Uso e abuso de poder na Administração Pública

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Religião

Documento 1

Orientador ______________________________________ Professora Avaliadora _______________________________________ Professor Me. Avaliador CIDADE, DIA, MÊS E ANO Mas é uma experiência eterna, que todo homem que tem poder sente a inclinação de abusar dele, indo até onde encontra limites. Quem diria! A própria virtude necessita limites. Para que não se possa abusar do poder é preciso que, pela disposição das coisas, o poder limite o poder. Montesquieu. Palavras-chave: Uso e Abuso de Poder. Administração Pública, Controle Administrativo. Poderes Administrativos. Remédios Constitucionais. ABSTRACT This paper deals with the issue of crimes of abuse of power and aims to demonstrate what is abuse of power, how it is practiced, who are the agents responsible for such an illegal act, and how seach the protection of individual and collective rights, with the Public Administration and the Judiciary.

Dos modelos de Administração 8 1. O papel da governança na Administração Pública 12 1. A Administração Pública e seus princípios 14 1. Estrutura Administrativa 16 2. DOS PODERES E DEVERES DO AGENTE PÚBLICO 18 2. Um dos objetivos deste trabalho apresentar julgados para demonstrar que o abuso de poder acontece e prejudica a sociedade brasileira e consequentemente o cidadão, uma vez que a Administração Pública através de boas práticas de governança é a responsável através de seus agentes pelo desenvolvimento econômico, social e político de um País. A Administração Pública, por meio de seus agentes, tem o dever de agir para cumprir fielmente o seu papel de guardiã da sociedade através da prática de atos legais bem planejados e necessários, para alcançar os objetivos das necessidades demandadas pela coletividade, seja para prestar serviços públicos, seja no exercício de atividades instrumentais, seja, ainda, no controle das ações desenvolvidas por particulares, para evitar condutas danosas e prejudiciais à coletividade pública, conforme será demonstrado através dos direitos e deveres do agente público e os princípios norteadores da administração.

Seguindo o entendimento do parágrafo anterior, o trabalho será desenvolvido em capítulos. O capitulo 01, abordará sobre a Administração Pública e seu papel de governança, os conceitos e evolução dos modelos de administração, qual a forma de administrar foi predominante até o momento, conceitos de administração no âmbito do direito administrativo, pois é ele o regente de todo o direito público, o norte de toda administração. Ainda no primeiro capítulo, será abordada a governança na Administração Pública, e seu papel fundamental de monitoramento, controle e direcionamento na consecução dos objetivos fundamentais em prol da sociedade. Far-se-á aqui apenas os principais apontamentos, e logo será tratado o tema de governança, que acreditamos contribuir com o tema abordado. Conceitos sobre Administração Inicialmente é possível entender o direito administrativo trazendo o conceito de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo como um ramo do Direito que estuda o administrador em sua função de executar os comandos legais, representando a Administração Pública em sua função originária de administrar e executar as políticas públicas do Estado.

Antes de chegar propriamente no assunto do papel de governança da Gestão Pública, é aceitável fazer um breve aporte teórico acerca do que se entende sobre Estado e Governo Estado é pessoa jurídica territorial soberana, formada pelos elementos, povo, território e governo. Esses três elementos são indissociáveis e indispensáveis para a noção de um Estado independente: o povo, em um dado território, organizado segundo sua livre e soberana vontade. ALEXANDRINO E PAULO, 2015, p. Se os bens e interesses geridos são individuais, realiza-se administração particular; se são da coletividade, realiza-se administração pública. Administração pública, portanto, é a gestão de bens e interesses qualificados da comunidade no âmbito federal, estadual ou municipal, segundo os preceitos do Direito e da Moral, visando ao bem comum (MEIRELES, 2014, s/p).

Faz-se pertinente ainda resgatar um pouco o conceito sobre Administração Pública no seu sentido formal, subjetivo ou orgânico, que segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo Administração pública em sentido formal, subjetivo ou orgânico é o conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes que o nosso ordenamento jurídico identifica como administração pública, não importa a atividade que exerçam (como regra, evidentemente, esses órgãos, entidades e agentes desempenham função administrativa) (ALEXANDRINO E PAULO, 2017, p. Ainda para os referidos autores (Alexandrino e Paulo, 2017, p. existe o conceito de Administração pública em seu sentido material, objetivo ou funcional, representando um conjunto de atividades consideradas próprias da função administrativa. O autor também ensina que esse modelo só passou a vigorar em 1936, com a primeira reforma administrativa, criando o DASP - Departamento Administrativo do Serviço Público.

Luiz Carlos Bresser Pereira (1996) relata que de inicio, a administração burocrática até conseguiu diminuir os abusos herdados do modelo patrimonial, mas a máquina administrativa focou mais na realização de tarefas, do que nas necessidades da sociedade, em contrapeso controlou os abusos de poder, mas não conseguia atender as demandas da população. Para certificar desse resultado, com muita propriedade cita Luiz Carlos Bresser Pereira (1996) A administração pública burocrática clássica foi adotada porque era uma alternativa muito superior à administração patrimonialista do Estado. Entretanto o pressuposto de eficiência em que se baseava, não se revelou real. No momento em que o pequeno Estado Liberal no século XIX deu definitivamente lugar ao grande Estado social e econômico do século XX, verificou-se que não garantia nem rapidez, nem boa qualidade nem custo baixo para os serviços prestados ao público.

Em decorrência também da globalização, surge o sentimento de necessidade de mudança de postura por parte do Estado, na busca de soluções para o problema da crise instalada naquele momento. Neste sentido, consagra o referido autor que “a crise do Estado implicou na necessidade de reformá-lo; a globalização tornou imperativa a tarefa de redefinir suas funções”. PEREIRA, 2006, p. Conforme Luiz Carlos Bresser Pereira (2006), a urgência de mudança em função de tanta insatisfação e criticas, quanto ao modelo vigente de administração, e observando que vários países pelo mundo estavam adotando a Administração gerencial, a qual se apresentava viável a realidade do Brasil, foi sintetizada, pelo estudioso, com a seguinte justificativa: O serviço público brasileiro não logra se tornar um sistema plenamente burocrático, já que esse é um sistema superado que está sendo hoje abandonado em todo o mundo, em favor de uma Administração pública gerencial.

E por esse mesmo motivo não consegue fazer a sua passagem para uma administração Pública moderna, eficiente, controlada por resultados, voltada para o atendimento do cidadão-cliente. Com traços fortes de centralização de poder nas mãos do Estado. No que se refere às políticas públicas, em sua avaliação e proposição, estas se concentravam nas mãos do Estado, com praticamente ausência da participação popular, conforme confirmado no texto acima, e justamente por esse motivo a mobilização social, começou a delinear seus contornos, ganhando força a gestão com um modelo público-societal. Nas explicações de Paula (2005), a Administração societal surgiu com a necessidade por parte da população em participar das decisões do Estado e do controle social.

Uma vez que se entende que o cidadão é a razão de existência do Estado. Seguindo na linha de pensamento de Paula (2005), teve um papel fundamental neste processo a Igreja em 1960, quando houve uma mobilização pelas reformas do País. Sobre este conceito de acordo com o TCU – Tribunal de Contas da União, pode-se afirmar que Governança Pública, não é o mesmo que Gestão Pública, a governança é mais ampla, ela tem o papel de direcionar, monitorar e avaliar as políticas implantadas no âmbito da Administração. Planejamento Institucional (missão, objetivos, indicadores; metas e alocação de recursos); Comitês estratégicos (Negócio, RH, TI etc. Excelência de pessoal e descentralização; Gestão de Riscos; Controles internos; Publicação de planos, portfólios e resultados; Avaliação de desempenho individual e institucional; Auditoria Interna; Controle Externo (CN com auxílio do TCU) (TCU, 2018).

De acordo com o enunciado acima, estes são instrumentos para garantir uma boa governança, se utilizados em tempo hábil e de forma correta. Não há como se falar em governança sem um planejamento institucional dizendo qual é o objetivo daquela instituição, qual sua missão perante uma sociedade, qual o seu fundamento, quais as metas são necessárias serem alcançadas. O princípio expresso na Constituição Federal de 1988 após o da legalidade, refere-se à impessoalidade, pois o referido fundamento tem como objetivo que o administrador aja de forma neutra e imparcial na condução de sua atividade, como já foi dito, toda atuação se destina a atender o interesse coletivo, pois o mérito das ações pertence à Administração Pública e não às autoridades que as executam.

ALEXANDRINO E PAULO, 2017) Ainda sobre esse ensinamento, a Carta Maior de 88 no artigo 37, em seu parágrafo primeiro fala: Art. § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (BRASIL, 1988). Veda-se, portanto, alusão a qualquer característica pessoal do gestor, como por exemplo, símbolos relacionados a seu nome. Ainda sobre a impessoalidade, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 13 proibindo a prática de nepotismo: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal (STF, 2008).

Os atos contrários à moralidade deverão ser anulados, anulação esta que pode ser realizada tanto pelo órgão ou ente que os realizou, como pelo Poder Judiciário em sua função de controle de legalidade. A publicidade é um outro fundamento relevante a se destacar, pois determina que os atos administrativos devem ser dotados de clareza em seu processo, garantindo a transparência de como a coisa pública está sendo gerida. É preciso, para obedecê-la, informar, orientar e educar a população administrada a respeito da atuação das autoridades gestoras responsáveis. Ligando a concepção de eficiência à atuação administrativa, procura-se assegurar que o administrador além de prestar o serviço da melhor maneira possível, que o preste com adequação às necessidades da sociedade que os custeia, como vem sido reiterado neste tópico.

Notável lembrar que, nenhum dos referidos princípios são absolutos, comportando assim, algumas exceções, a exemplo da publicidade que em casos de sigilo envolvendo a segurança nacional e pública as informações podem ser ocultadas do domínio público (ALEXANDRINO E PAULO, 2017). E, de forma direta para elucidar melhor a conceituação de órgão, em sua obra, o doutrinador De Mello (2003) explica: Órgãos são unidades abstratas que sintetizam os vários círculos de atribuições do Estado. Por se tratarem, tal como o próprio Estado, de entidades reais, porém abstratas (seres de razão), não têm nem vontade nem ação, no sentido de vida psíquica ou anímicas próprias, que, estas, só os seres biológicos podem possuí-las.

De fato, os órgãos não passam de simples repartições de atribuições, e nada mais (DE MELLO, 2003, p. Ainda sobre o assunto, Meirelles (2014) ressalta que a administração pública, seja qual for o sentido outorgado, não está presente apenas no Poder Executivo. É também espaço de atuação dos Poderes Legislativo e Judiciário, pois para o seu funcionamento necessitam desempenhar atividades administrativas, como exemplo a organização interna de seus órgãos, realização de concursos para contratação de pessoal, realização de licitação para aquisição de bens e contratação de serviços, entre outros, conforme prevê o art. Baseado na ideia de que existem poderes passíveis de serem dados à Administração Pública, mas há também as restrições que lhe são impostas, servindo para o equilíbrio entre os poderes e os deveres dos agentes investidos na função pública.

Conforme Alexandrino e Paulo (2015), o Regime Jurídico têm fundamento em dois princípios implícitos, que versam sobre a supremacia do interesse público e a indisponibilidade do interesse público, o primeiro dá à administração o poder de agir de acordo com a lei e ainda em conformidade com o próprio ordenamento jurídico imposto à administração e seus administrados. É nessa vertente que o agente público deve se pautar pela legalidade, em respeito aos direitos e garantias fundamentais, tais como o direito de defesa, a utilização dos meios cabíveis processuais e a garantia da tutela judicial. Ainda na concepção dos referidos autores, o segundo principio, é o da indisponibilidade do interesse público, o agente público tem deveres a serem cumpridos, de acordo com a lei, sob o controle direto e indireto do povo, titular da coisa pública, entende-se, que os bens e serviços públicos devem sempre atender o interesse da população, sendo ela titular de direitos indisponíveis e resguardados pela Constituição Federal e demais ordenamentos jurídicos.

Em se tratando de poderes e deveres, é indispensável conceituar o agente público, Alexandrino e Paulo (2017), o conceitua como toda pessoa física que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública. Adota um conceito mais restrito: Agentes Políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, ou seja, são os ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço constitucional do Estado e, portanto, o esquema fundamental do poder. Sua função é a de formadores da vontade superior da vontade superior do Estado. “Para ele, são agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, os Prefeitos e respectivos auxiliares imediatos (Ministros e Secretários das diversas pastas), os Senadores, os Deputados e os Vereadores (DE MELLO, 2008 apud DI PIETRO, 2015, p.

Diante de outras conceituações existentes no ordenamento jurídico, para Di Pietro (2015) esta é a conceituação mais adequada utilizada, pois a ideia é logo associada à de governo a função política. Servidores públicos, em uma conceituação mais detalhada e especifica, obedecendo a ordem de classificação de servidores públicos Di Pietro (2015, p. acrescido pela Emenda Constitucional nº 19/98, o legislador volta a utilizar a expressão “servidores policiais” grifo nosso. Abrangendo Polícia e Militar), ao determinar que “a remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do artigo 39º, ou seja a forma de subsidio. Os particulares em Colaboração com o Poder Público são pessoas físicas que prestam serviços para o Estado com ou sem remuneração, sob regime de delegação do Poder Público, como é o caso dos que exercem serviços notariais e de registro (art.

da CF), os leiloeiros, etc. por requisição, nomeação ou designação, para o exercício de funções públicas relevantes, como é o caso dos jurados, convocados para serviço eleitoral e militar, os membros de conselhos, entre outros, e ainda como gestores de negócios, que são as pessoas que assumem função pública em estado de emergência, calamidades e afins. pode-se, pois, conceituar os poderes administrativos como o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins. Poderes da Administração Pública que são delegados aos agentes públicos no exercício de suas funções administrativas. Ressalta-se que o administrador público só poder fazer o que a lei autoriza, não podendo seguir no seu livre arbítrio, nem a sua vontade, enquanto o particular está livre para fazer tudo que a lei não proíba, De Mello (2003, p.

afirma ainda sobre o poder: Visto que o “poder” expressado nas competências não é senão a face reversa do dever de bem satisfazer interesses públicos, a competência pode ser conceituada como o círculo compreensivo de um plexo de deveres públicos a serem satisfeitos mediante o exercício de correlatos e demarcados poderes instrumentais, legalmente conferidos para a satisfação de interesses públicos (DE MELLO, 2003, p. Sobre os poderes eles podem se manifestar através do poder vinculado ou discricionário. CARLIN, 2007, p. Já o poder discricionário, segundo Carvalho Filho (2015), a lei não é capaz de prever todas as condutas de um agente público, e mesmo que a mesma imponha alguma restrição, ocorrerá que em alguns momentos ele lhe dará a prerrogativa de agir de acordo com a conveniência e oportunidade, isso é poder discricionário, onde o agente tem a oportunidade de escolher a solução que lhe for mais conveniente e adequada no atendimento aos interesses da coletividade.

Continuando com a ideia do autor acima, o agente público ao mesmo tempo que ele tem a liberdade de eleger a melhor solução, e por esse mesmo motivo há uma limitação desse poder possibilitando maior controle do Judiciário, uma vez que abusos e mau uso do poder muitas vezes acontecem por essa via, por isso uma das exigências principais desse ato, é a exigência da legalidade com relação a conduta do agente com o que a lei determina expressamente. E ainda, corroborando com o entendimento supracitado, Carlin assegura: Numa prerrogativa de valoração, a lei não é capaz de regular todas as condutas de um agente administrativo. Por isso, ela lhe confere a prerrogativa de avaliar a conveniência e a oportunidade dos atos administrativos que ele vai praticar como administrador do interesse público.

Poder Disciplinar trata-se do poder responsável pela correção e ou punição interna administrativa pelas faltas cometidas pelo agente administrativo, ou seja, é ela que disciplina as condutas dos agentes que compõe a Administração Pública. Para elucidar ainda de forma mais clara e técnica, enfatiza Meirelles (2014, p. Poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. É uma supremacia especial que o Estado exerce sobre aqueles que se vinculam à Administração por relações de qualquer natureza, subordinando-se às normas de funcionamento do serviço ou estabelecimento que passam a integrar definitiva ou transitoriamente (MEIRELLES, 2014, p. O Poder Disciplinar tem semelhança ao lado do poder hierárquico, mas com funções distintas que não se confundem, enquanto o primeiro cuida da vigilância da conduta interna do servidor, o outro cuida de distribuir funções executivas de forma hierarquizada (MEIRELLES, 2014).

Ainda esclarece que o Poder de Polícia em sentido estrito, abrange apenas o Poder Executivo, o qual executa as Leis e seus regulamentos, em cada caso concreto de acordo com cada situação específica, geral ou abstrata sobre as atividades particulares, do cidadão e sua propriedade. Sobre o poder de polícia como gênero, depreende-se que ele é sancionador, restritivo – objetivando restringir principalmente alguns direitos, inclusive o de propriedade – e procura fiscalizar em todas as esferas as condutas irregulares, sendo elas individuais das pessoas físicas ou jurídicas, buscando coibir no âmbito de toda a administração Pública condutas ilegais, bem como de seus comportamentos inadequados perante a sociedade e que ofereça riscos ou perigo a outrem, conforme já explicamos anteriormente. De acordo com Di Pietro (2015), há dois tipos de polícia; a administrativa e a judiciária, ambas possuem poder de discricionariedade, autoexecutoriedade e de coercibilidade e ainda a proibição de que não podem delegar o poder de polícia às pessoas jurídicas de direito privado, ou seja esta função é de exclusividade do agente público investido no cargo.

Di Pietro (2015), leciona que a Polícia Administrativa atua sobre bens, direito ou atividades, e é regida pelo Direito Administrativo, que pode ter caráter preventivo e repressivo, como também diferencia a Polícia Administrativa da Judiciária, Lazzarini (in RJTJ-SP, p. apud (Di Pietro, 2015, p. Para o autor, a desobediência deste princípio, de acordo com a gravidade do seu ato, poderá levar o administrador público a ser punido severamente pela Lei de Improbidade Administrativa, inclusive sofrer suspensão dos direitos políticos, perda de mandato, indisponibilidade de seus bens, entre outros. O dever de probidade é indispensável, pois que a punição tanto é severa para o administrador público quanto para o administrado que concorre por tal conduta, podendo ser proibido de contratar com o Poder Público, vedação de recebimento de benefícios fiscais, ressarcimento integral do dano, perda de bens acrescidos ilicitamente ao patrimônio entre outras punições Em seguida vem o Dever de Prestar Contas, é responsabilidade do Administrador Público a gestão dos bens e defesa dos interesses da coletividade, pois o mesmo está cuidando administrando com o dinheiro do povo e para o povo, logo é dever e obrigação de dar satisfação de como está gerindo este recurso, onde está investindo ou aplicando.

A obrigação de prestar contas é imposta aos todos que administram, mesmo os que desempenham para o Poder Privado, imagina para aqueles que o fazem com o dinheiro de toda uma nação. E por fim, na visão de Carvalho Filho (2015), o Dever da Eficiência também é um princípio de suma importância que parte da premissa de que os serviços públicos devem ser prestados com perfeição, celeridade, coordenação e técnica, e ainda por agentes qualificados para cada função. Tais atos em conjunto devem promover a eficiência no desenvolvimento das atividades administrativas dos serviços público. Neste conceito o autor quer dizer que é o ato praticado fora dos ditames da lei, com objetivos divergentes do da coletividade e o bem comum, desobedecendo os princípios implícitos, e explícitos impressos no ordenamento jurídico.

Ao estudar o presente tema compreende-se, que, as diversas modalidades no Direito Administrativo, estão intrinsecamente ligadas, pois, uma vez executadas as práticas abusivas, é também responsabilizar o agente que representa o ente estatal. Segundo Rivero (1977, p. apud (Carvalho Filho,2013, p. na metade do século XIX a ideia que prevalecia no mundo ocidental era a de que o Estado não tinha qualquer responsabilidade pelas condutas praticadas por seus agentes. CAPUT"E INCISO I DA LEI FEDERAL N. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE MULTA CIVIL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. Os atos de improbidade administrativa "são aqueles que, possuindo natureza civil e devidamente tipificada em lei federal, ferem direta ou indiretamente os princípios constitucionais e legais da administração pública, independentemente de importarem enriquecimento ilícito ou de causarem prejuízo material ao erário público" (Alexandre de Moraes).

O art. inciso I da Lei Federal n. Desde logo, para ele, o Estado de direito, para o ser verdadeiramente, tem de assumir-se como um Estado liberal de direito. Contra a ideia de um Estado de polícia que tudo regula a ponto de assumir como tarefa própria a felicidade dos súbditos, o Estado de direito perfila-se como um Estado de limites, restringindo a sua ação à defesa da ordem e segurança públicas. Por sua vez, os direitos fundamentais liberais ─ a liberdade e a propriedade ─ decorriam do respeito de uma esfera de liberdade individual e não de uma declaração de limites fixada pela vontade política da nação. Compreende-se, assim, que qualquer intervenção autoritária sobre os dois direitos básicos ─ liberdade e propriedade ─ estivesse submetida à existência de uma lei do parlamento.

Ainda segundo Canotilho (1999) a relação do Estado de Direito com a atuação da Administração Pública está formada através do princípio da legalidade, dito isto, para o autor, a lei serve de fundamento ao exercício de outros poderes do Estado, “a administração deve obedecer à lei”, “os tribunais estão sujeitos à lei”. Este vem da lei que define quem tem poderes de polícia e individualiza as medidas de polícia. Finalmente, o poder de expropriar bens ou requisitar bens ou serviços perfilar-se-á como poder abusivo se não existir uma ou várias leis a regular o poder, a forma e os requisitos da expropriação ou da requisição. Abuso de poder como gênero e suas espécies Isto posto, é perceptível que qualquer conduta sem a observância dos direitos e garantias fundamentais constitucionais, bem como dos princípios jurídicos em geral e dos termos e limites estabelecidos em lei, viola a norma da supremacia do interesse público, pois a execução ilegal dos privilégios – conferidos pelo ordenamento jurídico ao poder púbico – caracteriza o chamado abuso de poder.

A doutrina majoritária jurídica adota o pensamento de que o abuso de poder é um gênero, advindo do fundamento da legalidade, no qual decorrem duas espécies: excesso de poder e desvio de poder e/ou de finalidade. É significativo explicar que não é qualquer ilegalidade que pode ser considerada abuso de poder, porém todo comportamento com abuso de poder é ilegal. Se o caso concreto não for de competência, poderá ser convalidado, corrigido, se for atribuição exclusiva não poderá ser confirmado (ALEXANDRINO E PAULO, 2017). Consoante já exposto em capítulo adequado, o princípio da supremacia do interesse público justifica a presença dos chamados poderes administrativos, que regulam a atividade pública, sendo revestido de prerrogativas ou privilégios que podem ser relativizados.

É vital frisar que este postulado em questão explica que as atitudes apenas podem ser tomadas visando atingir o fim público, bem como também é primordial perceber que as práticas obedientes a esses poderes e/ou deveres estão intrinsecamente ligadas à obediência do princípio da legalidade. COLOCAR AQUI UM EXEMPLO DE EXCESSO DE PODER - JULGADO Por outro lado, a categoria do desvio de poder ou desvio de finalidade, é qualificada pelo funcionário público que dentro de sua competência contraria a finalidade do ato pratica, agindo com interesse diverso daquele expresso em lei. Neste caso, o desvio de poder é ligado à finalidade (dentro do princípio da impessoalidade), pois aqui é identificada a busca pela satisfação ou interesse pessoal, sendo assim, os atos serão sempre nulos (Alexandrino e Paulo, 2017).

existem muitas ações impetradas na Corte Suprema acerca de condutas que configurariam abuso de autoridade, ou seja, após a vigência da lei, pode-se supor que houve uma maior intimidação daqueles servidores e agentes que costumavam praticar ilegalidades em suas funções. Dos crimes de abuso de autoridade de acordo com a Lei 4. Como já foi dito, todo abuso de poder, pela própria natureza do fato, configura-se como uma ilegalidade, como a conduta de um agente que extrapole os limites de sua competência ou então utilize a sua função pública para satisfazer sentimento ou interesse pessoal, possa ser compatível com a legalidade jurídica. Por isso, é certo que nem toda conduta ilegal decorre de um abuso, mas sim, todo abuso encontra-se envolvido dentro da ilegalidade, e, como tal, sujeitando-se à revisão administrativa ou judicial.

A matéria da Lei de Abuso de autoridade está intrinsecamente ligada ao direito de representação, garantia constitucional que nos foi assegurada pela Constituição Democrática de 18 de setembro de 1946 em seu artigo 141, § 37, permanecida pela norma constitucional inserta no Parágrafo 30 do art. Com isso, infere-se que o ato praticado com abuso de poder é crime, o sujeito passivo do referido delito, primeiramente, é o Estado, considerado como sujeito passivo mediato, ou seja, aquele que sofre a ação primeiro. O segundo sujeito passivo é o terceiro lesado, a vítima, chamado também de imediato, direto ou eventual. Sobre as penas, estas poderão ser de três naturezas: administrativa, civil e penal, podendo ser cumulativas. Mais precisamente sobre a sanção administrativa, a Lei 4. em seu artigo 6° é clara quando fala que a depender da gravidade da conduta do agente e do abuso cometido, poderá ser responsabilizado com: advertência, repreensão, suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens; destituição de função; ou demissão, a bem do serviço público.

Sendo o controle político realizado com o objetivo de manter o equilíbrio entre os Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, para que ambos executem seus trabalhos, sob a fiscalização um do outro, é o dito sistema de pesos e contrapesos. O Poder Soberano é uno, indivisível, porém suas funções devem ser distribuídas através da criação de órgãos com poderes específicos. Conforme preceitua a Constituição Federal vigente, em seu art. º: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Já o controle administrativo tem como objetivo a garantia de execução da função administrativa do Estado. O controle legislativo é realizado pelo Poder Legislativo, órgão de representação popular, é também exercido pelos Tribunais de Contas de todas as esferas dos entes federados.

CARVALHO FILHO, 2014). O controle judiciário é exercido pelo Poder Judiciário, responsável pelas decisões sobre a legalidade dos atos administrativos e principalmente sobre os conflitos de interesses, exercido por meio das ações judiciais. CARVALHO FILHO, 2014). No Supremo Tribunal Federal é possível verificar muitas decisões contra abusos de poder, onde os lesados utilizam de alguns instrumentos constitucionais para reprimi-los, como seguinte exemplo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - POLICIAL MILITAR - AGRESSÕES FÍSICAS OCASIONADAS A CIDADÃO - ABUSO DE AUTORIDADE COMPROVADO - FILMAGEM E TESTEMUNHAS - CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONDUTA OFENSIVA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. O controle administrativo é o controle realizado pela própria Administração, ou seja, é o poder de autotutela, a prerrogativa de corrigir seus próprios atos, seja de ofício, ou provocado por terceiro.

CARVALHO FILHO, 2014). Segundo Maria Zanella de Pietro A finalidade do controle é a de assegurar que a Administração atue em consonância com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico, como os da legalidade, moralidade, finalidade pública, publicidade, motivação, impessoalidade; em determinadas circunstâncias, abrange também o controle chamado de mérito e que diz respeito aos aspectos discricionários da atuação administrativa. Embora o controle seja atribuição estatal, o administrado participa dele à medida que pode e deve provocar o procedimento de controle, não apenas na defesa de seus interesses individuais, mas também na proteção do interesse coletivo. A Constituição outorga ao particular determinados instrumentos de ação a serem utilizados com essa finalidade. CARVALHO FILHO, 2014). Sobre o controle de mérito, neste não se verifica a questão da legalidade, apenas se determinada conduta é adequada, conveniente e oportuna, ou seja se é justa e necessária para que a Administração alcance o objetivo proposto.

Esse é um tipo de controle privativo da Administração Pública, haja visto que se trata de ato discricionário de natureza administrativa, podendo ser confirmado ou aprovado, se necessário ser revisto, pode ser também revogado pela própria Administração. Há alguma polêmica acerca da possibilidade do controle judicial sobre as políticas públicas, em decorrência da ingerência por parte da Administração, o que tem permitido algumas decisões por parte do Judiciário, o que fere o princípio da separação dos Poderes e da efetividade constitucional, embora isso tenha acontecido, se revela juridicamente impossível e inexequível. CARVALHO FILHO, 2014). O principal objetivo do controle administrativo é o de confirmar, corrigir ou alterar os atos administrativos, com o fim de cumprir a função administrativa do Estado, visando o bem comum.

CARVALHO FILHO, 2014). Inútil seria criar o controle administrativo, e não criar meios idôneos, pois se tratam de instrumentos jurídicos para alcançar o objetivo concretizando o controle. Os quais se dividem em controle Ministerial, Hierarquia Orgânica, Direito de Petição, Revisão Recursal e Controle Social (CARVALHO FILHO, 2014), que serão vistos a seguir: O Ministério Público possui fundamental importância no controle administrativo. Conforme ensina Di Pietro quando fala de controle ministerial, é dos ministérios, secretarias de Estado e de municípios, esse exemplo acho que não é aqui Atualmente, uma instituição que desempenha importante papel no controle da Administração Pública é o Ministério Público, em decorrência das funções que lhe foram atribuídas pelo artigo 129 da Constituição.

CARVALHO FILHO, 2014). A Constituição Federal vigente, protege o uso do direito de petição, estabelecendo que, deverá ser escrita, com linguagem adequada e sem ofensas, assinadas pelo interessado, e é considerada um dos mais relevantes instrumentos de controle administrativo. CARVALHO FILHO, 2014). Pinto Ferreira apud Carvalho Filho (2014), diz que as petições clandestinas, sem autor, não serão consideradas Exceto isso, os pedidos pleiteados através do direito de petição, podem ser revisionais, queixas, suplicas, sugestões para a gestão administrativa, ou correção de erros, ou até mesmo um ato de abuso de poder. O controle de Revisão Recursal é exercido através dos recursos administrativos de uma conduta já praticada, visando a reforma de atos lesivos ou não, a direito próprio praticado pela administração.

O crescimento do controle social, tem sido de forma mais evidente sobre o Estado-Administração, a Constituição Federal vigente, prevê a criação de lei que determine as formas de participação do usuário na Administração Direta e Indireta, em seu art. § 3º, inclusive nos serviços de saúde que deve incluir a participação da comunidade. A participação social também é prevista nos serviços da seguridade social, através da cogestão entre Administração e administrados, com previsão no art. VII, da atual Constituição Federal. CARVALHO FILHO, 2014). CARVALHO FILHO, 2014). Tudo que foi explicado sobre controle social demonstra o processo de evolução como meio democrático de participação da sociedade na gestão pública dos interesses da coletividade. CARVALHO FILHO, 2014).

Há outros meios de controle, como é o caso da Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece normas de finanças públicas, com o objetivo de equilibrar a receita e a despesa, controlar gastos com pessoal e com a seguridade social, que por sinal são elevadíssimas, ou seja a Lei de Responsabilidade Fiscal, visa a aplicação correta dos recursos financeiros, com o fim de evitar abusos e desvios públicos. CARVALHO FILHO, 2014). Ocorre, no entanto, que ninguém é obrigado a recorrer às vias administrativas de modo que, querendo, pode o interessado deixar exaurir o prazo para recorrer e propor ação judicial, isto porque, exaurido aquele prazo, o ato já começa a causar lesão. A partir daí, começa a correr a prescrição judicial e surge o interesse de agir para ingresso em juízo (DI PIETRO, 2017, p.

A fundamentação dos recursos administrativos, está alicerçada no sistema de hierarquia orgânica, no exercício do direito de petição, e na garantia do contraditório e da ampla defesa. Como já vimos anteriormente, sobre hierarquia orgânica, é ela que permite o endereçamento do recurso, para quem, e para qual órgão endereça-lo, e tanto interessa ao recorrente, que espera por uma resposta, quanto para a Administração para averiguar a conduta de seu agente e as razões do fato. CARVALHO FILHO, 2014). Como a legislação administrativa é esparsa, as normas sobre recursos têm que ser encontradas conforme o assunto de que se trate. Mas a inexistência de normas específicas sobre determinada matéria não impede seja dirigida pretensão à Administração Pública, sempre com base no direito de petição assegurado entre os direitos e garantias fundamentais do homem.

A representação é a denúncia de irregularidades feita perante a própria Administração Pública ou a entes de controle, como o Ministério Público, o Tribunal de Contas ou outros órgãos que funcionem como ouvidoria (DI PIETRO, 2017, p. Caso seja o recurso de revisão questionando ato contrário a sumula vinculante, esgotadas todas as possibilidades na via administrativa, poderá o recorrente promover reclamação junto ao STF, para que seja imposta as autoridades a adequação dos futuros atos. CARVALHO FILHO, 2014). Já os hierárquicos impróprios são os pedidos que o recorrente se dirige às autoridades que não têm subordinação hierárquica, e este depende de autorização expressa em lei, e mesmo com ausência da lei, o recurso deverá ser recebido e respondido, no sentido da preservação de direitos.

CARVALHO FILHO, 2014). Ressalta ainda sobre os recursos incidentais e os deflagradores ou autônomos. Aqueles são os protocolados no curso do processo, contra atos praticados no próprio processo, e estes são os que agem contra atos arbitrários praticados pelo administrador, que ao ser apresentada a representação será ela o próprio instrumento de instauração do processo (CARVALHO FILHO, 2014). São espécies de recursos administrativos, apesar dos administrados desconhecerem a forma especifica dos mesmos, sendo denominados, como recursos administrativos ou apenas recursos, porém isso é irrelevante diante do exercício do direito. O próprio CPC prevê a representação contra juiz, interposta pela parte ou pelo MP e dirigida ao órgão do Judiciário competente, quando há excesso no cumprimento de prazos processuais (art.

CARVALHO FILHO, 2014, p. Mostra o enunciado que qualquer cidadão pode exercer seu direito de denunciar qualquer irregularidade que contenha ilegalidade ou qualquer tipo de abuso, ao Tribunal de Contas da União, e ainda representar contra Juiz, a parte ou o Ministério Público por excesso em atraso de prazos processuais. Vale lembrar que pela assimetria das formas, o que se aplica a União, se aplica aos Estados e Municípios. A reclamação é o recurso utilizado quando é prejudicado interesse ou direito do interessado, e que diferente da representação, a qual qualquer indivíduo pode oferecer uma denúncia, aqui somente o prejudicado direto poderá recorrer. Conforme art. º do referido Diploma Legal, a reclamação quando interposta no prazo, suspende-se o prazo prescricional, até a solução do pedido, e o prazo continuará sua contagem, pois não se trata de interrupção de prazo e sim de suspensão.

A Lei nº. regulamentou o art. A da Constituição Federal, prevendo a reclamação ao STF, onde permite a anulação do ato administrativo aplicado indevidamente, a Súmula Vinculante, trata-se mais de correção do ato impróprio, dando caráter jurisdicional ao ato administrativo, a reclamação é dirigida ao órgão de hierarquia superior. Está previsto no artigo 106 da Lei n o 8. e no artigo 240 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n o 10. de 28-10-68, com a redação dada pela Lei Complementar n o 942/03); em ambas as esferas, o prazo para decisão é de 30 dias, não podendo ser renovado; só é cabível se contiver novos argumentos; caso contrário, caberá recurso à autoridade superior (DI PIETRO, 2017, p.

E, por fim, a revisão é um recurso utilizado quando já há uma decisão proferida. Geralmente utilizado por servidores públicos, e o mesmo terá que ter um fato novo para que o servidor se utilize do recurso de revisão, para rever uma decisão, sendo julgado procedente o pedido, será instaurado novo processo, que correrá apenso ao processo principal. º, XXXV da Constituição Federal, ou seja de inicio não de pode opor obstáculos no direito do recorrente, de recorrer as duas vias de recurso. CARVALHO FILHO, 2014). Entende ainda que é inconstitucional o art. § único, da Lei de Execuções Fiscais de n. que caso o recorrente opte por ingressar com a ação prevista na referida lei, terá que renunciar no direito de ingressar na via administrativa, tal feito não é previsto na lei maior, o que entendemos que é uma contrariedade, o que não poder se confundir com a renúncia ou desistência do recurso administrativo, contudo se a pretensão do recorrente for satisfeita em uma das instâncias, a outra restará prejudicada.

Para os administrados, há diversos prazos extintivos na via administrativa. O administrado perderá o direito material quando oferecer a reclamação após um ano, se não houver lei com prazo diferente, nesse caso ocorrerá a decadência, conforme prevê o Decreto n. quando o administrado perde o prazo de se manifestar, dentro do próprio processo, na interposição do recurso administrativo incidental ou apresentar rol de testemunhas em processo de licitação, ocorrerá a preclusão, pois o mesmo perdeu a oportunidade de se manifestar. CARVALHO FILHO, 2014). Sobre a prescrição administrativa, importantes são os ensinamentos de Di Pietro Em diferentes sentidos costuma-se falar em prescrição administrativa: ela designa, de um lado, a perda do prazo para recorrer de decisão administrativa; de outro, significa a perda do prazo para que a Administração reveja os próprios atos; finalmente, indica a perda do prazo para aplicação de penalidades administrativas.

DI PIETRO, 2017, p. Já ocorrerá a decadência, quando o recorrente perder o prazo do recurso administrativo deflagrador, ou seja ato que dá ensejo a instauração do processo o qual equivale a reclamação. CARVALHO FILHO, 2014). E por fim, para o administrado não ocorre a prescrição na via administrativa, só ocorrerá a prescrição quando perder a pretensão e consequentemente a ação para proteger seu direito material, que conforme Decreto 20. o prazo extintivo será de cinco anos, prazo quinquenal, mesmo tendo sofrido os efeitos da decadência pelo exaurimento do prazo para reclamação administrativa, o mesmo ainda poderá se socorrer da ação judicial por não ter sofrido os efeitos da prescrição quinquenal. E como ocorre também com o administrado, ocorrerá a preclusão para a Administração caso fique inerte a prática de atos dentro do processo administrativo, ou seja não praticar atos dentro do prazo legal.

CARVALHO FILHO, 2014). Fazendo um pequeno destaque, em caso de ausência de previsão legal, alguns doutrinadores entendem que o prazo será o de cinco anos, com base no Decreto nº. CARVALHO FILHO, 2014). Dando prosseguimento, após discorrermos sobre recursos administrativos, daremos ensejo ao controle legislativo, o qual tem como função primordial fiscalizar a Administração Pública em seus atos políticos e financeiros. inciso X, da Constituição Federal, que autoriza o poder Legislativo fiscalizar de forma direta ou por qualquer de suas casas, os atos do poder Executivo, e da Administração Direta e Indireta, caso haja indícios de ilegalidade. Várias outras formas de controle político, estão previstas no art. como por exemplo, é de competência do Legislativo autorizar a ausência quando esta for acima de 15 (quinze) dias, do Presidente e Vice-Presidente da República, em missões para fora do País.

Tem também o poder convocatório entendendo necessário de convocar, ministros de Estado ou autoridades legadas diretamente a Presidência da República para prestar esclarecimentos sobre algum fato determinado, conforme prevê o art. caput da Constituição Federal, alcançando as funções próprias do Executivo. a competência do Senado Federal para processar e julgar o Presidente e o Vice- Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; a competência para processar e julgar os Ministros do STF, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado Geral da União nos crimes de responsabilidade (art.

incisos I e II); nesses casos, funciona como Presidente o do STF, limitando-se a condenação, que somente poderá ser proferida por 2/3 dos votos do Senado, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício da função pública, sem prejuízo das sanções judiciais cabíveis (art. parágrafo único); 6. a competência do Senado para fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; para dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal; para dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno (art.

incisos VI, VII e VIII); 7. que prevê o controle externo do Congresso Nacional e o art. que preceitua o dever de todos os poderes de possuírem seus controles internos. CARVALHO FILHO, 2014). O objetivo do controle financeiro, é proteger o Estado dos atos ilícitos e de dilapidação do patrimônio público, a preservação do bem comum e da boa e adequada aplicação dos recursos financeiros. O referido controle abrange todos os poderes da República, bem como a Administração Direita e Indireta, conforme prevê a Constituição Federal, em seu art. quanto à atividade controlada, a fiscalização abrange a contábil, a financeira, a orçamentária, a operacional e a patrimonial; isto permite a verificação da contabilidade, das receitas e despesas, da execução do orçamento, dos resultados e dos acréscimos e diminuições patrimoniais; 2.

quanto aos aspectos controlados, compreende: “I – controle de legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações; II – controle de legitimidade, que a Constituição tem como diverso da legalidade, de sorte que parece assim admitir exame de mérito a fim de verificar se determinada despesa, embora não ilegal, fora legítima, tal como atender a ordem de prioridade, estabelecida no plano plurianual; III – controle de economicidade, que envolve também questão de mérito, para verificar se o órgão procedeu, na aplicação da despesa pública, de modo mais econômico, atendendo, por exemplo, uma adequada relação custo benefício; IV – controle de fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos; V – controle de resultados de cumprimento de programas de trabalho e de metas, expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços; 3.

quanto às pessoas controladas, abrange União, Estados, Municípios, Distrito Federal e entidades da Administração Direta e Indireta, bem como qualquer pessoa física ou entidade pública, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária; 4. a fiscalização compreende os sistemas de controle externo, que compete ao Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas, e de controle interno exercido por cada um dos Poderes (DI PIETRO, 2017, p. Há que ressaltar que o controle externo é exercido pelo Congresso Nacional com auxilio do Tribunal de Contas, pois o mesmo é órgão integrante do Legislativo com caráter auxiliar e especializado para tal fim, conforme previsto no art.

Por fim, o Congresso, com o auxílio do Tribunal de Contas, exerce a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública direta e indireta, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade (art. da CRFB) (OLIVEIRA, 2018, p. O controle financeiro pelo Legislativo, é realizado com o objetivo de verificar a legalidade, ou seja aqui não prevalece a vontade do administrador e sim, os preceitos da lei, visa também verificar a legitimidade do ato, uma novidade na Constituição Federal, no sentido do controle externo, de legitimidade conforme versa Ferreira Filho apud Carvalho Filho (2014, p. a legalidade diz apenas com o confronto formal entre o ato e a lei, mas a legitimidade não observa apenas as formas prescritas ou não defesas pela lei, mas também em sua substância se ajusta a esta, assim como aos princípios não jurídicos da boa administração.

Visa ainda o controle da economicidade que fiscaliza a adequação e compatibilidade das despesas com o ato praticado com recursos públicos. inciso da Constituição Federal, o qual diz que, é dotado de poderes para instaurar e realizar auditorias em todos os órgãos administrativos dos poderes, Executivo, Legislativo, Judiciário e da Administração Indireta do Estado, conforme art. inciso IV da Constituição Federal. Por outro lado, fiscaliza as contas nacionais das empresas supranacionais de que participe a União (art. V); fiscaliza a aplicação de recursos repassados pela União, concluindo sobre aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade da aplicação (art. VI); aprecia, para fins de registro, a legalidade de atos de admissão de pessoal e as concessões de aposentadoria (art. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de Contas pode também apreciar a constitucionalidade das leis e atos do Poder Público, a doutrina constitucionalista também admite as chefias do Executivo, os Tribunais Judiciários, as Casas Legislativas e o Ministério Público, por estar entre suas funções a guarda da Constituição, apreciar questões de constitucionalidade.

CARVALHO FILHO, 2014). Conforme Oliveira, As decisões dos Tribunais de Contas, quando resultarem imputação de débito ou multa, terão eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do art. º, da CRFB. No entanto, a Corte de Contas, por se tratar de órgão despersonalizado, não possui legitimidade para executar os referidos títulos, atribuição reconhecida aos respectivos Entes federativos por meio de suas Procuradorias. CARVALHO FILHO, 2014). Para Oliveira, são dois tipos de controle judicial Existem dois sistemas de controle jurisdicional da Administração Pública no Direito Comparado: a) sistema da dualidade de jurisdição (sistema do contencioso administrativo ou da jurisdição administrativa): originado na França e adotado em diversos países europeus (ex. Alemanha, Portugal etc. o sistema consagra duas ordens de jurisdição: a.

ordinária ou comum: exercida pelo Judiciário sobre os atos dos particulares em geral; e a. A regra é, que a súmula de efeito vinculante, tenha efeito imediato, e contra ato administrativo que contrarie conteúdo de súmula vinculante, caberá reclamação. CARVALHO FILHO, 2014). Há dois tipos de controle judiciário, o contencioso administrativo, criado na França, denominado de sistema francês e o sistema de unidade de jurisdição, denominado de sistema inglês, este adotado pelos Estados Unidos, México, e alguns outros Países, entre eles o Brasil, o qual atentaremos agora. Conforme o art. º, inciso XXXV da Constituição Federal, onde diz que, qualquer ameaça ou lesão de direito, não será excluída da apreciação judicial, ou seja todos os atos administrativos estão sujeitos ao reexame do Judiciário.

CARVALHO FILHO, 2014). Há também os atos interna corporis, eu são internos e exclusivos dos mesmos poderes, como exemplo a Câmara e o Senado tem a liberdade de definir a forma de tramitação dos projetos de lei da Casa, com relação as citadas regras não pode haver controle judicial, porém se alguns parlamentares, desobedecerem, será considerado ato ilegal e controlável pelo judiciário. CARVALHO FILHO, 2014). O Judiciário exerce o controle da Administração por meios específicos, tais como mandado de segurança, a ação popular, o habeas corpus, o habeas data, o mandado de injunção, e a ação civil pública, e nem sempre terá a presença do Estado, mas não deixa de ser a ação civil pública, um instrumento de controle da Administração.

CARVALHO FILHO, 2014). Nesta hipótese, os poderes exercem uma fiscalização uns sobre os outros da atuação administrativa realizada por cada um deles, sendo este, um controle externo. Sobre este Alexandrino e Paulo dizem: Pensamos que essa orientação, ao considerar externo o controle exercido no âmbito de um mesmo Poder (o controle exercido pelos órgãos do Poder Executivo sobre as entidades da administração indireta vinculadas ao mesmo Poder Executivo), destoa do texto constitucional, que, em mais de um ponto, adota a expressão "controle interno" para referir-se ao controle exercido no âmbito interno de um mesmo Poder e "controle externo" para tratar do controle exercido por um Poder sobre a atuação de outro Poder (por exemplo, art. caput, art. caput, art. caput, todos da Constituição da República) (ALEXANDRINO E PAULO, 2017, P.

º; (c) a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. Por último, ainda é válido tratar do controle judicial realizado pelo Poder Judiciário, que segundo Alexandrino e Paulo (2017, p. que é o controle realizado pelos órgãos do Poder Judiciário, no desempenho de sua atividade jurisdicional, incidindo sobre os atos administrativos praticados pelo Poder Executivo, bem como sobre os atos administrativos editados, no exercício de função administrativa, pelo Poder Legislativo e pelo próprio Poder Judiciário. Enfatiza ainda sobre o Controle Judicial, Carvalho Filho (2014, p. A importância do controle judicial, convém que se diga, é mais destacada se levarmos em conta os direitos e garantias fundamentais, estatuídos na Constituição. A esse é atribuída a função de dizer, em caráter determinante, o direito que será aplicado em cada caso concreto submetido à sua avaliação.

Ainda segundo os referidos autores, esse tipo de controle verifica exclusivamente a legalidade ou legitimidade dos atos administrativos, nunca o mérito administrativo. Trata-se, em regra, de um controle posterior, corretivo, repressivo, incidente sobre o ato já praticado. O Poder Judiciário, no exercício de sua atividade jurisdicional, sempre age mediante provocação do interessado ou do legitimado. Sendo assim, para um controle mais efetivo, é necessário que se crie mecanismos adequados para a identificação do abuso e de seu autor, assim como as suas consequências a que estará sujeito. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS.  PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL.

JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À VIDA E À SAÚDE. Carvalho Filho (2014), menciona ainda, que, com o advento da Constituição de 1988, encontramos duas espécies de mandado de segurança. A primeira a ser inserida no texto constitucional, foi o mandado de segurança individual, modalidade clássica da ação, adotado para a defesa do direito próprio do impetrante. Atingindo o seu resultado, exclusivamente a esfera jurídica do interessado.

Incurso no art. º, LXIX, da Carta Magna. O autor quer dizer que caberá mandado de segurança contra qualquer ato ou omissão praticados por autoridade, que caracterize ilegalidade em afronta aos direitos fundamentais constantes no ordenamento jurídico. Na ação de mandado de segurança, a figura do autor e réu é representada pelo impetrante e impetrado, de acordo com Carvalho Filho (2014) impetrante é a pessoa física ou jurídica que sofre ou está ameaçado de sofrer a lesão de um direito líquido e certo, haja visto que pessoa jurídica também é titular dos referidos direitos. Explica ainda que podem haver vários titulares com direitos violados, os quais poderão impetrar em conjunto ou separadamente, o mandamus, nesse caso aqui, se formará litisconsórcio ativo na impetração.

O correto seria o detentor do direito originário, propor a ação, mas caso o mesmo, após ser notificado não intentar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, poderá o titular do direito decorrente impetrar em defesa do direito originário. Esta é uma das exceções da lei que permite a legitimação extraordinária ou seja a substituição processual, de um terceiro impetrar a ação em seu nome de direito alheio, evitando assim o perecimento de direito em virtude de desinteresse de outrem. º da lei 12. Sobre o fórum de competência para conhecer e julgar o mandamus, primeiramente deve-se observar o domicilio sede e a categoria funcional da autoridade coatora, em seguida verificar qual o juiz com jurisdição sobre o município onde ocorreu o ato de ilegalidade.

Na esfera federal, têm competência para processar e julgar mandado de segurança de acordo com Carvalho Filho (2014, p 1. a) o STF, quando se tratar de ato do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio STF (art. I, "d", CF); não lhe compete, porém, conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros Tribunais; o mesmo se passa com atos de Turmas Recursais; b) o ST], quando se tratar de ato de Ministro de Estado ou do próprio STJ (art. Destaca também que não caberá o referido recurso contra coisa julgada, ou seja pelo seu caráter de imutabilidade, bem como a preservação do equilíbrio fundamental das relações jurídicas, a nova lei foi deixou expresso que não caberá mandado de segurança quando se tratar de "decisão judicial transitada em julgado", aqui também há uma possibilidade, que é quando o impetrante não fez parte da relação processual.

Segundo o autor supracitado, não caberá ainda o referido writ sobre atos interna corporis, pois são atos específicos produzidos no âmbito da competência reservada a determinados órgãos do Estado e decorrem de valoração de conveniência e de oportunidade marcada pela discricionariedade, ou seja são típicos de atividades internas para o seu funcionamento regular, e só caberá o writ caso a norma contenha vícios de vulnerabilidade que atinja diretamente o direito do interessado. Entendendo melhor sobre os atos interna corporis, abaixo decisões pelo Supremo Tribunal Federal – STF sobre a (im)possibilidade do exercício do Judicial Review nos atos interna corporis: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO LEGISLATIVO NO CONGRESSO NACIONAL. INTERNA CORPORIS’.  Mandado de segurança indeferido. ” (MS 21. DF, Rel. Min.

MOREIRA ALVES) De acordo com Carvalho Filho (2014), descabe também o mandado de segurança contra "decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo" (art. Pode ainda, da decisão que não houve apreciação do mérito, o interessado dentro do prazo decadencial ajuizar ação com o mesmo pedido, e pleitear uma nova chance com renovação do prazo do writ. Ainda de acordo com o artigo 4º e seu respectivo § 2º da Lei do mandado de segurança, nos casos de urgência, obedecendo os requisitos legais, poderá ser impetrado, também, por FAX ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada, devendo o texto original da petição ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes (§ 2º), vale ressaltar que o e-mail não é um meio convalidado, pois não tem a autenticidade eletrônica confiável.

Seguindo pela análise, abordaremos o mandado de segurança coletivo, o qual já antecipamos no início deste tópico que foi contemplado desde a promulgação da vigente Constituição (art. º, LXX), e que, só teve regulamentos próprios, com a aprovação da Lei nº 12. os quais serão especificados a seguir. ” Até a promulgação da Lei n o 12. não havia qualquer norma infraconstitucional dispondo sobre mandado de segurança coletivo. Nessa lei foi introduzido um único dispositivo sobre a matéria, definindo os interesses coletivos que podem ser protegidos com esse remédio constitucional e dispondo sobre os efeitos da coisa julgada, a litispendência e a concessão de liminar. Um primeiro dado que salta aos olhos é o fato de que o dispositivo constitucional não indicou os pressupostos da medida, como o fez em relação aos outros remédios constitucionais.

Isto permite uma primeira conclusão: os pressupostos são os mesmos previstos no inciso LXIX para o mandado de segurança individual, a saber, ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder e lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo (DI PIETRO, 2017, p. Com relação a sentença, a coisa julgada, e a litispendência, diz Carvalho Filho (2014), que a sentença no mandado de segurança coletivo faz coisa julgada somente aos membros do grupo ou categoria substituídos pela entidade impetrante, conforme preceitua o art. da Lei Mandado Segurança, ou seja, deve limitar-se àqueles que fazem parte dos respectivos grupos. Diz ainda que os direitos difusos não são contemplados por esta lei, uma vez que há outros instrumentos e meios para cuidar de tais direitos.

Aproveitando o assunto do parágrafo, Afirma Carvalho Filho (2014) de acordo com o art. do Diploma Legal, que o mandado de segurança coletivo, não produz litispendência com relação aos direitos individuais, o que quer dizer, que, os efeitos da coisa julgada não beneficiam o impetrante individual se este não requerer a desistência de seu writ no prazo de 30 dias a contar da efetiva ciência da impetração da ação coletiva. Caberá também o agravo regimental contra decisão que aprecia o pedido de liminar, conforme previsto no art. da Lei 12. e cabe tanto na decisão que concede como na que denega a liminar, sendo dirigida ao órgão competente do tribunal que integre, na lei anterior este recurso não era cabível, conforme redação da súmula 622 do Supremo Tribunal Federal, que previa justamente o não cabimento de agravo regimental nessa hipótese.

Como forma de demonstrar melhor o que diz o parágrafo acima, segue ementa de decisão do STF: EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS CONTRA DECISÃO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE EXTENSÃO DE LIMINAR. RECONDUÇÃO AO CARGO DE PREFEITO DE ATIBAIA/SP, AFASTADO EM PROCESSO PENAL. Sobre o recurso especial, expresso no art. da Lei 12. também disciplina que cabe recurso especial nos casos legalmente previstos, O recurso especial, está previsto expressamente no art. III, “a” a “c” da CRFB/88   ao Superior Tribunal de Justiça é cabível contra decisão de única ou última instância dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, caso “contrariem tratado ou lei federal ou neguem-lhe vigência, ou julguem válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal, o que deem a lei federal interpretação diversa da que lhe haja dado outro tribunal”.

O recurso extraordinário tal como o recurso especial e o recurso ordinário está previsto na Lei 12. Carvalho Filho (2014), menciona ainda que o mandado de segurança foi instituído como instrumento processual de maior celeridade e tramitação de menor complexidade, ou seja foi criado para tutelar direitos ameaçados que necessitam ter resolução rápida. Afirma ainda mesmo sendo criado para resolver questões jurídicas com rapidez, a ação tem igual ou superior demora em comparação com os processos comuns, o que se mostra incompatível com o perfil dentro do qual foi criado. O autor diz que em função de tentar resolver o problema da demora, estabeleceu quatro regras: (a) processos de mandado de segurança e seus recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, ressalvado o habeas corpus; (b) nos Tribunais, o julgamento deve ser feito na sessão seguinte àquela em que os autos forem conclusos ao relator; (c) o prazo máximo para a conclusão do processo é de cinco dias; d) o deferimento da liminar acarreta a prioridade de julgamento, com isso o legislador mostra a urgência das matérias que são tratadas, pertinentes aos instrumentos em comento De acordo com a Lei do mandado de segurança, o juiz fará a remessa do processo para o Ministério Público emitir parecer, o qual terá 10 (dez) dias para o feito, caso ocorra inércia por parte do parquet, o Juiz deverá no prazo de 30 (trinta) dias emitir decisão com ou sem o parecer do Ministério Público, não havendo com isso nulidade do processo.

A ação Popular, é outro instrumento de direito de defesa contra atos ilegais praticados por autoridades da Administração Pública, seguindo o raciocínio, é necessário falarmos um pouco deste instituto, que possui o objetivo de tutelar bens como o patrimônio público e atos lesivos a ele, além de tutelar o meio ambiente. Neste instrumento de controle constitucional não é cogente a comprovação de que houve o prejuízo, para Alexandrino e Paulo (2015, p. Nos ensinamentos de Carvalho Filho (2014), sobre a legitimação passiva da ação popular os sujeitos passivos, serão sempre múltiplos, e com a obrigatoriedade da citação das pessoas jurídicas públicas, tanto da administração direta quanto da indireta, inclusive das empresas públicas e das sociedades de economia mista ou privadas, em nome das quais foi praticado o ato a ser anulado, bem como as autoridades funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado pessoalmente o ato ou firmado o contrato impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade a lesão, como também, aqueles que tiverem beneficiados de forma direta do mesmo ato ou contrato.

Em resumo o autor agrupa a legitimidade passiva da ação popular em três categorias, a pessoa jurídica de onde originou o ato; os servidores, de qualquer nível, que de algum modo tenham contribuído para a lesão; os terceiros beneficiários diretos do ato lesivo. Cita ainda um detalhe peculiar, que é da parte ré desistir de contestar a ação e atuar ao lado do autor, por entender que deverá prevalecer o interesse público. De acordo com a lei da ação popular de n. diferente do mandado de segurança, o Ministério Público não tem legitimidade para intentar ação, nem assumir a defesa dos autores nem do ato impugnado, seu papel será de fiscal da lei, acompanhando a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, mas de acordo com o art.

Com relação a coisa julgada, leciona o autor Carvalho Filho (2014) que, foi vista como verdadeira inovação no sistema processual. A esse respeito, reza o art. que "a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo­-se de nova prova". Quis dizer que sendo julgada procedente a ação, seu efeito se aproveitará à todos, sem distinção, e, quando julgada improcedente por deficiência de provas por parte do autor seu efeito não alcançará os demais, o legislador com isso, quis evitar atos de má fé, podendo outro interessado, ou até o mesmo autor, intentar nova ação, com o mesmo objeto munido de novas provas que possibilitem ajuizar nova ação.

Conforme a lei da ação popular, a mesma obedecerá o procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, onde o juiz ao despachar a inicial ordenará: além da citação dos réus a intimação do representante do Ministério Público, à requisição à entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor, e outros que achar necessário à ação, estipulando o prazo de 15 (quinze) até 30 (trinta) dias para o seu atendimento. Passamos a discorrer sobre mais um mecanismo de defesa, o Mandado de Injunção. No entendimento de Carvalho Filho (2014), bem como do incurso artigo 5º, LXXI, da Constituição Federal, caberá ação de mandado de injunção sempre que faltar norma regulamentadora que inviabilize o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania, a referida ação é mais um meio de controle da Administração Pública, com obediência ao procedimento contencioso e especial, por ter rito próprio, conforme a jurisprudência entende que o mesmo do mandado de segurança e a lei acatou o mesmo entendimento.

Também no entendimento do STF, caberá o mandado de injunção, diante da falta de regulamentação de normas constitucionais de eficácia limitada, aquelas que necessitam de regulamentação para produzir todos os seus efeitos jurídicos. Segundo o STF, deve ser uma obrigação jurídica inevitável imposta ao Poder Público, assim só será cabível diante de normas de eficácia limitada, de caráter impositivo, também será cabível nas omissões de caráter parcial. De acordo com a Lei 13. º, que diz, são legitimados ativos ordinários: as pessoas naturais e as pessoas jurídicas. Sendo legitimados passivos: O Poder; Órgão ou Autoridade a quem incumbe à edição do regulamento. Há também os casos de legitimação ativa extraordinária, todos relativos à impetração do mandado de injunção coletivo, também de acordo com a lei, poderá o mesmo ser impetrado pelo Ministério Público, por partido político com representação no Congresso Nacional, por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, pela Defensoria Pública, idêntico entendimento é do STF.

Lembra ainda que são aplicados subsidiariamente a lei de mandado de injunção, a lei do mandado de segurança e do código de processo civil. art. E pelo STJ o que não for da responsabilidade do STF. Insta exemplificar com o seguinte mandado de injunção coletivo Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.  MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. OFICIAIS DEJUSTIÇA. ALEGADA ATIVIDADE DE RISCO. Também de acordo com artigo feito por Agostinho (2016), a Lei 13. não menciona sobre a competência de julgamento do mandado de injunção, pois a referida matéria está disciplinada na Constituição Federal em seu art. que versa, que, o mandado de injunção, for de competência do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores ou do Próprio Tribunal Federal, será processado e julgado originariamente pelo Supremo Tribunal Federal, conforme demonstrado a competência é originária, decidida em função da pessoa (ratione personae), e, portanto absoluta.

Entende-se ainda de acordo com o art. da Carta Maior, com exceção dos casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal, serão de competência do Supremo Tribunal de Justiça, quando a responsabilidade for de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta a elaboração de norma regulamentar, o processamento, julgamento de forma originária o mandado de injunção. O mandado de injunção tem por objetivo superar a omissão normativa que impede a efetivação dos direitos tutelados no art. º, LXXI, da CRFB: “direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”. De acordo com o Código Civil no seu Art.

A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Ensina Oliveira Não há prazo para impetração do mandado de injunção. de 12. o referido recurso jurídico ficou longos anos sem lei reguladora, entendendo por sua semelhança, o rito a ser adotado deveria ser o do mandado de segurança, entende-se pela importância que é resguardar o registro de informações corretas relativas ao cidadão, uma vez que a sua incorreção pode trazer prejuízos muitas vezes irreversíveis com relação à pessoa. Ainda para Carvalho Filho (2014), o autor deve ser necessariamente o interessado e titular da informação, uma vez que a mesma tem caráter personalíssimo, ou seja não poderá ser transferido a outrem, o sujeito passivo será a entidade pública ou privada que detenham de informações de acesso ao público, não se enquadram nesta hipótese para fazer uso de tal instrumento jurídico, empresas de caráter privado, onde suas informações são restritas, esse também é o entendimento do STF.

Carvalho Filho (2014) menciona, no mesmo sentido das outras garantias constitucionais, o Habeas Data tem previsão básica de competência na Constituição Federal, quando se tratar de atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República ou do próprio STF, a competência para julgar e processar o Habeas Data será do STF. Quando o ato for praticado por Ministro de Estado ou pelo próprio STJ será de competência do STJ, processar e julgar a referida ação. O juiz no despacho da inicial fixará o prazo de 10 (dez) dias para que a parte ré preste as informações solicitadas pelo impetrante. E diferente do mandado de segurança pela natureza da ação, no habeas data não cabe medida liminar.

E por fim o Ministério Publico intervirá de forma obrigatória como custus legis, logo sejam fornecidas as informações ou no final do prazo, em seguida o processo seguirá para proferimento da sentença. Ensina Di Pietro Embora o dispositivo assegure o direito à informação de interesse particular ou de interesse coletivo, ele não se confunde com a informação protegida pelo habeas data, que é sempre relativa à pessoa do impetrante, com a particularidade de constar de banco ou registro de dados. O direito à informação, que se exerce na via administrativa, é mais amplo e pode referir-se a assuntos dos mais variados, como o conteúdo de um parecer jurídico, de um laudo técnico, de uma informação constante do processo, de uma prova apresentada em concurso público, do depoimento de uma testemunha etc.

relativa ao mandado de segurança), 7. reguladora da ação civil pública) e 8. suspensão de liminares contra atos do Poder Público), a Lei do habeas data, também previu a hipótese, quando é concedido, o réu pode postular ao Presidente do Tribunal, competente para apreciar os recursos, a suspensão da execução da sentença. Caso a ação seja deferida, caberá agravo contra essa decisão, conforme consta no art. da referida lei. Com o advento da Lei da ação civil pública, se admite conexão e a continência entre ações civis públicas intentadas na Justiça Estadual e na Federal, antes da aprovação da referida lei isso não era possível em razão de sua competência absoluta e improrrogável.

Sendo assim, Carvalho Filho (2014, p. fala sobre os bens à serem tutelados através da ação civil pública: A Lei nº 7. menciona como bens tutelados o meio ambiente, o consumidor, os bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a proteção contra infrações à ordem econômica, 405 bem como à ordem urbanística, e também fez referência a qualquer outro interesse coletivo ou difuso. Mais recentemente, foi também incluída a ordem urbanística como objeto de tutela pela ação. Carvalho Filho (2014), sobre as espécies de tutela, há a repressiva e a preventiva, a repressiva o dano já ocorreu, então a medida judicial será para interromper a prática do dano e se for o caso a reparação do mesmo.

A preventiva poderá ser concedida por liminar através de ação cautelar especifica e preparatória da ação principal (art. º), ou na própria ação principal, conforme prevê o art. para proteção aos interesses transindividuais. As partes legitimadas para propor ação civil pública, não são genéricas, como é o caso das demais ações, conforme a Lei nº 7. o Código do Consumidor) e a Lei nº 8. Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), a seu turno, ambas a ação civil pública para invalidação de atos, nesse caso a sentença que acolher a referida anulação, terá a natureza constitutiva ou desconstitutiva, pois estará extinto o vinculo jurídico formado anteriormente. Se improcedente a decisão, a sentença também será declaratória negativa.

Sobre a coisa julgada, Carvalho Filho (2014), reza que os efeitos da sentença alcançarão a todos os integrantes do grupo, terá efeito erga omnes, mas caso seja julgada improcedente por deficiências de provas, poderá ser intentada outra ação com idêntico pedido, com melhores produções de provas, afim de pleitear o direito requerido. Seguindo a linha de raciocínio, será tratado a seguir sobre a ação de improbidade administrativa. São sanções severas e necessárias à proteção jurídica almejada. Há, previsão também no art. caput, o qual está inserido a moralidade como princípio, o parágrafo § 5º, desse mesmo artigo que define prazos de prescrição para ilícitos que causem prejuízos ao erário; e ainda o art.

V que versa sobre os crimes de responsabilidade do Presidente da República por ato que atente contra a probidade na Administração. A Lei especifica reguladora da improbidade administrativa é a de nº 8. Os sujeitos passivos principais citados pelo artigo 1º da Lei nº 8. são divididos em três grupos: administração direta, administração indireta e cuja criação ou custeio o erário haja contribuído com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita atual. As pessoas de cooperação governamental que são os serviços sociais autônomos, e que estão incluídas na obrigatoriedade de contribuições parafiscais instituídas por lei. A Lei em seu parágrafo único do artigo 1º, aponta os sujeitos passivos secundários em dois grupos: entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público e entidades para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.

Estão sujeitos à Lei de Improbidade os Chefes do Executivo, Ministros e Secretários; os integrantes das Casas legislativas compreendendo os Senadores, Deputados e Vereadores; os magistrados e membros do Ministério Público; e os servidores públicos de qualquer regime, sob regimes estatutário, trabalhista e especial. Nos atos decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário, ocorrerá a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido Esclarece sobre competência Carvalho Filho (2014, p. Em face da correlação material, idêntica competência se estende à definição dos sujeitos ativo e passivo (arts. º, 2º e 3º), à tipologia de improbidade (arts.

º, 1O e 11), à previsão de tipo penal (art. e à fixação de prescrição de ação judicial (art. da Lei 8. qualquer pessoa que tenha conhecimento e provas, poderá representar a autoridade administrativa com o fim de instauração de investigação para apurar a prática de ato ímprobo. A referida representação deverá obedecer o exigido na lei, onde deverá constar qualificação, ser escrita e acompanhada das provas, a fim de assegurar sua veracidade, evitando desta forma denuncia infundadas e desnecessárias. O Ministério Público poderá agir de ofício, ou a requerimento de autoridade administrativa, bem como por representação formulada de acordo com a lei. O mesmo poderá requisitar instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo. Significativo destacar a resposta destas lutas nas mudanças de paradigmas que o Estado sofreu, indo do Estado Pré moderno, Estado de Direito, Estado Social até o Estado Democrático de Direito inaugurado pela Constituição Federal de 1.

que busca a inclusão da participação política de todos os cidadãos, que vale lembrar que todas as conquistas instaladas em nosso País tiveram como fundo a luta de milhares de pessoas que se mobilizaram para tais conquistas. Sobre a Governança, é um instrumento eficaz, voltada para o bem comum, através das práticas de governança, este é mais um mecanismo de controle e monitoramento, criado para melhorar a gestão pública, na busca do desenvolvimento social, econômico e político das administrações, caso sejam priorizadas pelas. Os estudos mostraram a importância da aplicabilidade dos princípios presentes na Administração Pública, os quais são o equilíbrio na criação e imposição das leis aos administrados, na manutenção da paz, da ordem pública e a proteção dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.

Constata-se, ainda, após analise do texto, a contraposição entre poder e dever, onde o agente público tem poderes, os quais são necessários à consecução dos objetivos a serem alcançados em prol da coletividade, bem como tem deveres para com a Administração e o povo, inclusive o dever da legalidade, transparência dos atos públicos e a imparcialidade, compreende-se que é na posse do poder que os abusos são cometidos, e que ao longo do tempo o monitoramento e fiscalização, vem se aperfeiçoando, que por meio de seus agentes, tem o dever de agir para cumprir fielmente o papel de guardiões da sociedade através da prática de atos legais bem planejados para alcançar os objetivos da coletividade, seja para prestar serviços públicos, seja no exercício de atividades instrumentais, ou no controle das ações desenvolvidas por particulares, para evitar condutas danosas e prejudiciais à coletividade pública.

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