Medida Provisória

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Direito

Documento 1

Agradeço primeiramente a Deus, a minha orientadora Profª Fábia Margarido pela compreensão e profissionalismo, a minha mãe pelo o seu incentivo mesmo que distante, a pessoas especiais que estão sempre comigo mesmo que seja de alguma forma. Aos amigos da faculdade muito obrigada por me acolherem como amiga. Vocês já fazem parte da minha vida. “Tudo vale a pena quando a alma não é pequena. ” Fernando Pessoa Resumo O processo legislativo pode ser conceituado, juridicamente, como o conjunto coordenado de disposições que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos órgãos competentes na produção das leis e atos normativos que derivam diretamente da Constituição. recebendo forte influência dos decreti-legge da Constituição italiana, de 27 de dezembro de 1947, cujo artigo 77 permite a sua adoção in casi straordinari di necessita e d’urgenza.

A luz do artigo 62, da Constituição Federal o Presidente da República tem a faculdade em casos de relevância e urgência de editar medidas provisórias, com força de lei, que serão imediatamente apreciadas pelo Congresso Nacional, com a votação iniciada na Câmara. As medidas provisórias configuram espécies normativas de natureza infraconstitucional, dotadas de força e eficácia legais. As medidas provisórias representam o câncer que consome, lenta e gradualmente, a saúde de nossa democracia. De acordo com o artigo 62, §§ 5. Regarding the Executive, this has as a main function prosecute the powers of head of state, of government and administration. It also plays atypical features: legislative (provisional measures and delegated laws) and judicial (administrative litigation). About the delegated law, it is a legislative act produced and published by the President, because of authorization of the Legislative Power, and in the limits placed by this, being constituted by a genuine delegation of the legislative function and accepted modernly, provided with limitations, as a necessary mechanism to allow the efficiency of the State and its need for greater agility and speed.

The President will have a deadline to sign the delegated Law, so if it fails to do so, the delegation expire. In the absence of express time limit for the President of Republic edit the delegated law the logical time limit is the closing of the legislature, since the legislature can not delegate more power than it has, it can not delegate powers that go beyond their time of legislature. s Resolution No. CN, will be formed a joint committee of Senators and Deputies to examine it and give advice, appreciating their constitutional aspects, their assumptions, their merits, and also its suitability and compliance with financial and budget, and the accomplishment by the President of the Republic of the requirement contained in Article 2. Paragraph 1. res. of the N. º 32/2001, não havia limitações materiais para a edição de medidas provisórias inexistiam desta forma, restrições a certas matérias.

Assim, foram editadas 2. medidas provisórias. Com o advento da Emenda Constitucional n. º 32 de 11 de setembro de 2001, estabeleceram-se limitações materiais para a edição de medida provisória. Desempenha também funções atípicas: legislativas, como por exemplo, medidas provisórias e leis delegadas e judiciárias contencioso administrativo. A Constituição brasileira fixou como sistema de governo o presidencialista e neste sistema, as funções de chefe de Estado e chefe de governo são exercidas por uma única pessoa: o Presidente da República. Além disso, o Presidente é também chefe da Administração. Vale dizer que somente os atos jurisdicionais tornam-se imutáveis, porque a partir de um determinando memento não podem mais ser discutidos. Os atos administrativos podem ser revistos e não têm caráter de definitividade que caracteriza a jurisdição.

Ellen Gracie, julgamento em 8-10-03, DJ de 6-2-04) Por seu turno, cumpre ao judiciário fazer atuar a vontade concreta da lei, que é geral e abstrata, a um caso concreto, busca o Estado à pacificação social. Com a evolução das instituições o Estado assumiu para si, em caráter exclusivo, a responsabilidade de dar solução aos conflitos, vedando que os próprios envolvidos o fizessem de forma autônoma. Desta forma resta evidenciado, que uma das principais características da jurisdição é a substitutividade, que deriva de sua atividade de substituir as partes envolvidas no conflito para dar-lhes solução. Com isso, garante-se a exigência contemporânea de imparcialidade. Tendo em vista que o Brasil é uma democracia e adota a forma federativa de Estado, o Legislativo apresenta-se estruturado de forma diferenciada, pois possui uma estrutura bicameral, pois é necessário atender aos impositivos da democracia representativa e às exigências da Federação, consoante o disposto no artigo 44, assim redigido: 5 “O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal”.

Atos do processo legislativo Por ser um processo, a elaboração das leis desenvolve-se numa determinada seqüência, dando lugar às denominadas fases do processo legislativo como a Iniciativa, a deliberação parlamentar (discussão e votação) emendas parlamentares, sanção ou veto, promulgação e publicação. Iniciativa A iniciativa se traduz a faculdade que se atribui a alguém ou a algum órgão em apresentar projetos de lei ao Poder Legislativo, sendo conferida concorrentemente a mais de uma pessoa ou órgão, mas em casos expressos, é outorgada com exclusividade a um deles apenas. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, consoante artigo 61 da Constituição Federal cabe: a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

Sempre que a iniciativa for de Senadores, Comissão ou Mesa do Senado, o projeto começará a tramitar no Senado e depois seguirá para a Câmara dos Deputados. Sendo a iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos cidadãos, o início da tramitação será na Câmara dos Deputados nos termos dos artigos 61, § 2° e 64 da Constituição. No tocante aos Tribunais Superiores cumpre a eles a iniciativa de alteração dos membros dos tribunais inferiores; de criação e extinção de cargos e fixação de subsídios de seus membros, dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores. A iniciativa conferida aos cidadãos é a iniciativa popular, que pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles nos termos do artigo 61, § 2°.

Na ocasião da iniciativa se der de forma privativa, caso o projeto serja apresentado por outra pessoa, ainda que aprovado nas duas Casas do Congresso e sancionado pelo presidente, a lei produzida será inconstitucional formalmente, por vício de iniciativa. Deliberação parlamentar Todo projeto de lei é discutido e votado em ambas as Casas. Haverá primeiramente uma análise da constitucionalidade e posteriormente do mérito. Neste sentido: "Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar n. de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Medida provisória n. Lei Complementar n. Estes prazos não correm durante o recesso, nem se aplicam aos projetos de código. Emendas As emendas consubstanciam-se nas modificações feitas ao projeto de lei. Conforme o já exposto, na ocasião de terem sido feitas pela Casa Revisora, o projeto retornará à Casa iniciadora para discussão e deliberação da parte emendada.

Não se admite emenda quando um projeto for de iniciativa privativa. Sanção ou Veto Com o término da votação a Casa encaminha o projeto de lei ao Presidente da República, que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, poderá sancionar ou vetar. Promulga-se a lei, constatando, com isto, sua existência. Caso a lei não seja promulgada pelo Presidente da República em 48 horas, o Presidente do Senado a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado faze - lo. A publicação significa em dar ciência aos destinatários da lei de sua existência. É condição de eficácia da lei. Portanto, o projeto é sancionado e a lei promulgada e publicada.

Exame do projeto nas comissões permanentes; c. A das discussões; d. A decisória; e. A revisória; Na ocasião do projeto ser rejeitado em qualquer das Casas, será arquivado, a luz do artigo 65, da Constituição Federal, e a matéria somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso, segundo preceitua o artigo 67 da Lei maior. Procedimento legislativo sumario Está previsto nos parágrafos do artigo 64, da Constituição. Preceitua o §2. º do artigo 25, do Ato das disposições Constitucionais transitórias: “Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: [.

§ 2º - Os decretos-lei editados entre 3 de setembro de 1988 e a promulgação da Constituição serão convertidos, nesta data, em medidas provisórias, aplicando-se-lhes as regras estabelecidas no art. parágrafo único”. Todavia, é indubitável que não há uma perfeita sinoníma entre o modelo italiano e o brasileiro, haja vista que o sistema de governo da Itália é o parlamentarismo, ao passo que no Brasil o Sistema é o presidencialismo, não obstante ao artigo 77 da Constituição italiana dispõe que o Gabinete, por intermédio do Primeiro-Ministro adotará o provimento provisório com força de lei sob sua responsabilidade política. Confronto com o decreto-lei A figura do decreto-lei remonta a constituição brasileira de 1937, previsto em se artigos 12, 13, 14 e 180, consubstanciava-se em um instrumento normativo utilizado por Getulio Vargas para legislar durante o Estado novo, período em que os direitos individuais, foram vergonhosamente tolhidos, ressalvando - se os inegáveis avanços na área social.

Com o término do Estado Novo, a Constituição de 1946 aboliu os Decretos – lei. Todavia com o golpe militar de 1964 e o retorno das arbitrariedades, pelos governantes da nação, fora trazido a tona na carta de 1967, com certas limitações o famigerado decreto - lei, que teve seu rol dilatado pela Emenda constitucional nº. que no seu artigo 55, assim redigido : O Presidente da República , em casos de urgência ou interesse público relevante , e desde que não haja aumento de despesa poderá expedir decretos –lei sobre as seguintes matéria: I – Segurança Nacional ; II- Finanças públicas , inclusive normas tributárias; e III- Criação de cargos públicos e fixação de vencimentos § 1º Publicado o texto, que terá vigência imediata o decreto –lei será Submetido pelo Presidente pelo da República ao Congresso Nacional, que aprovará ou rejeitará , dentro de sessenta dias a contar do seu recebimento, não podendo emenda-lo; se, neste prazo , não houver deliberação , aplicar-se á o disposto no § 3º do art 51.

§ 2ª Rejeição do decreto lei não implicará a nulidade dos atos praticados durante a sua vigência. Apesar da necessidade de aprovação pelo Congresso Nacional, de uma resolução autorizando o Presidente da República a editá-la, a lei delegada, quanto ao conteúdo e à eficácia tem a sua natureza jurídica idêntica às demais previstas no artigo 59 da Constituição Federal, qual seja, espécie ou ato normativo primário derivado de pronto da Constituição. Há limitação material prevista no art. § 1º, ou seja, não serão objeto de delegação: 1) os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; 2) a matéria reservada à lei complementar; 3) nem a legislação sobre: a) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; b) nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; c) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício, podendo determinar a apreciação do projeto pelo Congresso (em votação única, vedada qualquer emenda). Não há veto já que o próprio Presidente a elaborou. constatava-se um número excessivo de medidas provisórias editadas e reeditadas, trazendo insegurança jurídica em situações nada urgentes e relevantes, sendo o país governado por tais medidas. Nesse contexto é que após a sua tramitação por seis longos anos, em 5. foi votado e aprovada, em segundo turno, a PEC n. B, de 1995 (n. na Câmara dos Deputados), com parecer favorável, sob n. Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 23-4-2004; ADI n.

Rel. Min. Tem até nom de vírus – provvedimenti provvisori (com (sic) forza di lege). Legitimidade Assim a legitimação para a edição da Medida Provisória é exclusivamente por ato unilateral do Presidente da República competência exclusiva do Chefe do Executivo, consoante artigo 84, XXVI, da Constituição Federal in verbis: “Compete privativamente ao Presidente da República: [. XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. ”; No tocante a possibilidade de edição de Medidas Provisórias pelos chefes dos Executivos estaduais, distrital e municipais o Supremo Tribunal Federal entende que não há qualquer tipo de proibição a estes entes para adotarem a figura da Medida Provisória, desde que respeitem as regras federais, pelo princípio da simetria, bem como a necessidade de expressa previsão nas Constituições estaduais e leis orgânicas.

Conforme dispõe o artigo 18, caput da Constituição Federal de 1988, que a “a organização político – administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distritos Federal e os municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”. Celso de Mello, julgamento em 4-4-02, DJ de 23-4-04) Portanto o artigo 62 da constituição de 1988, além de relevância também exige a urgência e dessa forma, a doutrina demonstra a real necessidade destes tais requisitos. Estes requisitos se caminharam para encontrar também a segurança jurídica. Formais Para a edição da medida provisória é preciso atender aos pressupostos cumulativos de relevância e urgência, que em regra devem ser analisados em um primeiro momento pelo Presidente da República no instante da edição da medida e depois pelo Congresso Nacional, que poderá deixar de convertê-la em lei, por ausência dos pressupostos constitucionais.

Neste sentido: Por unanimidade, o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para suspender a eficácia do art. º e seu parágrafo único, da MP nº 1. Min. Sepúlveda Pertence, 16. O Presidente da República deverá realizar um juízo discricionário de cunho político, com o fito de constatar a presença ou não dos pressupostos de admissibilidade, vale dizer relevância e urgência. Caso se configure o desvio de finalidade ou abuso de poder de legislar, por flagrante inocorrência da urgência e relevância, poderá o Poder Judiciário adentrar na esfera discricionária do Presidente da República, garantindo-se a supremacia constitucional. Relevância Este requisito relevância no contexto Constitucional não deve ser compreendido apenas com finalidade político ou discricionário do Órgão Executivo, mas ao contrário, como requisitos que possuam significado próprio, conforme pode ser observada a necessária delimitação do tema que no caso é de imprescindível, para possibilitada a escrita apreciação pelo Poder Judiciário.

Materiais Não havia limitações materiais para a medida provisória, ou seja, inexistiam restrições a certas matérias, devendo ser utilizada para situações excepcionais, contudo o que se verificou foi um abuso na sua utilização. É incontestável que há certa apropriação institucional do poder de legislar pelo Presidente da República, a medida provisória nada mais é do que um instrumento de imposição normativa da vontade unipessoal do Chefe do Poder Executivo. Assim, com o advento da EC n. de 11 de setembro 2001, estabeleceram-se limitações materiais para a edição das medidas provisórias. Os pressupostos materiais extraem - se do disposto no § 1º. pois não se admite veicular norma penal incriminadora, com imposição de penas, submetida à vontade de uma única pessoa. Por seu turno em relação à norma penal permissiva, há duas correntes.

A minoritária entende que são admitidas normas penais criadas por medidas provisórias benéficas ao réu que praticam abolitio criminis, instituem excludentes de ilicitude, entre outros, tendo em vista que a restrição de matéria a ser tratada se limita à norma penal incriminadora. A contrario sensu a posição majoritária sustenta a inadmissibilidade de medida provisória que verse tanto sobre norma penal incriminadora, qunato norma penal permissiva. A Constituição Federal é clara e expressa: "matéria de direito penal". CN, qual seja, no dia da publicação da Medida Provisória no DOU ter enviado o seu texto ao Congresso Nacional acompanhado da respectiva mensagem e de documento expondo a motivação. Nos seis primeiros dias que seguirem a publicação da medida provisória no Diário Oficial da União, os parlamentares poderão oferece emendas, desde que sobre a mesma matéria.

Posteriormente a medida provisória será votada, em sessão separada pelo plenário de cada uma das Casas parlamentares, sendo a Câmara dos Deputados a casa iniciadora. Não se admite a aprovação de medida provisória por comissão temática, já que ao estabelecer que aprovação dependa do plenário, o § 9º do artigo 62 da Cf. exclui a possibilidade de sua apreciação por meio da delegação interna corporis (art. lei de conversão da MP 22/88, por ausência de sanção presidencial (CF, art. a Turma, considerando que a sanção somente é exigível quando a medida provisória for alterada pelo Congresso Nacional, com supressão ou acréscimos de dispositivos, não conheceu do recurso extraordinário, eis que a MP 22/88 foi integralmente convertida na Lei 7.

instituidora da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas). STF -RE 217. PR, rel. O Congresso Nacional, aprovando a medida provisória com alterações, estará transformando-a em projeto de lei de conversão, que será remetido ao Presidente da República que o sancione ou vete, no exercício discricionário (conveniência e oportunidade) de suas atribuições constitucionais. Uma vez sancionado o projeto de lê de conversão, o próprio Presidente da República o promulgará e determinará sua publicação. Não-apreciação (rejeição tácita) A não-apreciação da medida provisória no prazo de 60 dias contados de sua publicação implicará a sua prorrogação por mais 60 dias, como visto. Assim, após o período de 120 dias, não havendo Apreciação pelo Congresso Nacional, a mediada provisória perderá a eficácia desde a sua edição (rejeição tácita), operando efeitos retroativos, ex tunc, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes por decreto legislativo (art.

º, e 4. Todavia, pela literalidade da EC n. ao contrário sensu do exposto, permitiria a reedição da medida provisória expressamente rejeitada. Elucida a questão Alexandre de Morais em seus ensinamentos: 43 “Uma vez rejeitada a medida perderá seus efeitos retroativamente. Importante ressaltar que não existe possibilidade de reedição de medida provisória expressamente rejeitada pelo Congresso Nacional. Nesse ponto, filiamo-nos integralmente à opinião consensual da doutrinal constitucional brasileira, que enfatiza com veemência a impossibilidade jurídico-constitucional de o Presidente da República editar nova medida provisória cujo texto reproduza, em suas linhas fundamentais, os aspectos essenciais da medida provisória que tenha sido objeto de expressa rejeição parlamentar”. De acordo com a nova regra, ao que se percebe, na redação dada ao artigo 62, §4.

º, acrescentado, o referido prazo fica suspenso durante o período de recesso do Congresso Nacional. No caso de convocação extraordinária havendo medidas provisórias em vigor na data de sua convocação, serão elas automaticamente incluídas na pauta de convocação nos termos do artigo 57, §8. Prorrogação do prazo da MP Com o término dos efeitos da Medida Provisória que se dá com o transcurso do prazo de 60 dias o prazo inicial será prorrogado por novos 60 dias, uma única vez, consubstanciando-se o prazo de 120 dias. Deste modo, o prazo de vigência da medida provisória é de 60 dias, prorrogável uma única vez por igual período se, neste prazo de 60 dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

Se a medida provisória for aprovada, se opera a revogação. Se, entretanto, a medida provisória for rejeitada, restaura-se a eficácia da norma anterior. Isto porque, com a rejeição, o Legislativo expediu ato volitivo consistente em repudiar o conteúdo daquela medida provisória, tornando subsistente anterior vontade manifestada de que resultou a lei antes editada. ” Publicada a medida provisória e tendo ela força de lei, as demais normas do ordenamento, que com ela seja incompatíveis, terão a sua eficácia suspensa volta a produzir efeitos (lembrando que ela não foi revogada pela medida provisória). Aprovada e convertida em lei, a nova lei (fruto da conversão) revogará a lei anterior, se com ela incompatível, ou se tratar inteiramente de matéria que tratava lei anterior.

Vencido, também, o Min. Ricardo Lewandowski, que admitia a aferição desses pressupostos pelo Judiciário apenas em casos de abuso de poder ou desvio de finalidade, o que não teria ocorrido na espécie, e salientava, ainda, que o § 3º do art. da CF apresenta um rol exemplicativo e não taxativo, e o Min. Eros Grau, que, reputando possível essa aferição, considerava, entretanto, tendo em conta os argumentos do Min. Ricardo Lewandowski, presentes, no caso, os referidos pressupostos. DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. LENZA, Pedro. RICCITILELLI, Antonio. Direito Constitucional. ª ed. São Paulo, 2002. SPITZCOVSKY, Celso; MOTA, Leda Pereira.

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