DO DIREITO À SAÚDE UM DIREITO FUNDAMENTAL E O SEU ACESSO ATRAVÉS DO JUDICIÁRIO

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Direito

Documento 1

Ao meu pai. Ao minha orientadora RESUMO GUIMARÃES, P. O. Do Direito à Saúde um Direito Fundamental e seu acesso através do Judiciário. f. Conceito. Histórico. Da classificação dos direitos fundamentais. Direitos fundamentais de primeira geração. Direitos fundamentais de segunda geração. Da Carta dos Direito dos Usuários do SUS. Legislação básica do SUS. Atribuições constitucionais do Sistema Único de Saúde – SUS. CAPITULO II 2. DIREITO À SAÚDE E O PRINCÍPIO DA RESER. Ocorre que pelo fato do Estado não prestar de forma correta e muitas vezes sendo omisso se faz necessária a intervenção do Judiciário, para que o paciente tenha acesso ao medicamento ou tratamento necessário para a cura. A saúde é um direito básico no exercício da cidadania, sendo de grande importância para a sociedade, pois a saúde diz respeito à qualidade de vida, finalidade de todo cidadão, no exercício de seus direitos.

Ou seja, na esfera jurídica, o direito à saúde se consubstancia como forma imprescindível no âmbito dos direitos fundamentais sociais. O primeiro capítulo do presente estudo na sua primeira parte vai abordar o direito fundamental, na segunda parte será abordado o direito à saúde, dando ênfase ao Sistema único de Saúde. O Segundo capítulo será abordado o direito à saúde através do judiciário, explicando um pouco mais sobre o direito fundamental à saúde, da solidariedade entre os entes federados na tutela à saúde, e o principio da reserva legal e como vem sendo tratado o assunto diante os Tribunais.  (Incluído pela Lei nº 11. de 2006).         Atualmente esta para ser decidido no Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário nº RE 566. versando sobre o direito ao fornecimento de medicamentos, pois foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada em vários processos, mas até hoje resta pendente de julgamento de mérito pela Suprema Corte.

CAPITULO I 1. o que parece fundamental numa época histórica e numa determinada civilização não é fundamental em outras épocas e em outras culturas. Por exemplo, na época da revolução Francesa, os direitos fundamentais podiam ser sintetizados a liberdade, igualdade e fraternidade; atualmente, porém, o conceito de direitos fundamentais alcança até mesmo questão impensável naquela época, como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF, art. caput). Da mesma forma, a igualdade entre os sexos é um direito fundamental no Brasil (CF, art. º, I), mas não nos países de cultura muçulmana. Este paradigma dos direitos fundamentais perdurou até o início do século XX, posto que, a partir deste foram ingressados novos direitos fundamentais. Nesse sentido uma decisão do Ministro Celso de Mello:.

enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o principio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o principio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade. Os direitos fundamentais de primeira geração foram os primeiros a ser conquistados pela humanidade e se relacionam à luta pela liberdade e segurança diante do Estado.

Contém a proibição ao Estado de abuso do poder: o Estado não pode violar as liberdades. Entre os direitos chamados sociais, incluem-se aqueles relacionados com o trabalho, seguridade social, a subsistência, o amparo à doença, à velhice etc. Os direitos fundamentais de segunda gerações Segundo Humenhuk: 7 Assim como o século passado foi marcado pelo advento dos direitos da primeira geração (direitos civis e políticos), o século XX foi caracterizado por uma nova ordem social. Esta nova ordem social expele uma nova estruturação dos direitos fundamentais não mais sedimentada no individualismo puro do modelo anterior. Conforme descreve Sarlet: " A nota distintiva destes direitos é a sua dimensão positiva, uma vez que se cuida não mais de evitar a intervenção do Estado na esfera da liberdade individual, mas, sim, na lapidar formulação de C.

Lafer, de propiciar um ‘direito de participar do bem-estar social’. Demais, é da essência da garantia institucional a limitação, bem como a destinação a determinados fins e tarefas. Assim, o direito à saúde, tema central de nosso presente estudo, se consubstancia como um direito de Segunda geração, posto que, se externa como um verdadeiro direito a prestação, ou seja, um direito social prestacional, uma vez que estes necessitam de uma atuação positiva por parte do ente estatal. Na nossa Constituição Federal de 1988, os direitos de Segunda geração, estão expressos no ordenamento a partir do art. º da nossa Carta, e neste aspecto, o referido artigo reconhece o direito à saúde como um direito social. Logo, a saúde é, também, um direito de Segunda geração, eis que passa a ser um direito que exige do Estado prestações positivas, para deste modo evidenciar a sua garantia/efetividade.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Atualmente vivemos em nosso país, a globalização política neoliberal. A própria Constituição Federal, em uma norma-síntese, determina tal fato dizendo que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata. Essa declaração pura e simplesmente não bastariam se outros mecanismos fosse previstos para torna-la eficiente (exemplo mandado de injunção e iniciativa popular).

São direitos constitucionais no grau em que se fixar-se no texto de uma constituição cuja eficácia e aplicabilidade pendem muito de seu próprio enunciado, uma vez que a Constituição faz pender de legislação seguinte a aplicabilidade de algumas normas definidoras de direitos sociais, conditos entre os fundamentais. Diferenciação entre direitos e garantias individuais Vários doutrinadores diferenciam os direitos de garantias fundamentais. Segundo Canotilho, rigorosamente, asa clássicas garantias são também direitos, embora muitas vezes se salientasse nelas o caráter instrumental de proteção dos direito. As garantias institucionais que são bastantes protegidas pelas normas constitucionais, não seriam verdadeiros direitos atribuídos diretamente às pessoas, mas a determinadas instituições que possuem sujeito e objetos diferenciado. Do direito à saúde 1.

Conceito O conceito de saúde dado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no preâmbulo de sua constituição datada de 26 de julho de 1946, ao considerar como saúde "o estado de completo bem-estar físico, psíquico e social".   Segundo Alexandre de Moraes o conceito de saúde: “ é um direito todo e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação (art. sendo de relevância pública as ações e serviços a saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, ar.

Consequência natural do mais relevante dos direitos humanos, que é o direito à vida, situa-se em plano de igual importância o direito à saúde, nos seus aspectos individual e social.   Uma breve retrospectiva a legislação brasileira no, no que refere-se especificamente ao direito à saúde, averígua-se a inexistência de disposições próprias no texto das Constituições brasileiras de 1824 e de 1891 Já com o advento da Constituição Federal de 1988, é que a saúde é colocada como um dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito "a dignidade da pessoa humana", enumerando o elenco dos direitos e garantias fundamentais a partir da "inviolabilidade do direito à vida”. E na continuação, a Constituição proclama o rol dos direitos sociais, neles incluindo a “saúde”. Como assinala DALMO DE ABREU DALLARI, em comentário da época, "embora se diga que existe o direito à higiene e segurança do trabalho e à assistência sanitária, hospitalar e médica preventiva, o conjunto dos dispositivos torna muito precários esses direitos".

Daí sua conclusão, válida para o contexto legislativo anterior a 1988: "Por tudo isso, não se pode dizer que o direito à proteção da saúde esteja assegurado às pessoas na Constituição brasileira" 19. III - participação da comunidade Tendo em vista o dispositivo constitucional citado foi criada a lei Nº 8. que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.    Art. ° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8. de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas: I - a Conferência de Saúde; e II - o Conselho de Saúde.

  • Liberdade na assistência à saúde para iniciativa privada; Conforme já relatado no histórico no ano de 1988, quando a Constituição da República foi promulgada, o direito à saúde foi reconhecido. No que tangue da liberdade da iniciativa privada para atuar na saúde, é relevante destacar o texto do art. da CRFB/88 “Art. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. ” Cabe ressaltar que a iniciativa privada somente pode agir na saúde em áreas determinadas como de assistência à saúde, passando, assim, a ser importante definir assistência à saúde. ” 23 Para entender como funciona o SUS o próprio Ministério da Saúde distribui um cartinha que esta disponível em seu site na internet dando 10 informações básicas sobre o SUS24: 1 ) Todos os estados e municípios devem ter conselhos de saúde compostos por representantes dos usuários do SUS, dos prestadores de serviços, dos gestores e dos profissionais de saúde.

Os conselhos são fiscais da aplicação dos recursos públicos em saúde. A União é o principal financiador da saúde pública no país. Historicamente, metade dos gastos é feita pelo governo federal, a outra metade fica por conta dos estados e municípios. A União formula políticas nacionais, mas a implementação é feita por seus parceiros (estados, municípios, ONGs e iniciativa privada) 3) O município é o principal responsável pela saúde pública de sua população. e, por fim, no âmbito federal, as políticas do SUS são negociadas e pactuadas na CIT – Comissão Intergestores Tripartite (composta por representantes do Ministério da Saúde, das secretarias municipais de saúde e das secretarias estaduais de saúde). Os medicamentos básicos são adquiridos pelas secretarias estaduais e municipais de saúde, dependendo do pacto feito na região.

A insulina humana e os chamados medicamentos estratégicos - incluídos em programas específicos, como Saúde da Mulher, Tabagismo e Alimentação e Nutrição - são obtidos pelo Ministério da Saúde. Já os medicamentos excepcionais (aqueles considerados de alto custo ou para tratamento continuado, como para pós-transplantados, síndromes – como Doença de Gaucher – e insuficiência renal crônica) são comprados pelas secretarias de saúde e o ressarcimento a elas é feito mediante comprovação de entrega ao paciente. Em média, o governo federal repassa 80% do valor dos medicamentos excepcionais, dependendo dos preços conseguidos pelas secretarias de saúde nos processos licitatórios. Todo cidadão tem direito a tratamento adequado e efetivo para seu problema. Todo cidadão tem direito ao atendimento humanizado, acolhedor e livre de qualquer discriminação.

Todo cidadão tem direito a atendimento que respeite a sua pessoa, seus valores e seus direitos. Todo cidadão também tem responsabilidades para que seu tratamento aconteça da forma adequada. Todo cidadão tem direito ao comprometimento dos gestores da saúde para que os princípios anteriores sejam cumpridos. de 15/4/2002 (Acrescenta capítulo e artigo à Lei no 8.   • Lei 8. de 28/12/1990 Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; •  Portaria 2. de 05/11/1996 Aprova a Norma Operacional Básica (NOB 01/96), que redefine o modelo de gestão do Sistema Único de Saúde; • Portaria 373, de 27/2/2002. Aprovar, na forma do Anexo desta Portaria, a Norma Operacional da Assistência à Saúde – NOAS-SUS 01/2002; • Resolução 399, de 22/2/2006 Divulga o Pacto pela Saúde 2006 – Consolidação do SUS e aprova as diretrizes operacionais do referido pacto.

O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.  (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) O Sistema Único de Saúde é constituído pelo conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais. Sendo que a competência na prestação do serviço de saúde encontra-se entrelaçada nas três esferas de Poder, conforme disciplinado na Lei n. Art. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.

PORTADORES DO HIV E DOENTES DA AIDS. POSSIBILIDADE DE A SENTENÇA CONCEDER TODO MEDICAMENTO NECESSÁRIO RELACIONADO COM A MOLÉSTIA. I – Em razão da previsão constitucional da participação da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no financiamento do Sistema Único de Saúde – SUS (art. parágrafo único, da CR/88), reconhece-se a responsabilidade solidária dos referidos entes para assegurar os meios de preservação à saúde. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. HEPATITE C. RESTRIÇÃO. ROMS 200400229730, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, 20/09/2004) Ademais, não se deve entender que a diretriz da descentralização, prescrita no art. inciso I, da CF, deve se sobrepor ao atendimento integral na área da saúde (art.

II, da CF). Art. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; A descentralização é apenas um dos meios para se chegar ao atendimento integral, não devendo ser usada como escusa para entes federados não cumprirem com seu mandamento constitucional. NÃO O ESPECIFICA, DELEGANDO AS DESPESAS DECORRENTES DA MESMA AO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, NÃO HAVENDO NOTÍCIA DE QUALQUER NORMA REGULAMENTAR, DENTRO DA ESPÉCIE NORMATIVA DECRETO, QUE TENHA SIDO EDITADA COM FINS DE DISCIPLINAR TAL MATÉRIA.

Ademais, ainda que o medicamento pretendido não se encontre inserido nas recomendações do Ministério da Saúde, releva aduzir que um ato administrativo normativo não pode se sobrepor a uma norma constitucional, sobretudo diante da peculiaridade de cada caso e em face da sua urgência, devendo ser afastada a delimitação no fornecimento de medicamentos constante na Lei nº 9. Precedente do STJ. O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.

A saúde, muito embora venha assegurada fora do rol exemplificativo do artigo 5º da Constituição Federal, é garantia de extrema importância, pois sua pedra angular é a Dignidade da Pessoa Humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, como consagra o artigo 1º, inciso III, da Constituição. Art. º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (. III - a dignidade da pessoa humana; Sob esse prisma, cabe mencionar o estudo realizado pela professora Ana Paula de Barcellos, que relaciona o a Dignidade da Pessoa Humana e o dever do Estado em garantir o mínimo existencial, isto é, educação básica, saúde básica, assistência aos desamparados e acesso à Justiça: Na linha do que se identificou no exame sistemático da própria Carta de 1988, o mínimo existencial que ora se concebe é composto de quatro elementos, três materiais e um instrumental, a saber: a educação fundamental, a saúde básica, a assistência aos desamparados e o acesso à Justiça.

Repita-se, ainda uma vez, que esses quatro pontos correspondem ao núcleo da dignidade da pessoa humana a que se reconhece eficácia jurídica positiva e, a fortiori, o status de direito subjetivo exigível diante do Poder Judiciário 28. Em razão da deficiência na implementação dos programas de fornecimento de medicamentos e de tratamento médico, o Judiciário deve atuar de forma ativa, enquadrando a conduta do Poder Público à necessidade dos cidadãos. É inconcebível que a Administração Pública não ampare o cidadão que necessita de medicamentos ou tratamento, cabendo salientar que a lei deve ser interpretada de forma humana, permitindo que se atinja uma conclusão justa no conflito de interesses, preservando a vida do cidadão. A jurisprudência dos Tribunais, por sua vez, acolhe tal entendimento, compreendendo que o fornecimento de materiais, como a sonda uretral , estão compreendidas dentro da esfera da tutela à saúde: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AMS 200234000299399, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, 14/03/2005) Sobre Princípio da Reserva do Possível vale apena abordar este artigo que vem a calhar “O princípio da reserva do possível como aspecto econômico a ser observado na efetivação do direito à saúde” : 30 “O direito à saúde, apesar de ser um direito subjetivo de satisfação obrigatória, não pode deixar de ser analisado sem considerações de ordem econômica. Ocorre que o grande problema que paira sobre a concretização dos direitos fundamentais sociais, aqui inserido o direito à saúde, gira em torno dos gastos públicos necessários às prestações estatais de efetivação, pois não basta que se determine a prestação do serviço de saúde para todos, conforme prescreve a Constituição Federal.

É preciso que existam recursos financeiros disponíveis para tanto. Oportuno, desse modo, tratar de um aspecto econômico interessante, que está relacionado à alegação, por parte do Poder Público, do princípio da “reserva do possível”, que a faz com o intuito de se desvencilhar da obrigação de efetivação do direito à saúde, sob o argumento de indisponibilidade de recursos financeiros nos cofres públicos. A reserva do possível consiste na disponibilidade orçamentária para que o Estado realize seus serviços. De acordo com Canotilho, a plena realização dos direitos sociais, econômicos e culturais deve ser examinada segundo os parâmetros desta “reserva do possível”, uma vez que as suas efetivações dependem de recursos econômicos necessários. Entretanto, no que pese a necessidade de o princípio da reserva do possível seja respeitado, o que se observa é que o Poder Público vem se aproveitando da situação e invocando-o apenas para se defender em juízo, e isso na simples tentativa de se esquivar da obrigação de prestar o serviço de saúde de forma digna e eficaz.

É que o Estado vem invocando a reserva do possível sem apresentar quaisquer elementos concretos a respeito da impossibilidade material de se cumprir a decisão judicial, de maneira que as alegações de negativa de efetivação de um direito econômico, social e cultural com base no argumento da reserva do possível devem ser sempre analisadas com desconfiança. Não pode o Poder Público simplesmente alegar que não tem possibilidades financeiras de se cumprir a ordem judicial. É preciso que comprove.   Há cerca de 10 anos, a filha do mecânico Paulino Gomes Filho, morador do distrito de União Bandeirantes, em Porto Velho, passou a apresentar um desvio de coluna. Desde então a família  tem passado por diversas unidades de saúde do estado em busca de tratamento para Lauriane Gomes, de 18 anos.

Pelo menos 25 pacientes, que precisam passar por um procedimento de coluna, aguardam vaga no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (Into) no Rio de Janeiro. A jovem foi incluída na lista de espera há cerca de um ano, segundo o pai. Paulino conta que a filha nasceu prematura, no oitavo mês de gestação, e com paralisia cerebral. Segundo Fabrício, o Into é o único instituto no país que realiza procedimentos de coluna de alta complexidade, o que justificaria a demora. O G1 tentou contato com o responsável pela Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade em Porto Velho, mas ninguém foi encontrado. Tendo em vista a omissão da Administração no cumprimento do seu encargo assistencial, só resta ao cidadão o acesso ao Poder Judiciário, instrumento apto a forçar o agente público à prestação necessária, sem que tal signifique imerecida interferência entre os Poderes do Estado.

  Dessa forma, não há dúvida sobre a existência do dever jurídico estatal de prestar serviços de saúde à população de forma rápida e eficiente, garantindo a todos o acesso aos meios necessários a obtenção do medicamento indispensável para a garantia da saúde dos cidadãos. ORDENS JUDICIAIS DESCUMPRIDAS -11/04/2013  O descumprimento de ordens judiciais relativas ao fornecimento de medicamentos para tratamento de câncer fez com que a Defensoria Pública da União enviasse um documento à Secretária de Saúde do município solicitando explicações sobre a situação. BRANDÃO, Themistocles, Princípios gerais de direito público. ª edição, Rio de Janeiro: Borsoi, 1966. p.   BONAVIDES, P.  Curso de Direito Constitucional. Bolonha:II Molino. p. JÚNIOR, J.

Cretella. Comentários à Constituição – 1988. Apud discurso de posse do Ministro Celso de Mello como presidente do Supremo Tribunal Federal. MORAES, Alexandre de / Direito Constitucional. ª ed. São Paulo, Ed. Atlas, 2011. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. SCHWARTS, Germano.

200 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto

Apenas no StudyBank

Modelo original

Para download