O TRANSCONSTITUCIONALISMO E A CONDENAÇÃO DO BRASIL NO CASO FAZENDA BRASIL VERDE

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Religião

Documento 1

Portanto, o problema de pesquisa proposto é: até que ponto existe diálogo entre a ordem estatal brasileira e as ordens internacionais de proteção aos direitos humanos? Em breve análise observa-se que o Sistema Regional Interamericano tem por escopo a salvaguarda dos direitos humanos dos povos das Américas. O Brasil como país defensor de Direitos Humanos recepcionou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, bem como reconheceu a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos se submetendo à sua jurisdição. Observa-se que esse sistema é regido pelo princípio da complementariedade. Por este princípio, a Corte só atuará caso ocorra inércia ou falta de capacidade do Estado quanto à investigação. PALAVRAS-CHAVE: transconstitucionalismo; direitos humanos; corte interamericana de direitos humanos; fazenda brasil verde. O SISTEMA REGIONAL INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS.

CONSIDERAÇÕES GERAIS. A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Do procedimento das petições. A ADPF 320. SOBRE A PRESCRIÇÃO. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS. INTRODUÇÃO Em toda sociedade mundial enfrenta-se o grande problema de se adequar as limitações do poder estatal à proteção dos direitos humanos. Em 25 de setembro de 1992, o Brasil ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, submetendo-se a ela, no ato do depósito. A Convenção Americana, também conhecida por Pacto de San José da Costa Rica, entrou em vigor no ordenamento interno por meio do Decreto 678, de 06 de Novembro de 1992. Quando um caso é submetido à Corte sua sentença, se condenatória, gera uma obrigação ao Estado ali condenado. Abordaremos aqui um caso em que o Estado brasileiro foi acusado por prática de trabalho escravo na Fazenda Brasil Verde localizada no estado do Pará.

Observamos ao analisar o caso que agentes estatais tomaram conhecimento da prática do crime e nada fizeram para impedir sua continuidade e punir os responsáveis. Ressalte-se que cada corte jurídica tem seus próprios critérios e normas e estes são preservados, mesmo havendo esta comunicação entre as ordens. Os direitos humanos são direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente de que lugar se encontrem e a qual ordem jurídica se vinculem, então não há razões para não haver uma conversação de resolução de problemas referentes aos direitos humanos em toda a sociedade mundial. Colaciona Marcelo Neves: assim sendo, entrelaçamentos transconstitucionais podem apresentar-se, simultaneamente, entre ordens estatais, supranacionais, internacionais, transnacionais e locais, sempre que um problema jurídico constitucional seja-lhes relevante em um determinado caso.

NEVES, 2016, p. Os Estados aprovam normas dentro de seus ordenamentos jurídicos para tutelar os direitos humanos. Mas, o transconstitucionalismo vai além de meras citações jurisprudenciais estrangeiras, como ensina, em seu livro, o professor Marcelo Neves (2016), que não se trata apenas de valer-se de precedentes jurídicos de outras ordens, mas também de apreciação da atividade dos tribunais de outros países. No entanto, há que se lembrar de que não há qualquer hierarquia entre ordens estatais distintas, tornando o transconstitucionalismo entre ordens jurídicas estatais uma questão de reciprocidade. “Ou seja, não cabe falar de uma estrutura hierárquica entre ordens” (NEVES, 2016, p. Para reforçar a resolução de problemas relacionados à violação de direitos humanos foi ao longo dos anos se formando outras ordens jurídicas, essas, porém, não Estatais, e sim Internacionais.

Exemplo disso poderia ser, no sistema regional, como a Corte Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Europeia de Direitos Humanos, ou no sistema global, como o Tribunal Penal Internacional. além das concordatas, que são os atos sobre assuntos religiosos celebrados pela Santa Sé com os estados que têm cidadãos católicos. ACCIOLY, 2012, p. Um tratado é um acordo de vontades que dois ou mais países assinam entre si ou entre eles e uma ordem internacional Antes de sua validação se faz necessária assembleia internacional com votação de dois terços dos participantes, como colaciona (ACCIOLY, 2012, p. “No caso dos tratados multilaterais, negociados numa conferência internacional, a adoção do texto efetua-se pela maioria de dois terços dos estados presentes e votantes, a não ser que, pela mesma maioria, decidam adotar regra diversa”.

Após a assinatura do tratado, ocorre no Brasil o processo para ratificação, que se dá no Congresso Nacional podendo ser com votação análoga à de Lei Ordinária, e sendo assim terá status desta. GUERRA, 2015, p. A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica entrou em vigor, para o Brasil, em 25 de setembro de 1992. É o documento jurídico principal do Sistema Interamericano de Direitos Humanos e busca consolidar entre os países americanos um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito aos direitos humanos essenciais. O documento possui 81 artigos, incluindo as disposições transitórias, que estabelecem os direitos fundamentais da pessoa humana, como o direito à vida, à liberdade, á dignidade, à integridade pessoal e moral, dentre outros.

A convenção proíbe a escravidão e a servidão humana, trata das garantias judiciais, da liberdade de consciência e religião, de pensamento e expressão, bem como da liberdade de associação e da proteção à família. Os membros da Comissão são eleitos pela Assembleia Geral da Organização dentro de uma lista de candidatos elaborada pelos governos dos Estados membros. São no total de sete membros com seus mandatos de quatro anos podendo se renovar uma vez pelo mesmo período. São realizados anualmente dois períodos ordinários de sessões previamente determinados, podendo ser ainda, realizadas sessões extraordinárias caso necessárias. Sobre sua competência colaciona Sidney Guerra (2015, p. A competência da Comissão alcança todos os Estados-partes da Convenção Americana em relação aos direitos da pessoa humana nela consagrados, como também a todos os Estados integrantes da Organização dos Estados Americanos, em relação aos direitos consagrados na Declaração Americana de 1948.

Não se faz necessária representação de advogado para apresentar uma petição e os procedimentos são gratuitos. A Comissão é provocada por meio de uma petição escrita, que pode ser de (i) autoria da própria vítima, (ii) de terceiros, incluindo as organizações não governamentais (demandas individuais), ou ainda (iii) oriunda de outro Estado (demandas interestatais, de impacto reduzido – até hoje, apenas 2 casos). Em sua petição internacional, o representante deve apontar os fatos que comprovem a violação de direitos humanos denunciada, assinalando, se possível, o nome da vítima e de qualquer autoridade que tenha tido conhecimento da situação. RAMOS, 2014, p. A denúncia pode se dar em razão de ação, aquiescência ou omissão do Estado acusado referente ás violações dos direitos humanos das vítimas previstos na Convenção, porém nem todos os Estados da OEA assinaram a Convenção Americana, sendo assim, aqueles que não são signatários da convenção cabe à Comissão analisar se violaram os direitos previstos na Declaração Americana ou em outros tratados interamericanos de direitos humanos assinados pelo Estado em questão.

Decidindo a Comissão por iniciar a tramitação, passa-se a avaliar os requisitos de admissibilidade. Após analisados os pressupostos de admissibilidades e estando admitida a petição de acusação, a Comissão comunicará ao Estado-membro e proporá uma resolução amistosa da situação, claro que sob supervisão da Comissão. Não sendo possível a resolução amistosa do conflito a Comissão passa a analisar o mérito e decide se o Estado é ou não responsável pelas acusações. No relatório sobre o mérito a comissão pode fazer recomendações ao Estado, como: fazer cessar os atos que violam direitos humanos; esclarecer os fatos e realizar uma investigação oficial; reparar os danos ocasionados; introduzir mudanças no ordenamento jurídico; e/ou requerer a adoção de outras medidas ou ações estatais.

COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2018, p. A Corte possui competência contenciosa e consultiva e uma de suas prerrogativas é supervisionar a aplicação de suas sentenças e ditar medidas cautelares. Será alvo de análise do presente trabalho apenas a competência contenciosa que está prevista nos artigos 61/ 63 da Convenção. Afirma Sidney Guerra (2015, p. que: a Corte deve exercer sua competência contenciosa considerando a responsabilidade do Estado pela violação, uma vez que este se obrigou, ao ratificar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a não só garantir, como prevenir e investigar, usando todos os recursos de que dispuser para impedir as violações da Convenção Americana. Como exposto anteriormente sua competência abarca tão somente os Estados que além de ratificarem a Convenção tenham também se submetido à competência da Corte.

Alguns dos casos em que o Brasil foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos O Brasil já foi condenado algumas vezes pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Vejamos aqui breves relatos de alguns desses casos. Damiao Ximenes Lopes, Brasil. Caso 12. Data: 01 de outubro de 2004. Data: 20 de Dezembro de 2007. Trata-se de violação a privacidade e ao direito de liberdade de associação e de reunião ocorrido em maio de 1999, quando uma juíza no Paraná autorizou uma escuta telefônica ilegalmente para a Policia Militar seguir com investigações relacionadas a cooperativas de trabalhadores rurais do MST. As gravações feitas de forma ilegal foram editadas e alguns trechos foram disponibilizados à imprensa. Os áudios divulgados sugeriam que os integrantes do MST planejavam ataques tanto à juíza quanto ao prédio forense, o que veio para criminalizar o MST e causou grandes problemas com a justiça.

A Corte recebeu a denuncia e condenou o Brasil pela escuta ilegal, pela divulgação fraudulenta e também pela impunidade dos responsáveis. Em 1979 foi editada a Lei de nº 6. denominada Lei de Anistia, beneficiando a agentes e guerrilheiros que cometeram as atrocidades durante a famosa Guerrilha do Araguaia. Na sequência o STF considerou também haver a anistia a todos aqueles que cometeram crimes políticos e conexos durante à época da Ditadura Militar que ocorreu no Brasil no período de 1964 a 1985. No entanto, a situação chegou a Corte que considerou que a Lei de Anistia é incompatível com a Convenção Americana da qual o país é signatário. A Corte então condenou o Brasil pela impunidade dos responsáveis pelo desaparecimento de mais de 60 pessoas durante a guerrilha e determinou indenização para as famílias das vítimas em danos materiais e morais.

Data: 19 de maio 2015. Trata-se de duas operações policiais no Complexo do Morro do Alemão no Rio de Janeiro no lugar conhecido como ‘Favela’ Nova Brasília. Cada uma das operações resultou em um total de 13 mortos, com confirmação de execução sumaria, e ainda relatos de tortura e estupro, inclusive de adolescentes. O Brasil, nesse caso, foi condenado pela primeira vez por violência policial. Vladimir Herzog e outros, Brasil. CASO FAZENDA BRASIL VERDE 5. CONSIDERAÇÕES GERAIS Trata-se de situação ocorrida na Fazenda Brasil Verde, no sul do Pará, no Município de Sapucaia, onde houve sérias acusações de trabalho escravo. O Estado tomou conhecimento de que em referida fazenda encontravam-se homens trabalhando em condições análogas à escravidão. Centenas de homens passaram pela situação.

Homens com idade entre 15 e 40 anos, afrodescendentes e de baixo nível socioeconômico. É responsável também, por não ter adotado medidas suficientes e eficazes para garantir os direitos aos trabalhadores ali encontrados. E por aplicar o instituto da prescrição ao caso. Na data de 4 de janeiro de 2012, o Brasil foi notificado do relatório. A Comissão deu ao Brasil um prazo de dois meses para apresentar informações sobre o cumprimento das recomendações feitas. Que eram, dentre outras: Reabrir investigações, que sejam, imparciais, efetivas e em tempo hábil, sobre as violações de direitos humanos alegadas; Reabrir investigações, que sejam, imparciais, efetivas e em tempo hábil, sobre o desaparecimento dos dois adolescentes; Aplicar medidas penais, ou administrativas, ou disciplinares às ações e omissões cometidas pelos agentes estatais que contribuíram para a impunidade e falta de justiça no caso; Estabelecer um mecanismo que facilite localizar vítimas encontradas nas vistorias anteriores realizadas na fazenda e dos dois adolescentes; Programar mais politicas publicas, sejam legislativas ou de outra natureza, para erradicar o trabalho escravo e punir responsáveis por tal crime.

O resumo dos fatos contidos nos parágrafos anteriores indica a evidente existência de um mecanismo de aliciamento de trabalhadores através de fraudes e enganos. Ademais, a Corte considera que, com efeito, os fatos do caso indicam a existência de uma situação de servidão por dívida, uma vez que, a partir do momento em que os trabalhadores recebiam o adiantamento em dinheiro por parte do gato, até os salários irrisórios e descontos por comida, medicamentos e outros produtos, originava-se para eles uma dívida impagável. Além disso, os trabalhadores não tinham perspectiva de poder sair dessa situação em razão de: i) a presença de guardas armados; ii) a restrição de saída da Fazenda sem o pagamento da dívida adquirida; iii) a coação física e psicológica por parte de gatos e guardas de segurança e iv) o medo de represálias e de morrerem na mata em caso de fuga.

As condições anteriores se potencializavam em virtude da condição de vulnerabilidade dos trabalhadores, os quais eram, em sua maioria, analfabetos, provenientes de uma região muito distante do país, não conheciam os arredores da Fazenda Brasil Verde e estavam submetidos a condições desumanas de vida. o Tribunal considera que as características específicas a que foram submetidos os 85 trabalhadores resgatados em 15 de março de 2000 ultrapassavam os elementos da servidão por dívida e de trabalho forçado, para atingir e cumprir os elementos mais estritos da definição de escravidão estabelecida pela Corte (par. Por cinco votos a favor e um contrário, que: O Estado é responsável pela violação do artigo 6. da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.

do mesmo instrumento, produzida no marco de uma situação de discriminação estrutural histórica, em razão da posição econômica dos 85 trabalhadores identificados no parágrafo 206 da presente Sentença, nos termos dos parágrafos 342 e 343 da presente Sentença. Voto Dissidente o Juiz Sierra Porto. Por unanimidade, que: O Estado é responsável por violar as garantias judiciais de devida diligência e de prazo razoável, previstas no artigo 8. O Tribunal, então, impõe ao Estado as seguintes obrigações. O Estado deve reiniciar, com a devida diligência, as investigações e/ou processos penais relacionados aos fatos constatados em março de 2000 no presente caso para, em um prazo razoável, identificar, processar e, se for o caso, punir os responsáveis, de acordo com o estabelecido nos parágrafos 444 a 446 da presente Sentença.

Se for o caso, o Estado deve restabelecer (ou reconstruir) o processo penal 2001. iniciado em 2001, perante a 2ª Vara de Justiça Federal de Marabá, Estado do Pará, de acordo com o estabelecido nos parágrafos 444 a 446 da presente Sentença. O Estado deve realizar, no prazo de seis meses a partir da notificação da presente Sentença, as publicações indicadas no parágrafo 450 da Sentença, nos termos dispostos na mesma.   Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa da liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que proíbe o cumprimento da dita pena, imposta por juiz ou tribunal competente.   O trabalho forçado não deve afetar a dignidade nem a capacidade física e intelectual do recluso.

          Art.   Garantias judiciais   1.  Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. O procurador Geral Rodrigo Janot Monteiro de Barros se manifestou na ADPF e afirmou em seu relatório: dessa maneira, à luz da Constituição do Brasil, da reiterada jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, da doutrina e da interpretação dada por diversas cortes constitucionais e organismos internacionais representativos, como a ONU, a atos semelhantes, e também por força dos compromissos internacionais do país e do ordenamento constitucional e infraconstitucional, os crimes envolvendo grave violação a direitos humanos perpetrados à margem da lei, da ética e da humanidade por agentes públicos brasileiros durante o regime autoritário de 1964-1985 devem ser objeto de adequada investigação e persecução criminal, sem que se lhe apliquem institutos como a anistia e a prescrição.

JANOT, 2018b, p. A ADPF se iniciou no dia 15 de maio de 2014 e ainda não foi encerrada. Até a data de fechamento do presente trabalho a última manifestação era que os autos se encontravam conclusos ao relator. Independentemente de qual seja o resultado será de grande importância no âmbito de cumprimento das decisões internacionais. e 157 supra). CORTE IDH, 2018a, p. grifo nosso). O Código Penal Brasileiro (Decreto Lei nº 2. de 1940) em seu artigo 149 traz o crime de redução à condição análoga a de escravo, por redação da Lei 10. CORTE IDH, 2018b, p. grifo nosso) Conforme o art. da Convenção Americana (2018, p. “Os Estados Partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes”.

Como se pode ver no artigo 27 da Convenção de Viena “Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado” (BRASIL, 2018, p. º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, dessa forma, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação. Assim ocorreu com o art. do Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei n° 911/69, assim como em relação ao art.

do Novo Código Civil (Lei n° 10. O caso dos trabalhadores da Fazenda Brasil Verde nos mostra a realidade de um país em falha com o seu povo. Podemos concluir ao final que entre o Sistema Interamericano de Direitos Humanos e o Estado brasileiro não está havendo a comunicação que deveria e que o Brasil não tem respeitado o vinculo obrigacional que assumiu ao assinar e ratificar tratados internacionais sobre direitos humanos. REFERÊNCIAS ACCIOLY, Hidebrando G. E do Nascimento; BORBA, Paulo Casella. Manual de direito internacional publico. Disponível em: <http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d7030. htm>. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 466. SP. Voto do vogal, ministro Gilmar Mendes. Disponível em: <http://www. Acesso em: 30 abri 2018c. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.

Sentença no caso Fazenda Brasil Verde. Disponível em: <http://www. itamaraty. Acesso em: 30 abri 2018a. GUERRA, Sidney. Direitos humanos: curso elementar. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. Acesso em: 30 abri 2018a. OEA. Convenção Americana de direitos humanos. Disponível em: <https://www. cidh. Curso de direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2014.

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