AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO INDICIADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Direito

Documento 1

Por isso, meu ardente desejo é que você. NUNCA DESISTA DOS SEUS SONHOS. Obrigada. AGRADECIMENTOS É difícil agradecer todas as pessoas que de algum modo, nos momentos serenos e ou apreensivos, fizeram ou fazem parte da minha vida, por isso primeiramente agradeço à todos de coração. Grato a Deus pelo dom da vida, pelo seu amor infinito, sem ele nada sou, mesmo sem merecer, Deus tem me presenteado todos os dias, esta graduação foi um presente incrível! Só a ti toda honra e glória. Polícia Judiciária. Investigações. Indiciado. Garantias constitucionais. ABSTRACT The present monographic research had as main theme to analyze the guarantees of the indicted in the inquisitorial phase, as well as the contemporary controversies related to the police investigations. INQUÉRITO POLICIAL: CONSIDERAÇÕES.

CONCEITO. NATUREZA JURÍDICA: CARACTERÍSTICAS E OUTRAS INFORMAÇÕES. INSTAURAÇÃO, PROCEDIMENTOS E NULIDADES. INDICIAMENTO. REFERÊNCIAS. INTRODUÇÃO A presente pesquisa tem como tema analisar as garantias do indiciado na fase inquisitorial, bem como as controvérsias contemporâneas relativas às investigações policiais. Viabilizando os direitos garantistas do indiciado na fase do inquérito policial. Neste sentido, o inquérito policial nasceu para fomentar a autoria e a materialidade criminal, sendo de caráter informativo e preparatório para ação penal. Devendo se realizado sem que atinja a dignidade da pessoa humana e os direitos por elas adquiridos pela Constituição Federal de 1988. INQUÉRITO POLICIAL Segundo Rangel (2011, p. o inquérito policial é o instrumento pelo qual o Estado se vale na persecução penal, através da polícia judiciária, na pessoa da Autoridade Policial, sendo tal atividade integradora das funções típicas de Estado.

No mesmo sentido leciona Brasileiro (2011, p. segundo o qual o inquérito policial é o mecanismo utilizado pelo o Estado na busca de elementos de informação, sendo presidido pela autoridade de polícia judiciária, afim de que o titular da ação possa ingressar em juízo. CONCEITOS Evidencia-se tratar, o inquérito, de um procedimento de perseguição e com caráter eminentemente administrativo, o qual é instaurado pela autoridade policial. Tem como destinatários imediatos o Ministério Público [. e o ofendido [. como destinatário mediato tem o juiz [. Já Reis e Gonçalves (2012, p. conceituam, como um procedimento investigatório “[. NATUREZA JURÍDICA: CARACTERÍSTICAS O inquérito policial tem como características: Competência da Polícia Judiciária, inquisitório, sigiloso, escrito, dispensável, indisponibilidade, oficialidade, oficiosidade e autoritariedade.

Importante ressaltar que, o mestre Reis e Gonçalves (2012, p. menciona que “a presidência do inquérito fica a cargo da autoridade policial (delegado de polícia civil ou Federal) que, para a realização das diligências, é auxiliado por investigadores de polícia, escrivães e agentes policiais etc. ” (REIS; GONÇALVES, 2012, p. É perceptível que a competência do inquérito cabe a Polícia Judiciária quando a própria Carta Magna em seu artigo 144 trata do assunto: Art. do Código de Processo Penal (CPP), quando informa que, “Art.   A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade” (BRASIL 1941, p. sua finalidade é a de evitar que a publicidade em relação às provas colhidas ou àquelas que a autoridade pretende obter prejudique a apuração do ilícito” (REIS; GONÇALVES, 2012, p.

Essa regra perdeu sua relevância na medida em que conforme o Estatuto da OAB confere aos advogados o direito de examinar em qualquer repartição policial, mesmo que não tenha procuração, autos de flagrante e de inquérito, ainda que conclusos à autoridade policial, podendo até mesmo copiar peças e tomar apontamentos. Ademais de acordo com a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) é direito do defensor no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa (REIS; GONÇALVES, 2012).  § 1o  A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

§ 2o  No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.  § 3o  Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz. Art.   Incumbirá ainda à autoridade policial: I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos; II -  realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público; III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias; IV - representar acerca da prisão preventiva. E a mediata, consiste basicamente, aquela de origem provocada, quando o delegado toma conhecimento por meio de um ato jurídico de comunicação formal do delito, como, por exemplo, a delação, a requisição da autoridade judiciária, do Ministério Público, do Ministro da Justiça e a representação do ofendido.

Por fim, há a notitia criminis de cognição coercitiva em que no caso de prisão em flagrante delito, a notícia do crime se dá por meio da apresentação do autor (REIS; GONÇALVES, 2012). Percebe-se que, quando ocorre à prisão em flagrante delito o delegado deverá proceder de maneira que: Art. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. Em até vinte e quatro horas após a realização da prisão será encaminhado ao juiz competente e caso o indiciado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para defensoria pública, e no mesmo prazo será entregue a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e das testemunhas ao preso.

Desta forma, o inquérito policial poderá ser começado mediante as peças inaugurais que são a portaria: quando instaurado ex officio (ação penal pública incondicionada); auto de prisão em flagrante: qualquer espécie de infração penal; requerimento do ofendido, requisição do Ministério Público ou Autoridade Judiciária; representação do ofendido: ação penal pública condicionada (CAPEZ, 2012). Após a instauração do inquérito deverá a autoridade competente realizar várias diligências pertinentes à colhida da autoria ou materialidade do fato delituoso. Contido nos artigos 6º e 7º do CPP, que devem ser observadas: Art.  6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais.

No entanto, o que se verifica é que não é pacifico no entendimento de que ocorrendo vícios no inquérito policial, possibilita a contaminação de todo o processo. Visto que, “[. Para alguns doutrinadores, o inquérito policial não faz parte do Processo Judicial, assim, mesmo que haja nulidades no inquérito tal vício não contaminará a ação penal” (PROPST, 2007, p. Desta forma, para Marques (apud PROPST, 2007, p. não há nenhuma possibilidade do Inquérito Policial ser considerado nulo, posto que, o Inquérito é apenas peça informativa da denuncia”. Podendo ocorrer de maneira direta, quando o possível infrator estiver presente, ou indiretamente quando o indiciado estiver ausente. Segundo Lopes Junior (apud PROPST, 2007) este ato normativo perpetua inseguranças, na medida em que provocam dúvidas, no sentido de que há uma ausência de norma clara, no qual, versa sobre os procedimentos e as possibilidades instrutivas do indiciamento, de forma que alude a comunicação e os direitos do sujeito passivo, gerando em nossa sociedade várias injustiças e iniquidades.

Percebe-se que, o ato de indiciar não condiz com o fato da discricionariedade do delegado, mas sim, um ato obrigatório, fruto de seu trabalho investigatório, posto em que deve imperar a legalidade, em que a fundada suspeita deva imperar diante de uma simples suspeita no tocante a autoria e a materialidade da infração penal cometida. Neste sentido, há que se comprovar que determinado indivíduo seja de fato o autor de determinado delito, mediante um complexo lógico de provas que almejam a autoria e a materialidade do delito. Destarte, mediante aos constrangimentos ao indiciado, pode-se admitir a impetração de habeas corpus para evitar sua concretização ou para que seja cancelado, com argumentação, por parte do suposto autor da infração, de que, ao contrário do que pensa a autoridade policial, não há elementos suficientes para o formal indiciamento (REIS; GONÇALVES, 2012).

“Alerta-se para o fato de que o sujeito indiciado hoje, não será essencialmente o réu do amanhã [. ” (PROPST, 2007, p. Portanto, a autoridade policial deve exercer a sua função de maneira que com fundadas suspeitas, e com provas fidedignas possa indiciar corretamente um individuo, pois se fizer ao bel prazer veemente acarreta sérios danos sociais e psicológicos à pessoa. GARANTIAS DO INDICIADO E O CONSTRANGIMENTO ILEGAL O inquérito policial consiste num procedimento formal com a finalidade de se colher provas que detectam a autoria e a materialidade da infração penal. É mediante a este ato formal procedimental, que o delegado de polícia judiciária quando há um suspeito se utiliza do indiciamento para indicar que determinado indivíduo é o principal autor do delito infracional. Ato penalmente relevante.

Lesividade teórica. Indeferimento. Inexistência de fatos capazes de justificar o registro. Constrangimento ilegal caracterizado. Contudo, considerou não ser possível caracterização de ilegalidade do despacho da autoridade policial” (GAVIORNO, 2006, p. Por isso, que o indiciamento tem que ser fundamentado e motivado, levando em conta a consistência das provas, pois ser for realizado de forma errônea e arbitral gera vários danos ao indivíduo indiciado. Como menciona o mestre Sizenando: O indiciamento por ser um ato formal e público de que determinada pessoal é suspeita de uma prática delituosa, quando utilizada erroneamente sem qualquer fundamentação e indícios concretos de autoria gera abalo moral e constrangimento, tanto que, a credibilidade é perdida perante a sociedade. SIZENANDO, 2013, p. Verifica-se que por ser um ato formal e público, no qual, identifica que determinada pessoa é suspeito de uma prática delituosa, quando erroneamente é utilizado este procedimento, sem qualquer fundamentação e indícios concretos de autoria, gera um abolo moral e constrangimento, tanto que a credibilidade do indivíduo é veemente perdida perante a sociedade.

Já Reis e Gonçalves (apud SIZENANDO, 2013, p. afirmam que: Por causar constrangimentos ao indiciado, tem-se admitido a impetração de habeas corpus para evitar sua concretização ou para que seja cancelado, com argumentação [. não há elementos suficientes para o formal indiciamento. Diante deste posicionamento, há sim um constrangimento ilegal, na medida em que imputa um indivíduo perante a sociedade e denigre sua imagem, acarretando vários problemas ocasionados por esta infundada suspeita, por isso, é de suma relevância que a autoridade policial se atente na relação de provas contidas nos autos do inquérito policial e o indício de autoria. Desta forma, Junior e Gloeckner (apud SIZENANDO, 2013, p. É ele fator gerador de todos os princípios fundamentais de nossa Constituição Federal. Por isso, a própria constituição o colocou em posição de destaque, quando informou aos brasileiros, que constitui um fundamento de nossa República.

Desta forma, Pinho (2011, p. relata que: “[. O valor dignidade da pessoa humana deve ser entendido como o absoluto respeito aos direitos fundamentais de todo o ser humano, assegurando-se condições dignas de existência para todos”. “Uma decorrência deste princípio é o da igualdade entre as partes de uma relação processual” (PINHO, 2011, p. Reis e Gonçalves informam que: Em decorrência do princípio do contraditório as partes devem ser ouvidas e ter oportunidades de manifestação em igualdade de condições, tendo ciência bilateral dos atos realizados e dos que irão se realizar, bem como oportunidade para produzir prova em sentido contrário àquelas juntadas aos autos. O Contraditório constitui um princípio que deve proteger a igualdade de condições das partes durante ato processual penal, tendo ciência bilateral dos atos realizados e dos que irão se realizar, bem como oportunidade para produzir prova em sentido contrário àquela juntada aos autos.

Já o princípio da ampla defesa é decorrente do contraditório. Visto que: “[. na seguinte jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Cabe lembrar que “ofende a garantia constitucional do contraditório fundar-se a condenação exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial não ratificados em juízo” (Inf. STF, HC 84. SP, Rel. Sepúlveda Pertence, 19. Precedentes citados: HC 74. “Esse princípio veda, de forma absoluta, no processo penal, a adoção de institutos como a presunção de culpa em determinadas situações e a inversão do ônus da prova [. ” (PINHO, 2011, p. Salienta-se que o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que: “[. ofende o princípio da não culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art.

do CPP” (PINHO, 2012, p. Foram nesse sentido, que se desenvolveram três sistemas processuais penais, que tinham por fim a investigação, processamento e julgamento desses indivíduos. Discorreu-se ainda que a partir do instante que a notícia de um crime chega aos ouvidos da autoridade de polícia judiciária, faz-se necessário uma análise mais eficaz sobre as informações, haja vista que a partir do momento que um indivíduo passa a ser investigado surgem a ele inúmeros direitos constitucionais. O inquérito é um conjunto de diligências investigativas, que não possui natureza jurídica de processo em virtude de ausência de regulamentação da ordem de seus atos. Quanto as principais características certamente a inquisitividade (interrogatório) é a de maior destaque neste procedimento.

No sistema brasileiro, na investigação criminal, as provas obtidas durante o inquérito policial não são suficientes para fundamentar as decisões judiciais, porquanto se trata de uma peça informativa, quando comparado ao processo penal. São Paulo: Elsevier Brasil, 2007. BRASIL. Decreto-Lei nº 3. de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. jus. br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia. asp?s1=%28constrangimento+ilegal+e+indiciamento%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl. com/qf327jz>. Acesso em: 29 de março de 2017. DEVECHI, Antônio. Manual Básico de processo penal. Curitiba: Juruá, 2008. GAVIORNO, Gracimeri Vieira Soeiro de Castro. Garantias Constitucionais do Indiciado no Inquérito Policial: Controvérsias históricas e contemporâneas. Há prazo para a conclusão de inquérito policial com autoria desconhecida? Salto/SP: Editora Schoba, 2009. LENZA, Pedro.

Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2012. LIMA, Renato Brasileiro de. São Paulo: Método, 2008. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. º ed. São Paulo: Atlas, 2006. php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10751>. Acesso em: 04 de março de 2017. PROPST, Priscila. Os princípios, direitos e garantias constitucionais do indiciado e a atuação do Ministério Público no Inquérito Policial Brasileiro. f. São Paulo: Saraiva, 2012. RODRIGUES, Martina Pimentel. Os sistemas processuais penais. Disponível em:< http://jus. com. Disponível em: <http://www. unibrasil. com. br/arquivos/direito/20092/tiago-augusto-wolker. pdf>.

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