT, 2011) 2. Teoria Minimalista Ainda sobre as teorias relativas ao consumidor, Flávio TARTUCE (2017) traz que pode ser citada uma corrente chamada de minimalista, onde não se vê a existência da relação de consumo em casos em que ela pode ser claramente percebida. TARTUCE, 2017, p. º do CDC. Não caracterização. Teoria minimalista ou finalista. Não caracterizada a condição de destinatário final, não há que se falar em aplicação das regras contidas na Lei do Consumidor. Negócios jurídicos bancários que tinham por finalidade fomentar as atividades empresariais desenvolvidas pela empresa coapelante. Autores que não demonstraram a intenção de impedir a renovação da avença. Sentença mantida. Recursos não providos” (TJSP – Apelação 0008514-82. – Acórdão 4981658, São José do Rio Preto – Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado – Rel.

Des. É vantajoso seu uso, pois o conceito passa a valer no meio jurídico e já era usado por todos os demais agentes do mercado (econômico, financeiro, de comunicações etc. BOLZAN, 2013, p. Serviços E, para definição de serviços o CDC definiu no § 2º do art. º116 e buscou apresentá-lo de forma a mais completa possível. Porém, na mesma linha de princípios por nós 41 já apresentada, é importante lembrar que a enumeração é exemplificativa, realçada pelo uso do pronome “qualquer”. RIZZATTO NUNES, apud FABRICIO BOLZAN, 2013, p. Zelmo Denari: No polo ativo da relação jurídica de consumo figura o fornecedor, assim entendido o operador econômico, pessoa física ou jurídica, que participa do ciclo produtivo-distributivo, desenvolvendo atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (CF.

art. No polo passivo da mesma relação se encontra o consumidor, pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário (cf. art. apud FABRICIO BOLZAN, 2013, p. Para os seguidores dessa corrente, a relação jurídica ficaria da seguinte forma com a inserção do aspecto teleológico, o consumidor e o fornecedor estariam ligados pela relação de consumo por produto ou serviço, o que caracterizará o elemento teleológico é que o consumidor será o destinatário final desta relação. BOLZAN, 2013, p. Teríamos a presença dos elementos objetivos e subjetivos e para caracterizar o consumidor final, teríamos a presença do aspecto citado por NERY Jr. porém a questão é polêmica. BOLZAN, 2013, p. A constitucionalização ou publicização do direito privado tem consequências importantes na proteção do consumidor e, segundo palavras de Claudia Lima Marques: [.

certos estão aqueles que consideram a Constituição Federal de 1988 como o centro irradiador e o marco de reconstrução de um direito privado brasileiro mais social e preocupado com os vulneráveis de nossa sociedade, um direito privado solidário. Em outras palavras, a Constituição seria a garantia (de existência e de proibição de retrocesso) e o limite (limite-guia e limite-função) de um direito privado construído sob seu sistema de valores e incluindo a defesa do consumidor como princípio geral. Cláudia Lima Marques, apud Fabricio Bolzan, 2013, p. Em sua obra NUNES (2013) caracteriza a vulnerabilidade por dois aspectos: o de ordem técnica e o de ordem econômica. Vulnerabilidade Técnica A vulnerabilidade técnica procede do fato de o consumidor não ter informações específicas sobre os produtos ou serviços que está adquirindo, permanecendo submisso aos desejos e vontades do fornecedor.

Segundo MARQUES (2014), “O comprador não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características do bem ou quanto à sua utilidade, o mesmo ocorrendo em matéria de serviços”. Será presumida para o consumidor não profissional, podendo “atingir excepcionalmente o profissional destinatário final fático do bem”. MARQUES, 2014, p. Por sua vez BENJAMIN (2008), conceitua: [. Ainda há a vulnerabilidade jurídica ou científica, que é a falta de conhecimentos jurídicos específicos, conhecimentos de contabilidade ou de economia. Considere-se, pois, a importância da presunção de vulnerabilidade jurídica do agente consumidor (não profissional) como fonte irradiadora de deveres de informação do fornecedor sobre o conteúdo do contrato, em face hoje da complexidade da relação contratual conexa e seus múltiplos vínculos cativos (por exemplo, vários contratos bancários em um formulário, vínculos com várias pessoas jurídicas em um contrato de plano de saúde) e da falta de clareza deste contrato, especialmente massificados e de adesão.

BENJAMIN ,2008, p. Vulnerabilidade Informacional Pela definição de Claudia Lima MARQUES (2010), além destes ainda existe a vulnerabilidade informacional. ao direito 46 processual, ao passo que a vulnerabilidade diz respeito ao direito material”. NETTO, 2011, p. Podemos ver inicialmente, de acordo com TARTUCE (2017) duas noções de hipossuficiência, a primeira delas é conforme o art. º da Lei n. que trata da Assistência Judiciária, e concede o benefício da justiça gratuita aos que alegarem pobreza e a comprovarem, de acordo com o que é exigido em lei, logo, considera-se a parte hipossuficiente. Porém, com o decorrer dos anos, os órgãos protecionistas do consumidor investiram em informação e acessibilidade a materiais que esclareçam os direitos que estes possuem. A aplicabilidade e a publicidade interferem diretamente em fatores como garantia dos direitos, resposta a problemas consumeristas, equilíbrio na relação entre consumidor e fornecedor, entre outros, visto que, se não há conhecimento legal, não haverá conhecimentos dos direitos que estão sendo garantidos dela, consequentemente haverá menor índice de aplicabilidade, pois se os consumidores não sabem dos direitos que possuem, sequer saberão onde recorrer a exigência destes, logo, a publicidade e a aplicabilidade está intimamente ligadas, de forma que ambas se complementam para esclarecer e garantir direitos.

BRASIL, 2017. PROCON, Cartilhas CDC. Aplicabilidade do CDC O Código de Defesa do Consumidor foi elaborado com o intuito de proteger o consumidor, conhecido como vulnerável, logo também se tornou um mecanismo cheio de princípios, estes presentes na Constituição Federal, o que garante ao consumidor um tratamento especial diante dessa vulnerabilidade em relação aos fornecedores. Entidades Civis e Publicas de Proteção ao Consumidor no DF Além do Judiciário existem outras formas do consumidor manter resguardado o seu direito, pois apesar da Constituição permitir que qualquer pessoa, inclusive o consumidor, possa se dirigir diretamente ao Judiciário, mais precisamente aos Juizados Especiais (Pequenas Causas), com o passar do tempo foram criadas entidades civis que trabalham na defesa do consumidor, reforçando a proteção destes, que são considerados vulneráveis na relação consumerista.

PROCON-DF. Oferecer ao consumidor outras vias que não à contenciosa judicial para solução de seus conflitos é uma forma de resgate da sua dignidade e de restauração de uma autonomia tão aviltada na sociedade de consumo contemporânea. Oferecer a possibilidade de recolocar o consumidor na posição de protagonista e senhor dos seus conflitos, de compreendê-lo como hábil e capaz de encontrar, com autonomia e com a sua efetiva participação, formas pacíficas de satisfazer seus interesses é uma maneira de resgatá-lo da posição coadjuvante que lhe é proporcionada e mesmo imposta pelo mercado de consumo. É uma maneira de reintegrá-lo ao sistema do qual foi excluído, do qual é considerado uma peça, uma engrenagem. IV, do CDC). MPDFT, 2017) A Política Nacional das Relações de Consumo deve ser lastreada nos princípios elencados no art.

º do CDC que visam proporcionar uma base jurídico-ideológica sólida para o atendimento das necessidades dos consumidores, como se vê adiante: Art. º- A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (. II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: a) por iniciativa direta; b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas; c) pela presença do Estado no mercado de consumo; d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

Tais prazos são contados a partir da data em que o consumidor recebeu o produto ou que o serviço terminou. Havendo dificuldade de ser notado o defeito (vício oculto), os prazos começam a ser contados da data em que o vício apareceu. IDEC, 2017) O PROCON-DF ainda realiza cálculos em algumas áreas como CDC empréstimo consignado, saldo devedor e atualização de prestação em atraso. Porém não as realizadas em imóvel, leasing, cartão de crédito e financiamento estudantil. PROCON-DF, 2017) Para realizar a função de fiscalização sobre as empresas, o PROCON-DF atua de forma sancionatória, isto é, no Código de Defesa do Consumidor existem penas para aquele fornecedor ou prestador que não obedece suas regras. PRODEC - Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor Conforme o site do MPDFT, a Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor – PRODEC, integra o Ministério Público e atua, basicamente, na tutela dos interesses coletivos dos consumidores.

A lei, ao se referir a tais interesses, alude a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos presentes nos arts. e 82 do CDC. MPDFT, 2015) Existem diversas condutas dos fornecedores que atingem um número indeterminado de consumidores, justificando uma defesa coletiva. Diante disso, pensemos em uma publicidade enganosa, que induza o consumidor a erro sobre um produto. MPDFT, 2015) De qualquer forma, em qualquer hipótese, o promotor deverá analisar se o fato investigado constitui crime. Em caso positivo, será determinada a instauração de inquérito policial ou, se houver elementos suficientes, iniciado processo criminal contra os autores do fato. MPDFT, 2015) É necessário ressaltar que, salvo caso da maioria das capitais e grandes cidades, nos Municípios não há um promotor de justiça com função única de defesa do consumidor.

Essa atribuição é exercida de forma cumulativa com as outras (criminais, família, meio ambiente). Em Brasília, o Ministério Público do Distrito Federal possui cinco Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor que atuam especificamente na proteção dos interesses coletivos do consumidor. PCDF, 2017) 3. IDEC – Instituto Brasileiro ao consumidor De acordo com a própria página na internet, é a principal ONG de defesa dos direitos dos consumidores no Brasil, atuando e combatendo abusos nas relações de consumo desde a sua fundação em 1987. É uma associação de consumidores, sem fins lucrativos e independente de empresas, governos ou partidos políticos. E somente por isso é capaz de vigiar o mercado e atuar nas esferas legislativas e regulatórias com posicionamentos firmes e imparciais. Além de monitorar o mercado, o Idec também educa e orienta o consumidor na exigência e defesa de seus direitos.

tendo forte atuação nesta seara. Tal responsabilidade de apuração das sanções administrativas é exercida pela Senacon – que coordena o SNDC – e pelo Órgão de Proteção do Consumidor (PROCON). MINISTERIO da JUSTIÇA, 2017) Entretanto, em um país de dimensões continentais como o Brasil, o desafio da Senacon enquanto órgão coordenador do SNDC é a efetiva integração da atuação não apenas de todos os PROCON’s, mas, em uma realidade mais ideal de todos os órgãos que compõem o SNDC, a saber além da Senacon e do DPDC e do PROCON, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Delegacia de Defesa do Consumidor, Juizados Especiais Cíveis, Agências Reguladoras e entidades civis de Defesa do Consumidor. O controle de dados da atuação de tais órgãos e instituições é premissa indispensável para a boa execução da Política Nacional de Relações de Consumo.

MINISTERIO da JUSTIÇA, 2017) 55 3. ROCHA, 2010) A Promotoria atua, basicamente, na tutela dos interesses e direitos coletivos dos consumidores. A lei, ao se referir a tais interesses, alude a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (arts. e 82 do CDC). A Promotoria, para apurar qualquer notícia de lesão a direitos coletivos do consumidor, pode instaurar inquérito civil ou procedimento de investigação preliminar e realizar diversas diligências investigatórias, tais como notificar testemunhas e determinar, se for o caso, a sua condução coercitiva, requisitar informações e documentos de entidades públicas e privadas, exames, perícias e serviços temporários de outros órgãos públicos, exigir o auxílio de força policial, ter acesso a banco de dados públicos e privados (art.

III e VI, CF; arts. RIOS, 2001, p. Logo, a publicação de artigos e matérias, revistas, cartilhas e informativos sobre tais direitos conscientiza o consumidor, gera uma educação legal, fazendo com que ele esteja informado e conheça seus direitos, assim, poderá exigi-lo quando necessário. Dai a importância da publicidade do CDC, neste ponto não tratado como publicidade de produtos, na visão principiológica, mas visando a publicidade da própria lei, que ao ser conhecida gera uma busca para a resolução de problemas de consumo. RIOS, 2001, p. Formas de divulgação e conhecimento do Código de Defesa do Consumidor Garantir a publicidade e o conhecimento da lei, gera uma proteção automática aos direitos, pois a conscientização indica o caminho que o consumidor deve percorrer para garantir seus direitos.

Na Educação para os Direitos da Justiça Comunitária, não há sábios iluminados levando o saber para os que não o detém. Nossa atuação parte da premissa de que cada saber encerra sua própria incompletude e, quando o conhecimento acadêmico dialoga com o saber popular, essa ‘ecologia de saberes’ – como deseja Boaventura de Sousa Santos – promove transformação social. Esse pequeno manual, pois, revela grandes 58 anseios: o de que a educação popular seja, como desejou Paulo Freire, uma ferramenta para a emancipação social. Boa leitura. Boas reflexões. Para o Instituto de Defesa do Consumidor Procon/DF, a proteção ao consumidor é de extrema e fundamental importância. O Procon tem objetivo de promover o equilibro das relações de consumo por meio da aplicação das normas de defesa do consumidor em benefício da sociedade.

Ser referência na solução dos conflitos decorrentes das relações de consumo, suprindo a vulnerabilidade do consumidor é preocupação do Procon, assim como conscientizar consumidores e fornecedores quanto aos seus direitos e deveres nas relações de consumo, dar celeridade à solução dos conflitos e harmonizar as relações de consumo. A Cartilha do Consumidor vai alertar e auxiliar o cidadão a fim de protegê-lo para evitar situações desagradáveis que podem acontecer antes, durante e depois da aquisição de um produto ou serviço. Cartilha direito do Consumidor, 2016) Os assuntos disponíveis na Cartilha (2016) buscam esclarecer pontos importantes aos consumidores, como por exemplo; empréstimos, prestações de veículos, cartões de crédito e 59 parcelamentos. PROCON-DF, 2017) A cartilha possui linguagem clara, que facilita o entendimento e garante a informação.

Trata sobre a diferença entre propaganda enganosa e abusiva e traz sobre a responsabilidade do fornecedor em relação ao consumidor. Ainda podemos ver em seu bojo, informações sobre algo atual, que é o direito de arrependimento nas compras fora do estabelecimento comercial, mais precisamente no comercio Online. PROCON-DF, 2017) O PROCON-DF vem investindo na informação, pois reconhece que consumidor informado se torna um cidadão consciente de seus direitos, logo, melhorando a publicidade, aumenta-se o conhecimento e a aplicabilidade da legislação consumerista. Desta forma, os problemas que antes não seriam solucionados e causariam um alto índice de insatisfação e baixo índice de resolução de problemas, é transformado em um cenário que praticamente inverte os papeis, onde podemos ver uma maior resolutividade e consequentemente menos consumidores com insatisfação e desacreditados dos seus direitos, como já foi visto anteriormente.

Neste sentido ensina AMARAL Júnior (1993): A formação dos grandes conglomerados, a falta dos mecanismo de formação dos preços e a montagem de vastos aparatos publicitários capazes de criar desejos e forjar necessidades trouxe à baila a problemática da proteção ao consumidor, como elemento indispensável da evolução econômica atual. No novo cenário econômico, criado a partir dos anos trinta, o consumidor torna-se alvo de toda a sorte de pressões externas. A produção passa a determinar o consumo estimulando, artificialmente, novas necessidades de tal modo que se pode prever, antecipadamente, o que será ou não consumido. Tudo isso colocou o consumidor pessoa física em posição de subordinação estrutural em relação aos grandes conglomerados econômicos modernos.

AMARAL,1993, p. HARUO, 2013, p. O autor analisa que, o comprometimento do mediador ou conciliador é com a lisura, justiça e equilíbrio do método, e não com o interesse de uma das partes. Por isso, pode, sem tomar partido, alertar para acordos manifestamente injustos ou desequilibrados. HARUO, 2013, p. Finaliza dizendo que, em todos os casos, os meios autocompositivos surgem como um mecanismo concorrencial e/ou complementar à atividade jurisdicional, a qual não se cogita seja excluída dentre as opções que se oferecem ao consumidor para composição de seus conflitos. A história do CDC é de suma importância para entendermos o seu surgimento, ressaltará a sua importância, pois ao analisarmos a sua criação e evolução passamos a perceber que tal código é fundamental para a manutenção das relações consumeristas, de modo que sua ausência desrespeitaria princípios constitucionais e geraria um prejuízo imensurável ao consumidor, que deste modo, não teria como ser protegido ou sequer ter reconhecido os seus direitos.

Anos após a sua criação é necessário verificar se o Código de Defesa do Consumidor tem sido aplicado nas relações entre consumidor e fornecedor. E se existe uma publicidade eficaz, que gera conhecimento jurídico ao consumidor. Tão importante quanto à aplicabilidade é a publicidade da Lei 8. não com o intuito de estudar o princípio da publicidade, mas frisando a publicidade da própria lei. ALVIN, Arruda. Código do Consumidor Comentado. ª ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 1995. São Paulo: Saraiva, 2012. BRASIL, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do Anteprojeto, 6ª Edição. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999. BRASIL. Lei nº 8. Institui o Novo Código Civil. Brasília, 2002. BRASIL. Evolução histórica do direito do consumidor. Fonte de pesquisa: http://www.

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